Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 14/07/2015 | DOERJ
Poder Executivo
2 ANO XLI - N°- 124 - PARTE I
TERÇA-FEIRA - 14 DE JULHO DE 2015
DIÁRIO
OFICIAL
■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER EXECUTIVO
do Estatuto, do Regimento Interno, deste Regulamento e demais re-gramentos aplicáveis à Fundação Saúde, bem como todas as normas pertinentes à sua condição profissional, em especial as referentes à ética expedidas pelos respectivos Conselhos Profissionais;
VIII - cumprir os compromissos expressamente assumidos no contrato individual de trabalho, com zelo, dedicação, atenção e competência profissional;
IX - obedecer às ordens e instruções emanadas de superiores hierárquicos;
X - manter fora do local de trabalho conduta compatível com o exercício da atividade profissional;
XI - zelar pela boa imagem da Fundação Saúde;
XII - empregar, no exercício do trabalho, os cuidados que qualquer pessoa de caráter íntegro empregaria na condução de seus próprios negócios;
XIII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do emprego ou função e manter procedimento compatível com a dignidade do serviço público;
XIV - usar obrigatoriamente o crachá de identificação da Fundação Saúde em local visível, com nome e foto visíveis;
XV - obedecer às ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do emprego ou função;
XVII - exercer as atividades de forma transparente e cooperativa sem omitir, falsear e faltar com a verdade;
XVIII - zelar pela economia e conservação dos bens que lhe forem confiados;
XIX - atender prontamente às requisições para defesa da Fundação;
XX - utilizar os bens e instalações exclusivamente para a consecução da atividade-fim da Fundação Saúde;
XXI - participar dos estudos, reuniões ou seminários destinados ao aprimoramento de seus serviços quando ofertados pela Fundação Saúde;
XXII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
XXIII - submeter-se à inspeção médica periódica determinada pela autoridade competente;
XXIV - guardar sigilo sobre documentação e assuntos confidenciais de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do emprego ou função, em especial as relativas aos pacientes;
XXV - responder por danos causados à Fundação Saúde, sem prejuízo do estipulado no contrato individual de trabalho, por dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência).
XXVI - os profissionais de saúde, entre outras obrigações, deverão:
a) efetivamente portar o jaleco durante a rotina de trabalho na área assistencial;
b) deixar o jaleco na parte externa do refeitório no momento de suas refeições, bem como ao circular nas áreas administrativas e ao se retirar da Unidade de Saúde;
XXVII - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego -MTE, em especial a NR n° 32, de 16 de novembro de 2005, colaborando com sua aplicação, inclusive ordens de serviço expedidas pela Fundação Saúde, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais;
XXVIII - manter atualizada a inscrição profissional, assim como o efetuar dentro dos prazos previstos o pagamento de anuidade no respectivo Conselho de Classe, para as profissões que dependem de registro.
SEÇÃO IV Das Vedações
Art. 34 - É vedado, a todos que devem observar este Regulamento, sem prejuízo dos deveres e vedações previstos no Código de Ética Estadual, instituído pelo Decreto n° 43.583, de 14 de maio de 2012:
I - retirar, modificar ou substituir livro ou documento, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
II - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;
III - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;
IV - pleitear como procurador ou intermediário junto aos órgãos estaduais;
V - exigir, solicitar ou receber propinas, comissões ou vantagens de quaisquer espécies em razão do emprego ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;
VI - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do emprego ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, inquérito policial ou administrativo;
VII - cometer a pessoa estranha ao serviço, salvo nos casos de emergência e transitórios, ou, ainda, se expressamente autorizado, o desempenho de atividade que lhe competir ou a seus subordinados;
VIII - dedicar-se, nos locais e horários de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular;
IX - empregar material ou quaisquer bens para uso particular, mesmo que científico ou acadêmico, salvo se de interesse da Fundação Saúde e desde que previamente autorizado;
X - retirar objetos da Fundação Saúde, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;
XI - fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira;
XII - deixar de comparecer para prestar declaração em inquérito ou procedimento administrativo, quando regularmente intimado;
XIII - exercer emprego ou função pública antes de atendidos os requisitos legais, ou continuar a exercê-los sabendo-o indevidamente;
XIV - contratar ou influir na contratação do fornecimento de bens ou serviços, de familiares ou de empresas de propriedade de familiares ou que nelas trabalhem parentes, até o 2° grau, inclusive por afinidade;
XV - participar de atos ou circunstâncias que se contraponham, conforme o caso, aos interesses da Fundação Saúde ou que lhe possa causar danos ou prejuízos;
XVI - a prática conhecida por “pagar plantão”, devendo a prestação do serviço ser executada sempre pessoalmente pelo próprio empregado, sob pena de incidir em falta grave;
XVII - o uso e consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco em ambientes de uso coletivo públicos nas Unidades de Saúde sob a gestão da Fundação Saúde, conforme disciplina a Lei Estadual n° 5.517/2009.
