Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 14/07/2015 | DOERJ
Poder Executivo
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
primento do Cronograma de Desembolso, do Cronograma de Execução Física, ao alcance das metas, à execução orçamentária, assim como à Prestação de Contas junto ao CONCEDENTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso seja constatado algum desvio na execução do CONVÊNIO, Órgão Central de Gerenciamento de Convênios, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil emitirá relatório ao CONCEDENTE, que deliberará sobre a continuidade ou não do CONVÊNIO e proporá as medidas administrativas cabíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No exercício da função de monitoramento da execução do CONVÊNIO, na forma do caput desta cláusula, o Órgão Central de Gerenciamento de Convênios, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil poderá determinar ao CONCEDENTE, fixando prazo, se necessário, a adoção das providências de fiscalização que entender necessárias à verificação da fidelidade da execução do CONVÊNIO, tais como:
I - realização de diligências em campo;
II - vistoria de locais de execução;
III - prestação de esclarecimentos, por qualquer meio;
IV - outras medidas de fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO ACOMPANHAMENTO DO CONVÊNIO
A atividade de acompanhamento do CONVÊNIO será realizada pelo Coordenador Geral de Convênios, nomeado por ato da Autoridade Competente, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a quem cabe as seguintes atribuições:
I - acompanhar para que o setor responsável mantenha atualizada no CONVERJ a inclusão dos programas de governo a que se refere este CONVÊNIO, bem como os seus programas de trabalho e respectivas as regras;
II - acompanhar a fase de execução do CONVÊNIO, ratificando ou não a adequação da realização do repasse de recursos de cada parcela, adotando ações para que sua a execução física e financeira corresponda ao previsto no Plano de Trabalho;
III - manter atualizados todos os sistemas pertinentes ao CONVÊNIO, ou colaborar para sua atualização, no que se refere aos lançamentos pertinentes ao seu cadastramento, execução e encerramento;
IV- verificar, emitir relatório e acompanhar a fase de prestação de contas e sua respectiva aprovação pelo ordenador de despesas do
CONCEDENTE;
V - atuar como interlocutor do CONCEDENTE perante o Órgão Central de Gerenciamento de Convênios, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil e os demais órgãos do Estado envolvidos com o acompanhamento e com a execução do CONVÊNIO; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
A atividade de fiscalização do CONVÊNIO será realizada pelo Gerente Executivo do Convênio, nomeado por ato da Autoridade Competente, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a quem cabe as seguintes atribuições:
I - fiscalizar e gerenciar a fase de execução do CONVÊNIO, responsabilizando-se pelas ações para que a sua execução física e financeira ocorra conforme metas, prazos e recursos previstos no plano de trabalho aprovado pelo CONCEDENTE, sendo sua atribuição a prévia manifestação técnica acerca da possibilidade da transferência dos recursos financeiros relativos a cada parcela, de acordo com o Crono-grama de Desembolso, o Cronograma de Execução Física e o cumprimento do objeto;
II - adotar todas as medidas necessárias para a fiel execução do CONVÊNIO, bem como alertar seus superiores e o Coordenador Geral de Convênios do órgão em tempo hábil para as devidas providências, se necessário;
III - gerenciar a fase de Prestação de Contas e elaborar parecer técnico quanto à execução física e financeira, respeitando o prazo e normas definidos pela legislação vigente;
IV - responder, sempre que necessário, às diligências exigidas pelo CONCEDENTE, pelos órgãos de controle interno e externo e pelo Coordenador Geral de Convênios;
V - manter atualizados todos os sistemas pertinentes ao CONVÊNIO ou colaborar para sua atualização, quanto aos lançamentos pertinentes ao seu cadastramento, execução e encerramento;
VI - exercer outras atividades correlatas ao acompanhamento da execução do CONVÊNIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEI-RO DO CONVÊNIO
Como instrumento de monitoramento, acompanhamento e fiscalização de cada período/etapa do CONVÊNIO o BENEFICIÁRIO/CONVENEN-TE deverá manter atualizadas no CONVERJ todas as informações referentes a sua execução, a fim de que o CONCEDENTE ou os órgãos de auditoria do Poder Executivo possam ao seu término ou a qualquer momento extrair os relatórios pertinentes a sua execução, para a comprovação da adequação da execução físico-financeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Execução Físico-Financeiro do CONVÊNIO será objeto de exames conclusivos e circunstanciados pelo Gerente Executivo do Convênio e pelo Coordenador Geral de Convênios que verificarão se houve o cumprimento das metas, assim como apreciação de todos os elementos informados pelo BENEFICIÁRIO/CON-VENENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A aprovação da Execução Físico-Financei-ro de cada período/etapa do CONVÊNIO é condição prévia para a realização de qualquer transferência financeira a cargo do CONCE-DENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O BENEFICIÁRIO/CONVENENTE deverá apresentar ao CONCEDEN-
