Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : FABIO CRUZ CASTELO
ADV.(A/S) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (64014/DF,
116636/RJ)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional contra o acórdão da Corte de origem.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE
REMOÇÃO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LIMITADOR REGIONAL.
VIOLAÇÃO Á ORDEM CLASSIFICATÓRIA NO CERTAME. ART. 37, INCISO
IV, DA CONSTITUIÇÃO. REMOÇÃO CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n.
8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o
interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando
esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou
independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito
do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse
inciso.
2. Quando a lei estabelece a remoção no interesse da Administração
(item I) e a remoção no interesse do servidor (item II), aqui segundo o critério
da Administração, quer-se exatamente distinguir a preponderância do
interesse, quando é da Administração e quando é do servidor, porque em todo
caso há interesse da Administração, maior ou menor, segundo sua
conveniência.
3. O critério de classificação em concursos públicos, previsto no
inciso IV do art. 37 da Constituição, deve pautar também o concurso de
remoção de servidores, dando-se preferência aos servidores melhor
classificados.
4. O Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ao criar critério que
prevê a desclassificação do certame dos servidores que excederem o limite
de saída de cada regional e/ou delegacia, viola a regra constitucional de
preferência na ordem classificatória, já que elimina do certame o servidor que
obteve pontuação superior à de outro.
5. Apelação da ré e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
Opostos os embargos, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) artigo(s) 5°,
inciso XXXIII; 6°; 37, inciso IV; e 144, inciso I, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento
do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da
interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os
fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso
extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria
indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
Sobre o tema, a propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo e Previdenciário. Servidor estadual. Previdência complementar.
Adesão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n°s 279 e
280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n° 1.210.720/SP - AgR, Tribunal
Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/09/19).
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de
legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas , ausente o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados
(Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI n° 518.895/MG-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/5).
No mesmo sentido: RE n° 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/19; RE n° 1.173.779/RS-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/5/19 e RE n° 832.960/DF-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/5/19.
Ante o exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s) (alínea c do inciso
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.256.686 (224)
ORIGEM : 10549304120168260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : RUBENS MACIEL FILHO
ADV.(A/S) : RICARDO MATUCCI (164780/SP)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CAMPINAS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso especial interposto
simultaneamente ao recurso extraordinário foi provido pelo Superior Tribunal
de Justiça, que atendeu a pretensão da parte recorrente.
O apelo extremo, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda
superveniente de seu objeto, decorrente da substituição do julgado (art. 1.008
do Código de Processo Civil). Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso especial
provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular acórdão dos embargos
de declaração da Corte de origem. Recurso extraordinário prejudicado.
Precedentes. 1. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de
Justiça, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando-
se a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna prejudicado o
recurso extraordinário, por perda de objeto. 2. Agravo regimental não provido,
com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°,
do CPC)" (RE n° 1.113.783/MA-AgR, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
20/11/18).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSOEXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO: DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4°
DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 1.069.871/RS-ED-AgR, Plenário,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/6/18).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do
art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.256.803 (225)
ORIGEM : 10061871820188260344 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MARCIO DONIZETE FRANCISCO
ADV.(A/S) : CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE
(294518/SP)
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO GONCALVES (317717/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO
VUNESP
ADV.(A/S) :CAROLINA JULIEN MARTINI DE MELLO (30173/ES,
158132/SP)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário não foi
admitido pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de RE para
reexame fático-probatório (Súmula 279/STF); não cabimento de RE vez que o
recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido homenageou a
lei local em detrimento da Constituição Federal (Súmula 284/STF) e não
cabimento de RE contra acórdão com fundamento eminentemente
infraconstitucional.
A parte agravante, todavia, deixou de impugnar especificamente o(s)
seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de RE vez que o recorrente não
demonstrou de que forma o acórdão recorrido homenageou a lei local em
detrimento da Constituição Federal (Súmula 284/STF).
A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em
recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão de admissibilidade do recurso, a teor da Súmula 287/STF.
Confirma a exclusão?