Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.255.985 (217)
ORIGEM : 90645492420188130024 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
ADV.(A/S) : LEONARDO GUIMARAES (70020/MG)
ADV.(A/S) : MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (80922/
MG, 339563/SP)
ADV.(A/S) : LIGIA LAGE VIEIRA (178058/MG)
RECDO.(A/S) : CASTRO E MOURA LOTERIAS LTDA - ME
ADV.(A/S) : LUCIANA NOVAES DE ANDRADE (108208/MG)
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário
com Agravo n° 835833 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n°
800), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) -
Trânsito em Julgado em 01/04/2015.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei
n° 13.256, de 2016)(Vigência)
I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei n° 13.256, de
2016)(Vigência)
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.256.087 (218)
ORIGEM : 201800801498 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SERGIPE
PROCED. : SERGIPE
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : GUSTAVO BRUNNO CARDOSO VIEIRA (7770/SE)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SIMAO DIAS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SIMAO
DIAS
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional contra o acórdão da Corte de origem.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES DE
INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - REJEITADAS - SERVIDORA
PÚBLICA - MUNICÍPIO DE SIMÃO DIAS/SE APOSENTADORIA NO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) - PERCEPÇÃO DE
PROVENTOS PROPORCIONAIS - PEDIDO DE PROVENTOS INTEGRAIS -
COMPLEMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO INSTITUÍDO O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI 8212/13 C/C
COM O DECRETO 3048/99, ART. 9°, ALÍNEA, J - LEI 8213/91, QUE DISPÕE
SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, QUE
NÃO PREVÊ A PARIDADE E INTEGRALIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE
OS SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS, MAS SIM UMA MERA
REVISÃO ANUAL, CONFORME O ART. 41-A - AUSÊNCIA DE LEI QUE
AMPARE A PRETENSÃO AUTORAL, VISTO QUE OS DIREITOS
INERENTES AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTÃO
CONDICIONADOS À CRIAÇÃO DESTE PELO ENTE MUNICIPAL -
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS AOS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) artigo(s) 40, §§
7° e 8°, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a afronta aos dispositivos
constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse,
indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede
extraordinária. Incidência das Súmulas n°s 279 e 280 desta Corte. Sobre o
tema, a propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS INATIVOS. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÕES E VERBAS.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA
AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2°, 3° E 11
DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA
DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4° DO ART.
1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE N° 1.093.942-AgR, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 7/8/18).
Ante o exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s) (alínea c do inciso
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.256.159 (219)
ORIGEM : 10345770920188260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES MACLUF
ADV.(A/S) : ENZO MONTANARI RAMOS LEME (241418/SP)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional contra o acórdão da Corte de origem.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO - Servidora Pública Estadual Inativa - Pretensão de
percepção da Gratificação de Gestão Educacional, concedida aos servidores
na ativa - Caráter geral do benefício quanto a determinados cargos - Aumento
salarial - Inteligência dos artigos 6° e 7° da EC 41/03 - Extensão aos
servidores aposentados - Tese firmada no IRDR n° 0034345-
02.2017.8.26.0000 (Tema n° 10) - Recurso não provido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) artigo(s) 37,
caput e inciso X; 40, § 8°; 61, § 1°, inciso II, alínea a; e 97 da Constituição
Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) 97 da
Constituição, indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário, carecem
do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos
embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido.
Confirma a exclusão?