Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 14/07/2015 | DOERJ

Poder Executivo

PODER EXECUTIVO

ANO XLI - N°- 124 - PARTE I TERÇA-FEIRA - 14 DE JULHO DE 2015

DIÁRIO

OFICIAL

■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PARÁGRAFO SEGUNDO: Estão compreendidos na vigência do CONVÊNIO os prazos previstos para a execução do objeto em função das metas estabelecidas no Plano de Trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A execução das etapas/fases deverá observar fielmente os prazos previstos no Cronograma de Execução Física, o qual deverá guardar correspondência com o Cronograma de Desembolso.

(NOTA 5): Conforme o § 3°, do art. 15, do Decreto 44.879, salvo justificativa, o cronograma de desembolso deverá corresponder ao cro-nograma de execução física.

PARÁGRAFO QUARTO: Desde que este CONVÊNIO esteja em vigor, os prazos de vigência e de execução poderão ser prorrogados para assegurar o integral cumprimento do objeto, mediante pedido acompanhado de justificativa circunstanciada, aceitação do CONCEDENTE e atendidas as seguintes condições:

a) ocorrer dentro do prazo da sua vigência;

b) apresentação de pedido acompanhado de justificativa circunstanciada;

c) demonstração de atendimento das metas pactuadas no instrumento original, nos termos e condições previstas em instruções complementares da Secretaria de Estado de Casa Civil;

d) requerimento apresentado, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do seu término.

PARÁGRAFO QUINTO: As alterações dos prazos de vigência e de execução deverão ser pactuadas mediante a celebração de termo aditivo, cabendo, neste caso, a adequação do Plano de Trabalho.

PARÁGRAFO SEXTA: O prazo do CONVÊNIO poderá também ser aditado, uma única vez, para ampliação das metas fixadas no plano de trabalho, no caso de saldo financeiro remanescente de recursos.

CLÁUSULA TERCEIRA: DO CONCEDENTE

Constituem obrigações do CONCEDENTE:

I - realizar os repasses financeiros correspondentes à execução do objeto deste CONVÊNIO ao BENEFICIÁRIO/CONVENENTE em tempo hábil, i.e., previamente à realização de despesas, na forma prevista pelo Cronograma de Desembolso, constante do Plano de Trabalho e em conformidade com as leis orçamentárias;

II - avaliar o cumprimento dos objetivos e metas definidos no Plano de Trabalho;

III - aprovar, excepcionalmente, a alteração da programação de execução deste CONVÊNIO, mediante proposta do BENEFICIÁRIO/CON-VENENTE, fundamentada em razões concretas que a justifique;

IV - monitorar, supervisionar, avaliar e fiscalizar todos os serviços objeto deste CONVÊNIO, realizando vistorias, sempre que julgar conveniente, com vistas ao fiel cumprimento do ajuste;

V - fornecer ao BENEFICIÁRIO/CONVENENTE as normas e instruções para Prestação de Contas dos recursos do CONVÊNIO;

VI - analisar a Execução Físico-Financeiro e a Prestação de Contas

do CONVÊNIO;

VII - decidir sobre a aprovação da Prestação de Contas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do seu recebimento;

VIII - prorrogar a vigência do CONVÊNIO, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, formalizando-se as necessárias adaptações ao plano de trabalho, mediante termo aditivo.

PARÁGRAFO ÚNICO: o CONCEDENTE detém, exclusivamente, a autoridade normativa sobre este CONVÊNIO, cabendo-lhe exercer poderes de controle e fiscalização sobre a sua execução, assim bem como de ocupação, na forma prevista pelo art. 58, inciso V, da Lei Federal n° 8.666, de 21.06.1993.

(INCLUIR OUTRAS OBRIGAÇÕES SE NECESSÁRIO)

CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO/CON-VENENTE

Constituem obrigações do BENEFICIÁRIO/CONVENENTE:

I - executar o objeto definido na cláusula primeira, de acordo com o Plano de Trabalho apresentado e aprovado, assim como aplicar os recursos financeiros visando, exclusivamente, ao seu cumprimento e o atingimento dos objetivos e metas definidos no Plano de Trabalho, com a estrita observância da legislação vigente;

II - cumprir a contrapartida de______.

