Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 14/07/2015 | DOERJ
Poder Executivo
■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
balho, como profissional contratado pela Fundação Saúde, bem como sua aptidão e capacidade.
I - A avaliação deverá se encerrar, com todas as etapas previstas, obrigatoriamente dentro do prazo do contrato de experiência.
§ 2° - Entre outros, serão observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - conhecimento técnico-profissional;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
VI - pré-disposição ao aprendizado.
§ 3° - O processo de avaliação no período de experiência será o estabelecido no Manual de Avaliação de Desempenho.
§ 4° - O resultado da avaliação de desempenho, a ser publicado, im-preterivelmente, até o 5° (quinto) dia útil anterior ao encerramento do contrato de experiência, irá motivadamente confirmar ou não a prorrogação do contrato individual de trabalho.
§ 5° - O resultado da avaliação de desempenho, quando concluir pela impossibilidade de prorrogação por prazo indeterminado do contrato de experiência, será acompanhado do ato de dispensa do empregado devidamente fundamentado e justificado.
§ 6° - O empregado concursado que tiver seu contrato individual de trabalho prorrogado por prazo indeterminado será continuamente avaliado conforme os ciclos que estiverem estabelecidos no programa de avaliação de desempenho do empregado.
§ 7° - O parecer favorável à permanência do empregado nos quadros da Fundação Saúde não acarretará aquisição de estabilidade sob nenhuma forma ou modalidade.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I
Da Jornada de Trabalho
Art. 4° - Os empregados e servidores cedidos à Fundação Saúde, obrigatoriamente, submetem-se ao controle da jornada de trabalho, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do art. 62 da CLT, os cargos de livre provimento de direção e empregados ocupantes de cargo ou emprego em comissão e função de confiança que integram a estrutura da Fundação Saúde.
§ 1° - A carga horária dos empregados da Fundação Saúde é a estipulada conforme edital do concurso, podendo variar de acordo com a função do empregado, sendo estabelecido através do contrato individual de trabalho e seus aditamentos, de negociação coletiva e, no que couber, do Plano de Empregos, Carreiras e Salários da Fundação Saúde.
§2° - A marcação da jornada será feita, prioritariamente, através de ponto biométrico.
Art. 5° - O horário de trabalho estabelecido deve ser cumprido rigorosamente, podendo, entretanto, ser alterado, inclusive quanto ao turno ou escala, conforme a necessidade do serviço.
Parágrafo Único - A entrada e a saída devem observar o horário designado para a jornada de trabalho, observando-se, no que couber, o § 1° do artigo 58 da CLT.
Art. 6° - Os trabalhos extraordinários deverão ser imediatamente comunicados e autorizados por escrito, sendo pagos de acordo com o estabelecido por lei ou em negociação coletiva.
Parágrafo Único - Igual procedimento deverá ser adotado quando se tratar de regime de sobreaviso ou prontidão.
Art. 7° - Cabe aos empregados, ocupantes de cargo ou emprego em comissão e função de confiança, sem distinção hierárquica, bem como aos servidores cedidos à Fundação Saúde, pessoalmente, marcar seu ponto no início e término da jornada.
§ 1° - É expressamente proibido marcar ponto de outrem, podendo sua prática ensejar a dispensa por justa causa, observada a abertura de procedimento interno para averiguação da conduta, assegurados o contraditório e ampla defesa
§ 2° - As eventuais intercorrências na marcação de ponto deverão ser comunicados imediatamente ao setor Recursos Humanos da Fundação Saúde na Unidade na qual o trabalhador estiver lotado.
CAPÍTULO II Das Faltas ao Serviço
Art. 8° - O trabalhador que não cumprir a totalidade da sua carga horária diária, ressalvado o estipulado no art. 11 deste Regulamento, sofrerá o desconto respectivo, proporcionalmente ao tempo da ausência injustificada, nos termos da legislação trabalhista.
§ 1° - As faltas, quando não abonadas, acarretarão a perda do salário (incluindo o repouso semanal), bem como refletirão no período do gozo das férias, observado o art. 130, da CLT.
§ 2° - O trabalhador deve comunicar, imediatamente, sua chefia sobre sua(s) ausência(s).