Parágrafo Único - A ninguém será permitido se valer do emprego ou da função para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em repartição pública ou entidade particular, nem utilizar em proveito próprio ou de terceiro os meios técnicos e recursos financeiros que lhe tenham sido postos à disposição.
Art. 35 - São, ainda, vedadas as seguintes condutas:
I - a prática de assédio moral, sexual e de qualquer outra natureza;
II - utilizar ou repassar a terceiros metodologias, know-how ou informações de propriedade da Fundação Saúde ou fornecedores, sem autorização prévia;
III - desenvolver atividades externas que concorram com os interesses da Fundação Saúde;
IV - ser conivente com erro ou conduta infringente deste Regulamento;
V - impedir, procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando dano moral ou material;
VI - iludir ou tentar enganar, por qualquer motivo, pessoa que necessite de atendimento em serviços públicos;
VII - deixar, deliberadamente, de utilizar os avanços técnicos e científicos pertinentes às suas funções e que esteja obrigado a implementar;
VIII - comparecer ao serviço embriagado ou assim apresentar-se habitualmente;
IX - fazer uso de drogas lícitas e/ou ilícitas no ambiente de trabalho;
X - dar instruções confusas e imprecisas aos seus subordinados, não lhes atribuir tarefas, bem como determinar, sem a devida necessidade, a realização urgente de trabalhos, ou, ainda, impor-lhes horários injustificados;
XI - bloquear, ou sob qualquer forma atrapalhar, o andamento do trabalho alheio;
XII - a prática de atos de intimidação, hostilidade, ameaça ou humilhação.
§ 1° - A comunicação entre os destinatários deste Regulamento ou entre esses e os órgãos governamentais, bem como no que diz respeito aos usuários do sistema de saúde, deve ser indiscutivelmente clara, simples, objetiva e acessível a todos os legitimamente interessados.
§ 2° - Os contatos com os órgãos de imprensa serão promovidos, exclusivamente, por porta-vozes autorizados pela Fundação Saúde, através de seus representantes legais, conforme o caso, após apreciação da Assessoria de Comunicação.
§ 3° - É obrigatório aos destinatários deste Regulamento garantir a publicidade de seus atos e a disponibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos, especialmente quando determinado pelos superiores hierárquicos.
§ 4° - Os destinatários deste Regulamento são obrigados à comprovação da compatibilidade de horários, ainda que lícita a acumulação de empregos, sob pena de incidir em falta grave.
SEÇÃO V
Das Correspondências Eletrônicas e Acesso à Rede de Computadores
Art. 36 - A Fundação Saúde, no uso do seu poder diretivo, concederá, quando houver necessidade, em razão das funções desempenhadas, acesso ao correio eletrônico, por meio de chave e senha individuais.
§ 1° - Os profissionais das Instituições que tenham vínculo com a Fundação Saúde poderão também ter acesso ao ambiente de correio eletrônico, através de disponibilização de chaves e senhas próprias, mediante solicitação à Gerência de Tecnologia e Acesso à Informação, exclusivamente para assuntos de caráter institucional.