TE a Prestação de Contas da aplicação dos recursos decorrentes de repasses financeiros, na forma das normas complementares da Secretaria de Estado da Casa Civil e dos órgãos de controle interno da Administração Pública Estadual, em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do CONVÊNIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Prestação de Contas deverá ser instruída com os documentos exigidos na forma da norma interna da Auditoria Geral do Estado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Além dos documentos exigidos pela norma interna referida no parágrafo anterior, outros poderão ser solicitados para a demonstração da aplicação dos recursos decorrentes dos repasses financeiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O BENEFICIÁRIO/CONVENENTE deverá manter arquivados os documentos originais comprobatórios da execução do CONVÊNIO pelo prazo de__(_) anos.
NOTA 13: De acordo com o art. 60, parágrafo único da Resolução Casa Civil n° 350, de 2014, o prazo a que se refere a obrigação deve ser de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
PARÁGRAFO QUARTO: O Gerente Executivo do Convênio deverá registrar o recebimento da Prestação de Contas no CONVERJ.
PARÁGRAFO QUINTO: A Prestação de Contas será analisada e avaliada pelo Gerente Executivo do Convênio, que emitirá parecer técnico quanto à execução física e financeira do CONVÊNIO, sendo posteriormente verificada pelo Coordenador Geral de Convênios, a quem caberá acompanhar a fase de prestação de contas, emitir relatório e acompanhar a sua aprovação, se for o caso, pelo Ordenador de Despesas.
PARÁGRAFO SEXTO: Caso alguma irregularidade seja constatada, o BENEFICIÁRIO/CONVENENTE deverá ser notificado para apresentação dos esclarecimentos necessários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Findo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para saneamento das irregularidades mencionadas no parágrafo anterior, sendo exauridas todas as providências necessárias para a regularização da pendência apontada ou reparação do dano, a Prestação de Contas não será aprovada e o CONCEDENTE notificará o BENEFI-CIÁRIO/CONVENENTE para apresentação da defesa para a rescisão do CONVÊNIO, adotará as medidas para a instauração da Tomada de Contas, dando ciência aos órgãos de controle interno.
PARÁGRAFO OITAVO: A Prestação de Contas deverá ser analisada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, havendo manifestação conclusiva pela autoridade superior:
I - aprovando a Prestação de Contas;
II - aprovando a Prestação de Contas, com ressalvas, quando evidenciada a impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte dano ao erário; ou
III - rejeitando a Prestação de Contas e determinando a imediata instauração da Tomada de Contas.
PARÁGRAFO NONO: O BENEFICIÁRIO/CONVENENTE será informado da manifestação conclusiva da autoridade competente acerca da Prestação de Contas.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Aprovada a Prestação de Contas, o ordena-dor de despesas do CONCEDENTE deverá solicitar à unidade setorial de Auditoria da Administração Pública Direta e Indireta - Coordena-doria Setorial de Auditoria - COSEA a que estiver vinculado que efetue o devido registro da aprovação da Prestação de Contas nos sistemas do Estado, fazendo constar do processo declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Caso a Prestação de Contas não seja encaminhada no prazo estabelecido no caput deste artigo, o CONCEDENTE fixará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação ou para o recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetaria-mente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Se ao término do prazo o BE-NEFICIÁRIO/CONVENENTE não apresentar a Prestação de Contas, nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência no CONVERJ por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato à unidade setorial de Auditoria da Administração Pública Direta e Indireta - Coordenadoria Setorial de Auditoria - COSEA a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária dos agentes públicos.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo representante legal do BENEFICIÁRIO/CONVENENTE solicitará ao CONCEDENTE a instauração de tomada de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA TOMADA DE CONTAS
Será instaurada a Tomada de Contas quando:
I- não for apresentada a prestação de contas do prazo de até 60 (sessenta) dias e o CONVENENTE se manter inerte mesmo após a fixação, pelo CONCEDENTE, do prazo máximo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação ou recolhimento dos recursos.