(NOTA 6): especificar se esta será realizada mediante o repasse de recursos financeiros ou a disposição de bens ou serviços, devendo, também neste caso, ser atribuído o valor da contrapartida.

III - utilizar recursos próprios para concluir o objeto do CONVÊNIO quando os recursos repassados forem insuficientes para o cumprimento integral do objeto, com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente ao repasse a cargo da CONCEDENTE, sob pena de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos;

IV - manter atualizadas todas as informações referentes à execução do CONVÊNIO no CONVERJ para permitir que sejam gerados relatórios de Execução Físico-Financeiro ao término de cada período/etapa, conforme previsto em cronograma;

V - apresentar a Prestação de Contas do CONVÊNIO, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio;

VI - manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste CONVÊNIO, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos;

VII - assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual e, bem assim, do CONCEDENTE, em toda e qualquer ação promocional relacionada com a execução do objeto descrito na cláusula primeira e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Estadual nas placas, painéis e outdoors de identificação dos serviços custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste CONVÊNIO;

VIII - relacionar-se de maneira cooperativa com o CONCEDENTE, apresentando aos órgãos de controle setoriais e central, como o Órgão Central de Gerenciamento de Convênios, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil, no término do CONVÊNIO ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, Relatórios Complementares pertinentes à execução do CONVÊNIO, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, demonstrando, ainda, os indicadores de desempenho de qualidade, produtividade e social;

IX - apresentar no prazo de__(__) dias, a contar da celebração

deste CONVÊNIO, regulamento para a contratação de serviços, realização de obras ou aquisição de bens vinculados à execução do seu objeto, devendo em toda contratação com terceiros observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, ainda, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do convênio.

X - observar, na seleção e contratação da equipe envolvida na execução do CONVÊNIO, a realização de processo seletivo prévio, observadas a publicidade e a impessoalidade;

XI - restituir ao CONCEDENTE ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos auferidos da aplicação financeira, no prazo estabelecido para a apresentação da Prestação de Contas;

XII - restituir ao CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da data da correspondente notificação, o(s) valor(es) transferi-do(s), atualizado(s) monetariamente pelo IGP-DI, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, desde a

data do recebimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes casos:

a) inexecução do objeto do CONVÊNIO;

b) não apresentação, no prazo exigido e de acordo com as normas vigentes, a Prestação de Contas; e

c) quando forem utilizados recursos sem a observância da finalidade estabelecida no CONVÊNIO.

XIII - recolher, à conta do CONCEDENTE, o valor atualizado da contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação na execução do objeto do CONVÊNIO;

XIV - conferir livre acesso de servidores dos órgãos ou entidades CONCEDENTES e do controle interno estadual do Poder Executivo estadual, bem como do Tribunal de Contas do Estado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

XV - movimentar os recursos em conta bancária específica;

XVI - divulgar, bimestralmente, em seu sítio na rede mundial de computadores (internet), os demonstrativos das transferências realizadas pelo Governo do Estado com a respectiva Prestação de Contas;

XVII - divulgar, bimestralmente, em seu sítio na rede mundial de computadores (internet), ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do CONVÊNIO ou instrumento congênere, contendo, pelo menos o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos, inclusive sua Prestação de Contas, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, demonstrando, ainda, os indicadores de desempenho de qualidade, produtividade e social;

XVIII - arcar com todas as obrigações civis, tributárias, comerciais, previdenciárias e assistenciais (direta, solidária e/ou subsidiariamente) decorrentes, direta ou indiretamente, de atos e obrigações das atividades assumidas em razão do CONVÊNIO;

XIX - adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste

CONVÊNIO.

(INCLUIR OUTRAS OBRIGAÇÕES SE NECESSÁRIO)

(NOTA 7): se houver interveniente ou executor, além da sua indicação no preâmbulo, deverá ser incluída a seguinte cláusula, podendo, ainda ser desdobrada, para tratar das respectivas obrigações em dispositivos separados, renumerando as demais:

CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DO INTERVENIENTE E DO EXECUTOR

I - Constituem obrigações do INTERVENIENTE:

a) Acompanhar a Execução Físico-Financeiro e a Prestação de Contas dos recursos recebidos, na periodicidade e forma especificados para o BENEFICIÁRIO/CONVENENTE.

b)

c)

(descrever obrigações)

II - Constituem obrigações do EXECUTOR:

a)

b)

c)

(descrever obrigações)

CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS, DA CONTRAPARTIDA E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Os recursos financeiros necessários para a execução do objeto deste CONVÊNIO totalizam R$__(___), conforme dis

criminação abaixo:

I - Os recursos decorrentes dos repasses financeiros a serem reali

zadas pelo CONCEDENTE durante toda a vigência do CONVÊNIO totalizam a quantia de R$ ________ (______________).