§2° - Qualquer usuário do correio eletrônico da Fundação Saúde, identificado por meio de chave individual, deverá observar as normas ora estabelecidas e zelar pelo seu cumprimento, sob pena de, em caso de violação, sujeitar-se o infrator a ações disciplinares, como a perda de acesso ao correio eletrônico, ou, a depender da gravidade, a demissão por justa causa, ou, ainda, de responsabilidade civil, trabalhista, penal e administrativa, de maneira concorrente.
§3° - Além do já estipulado neste Regulamento, bem como nas demais normas aplicáveis aos empregados e servidores cedidos à Fundação Saúde, é vedado:
I - o uso ou a tentativa de uso de chave ou senha de outro usuário para envio ou violação de mensagens;
II - o envio de mensagens do tipo “corrente”, através de listas de destinatários, assim como as de cunho religioso, político ou esportivo;
III - a difusão de mensagens: caluniosas, difamatórias ou injuriosas; que contenham informações falsas; que contenham ameaça à integridade física, moral ou psicológica; que induzam a qualquer tipo de discriminação; que caracterizem assédio, sexual ou moral; disseminado-ras de qualquer tipo de vírus;
IV - a violação ou tentativa de violação de mecanismos de proteção da rede da Fundação Saúde;
V - o envio de informações confidenciais para usuários, internos ou externos, pessoas físicas ou jurídicas, sem a autorização da Fundação Saúde;
VI - o envio de opiniões pessoais para os meios de comunicação externos.
VII - o acesso a redes sociais, durante o expediente de trabalho, em todas as suas espécies, exceto para os empregados que necessitam de tais ferramentas no exercício de seu labor;
VIII - divulgar nas redes sociais informação de cunho sigiloso relacionada ao trabalho exercido na Fundação Saúde, bem como aos usuários dos serviços prestados;
IX- aos empregados que trabalham nas Unidades de saúde, sob a atuação da Fundação Saúde, divulgar fotos, vídeos ou quaisquer meio de mídia na Rede Mundial de Computadores que exponham a intimidade dos usuários do serviço de saúde;
X - o acesso a sítios eletrônicos, e-mails, conteúdos digitais ou qualquer outro tipo de mídia que contenha material pornográfico no ambiente de trabalho.
§ 4° - O usuário deverá manter segredo de sua senha de acesso ao correio eletrônico, de forma a impedir o seu uso indevido, pois ela é o instrumento que garante a autenticidade e a autoria das mensagens.
§ 5° - O correio eletrônico deve ser utilizado unicamente para atender às necessidades de trabalho, de modo que não comprometa nem fira a imagem e os interesses da Fundação Saúde.
§ 6° - As mensagens que transitarem na rede, pertencem exclusivamente à Fundação Saúde e, por esse motivo, poderão ser acessadas para fins de auditoria em casos específicos, quando julgado necessário e autorizado pelo Diretor da área envolvida.
§ 7° - Quaisquer críticas ou sugestões à condução dos trabalhos da empresa serão sempre bem-vindas, desde que dirigidas exclusivamente ao responsável pela atividade ou ao superior hierárquico.
SEÇÃO VI
Da Responsabilidade
Art. 37 - O trabalhador poderá responder civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 38 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo para a Fundação Saúde ou para terceiros.
§ 1° - O prejuízo causado à Fundação Saúde poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais, na forma do §1° do artigo
462 da CLT, não excedentes da décima parte da remuneração do trabalhador, independentemente da existência de outros bens que possam vir a responder pela indenização.
§ 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o trabalhador perante a Fundação Saúde em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a indenizar o terceiro prejudicado.
§ 3° - A Fundação Saúde exigirá dos destinatários deste Regulamento, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental; no primeiro caso, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e evitem danos ao meio ambiente.
§ 4° - É de responsabilidade dos destinatários deste Regulamento zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, dos órgãos e unidades onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis.
Art. 39 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do emprego ou função, ou fora dele, quando comprometedores das normas de conduta estabelecidas neste Regulamento.
Art. 40 - As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 41 - Este Regulamento estipula, ainda, a responsabilidade dos trabalhadores a serviço da Fundação Saúde perante os usuários, de forma a conquistar e manter sua satisfação, por meio da prestação de serviços com segurança, qualidade, tecnologia avançada e profissionalismo.
