Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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A propósito, confira-se o julgado:

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo
contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de
origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da
inadmissão do apelo extremo.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita" (ARE n° 1.189.373/RS - AgR, Tribunal
Pleno; Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 16/5/19).

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: ARE n°
1.123.973/AP - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cármen Lúcia (Presidente),
DJe de 25/9/18; ARE n° 1.076.524/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.161.442/PE - AgR, Segunda Turma,
Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.1.135.071/RJ -
AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 17/9/18; ARE n° 890.639/SP
- AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 10/10/17.

Ante o exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s) (alínea c do inciso
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.256.830 (226)

ORIGEM : 10026769220188260576 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL

- 16a CJ - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : VALERIA BERTI ANDALO

ADV.(A/S) : LINCOLN FALCOCHIO (377686/SP)

RECDO.(A/S) : MARISTELA QUEIROZ

ADV.(A/S) : WANDERLEY ROMANO CALIL (12911/SP)

ADV.(A/S) : GISELE BOZZANI CALIL (87314/SP)

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário
com Agravo n° 835833 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n°
800), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) -
Trânsito em Julgado em 01/04/2015.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual
os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(Redação dada pela Lei
n° 13.256, de 2016)(Vigência)

I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral;
(Incluída pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos;
(Incluída pela Lei n° 13.256, de
2016)(Vigência)

II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação,
se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos;
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)

III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional;
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem

para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.256.867 (227)

ORIGEM : 00004306120134036115 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3a REGIAO

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) :C.B.

ADV.(A/S) : JONAS RAFAEL DE CASTRO (250452/SP)

ADV.(A/S) : JURANDIR DE CASTRO JUNIOR (291928/SP)

RECDO.(A/S) :K.C.F.

ADV.(A/S) :CESAR AUGUSTO MOREIRA (129373/SP)

ADV.(A/S) : FLAVIA FERREIRA TELES DE SALES (151288/SP)

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional contra o acórdão da Corte de origem.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONVENÇÃO
SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE
CRIANÇAS. DECRETO N° 3.413/2000. COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE
ESTADOS SOBERANOS. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO
PROPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA EM SEU
NOVO AMBIENTE. RUPTURA DO NÚCLEO FAMILIAR. RISCO DE GRAVE
PERIGO DE ORDEM PSÍQUICA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. Cinge-se a controvérsia à aplicação da Convenção de Haia sobre
os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, ratificada pelo
ordenamento jurídico brasileiro vinte anos após sua conclusão mediante a
edição do Decreto n° 3.413, de 14/04/2000, que entrou em vigor na data de
sua publicação no DOU em 17/04/2000.

II. Com efeito, a referida Convenção, que é a mais importante a
dispor sobre os direitos das crianças, integrando-se ao contexto da
Convenção Interamericana sobre Restituição de Menores, tem como escopo a
tutela do princípio do melhor interesse da criança. Esse princípio, segundo o
entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal,
teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos da Criança, adotada
pela Organização das Nações Unidas - ONU no ano de 1959. O best interest
of the child, ou princípio do melhor interesse da criança, deve ser entendido
tendo em vista as verdadeiras necessidades da criança envolvida. O bem
estar da criança deverá ser garantido, deixando qualquer interesse relativo
aos pais para o segundo plano. Ou seja, o interesse da criança deverá se
sobrepor ao de seus pais, quando em colidência ou quando inconciliáveis.

III. No caso em tela, parece inquestionável a prática de ato ilícito por
parte da requerida, K. C. F., correspondente, especificamente, à retirada das
menores da Suécia, país de residência habitual da família, sem o
consentimento do pai C. B., diante da violação do direito de guarda que era
exercida também por ele. Tal conduta, como comprovam os documentos
trazidos nos autos, vem prevista no aludido art. 3°, alíneas "a" e "b", da
referida Convenção. Ora, tendo o pai assentido na viagem das menores ao
Brasil para aqui ficarem até determinada data, a permanência das crianças
para além da data aprazada, por vontade e decisão unilateral da mãe,
constitui abuso contra direitos do pai.

IV. Assim sendo, em linha de princípio, o caso em questão enquadra-
se na hipótese prevista no artigo 12 da Convenção, que prevê a imediata
devolução da criança quando tiver decorrido menos de 1 (um) ano entre a
data da transferência ou retenção indevida e a data de início do processo de
repatriação no Estado que estiver abrigando a criança.

V. Não obstante, ainda que não tenha decorrido o prazo de 1 (um)
ano estabelecido, saliente-se que a Convenção de Haia autoriza a
manutenção da criança no país em que estiver abrigada se o retomo
comprometer o seu bem-estar físico ou psicológico, priorizando, portanto, o
seu interesse em detrimento da vontade dos pais. Tal assertiva consta do
artigo 13 da Convenção onde se prevê, inclusive, a possibilidade de oitiva da
própria criança quando esta já atingiu certo grau de maturidade.

VI. Portanto, o deslinde da questão posta nos autos passa para além
da aplicação literal da letra da lei, exigindo exame mais aprofundado sobre a
situação das crianças para que se possa aferir, na redação do próprio artigo
12 da Convenção, se ambas encontram-se integradas no meio social em que
atualmente vivem, pois, como bem assentado no julgamento do REsp n°
1.239.777/PE, a Convenção de Haia, não obstante apresente reprimenda
rigorosa ao sequestro internacional de menores com determinação expressa
de retomo destes ao país de origem, garante o bem estar e a integridade
fisica e emocional da criança, o que deve ser avaliado de forma criteriosa.

VII. Convém registrar, nesse ponto, que as duas crianças passaram