§3° - O empregado escalado nas datas comemorativas (feriados oficiais ou pontos facultativos) indicadas pela Fundação Saúde, que se ausentar injustificadamente ou apresentar atestados médicos não validados poderá ser demitido, mediante processo administrativo que garanta a ampla defesa e contraditório, verificadas as circunstâncias do caso concreto.
§4° - O profissional que obtiver ausências injustificadas e/ou impon-tualidades equivalente a um mês de trabalho transposto em horas no período de seis meses terá configurada desídia no desempenho das respectivas funções, acarretando a rescisão do contrato por justa causa, conforme o art. 482, alínea “e” da CLT.
§ 5° - O profissional que obtiver impontualidade e/ou faltas equivalente a 1/3 do critério estabelecido no item anterior, no período de 01 (um) bimestre, receberá uma advertência.
§ 6° - Caso a ausência ou impontualidade do empregado impeça a rendição e/ou a passagem do plantão no setor, será aberto processo administrativo para avaliação da falta.
Art. 9° - Nas ausências previstas em lei, bem como nas devidamente abonadas pelo superior hierárquico, desde que devidamente atestadas mediante apresentação do respectivo comprovante, não haverá desconto pecuniário.
Parágrafo Único - São considerados motivos justificados:
I - os previstos no artigo 473 da CLT;
II - a paralisação do serviço nos dias em que não tenha havido expediente por força maior;
III - a falta ao serviço com fundamento na legislação sobre acidente do trabalho e a doença do empregado, devidamente comprovada, até 15 dias, na forma do artigo seguinte.
Art. 10 - O empregado que se ausentar por motivo de saúde, referente à sua própria pessoa, deverá comprovar sua ausência pela apresentação de atestado médico. As exceções serão aceitas somente nos casos de urgência, devidamente comprovada e/ou hospitalização, com impossibilidade de locomoção, comprovada pela perícia médica do Setor de Medicina do Trabalho.
Parágrafo Único - Não será considerada justificada a falta por motivo de doença em pessoa da família, ressalvada a hipótese prevista no Precedente Normativo n° 95 do TST.
Art. 11 - O trabalhador deverá apresentar o atestado médico ao(s) Núcleo(s) de Medicina do Trabalho, em até 72 (setenta e duas) horas,
contadas da data do início do seu afastamento, sob pena de caracterizar falta ao serviço, salvo por motivo justificado.
Parágrafo Único - Se o empregado estiver absolutamente impossibilitado de se locomover, qualquer pessoa poderá fazer a entrega do atestado no prazo e local acima determinados.
Art. 12 - O atestado médico deverá ser entregue no original pelo empregado, na forma das Resoluções n° 1.658/2002 e n° 1.851/2008, ambas do Conselho Federal de Medicina, e deverá:
I - ter sido emitido por médico habilitado e inscrito no Conselho Regional de Medicina, ou por odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, igualmente habilitados e inscritos no respectivo Conselho Profissional;
II - constar, expressamente, os principais dados da prova de identidade do interessado na obtenção do atestado de qualquer natureza, envolvendo assuntos de saúde ou doença;
III - apor o diagnóstico, codificado (CID) ou não, sempre que houver justa causa, no exercício de dever legal ou por solicitação expressa do próprio paciente, ou do seu representante legal, no corpo do atestado;
IV - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente, por extenso e numericamente, observando-se que as datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir;
V - ter os dados registrados de maneira legível, especialmente nome, data e a identificação do médico emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Profissional;
VI - constar a identificação da Unidade na qual houve o atendimento.
Art. 13 - Serão submetidos à validação pelo Setor de Medicina do Trabalho os atestados com informações inconsistentes, tais como: ilegível, com rasura, sem data, sem carimbo do médico e assinatura, tempo provável de afastamento, sem conter a identificação da instituição ou nome da unidade de atendimento, CID inválido ou inexistente.
§ 1° - A Fundação Saúde reserva o direito de submeter quaisquer atestados para validação, mesmo que não estejam dentro dos critérios estabelecidos no caput, através de:
a) Atesto da veracidade junto ao órgão emissor do atestado, por ofício ou in loco; e/ou
b) Avaliação pericial do profissional mediante a apresentação dos documentos comprovatórios, tais como: receita, relatório médico ou exame complementar que ratifique a incapacidade para o trabalho.
