Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

Padrão

a restituição dos valores.

Importante destacar que a boa-fé exigida é objetiva, de modo que não
basta ignorância do vício, mas sim comportamento dos sujeitos em
consonância com os princípios da lealdade, honestidade e cooperação.

A meu ver, não se pode extrair tal padrão de conduta por parte da
servidora que não informa fato relevante, de sua iniciativa, e que contraria a
declaração pretérita prestada à Administração. (...)"

Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do
Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação
dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as
provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois
a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a
Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a
propósito:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo e Previdenciário. Servidor estadual. Previdência complementar.
Adesão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n°s 279
e
280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n° 1.210.720/SP - AgR, Tribunal
Pleno, Min. Rel.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/09/19).

“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de
legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas
, ausente o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados
(Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência,
mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI n° 518.895/MG-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/5).

No mesmo sentido: RE n° 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 18/12/19; RE n° 1.173.779/RS-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 31/5/19 e RE n° 832.960/DF-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min
Luiz Fux, DJe de 21/5/19.

Ante o exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s) (alínea c do inciso
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.256.428 (221)

ORIGEM : 21813667420198260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MIGUEL ALARCAO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO (42275/BA, 42766/PR,

19917/SC, 141237/SP)

ADV.(A/S) :CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (51068/BA,

29082/SC, 163569/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário não foi
admitido pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de indicação de artigo
da Constituição tido por violado (Súmula 284/STF) e não cabimento de RE
para reexame fático-probatório (Súmula 279/STF).

A parte agravante, todavia, deixou de impugnar especificamente o(s)
seguinte(s) fundamento(s): ausência de indicação de artigo da Constituição
tido por violado (Súmula 284/STF).

A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em
recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão de admissibilidade do recurso, a teor da Súmula 287/STF.

A propósito, confira-se o julgado:

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo
contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de
origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da

inadmissão do apelo extremo.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita" (ARE n° 1.189.373/RS - AgR, Tribunal
Pleno; Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 16/5/19).

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: ARE n°
1.123.973/AP - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cármen Lúcia (Presidente),
DJe de 25/9/18; ARE n° 1.076.524/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.161.442/PE - AgR, Segunda Turma,
Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.1.135.071/RJ -
AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 17/9/18; ARE n° 890.639/SP
- AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 10/10/17.

Ante o exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s) (alínea c do inciso
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.256.480 (222)

ORIGEM : 7443367 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ
PROCED. : PARANÁ

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : TRANSATLÂNTICA CONTAINERS E SERVIÇOS

PORTUÁRIOS LTDA

ADV.(A/S) : RENE TOEDTER (42420/PR)

ADV.(A/S) : HELIO CARLOS KOZLOWSKI (48926/PR)

ADV.(A/S) :ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA (31102/PR, 212564/RJ)

RECDO.(A/S) : TRANSCONTAINER DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : MARCOS HERIBERTO HOLTZ (4892/SC)

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso especial interposto
simultaneamente ao recurso extraordinário foi provido pelo Superior Tribunal
de Justiça, que atendeu a pretensão da parte recorrente.

O apelo extremo, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda
superveniente de seu objeto, decorrente da substituição do julgado (art. 1.008
do Código de Processo Civil). Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso especial
provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular acórdão dos embargos
de declaração da Corte de origem. Recurso extraordinário prejudicado.
Precedentes. 1. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de
Justiça, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando-
se a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna prejudicado o
recurso extraordinário, por perda de objeto. 2. Agravo regimental não provido,
com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°,
do CPC)" (RE n° 1.113.783/MA-AgR, Plenário, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de
20/11/18).

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSOEXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO: DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4°
DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 1.069.871/RS-ED-AgR, Plenário,
Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 26/6/18).

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do
art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.256.635 (223)

ORIGEM : 00104307420134013400 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1a REGIAO

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : UNIÃO