SEÇÃO VII
Da Infração Disciplinar
Art. 42 - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão que venha a infringir este Regulamento ou que seja capaz de ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública.
SEÇÃO VIII Das Penalidades
Art. 43 - A inobservância das normas estipuladas neste Regulamento acarretará para o trabalhador, sem prejuízo de outras sanções legais, a aplicação de penas disciplinares, com rigorosa correção, especialmente se resultantes de desídia, má-fé, negligência ou desinteresse que exponham a Fundação Saúde e as Unidades sob sua gestão de pessoal a riscos legais ou de imagem.
Art. 44 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão por justa causa.
§ 1° - A pena de suspensão não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
§ 2° - O empregado suspenso perderá, durante o período em que durar a suspensão, as vantagens e direitos decorrentes do exercício do emprego.
Art. 45 - As penas disciplinares acima elencadas não tem hierarquia entre si, podendo ser aplicadas diretamente a mais severa, se o caso concreto assim o exigir, sem prejuízo das providências adotadas pela Comissão de Ética, instituída na forma do Decreto Estadual n° 43.582, de 14 de maio de 2012.
Art. 46 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela proverem para o serviço público e para os usuários do sistema, bem como o histórico funcional do empregado.
Parágrafo Único - As penas impostas serão registradas nos assentamentos funcionais dos trabalhadores.
Art. 47 - A advertência deverá ser aplicada sempre por escrito às faltas de natureza leve ou média pelo setor de Recursos Humanos da Fundação Saúde, sendo desnecessária a abertura de procedimento apuratório específico.
Parágrafo Único - A Diretora Executiva da Fundação Saúde poderá delegar aos Diretores das Unidades de Saúde o poder de aplicar tais sanções.
Art. 48 - Havendo a aplicação da advertência por 03 (três) vezes consecutivas, qualquer que seja a falta, no período de 06 (seis) meses, o empregado será dispensado.
Art. 49 - A pena de demissão por justa causa será aplicada nos casos de:
I - falta de natureza grave ou gravíssima;
II - ato de improbidade;
III - incontinência de conduta ou mau procedimento;
IV - negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão, bem como quando for prejudicial ao serviço;
V - condenação criminal transitada em julgado, caso não tenha havido a suspensão da execução da pena;
VI - desídia no desempenho das respectivas funções;
VII - embriaguez em serviço;
VIII - violação de segredo relativo a projeto, contrato ou licitação de que tenha notícia no desempenho das funções;
IX - ato de indisciplina ou insubordinação grave;
X - ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas, praticados no serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
XI - abandono de emprego;
XII - uso do vale-transporte para fins diversos dos previstos em lei, ou a declaração falsa prestada pelo empregado;
XIII - recusa injustificada ao uso de equipamento de proteção individual de uso obrigatório;
XIV - evasão do serviço, salvo greve.
XV - prática constante de jogos de azar;
XVI - os casos do art. 44, deste Regulamento.
Art. 50 - O empregado poderá ser dispensado motivadamente por razões disciplinares, técnicas, econômicas e financeiras, conforme apuração realizada pela Fundação Saúde.
Art. 51 - As penas de demissão serão sempre precedidas de procedimento administrativo disciplinar.
Art. 52 - A autoridade competente para aplicação das penas disciplinares será o Diretor Executivo da Fundação Saúde, ressalvados os casos de delegação de competência.
SEÇÃO IX
Da Suspensão Preventiva
Art. 53 - A suspensão preventiva do trabalhador não constitui aplicação de penalidade e sim medida acautelatória, podendo ser autorizada por 30 (trinta) dias, cabendo prorrogação por igual período comprovado justo motivo.
§ 1° - A determinação da suspensão preventiva terá lugar sempre que o afastamento do trabalhador for necessário para que este não venha a influir na apuração da falta, podendo, ainda, ser recomendada pelo responsável pela apuração do caso.
§ 2° - O trabalhador suspenso preventivamente não perderá as vantagens e direitos decorrentes do exercício do emprego, durante o período de sua vigência.
Confirma a exclusão?