II- não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de:
a) não execução total do objeto pactuado;
b) atingimento parcial dos objetivos avençados;
c) desvio de finalidade;
d) impugnação de despesas;
e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;
f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado;
III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao Erário.
PARÁGRAFO ÚNICO: A instauração da tomada de contas será precedida de providências saneadoras por parte do CONCEDENTE e as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA RESPONSABILIDADE DO BENE-FICIÁRIO/CONVENENTE
O BENEFICIÁRIO/CONVENENTE é responsável por arcar:
I - com os prejuízos que, em decorrência de ação dolosa ou culposa de seus agentes, vier a causar a terceiros ou a bens, móveis ou imóveis, ficando nesses termos obrigado a repará-los ou indenizá-los;
II - de forma integral, pela contratação e pagamento do pessoal necessário à execução das atividades decorrentes do CONVÊNIO, sendo o único responsável pelo pagamento dos encargos sociais e trabalhistas decorrentes, respondendo em juízo ou fora deste, de forma integral e exclusiva, isentando o CONCEDENTE de quaisquer obrigações presentes e futuras;
III - com os encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas, incluindo os decorrentes de acordo, dissídios e convenções coletivas oriundos da execução do CONVÊNIO, ficando o CONCEDEN-TE isento de qualquer responsabilidade direta, solidária e/ou subsidiária;
IV - com qualquer despesa, tributos, tarifas, custas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que decorram direta ou indiretamente da execução do CONVÊNIO.
PARÁGRAFO ÚNICO: A inadimplência do BENEFICIÁRIO/CONVE-
NENTE em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere ao CONCEDENTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do CONVÊNIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO Este CONVÊNIO poderá ser alterado, com a devida justificativa, mediante termo aditivo, inclusive quando se referir a ajuste no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado o aditamento do CONVÊNIO com o intuito de alterar o seu objeto, entendido como tal a modificação, ainda que parcial, da finalidade definida na proposta e respectivo Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de necessidade de adequação do objeto deverá ser apresentada justificativa, sendo o CONVÊNIO denunciado ou resilido, e outro será formalizado, com observância das normas do Decreto n° 44.879, de 2014.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Tratando-se apenas de alteração da execução do convênio, mediante a adequação do prazo de vigência, dos cronogramas e do plano de aplicação, poderá ser admitida, excepcionalmente, a propositura da reformulação do plano de trabalho pelo CONVENENTE, que será previamente apreciado pelos setores técnicos e jurídico, e, ainda, submetida à aprovação do titular do CON-CEDENTE, respeitados os limites do artigo 65, §1°, da Lei n° 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO: O CONVÊNIO poderá ser aditado se após a conclusão do objeto for apurado eventual saldo financeiro residual, que poderá ser aplicado na ampliação da meta física estipulada no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese do parágrafo anterior, será observada a tramitação do plano de trabalho por meio do CONVERJ, vedada a adição de recursos financeiros novos, seja por parte do CONVENENTE ou de quaisquer outros Partícipes, considerando-se:
I- o montante dos recursos repassados pelo CONCEDENTE;
II - os recursos de contrapartida pactuados pelo CONVENENTE; e
III - os recursos provenientes de aplicações financeiras.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DOS BENS REMANESCENTES
Os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos deste CONVÊNIO, após a sua conclusão ou extinção, deverão
ser destinados ao ________, salvo disposição expressa em contrário,
quando necessários para assegurar a continuidade do programa governamental, devendo ser observados o processo formal e a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DAS VEDAÇÕES Este CONVÊNIO deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado:
I - utilizar os recursos com finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho, ainda que em caráter de emergência;
II - realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar, consoante Decreto n° 45.040, de 17 de novembro de 2014;
III - realizar pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros da entidade beneficiária e de órgãos ou de entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal;
IV - realizar despesas em data anterior à vigência do CONVÊNIO, quando então serão glosadas pelo CONCEDENTE;
