Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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provas constantes dos autos (Súmula n° 279/STF).

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (454)

1.221.727

ORIGEM : 10145110258269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE

FORA

ADV.(A/S) : WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA (54245/DF,

102533/MG)

ADV.(A/S) :MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA (136164/MG)

ADV.(A/S) :MATEUS DE MOURA LIMA GOMES (105880/MG)

ADV.(A/S) : LORENA RIBEIRO DE CARVALHO SOUSA (168242/MG)

AGDO.(A/S) : HELIO LOURENCO DA SILVA

ADV.(A/S) : IGOR TEIXEIRA BRAGA (115222/MG)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo
contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo
juízo de origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da
inadmissão do apelo extremo.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (455)

1.223.633

ORIGEM : PROC - 50011073620104047100 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : BERTILA HEISLER E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (18970/BA,

05939/DF, 385604/SP)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Tributário e Previdenciário. Contribuição previdenciária sobre valores
pagos em cumprimento de decisão judicial. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
infraconstitucional.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (456)

1.224.334

ORIGEM : 00906249820128152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA PARAÍBA

PROCED. : PARAÍBA

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ESTADO DA PARAIBA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA

AGDO.(A/S) : AUGUSTO FELIPE DA SILVA

ADV.(A/S) :ROSEANE DE ALMEIDA COSTA (11885/PB)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Concurso público. Convocação do candidato. Decurso
de considerável lapso temporal. Fatos e provas. Edital. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes.

1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos, bem como das cláusulas que regem o concurso público.
Incidência das Súmulas n°s 279 e 454/STF.

2. Agravo regimental não provido.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (457)

1.226.105

ORIGEM :10014822920158260587 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) :VICTOR CIVITA

ADV.(A/S) : LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (33507/SP)

ADV.(A/S) : ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS

(331724/SP)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Recurso extraordinário intempestivo. Precedentes.

1. O agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a
interposição do recurso extraordinário, segundo dispõe o § 5° do art. 1.003 do
Código de Processo Civil.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (458)

1.226.147

ORIGEM :10105150165675001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES

ADV.(A/S) :PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO (65610/MG)

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE MUNICÍPIO DE
GOVERNADOR VALADARES

AGDO.(A/S) : NUSMARINA DE ANDRADE LEITE

ADV.(A/S) : NATHALIA COSTA VAL VIEIRA (146397/MG)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público municipal. Progressão funcional. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e
das provas constantes dos autos, tampouco da legislação infraconstitucional.
Incidência das Súmulas n°s 279 e 280/STF.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a

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