II - Os recursos decorrentes dos repasses financeiros a serem rea

lizadas pelo BENEFICIÁRIO/CONVENENTE, relativos à sua contrapartida, durante toda a vigência do CONVÊNIO, totalizam a quantia de R$ ________ (______________).

(NOTA 8): a contrapartida do BENEFICIÁRIO/CONVENENTE também poderá ser atendida por meio de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, devendo a redação do inciso II ser substituída para constar a sua descrição.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas decorrentes das transferências financeiras realizadas pelo CONCEDENTE correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 20__, assim classificados:

Programa de Trabalho:

Natureza de Despesa:

Fonte de Recurso:

PARÁGRAFO SEGUNDO: As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício e, quando se tratar de investimento cuja execução ultrapassar um exercício financeiro, deverão ser indicados os recursos consignados no Plano Plu-rianual ou em lei que autorize e fixe o montante das dotações.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os créditos e empenhos a serem transferidos serão registrados, oportunamente, por termo aditivo ou aposti-lamento, podendo a celebração do primeiro ser dispensada havendo a comprovação de que a despesa que ultrapassar o exercício financeiro encontra-se prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.

CLÁUSULA SÉTIMA: DOS REPASSES FINANCEIROS DOS RECURSOS

Os recursos do CONCEDENTE destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO serão realizados na forma da legislação financeira e de acordo com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, a crédito de conta específica aberta na instituição financeira contratada pelo Estado, conta corrente n° xxxxx, na Agência n.°

........, em nome do BENEFICIÁRIO/CONVENENTE e vinculada ao

presente instrumento.

(NOTA 9): Para os fins do presente CONVÊNIO, instituição financeira contratada pelo Estado é o banco contratado pelo Estado do Rio de Janeiro para o pagamento aos seus fornecedores e servidores e para o recolhimento dos tributos estaduais.

(NOTA 10): Salvo justificativa, quando o repasse de recursos ocorrer mediante mais de uma parcela, a primeira parcela não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do valor total do convênio. Quando os recursos forem repassados em mais de 02 (duas) parcelas, a terceira ficará condicionada à comprovação de execução físico-financeira de, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total repassado, e assim sucessivamente, devendo ser apresentada a Prestação de Contas do total de recursos recebidos após a aplicação da última parcela.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos do BENEFICIÁRIO/CONVE-NENTE, relativos à sua contrapartida serão realizados de acordo com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, a crédito da mesma conta corrente indicada no caput desta cláusula. (NOTA 11): este parágrafo deverá ser excluído, renumerando-se os demais quando a contrapartida do BENEFICIÁRIO/CONVENENTE não for financeira.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos decorrentes dos repasses financeiros serão realizados pelo CONCEDENTE em observância à realização da contrapartida financeira pactuada.

PARÁGRAFO TERCEIRO: É vedado o saque de valores, a realização de despesas ou qualquer aplicação que não se refiram ao estrito cumprimento do objeto do CONVÊNIO, caracterizando o desvio de finalidade.

PARÁGRAFO QUARTO: A realização dos repasses financeiros e os procedimentos para a realização das despesas somente poderão ter início após a assinatura do presente instrumento e a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.

PARÁGRAFO QUINTO: Serão glosadas pelo CONCEDENTE as despesas realizadas em data anterior ou posterior à vigência do CONVÊNIO, salvo a hipótese do artigo 14, inciso V, parte final, do Decreto n° 44.879, de 2014.

PARÁGRAFO SEXTO: Os repasses financeiros serão retidos até o saneamento das seguintes eventuais irregularidades:

I - não comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável e do respectivo instrumento de CONVÊNIO;

II - verificação de desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do CONVÊNIO, ou inadimplemento do EXECUTOR com relação as outras cláusulas conveniais básicas;

III - quando o EXECUTOR deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela CONCEDENTE;

IV - descumprimento pelo BENEFICIÁRIO/CONVENENTE de quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas neste CONVÊNIO.