§2° - A validação será feita por médico designado pela Fundação Saúde, com o objetivo de avaliar o afastamento do empregado de suas atividades normais.
§3° - O médico designado pela Fundação Saúde poderá:
I - proceder à pesquisa na ficha e/ou prontuário médico do empregado, com o objetivo de obter informações sobre os exames e tratamentos realizados;
II - divergir do entendimento exarado no atestado apresentado, caso em que deverá fundamentar sua opinião profissional;
III - representar ao Conselho Regional de Medicina em caso de indício de falsidade no atestado médico apresentado pelo empregado, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
§4° - Comprovada a falsidade do atestado médico o empregado será dispensado por justa causa.
§5° - Os atestados médicos que não cumprirem os requisitos dispostos no artigo 12, bem como não entregues no prazo previsto no artigo 11, ou, ainda, em caso de divergência de opinião, não serão aceitos para justificar a ausência ao trabalho.
Art. 14 - Caberá, obrigatoriamente, perícia médica da Fundação Saúde nos seguintes casos:
I - afastamento por prazo superior a 10 (dez) dias corridos ou inter-polados no período de 60 (sessenta) dias; e
II - atestados apresentados sem CID.
Art. 15 - Nas hipóteses de comparecimento em consultas [afastamento inferiores a 01 (um) dia], o trabalhador deverá comunicar previamente a chefia e apresentar a declaração de comparecimento, conforme procedimento indicado no art. 11 deste Regulamento.
Parágrafo Único - O empregado que apresentar 03 (três) declarações no período de 60 (sessenta) dias corridos, será submetido à avaliação do médico do trabalho.
CAPÍTULO III Das Licenças Médicas
Art. 16 - À funcionária gestante será concedida licença por 120 (cento e vinte) dias, com remuneração garantida pelo salário maternidade, a contar da data de nascimento do infante.
§ 1° - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2° - Para a concessão da licença maternidade, deverá ser apresentado no Setor de Medicina do Trabalho a cópia da certidão de nascimento para a situação descrita no caput, ou o atestado médico para a situação descrita no § 1°.
§ 3° - No caso de natimorto, a profissional terá direito a 120 (cento e vinte) dias de licença, a mediante apresentação da certidão pertinente no Setor de Saúde Ocupacional.
Art. 17 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a empregada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Parágrafo Único - Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito à licença de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 18 - Aos empregados, regidos pela CLT, afastados por motivos de saúde serão aplicadas as regras estabelecidas pela Previdência Social.
CAPÍTULO IV
Da Rendição e Passagem de Plantão
Art. 19 - É vedado o abandono do posto de trabalho até que seja efetivada a rendição e/ou passagem do plantão por outro profissional do mesmo emprego.
Parágrafo Único - A infringência da regra exposta no caput poderá ensejar o desligamento do empregado, mediante processo administrativo para apuração da falta, garantindo a ampla defesa e o contraditório, bem como a análise das circunstâncias do caso concreto.
Art. 20 - O profissional que estender sua jornada de trabalho para aguardar a rendição de plantão fará jus ao recebimento de horas-ex-tras.
CAPÍTULO V Do Pagamento
Art. 21 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, terá a periodicidade mensal.
§ 1° - A Fundação Saúde pagará os salários até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
§ 2° - Os salários serão depositados em conta salário aberta para este fim na Instituição Bancária estipulada pela Fundação Saúde.
Art. 22 - Eventuais erros ou diferenças deverão ser comunicados à
Diretoria de Recursos Humanos, no primeiro dia útil após o correspondente pagamento.
CAPÍTULO VI Das Férias
Art. 23 - As férias serão gozadas em período a ser fixado segundo a conveniência da Fundação Saúde, ressalvadas as exceções legais.
Art. 24 - O período de férias será concedido conforme a proporcionalidade estabelecida no artigo 130 da CLT, considerando-se o número de faltas injustificadas do trabalhador ao serviço.
Art. 25 - Para efeito de férias, será considerada justificada a falta em conformidade com o artigo 131 da CLT.