V - realizar despesas em data posterior à vigência do CONVÊNIO, salvo quando o fato gerador tenha ocorrido durante a vigência do instrumento, mediante autorização do órgão CONCEDENTE;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo as que atendam cumulativamente às seguintes exigências:
a) sejam de caráter educativo, informativo ou de orientação social;
b) das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
c) que constem claramente no plano de trabalho; e
d) que tenham caráter acessório ao objeto principal do CONVÊNIO.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderão fazer parte da equipe do BENE-FICIÁRIO/CONVENENTE, contratadas com recursos do convênio as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:
I - contra a administração pública ou o patrimônio público;
II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou
III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DOS DOCUMENTOS DE DESPESA
A realização das despesas será comprovada mediante a apresentação de cópia de documentos, devendo os recibos e notas fiscais ser emitidos em nome do BENEFICIÁRIO/CONVENENTE e devidamente identificados com referência ao título e ao número deste CONVÊNIO, devendo ser observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente, em especial a trabalhista, previdenciária e tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os comprovantes originais das despesas serão mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da data de aprovação da Prestação de Contas pela CONCEDENTE, com exceção dos comprovantes de pagamento de débitos de natureza trabalhista e previ-denciária, que devem observar a legislação específica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO O CONVÊNIO poderá ser extinto antes do prazo da sua vigência, por escrito, pela denúncia, por acordo entre as partes ou rescisão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A denúncia deverá ser comunicada por escrito, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias de antecedência, somente produzindo efeitos a partir desta data, sendo imputadas as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditados os benefícios adquiridos no mesmo período, sem prejuízo do dever de indenizar os prejuízos causados, que deverão ser avaliados e quantificados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Constitui motivo para rescisão deste CONVÊNIO, independentemente do instrumento de sua formalização, o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou das normas estabelecidas na legislação vigente e, exemplificativamente, quando constatadas as seguintes situações:
I - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a legislação vigente;
III - constatação de irregularidade de natureza grave, no decorrer de fiscalizações ou auditorias;
IV - deixar de manter atualizadas todas as informações referentes à execução do CONVÊNIO no CONVERJ para permitir que sejam gerados relatórios de Execução Físico-Financeiro ao término de cada período/etapa, conforme previsto em cronograma.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O CONVÊNIO poderá ser extinto pela vontade das partes pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexequível o cumprimento das obrigações.
PARÁGRAFO QUARTO: A rescisão do CONVÊNIO importará na devolução dos recursos não aplicados, no prazo de 30 (trinta) dias, acrescidos do pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre os recursos não utilizados ou comprometidos com atividades em execução.
PARÁGRAFO QUINTO: A rescisão do CONVÊNIO será antecedida de intimação do BENEFICIÁRIO/CONVENENTE, cabendo ao CONCE-DENTE indicar o inadimplemento cometido, os fatos e os fundamentos legais.
PARÁGRAFO SEXTO: Ao BENEFICIÁRIO/CONVENENTE será garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A intimação do BENEFICIÁRIO/CONVENEN-
TE deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
PARÁGRAFO OITAVO: Será emitida decisão conclusiva sobre a rescisão do CONVÊNIO pela autoridade competente, devendo ser apresentada a cabível motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DO VALOR DO CONVÊNIO
Dá-se a este CONVÊNIO o valor total de R$___
(_____________), considerado o somatório dos recursos decorrentes
de transferências financeiras realizadas pelo CONVENENTE o do valor relativo à contrapartida do BENEFICIÁRIO/CONVENENTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo determinado ou quando constatada impropriedade que não tenha sido saneada, mesmo após oportunidade para o cumprimento da obrigação, deverá o CONVENENTE recolher:
I - o valor total transferido, nos seguintes casos:
a) inexecução do objeto do convênio;
b) não apresentação, no prazo exigido, da prestação de contas;
c) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no convênio;
Confirma a exclusão?