V - não comprovação, pelo EXECUTOR, de depósito da parcela correspondente de sua contrapartida, se houver, de acordo com o Cro-nograma de Desembolso.

(NOTA 12): este inciso deverá ser excluído, caso não tenha sido previsto EXECUTOR no CONVÊNIO.

PARÁGRAFO SÉTIMO: Ocorrendo irregularidades na aplicação dos recursos decorrentes dos repasses financeiros, o CONCEDENTE notificará de imediato, o BENEFICIÁRIO/CONVENENTE, a fim de proceder ao saneamento requerido e/ou cumprir a obrigação, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, se outro menor não for estipulado, sob pena de rescisão do CONVÊNIO e instauração de Tomada de Contas, na forma da cláusula décima quarta.

PARÁGRAFO OITAVO: Os saldos de CONVÊNIO, enquanto não empregados em sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:

I- em cadernetas de poupança de instituição financeira contratada pelo Estado se a previsão de seu uso for igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida publica, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO NONO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do CONVÊNIO e aplicadas, com a prévia autorização do CONCEDENTE, exclusivamente no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a sua Prestação de Contas.

PARÁGRAFO DÉCIMO: Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, serão devolvidos ao CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da extinção do CONVÊNIO, seja pela sua conclusão, denúncia ou rescisão, sob pena de imediata instauração de tomada de contas do responsável.

CLÁUSULA OITAVA: DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E DE PESSOAL

Poderão ser realizadas despesas administrativas e de pessoal, com recursos transferidos pelo CONCEDENTE, na forma estabelecida por esta cláusula.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas administrativas realizadas com recursos do CONCEDENTE não poderão ultrapassar o limite de _______, desde que:

I - estejam previstas no Programa de Trabalho;

II - não ultrapassem quinze por cento do valor do objeto; e

III - sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto.

PARÁGRAFO SEGUNDO: São consideradas despesas administrativas aquelas realizadas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando a despesa administrativa for paga com recursos do CONVÊNIO e de outras fontes, o BENEFICIÁ-RIO/CONVENENTE deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, sendo vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

PARÁGRAFO QUARTO: Podem ser realizadas despesas de pessoal com recursos do CONCEDENTE relativas à remuneração da equipe dimensionada no Programa de Trabalho, podendo contemplar tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:

I - correspondam às atividades previstas e aprovadas no Programa de Trabalho;

II - correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;

III - sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos;

IV - observem, em seu valor bruto e individual, setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo estadual; e

V- sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio.

PARÁGRAFO QUINTO: A despesa com a equipe observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no edital de chamamento público.

PARÁGRAFO SEXTO: O BENEFICIÁRIO/CONVENENTE deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto do CONVÊNIO.

CLÁUSULA NONA: DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO

O CONVÊNIO deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas acordadas e a legislação em vigor, sem prejuízo do atendimento das normas editadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil, pelos órgãos de controle interno e externo, respondendo cada um pela responsabilidade assumida.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades de monitoramento, acompanhamento e fiscalização da execução das atividades decorrentes do CONVÊNIO deverão ser realizadas até a data de conclusão do seu objeto ou da sua extinção, pelos órgãos/agentes competentes, que executarão suas respectivas atribuições em regime de colaboração entre si, na forma das cláusulas oitava, nona e décima.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As atividades de monitoramento, acompanhamento e fiscalização da execução das atividades decorrentes do CONVÊNIO serão realizadas de forma permanente e abrangerão os aspectos de gestão que impactem o alcance das metas previstas no Plano de Trabalho.

PARÁGRAFO TECEIRO: Caberá ao BENEFICIÁRIO/CONVENENTE

garantir aos órgãos de controle interno e externo o acesso a todos os documentos e informações relativos ao desenvolvimento das atividades de monitoramento, acompanhamento e fiscalização.

CLÁUSULA DÉCIMA: DO MONITORAMENTO DO CONVÊNIO

A execução deste CONVÊNIO será monitorada pelo Órgão Central de Gerenciamento de Convênios, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil, que verificará sua fidelidade ao escopo do ajuste, ao cum-