CAPÍTULO VII Das Transferências
Art. 26 - O empregado se obriga a prestar seus serviços em qualquer das dependências, estabelecimentos, ou unidades do empregador respeitando e cumprindo a escala de trabalho apresentada, independentemente de qualquer majoração na remuneração, podendo, assim, o empregador determinar, a qualquer tempo, a sua transferência de uma dependência, unidade ou estabelecimento para outro, sem prejuízo aos demais empregados, na forma do art. 469, caput, § 1° e § 2° da CLT.
Parágrafo Único - A Fundação Saúde poderá instituir banco de per-muta, por ato da sua Diretoria Executiva, o qual terá regras próprias com vistas a viabilizar as transferências de unidade dos seus empregados, a pedido.
CAPÍTULO VIII Das Relações Humanas
Art. 27 - Todos os trabalhadores, sem distinção, devem colaborar de forma eficaz à realização dos fins da Fundação Saúde, com o objetivo de ver realizados a missão, a visão e os valores institucionais.
Art. 28 - Harmonia, cordialidade, respeito e espírito de compreensão devem predominar nos contatos estabelecidos independentemente de posição hierárquica.
TÍTULO III
NORMAS DE CONDUTA PROFISSIONAL CAPÍTULO I
Disposições Gerais das Normas de Conduta Profissional
SEÇÃO I Introdução
Art. 29 - O presente Título apresenta os princípios e regras direcio-nadores do comportamento que os empregados, ocupantes de cargo e emprego em comissão e função de confiança, sem distinção hierárquica, bem como, no que couber, aos servidores cedidos à Fundação Saúde, devem manter no ambiente de trabalho, com o estabelecimento de obrigações e responsabilidades, de forma a regulamentar a atuação no exercício das atividades profissionais.
SEÇÃO II Dos Objetivos
Art. 30 - As Normas de Conduta Profissional têm os seguintes objetivos:
I - esclarecer que o exercício de emprego ou função na Fundação Saúde pressupõe adesão às normas previstas neste Regulamento;
II - estabelecer as regras de conduta norteadoras do comportamento dos integrantes da Fundação Saúde;
III - dar maior transparência às atividades da Fundação Saúde;
IV - assegurar que as ações empreendidas pela Fundação Saúde, bem como por cada uma das Unidades de Saúde sob sua atuação ou conveniadas a ela, apresentem uniformidade, preservando sua missão institucional;
V - orientar o comportamento e os processos decisórios da instituição, e de cada um dos que a compõem, consolidando a implementação da Fundação e do Sistema Único de Saúde de qualidade; e
VI - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais e ser uma referência formal e institucional para a conduta pessoal e profissional de todos.
CAPÍTULO II
Disposições Especiais das Normas de Conduta Profissional SEÇÃO I
Do Âmbito de Aplicação
Art. 31 - Estas Normas de Conduta Profissional se aplicam a todos os trabalhadores vinculados à Fundação Saúde, os quais devem observá-lo no desempenho de suas atividades.
§ 1° - Para efeitos deste Regulamento são considerados trabalhadores todos aqueles contratados pelo regime celetista, que pertençam ao quadro de pessoal da Fundação Saúde, efetivos ou que exerçam cargo, emprego ou função de confiança, assim como eventuais contratados em caráter temporário, bem como servidores estatutários cedidos.
§2° - Cabe aos gestores, em todos os níveis, aplicar, como exemplo de conduta a ser seguido, os preceitos estabelecidos neste Regulamento, de forma a garantir que seus subordinados vivenciem tais normas.
§3° - Estas Normas de Conduta Profissional integrarão todos os contratos, sejam de trabalho - sob quaisquer modalidades -, de estágio ou de serviço voluntário, de forma a assegurar o alinhamento entre todos.
SEÇÃO II
Dos Princípios Orientadores
Art. 32 - Por se tratar de entidade integrante da Administração Pública Indireta, a Fundação Saúde deve observar seus princípios nor-teadores, devendo a conduta de seus trabalhadores ser regida pelos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - moralidade;
III - impessoalidade;
IV - publicidade;
V - boa-fé;
VI - eficiência;
VII - probidade;
VIII - honestidade;
IX - transparência; e
X - excelência
SEÇÃO III Dos Deveres
Art. 33 - São deveres dos empregados e servidores cedidos à Fundação Saúde:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - discrição;
V - boa conduta;
VI - lealdade e respeito à instituição;
VII - observar, cumprir e fazer cumprir, integralmente, as disposições
Confirma a exclusão?