Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso
extraordinário com agravo. Fundamentos. Ausência de impugnação.
Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do
CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (449)
COM AGRAVO 1.234.215

ORIGEM : 01156296820108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MONICA REGINA SPARGOLI DA SILVA

AGTE.(S) : LOURDES DOS SANTOS CARDOSO GONÇALVES

ADV.(A/S) : MANOEL MESSIAS PEIXINHO (074759/RJ)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO CENTRO ESTADUAL DE ESTATÍSTICAS,
PESQUISAS E FORMAÇÃO DE SERVIDORES
PÚBLICOS DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do
CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (450)
COM AGRAVO 1.236.049

ORIGEM : 00002414420174013805 - TURMA NACIONAL DE

UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MARCILIA DE SOUZA BAIAO

ADV.(A/S) : LUIZ ROBERTO NETO (155223/MG)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso
extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula n° 281/STF. Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula n° 281 do Supremo Tribunal Federal, pois
o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida
em processo que tramitava na Turma Nacional de Uniformização.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (451)

COM AGRAVO 1.237.562

ORIGEM :AREsp - 962901 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) :TODESCHINI S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LEANDRO JOSE CAON (52820/RS, 348300/SP)

AGDO.(A/S) : TRANSPORTES DALLE LTDA - ME
ADV.(A/S) : ALINI PEGORARO (57144/RS)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso
extraordinário com agravo. Repercussão geral não demonstrada.
Requisito de admissibilidade. Precedentes.

1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente
articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada
inviabiliza o exame do referido recurso.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (452)
COM AGRAVO 1.239.123

ORIGEM : PROC - 00014489420135150006 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : USINA MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

ADV.(A/S) : JOSE FRANCISCO BARBALHO (79940/SP)

ADV.(A/S) : DOUGLAS ALEXANDRE DRESSANO FIORELLI

(196437/SP)

ADV.(A/S) : CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (159616/SP)

AGDO.(A/S) : JOSE FELIPE CARDOZO FILHO
ADV.(A/S) : FABRICIO VACARO DE OLIVEIRA (163909/SP)

ADV.(A/S) :SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA (157298/SP)

ADV.(A/S) : EDER FABIO QUINTINO (272637/SP)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso
extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula n° 281/STF. Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula n° 281 do Supremo Tribunal Federal, pois
o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida
por Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (453)

1.220.728

ORIGEM : 70056374267 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MIGUEL OLIVEIRA FIGUEIRO

ADV.(A/S) : TIAGO GOULART VARGAS (89640/RS)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil e Administrativo.
Habeas data. Cabimento. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Processo administrativo disciplinar.
Absolvição na esfera penal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
infraconstitucional pertinente, tampouco para o reexame dos fatos e das

Processos na página

ARE 1234215 ARE 1236049 ARE 1237562 ARE 1239123 ARE 1220728