Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 14/07/2015 | DOERJ
Poder Executivo
■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEÇÃO X
Do Procedimento Administrativo Disciplinar
Art. 54 - O procedimento administrativo disciplinar, previsto neste Regulamento, deverá observar, naquilo em que não conflitar com a legislação trabalhista, a Lei Estadual n° 5.427, de 01 de abril de 2009.
Art. 55 - O procedimento administrativo disciplinar deverá ser instaurado sempre que o gestor tiver conhecimento de fatos que apontem irregularidades de característica pessoal ou material, avaliando-se a natureza e a gravidade da infração.
§1° - Devem ser garantidos o contraditório e a ampla defesa aos investigados.
§2° - O procedimento administrativo disciplinar precederá a aplicação da penalidade de demissão, sob pena de nulidade.
Art. 56 - A determinação de instauração do procedimento administrativo disciplinar é de competência concorrente da Diretoria Executiva, de Recursos Humanos, Administrativa-Financeira e Técnica Assisten-cial, bem como pelo Diretor Geral da Unidade, e deverá conter os seguintes dados:
I - identificação do interessado ou de quem o represente;
II - exposição dos fatos e de seus fundamentos;
III - data e assinatura do requerente;
IV - indicação do responsável ou Comissão pela instrução do procedimento, a critério do setor solicitante, com base na gravidade da falta.
Parágrafo Único - Somente poderão ser nomeados responsáveis ou membros de comissão os empregados públicos, servidores ocupantes de cargo comissionado e servidores cedidos à Fundação Saúde.
Art. 57 - Após a instauração do procedimento este seguirá o seguinte rito:
I - oitiva dos interessados, testemunhas, bem como efetuar as demais diligências que entender pertinentes;
II - acesso do empregado as informações, sua oitiva, bem como abertura do prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório;
III - relatório conclusivo apontando a existência do fato e sua autoria, com a recomendação da penalidade a ser aplicada;
IV - parecer jurídico;
V - análise pelo setor solicitante acerca do relatório e parecer emitidos;
VI - aplicação da penalidade pela Diretoria Executiva, ou para quem esta delegar a referida competência.
§1° - A Diretoria Executiva poderá determinar o arquivamento do feito, caso entenda pela não aplicação da penalidade.
§2° - O rito previsto neste artigo não afasta a adoção de outros procedimentos criados pela Fundação Saúde com a finalidade de atender demandas específicas.
Art. 58 - Os atos do procedimento devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura do seu responsável.
Art. 59 - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
Art. 60 - Se no curso do procedimento administrativo disciplinar ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime o fato deverá ser comunicado ao órgão do Ministério Público que tenha atribuição para sua apuração.
Parágrafo Único - São inadmissíveis no procedimento administrativo disciplinar, regido por este Regulamento, as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 61 - O procedimento administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias contados da instauração.
Parágrafo Único - A não observância desse prazo não acarretará nu-lidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de so-brestamento, em responsabilidade por quem lhe der causa.
Art. 62 - Aos interessados é facultado o acompanhamento do procedimento administrativo disciplinar pessoalmente ou por profissional habilitado.
Art. 63 - Se a autoridade entender que os fatos não foram devidamente apurados determinará o reexame do procedimento administrativo disciplinar.
Art. 64 - Após a divulgação da decisão, em caso de discordância, é assegurado ao investigado o direito de requerer a sua reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias, mesmo prazo que terá a autoridade competente para se manifestar de forma definitiva sobre o caso.
Art. 65 - A decisão definitiva que determinar a demissão do empregado, a exoneração do ocupante de cargo de livre provimento ou a devolução do servidor estatutário cedido ao órgão de origem, ensejará o seu desligamento dos quadros da Fundação Saúde.
SEÇÃO XI
Do Processo de Abandono de Emprego
Art. 66 - O empregado que se ausentar injustificadamente do posto de trabalho por período superior a 30 (trinta) dias será demitido por justa causa, conforme o art. 482, alínea i, da CLT.
§ 1° - O processo de abandono de emprego será instaurado após levantamento da frequência do empregado, devendo conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - confirmação do afastamento por período superior a 30 (trinta) dias;
II - intimação do empregado para apresentação da defesa;
III - parecer jurídico; e
IV - decisão da Diretoria Executiva, ou para quem esta delegar a referida competência.
§ 2° - Será resguardada a ampla defesa e contraditório do empregado.
§ 3° - A intimação do empregado para apresentar sua defesa será feita através de telegrama pessoal, por até duas vezes. Na hipótese de não comparecimento nas intimações anteriores, será realizada uma última tentativa por correspondência eletrônica (e-mail).
§ 4° - O processo prosseguirá para análise da Diretoria Jurídica, com posterior avaliação pela autoridade competente.
§ 5° - Será aplicado o procedimento elencado no art. 67, § 1°, incisos II, III e IV, §2°, § 3° e § 4° quando averiguada ausência injustificada em datas comemorativas ou ausências injustificadas e impontualida-des que ultrapassem a um mês de trabalho transposto em horas, conforme o previsto respectivamente no art. 8°, § 3° e 4° deste Regulamento.
SEÇÃO XII Dos Prazos
Art. 67 - Os prazos previstos neste Regulamento contar-se-ão em dias úteis.
§ 1° - Na contagem dos prazos exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
§ 2° - Prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte o prazo vincendo em dia em que não haja expediente.
SEÇÃO XIII Do Impedimento
Art. 68 - É impedido de atuar no procedimento administrativo disciplinar regido por este Regulamento, sob pena de infração disciplinar, o empregado ou Diretor que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I
Da Observância Obrigatória
Art. 69 - Os trabalhadores devem observar o presente Regulamento, circulares, ordem de serviço, avisos, comunicados e outras instruções expedidas pela Direção da Fundação Saúde.
Art. 70 - É vedada a subordinação imediata do trabalhador ao cônjuge ou parente consanguíneo ou colateral até o terceiro grau civil.
Art. 71 - O presente regulamento será amplamente divulgado no site da Fundação Saúde, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, nas Unidades de Saúde sob sua atuação.
Parágrafo Único - A partir da publicação deste Regulamento, cada novo empregado receberá um exemplar do presente Regulamento, devendo declarar, por escrito, tê-lo recebido, lido e estar de acordo com todos os seus preceitos.
Art. 72 - Os casos omissos ou não previstos serão resolvidos pela Fundação Saúde, à luz da CLT e legislação complementar pertinente.
Art. 73 - O presente Regulamento pode ser substituído por outro, sempre que a Fundação Saúde julgar conveniente, especialmente em consequência de alteração na legislação social.
CAPÍTULO II Da Vigência
Art. 74 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, sendo obrigatória sua observância para todos os empregados e servidores cedidos à Fundação Saúde.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2015
CLARISSE LOPES DE CASTRO LOBO
Diretora-Executiva
Id: 1857791
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DA DIRETORA-EXECUTIVA DE 08/07/2015
PORTARIA/FS/DE N° 126/2015 - NOMEIA ADEIR DOS SANTOS COSTA, Id Funcional n° 5073248-0, para exercer, com validade a contar de 13/07/2015, o cargo de livre provimento de Chefe de Benefícios, símbolo CH, da Gerência de Provisão e Administração de Pessoas, da Diretoria de Recursos Humanos, da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Id: 1857291
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE FUNDAÇÃO SAÚDE
DESPACHO DA DIRETORA EXECUTIVA DE 13/07/2015
PROCESSO N° E-08/007/0001266/2015 - Ratifico o procedimento de Dispensa de Licitação n° 002/2015, no valor total de R$ 617.036,68 (seiscentos e dezessete mil trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), e autorizo a emissão da nota de empenho 2015NE00766, em favor da BHS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, referente à locação de imóvel, formado pelas Salas 1301/1304, com uma área total de 635 m2, localizado na Praça X, n° 55, 13° andar - Centro, Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 24, inciso V da Lei n° 8666/93.
Id: 1857921
Secretaria de Estado de Defesa Civil
ATO DO SECRETÁRIO DE 01.07.2015
DEMITE, A PEDIDO, a contar de 30 de janeiro de 2010, a 1° Tenente BM QOS/Méd/08 ANDREA DE CARVALHO PETROSEMOLO, RG 41.566, do Quadro de Oficiais de Saúde, do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o que preceitua os arts. 94, inciso III; 114, inciso I e 115, inciso II, todos da Lei n° 880, de 25 de julho de 1985. Processo n° E-08/0421/51157/2009.
Id: 1857575
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS DE 30.06.2015
PROCESSO N° E-27/42/169/2015 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - HOMOLOGO a licitação por Pregão Eletrônico n° 09/2015, cujo objeto o Registro de preço para eventual aquisição de câmara de imagem térmica, por estar em conformidade com a Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Estadual n° 31.864, de 16 de setembro de 2002, com aplicação subsidiária da Lei Federal n° 8.666/93, que teve como adjudi-catária a empresa BEXTRO EQUIPAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A vencedora do lote único do certame com proposta no valor unitário de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Id: 1857272
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DO COMANDANTE-GERAL PORTARIA CBMERJ N° 852 DE 01 DE JULHO DE 2015
CRIA A UNIDADE APOIADA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV, do art. 3° do Decreto n° 31.896, de 20 de setembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1°- Extinguir, sem aumento de despesa, a Unidade Apoiada denominada CPPT - Centro de Pesquisas, Perícias e Testes, Código 16.04.110.
Parágrafo Único - Dispensar da função de responsável pelos Bens Patrimoniais da U.A. extinta no caput deste artigo o Subtenente BM Q00/98 ALEXSANDER PEREIRA SILVA, RG CBMERJ n° 23.466, ID Funcional 002640964-0.
Art. 2° - Criar, sem aumento de despesa, a Unidade Apoiada (U.A.) denominada DPPT - Diretoria de Pesquisas, Perícias e Testes, Código 16.04.176.
Parágrafo Único -Designar como responsável pelos Bens Patrimoniais da Unidade Apoiada relacionada no caput deste artigo, o 2° Sargento BM Q00/97 - DAIVY DA SILVA COSTA, RG CBMERJ n° 21.912, ID Funcional 002686812-1.
Art. 3°- A responsabilidade dos Bens Patrimoniais, da U.A. extinta no art. 1° passará para a U.A. 16.04.176 ora criada.
Art. 4°- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2015
RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA
Comandante-Geral do CBMERJ
Id: 1857574
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO DO COMANDANTE-GERAL DE 09.07.2015
PROCESSO N° E-27/001/76/2015 - ANTONIO JORGE CARDOSO SANTOS. INDEFERIDO, tendo em vista o que consta nos autos, em especial no Parecer SEDEC/ASSEJUR n° 0925/2015, acostado às fls. 38/41.
Id: 1857576
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biblioteca
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Aberta ao público de segunda a sexta, das 9h às 18h
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Praça da República, 50 - Centro Rio de Janeiro - RJ - CEP 20.211-351
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