Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 22/06/2015 | DOERJ
Poder Executivo
■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DIRETORIA DE SEGURIDADE DESPACHOS DO DIRETOR DE 12/06/2015
AUTORIZO os processos abaixo relacionados:
PROC. N° E-01/016/172/2015 - ELIZIO RIBEIRO.
PROC. N° E-04/017/166/2015 - ALVARO DE OLIVEIRA.
PROC. N° E-01/017/167/2015 - OLIVIO INNOCENCIO GOMES.
PROC. N° E-01/026/224/2015 - ORLANDO DE SOUZA.
PROC. N° E-01/026/223/2015 - SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO.
PROC. N° E-01/017/170/2015 - CANTILDES LUIZ FORTES.
PROC. N° E-01/026/251/2015 - PEDRO MATHIAS PEREIRA.
PROC. N° E-01/026/249/2015 - CANDIDO SOUZA MONTEIRO.
PROC. N° E-01/017/169/2015 - CONSTANCIO JOSÉ DE SANT'AN-NA.
Id: 1848837
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DIRETORIA DE SEGURIDADE COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
DESPACHOS DO COORDENADOR DE 17/06/2015
PROC. N° E-27/136/9/2015- HOMOLOGO a Certidão n° 30/2015, referente a WILSON IVO PINTO.
PROC. N° E-27/136/8/2015- HOMOLOGO a Certidão n° 29/2015, referente a MARCELLE DA SILVA BEZERRA.
PROC. N° E-03/12/1112/2015- HOMOLOGO a Certidão n° 247/2015, referente a CYLEA BOARETTO ROZADO.
PROC. N° E-03/1/6080/2013- HOMOLOGO a Certidão n° 245/2015, referente a SOLANGE RODRIGUES.
PROC. N° E-03/1/3672/2014- HOMOLOGO a Certidão n° 209/2015, referente a GLORIA MARIA VIEIRA CAMARA.
PROC. N° E-09/5282/1702/2012- HOMOLOGO a Certidão n° 779/14, referente a LUIZ CLAUDIO DE SOUZA DOS SANTOS.
PROC. N° E-09/157/876/2014- HOMOLOGO a Certidão n° 1394/2014, referente a EDSON ORMUZD PINTO DE FARIA.
DE 18/06/2015
PROC. N° E-09/90/367/2014- HOMOLOGO a Certidão n° 594/2014, referente a UBIRAJARA MANOEL.
PROC. N° E-09/90/344/2014- HOMOLOGO a Certidão n° 518/2014, referente a WALDEMAR FILHO MARTINS DA SILVA.
PROC. N° E-09/90/81/2015- HOMOLOGO a Certidão n° 77/2015, referente a GERALDO DA SILVA PRUDENCIO.
PROC. N° E-09/90/366/2014- HOMOLOGO a Certidão n° 598/2014, referente a MARCOS LEITE.
PROC. N° E-09/90/64/2015- HOMOLOGO a Certidão n° 58/2015, referente a PAULO CESAR DA CONCEICAO.
PROC. N° E-09/90/99/2015- HOMOLOGO a Certidão n° 88/2015, referente a LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA PINTO.
PROC. N° E-09/90/51/2015- HOMOLOGO a Certidão n° 53/2015, referente a WAGNER DA SILVA.
PROC. N° E-26/7/3223/2015- HOMOLOGO a Certidão n° 13/2015, referente a MARCIO FERREIRA BISPO.
PROC. N° E-01/48/31/2014- HOMOLOGO a Certidão n° 87/2015, referente a ROSANIA CONCEICAO DA SILVA.
PROC. N° E-01/132181/2011- HOMOLOGO a Certidão n° 205/2014, referente a REGINALDO LIMA SILVA.
PROC. N° E-01/750/2010- HOMOLOGO a Certidão n° 128/2015, referente a JOAO LUIZ DAS CHAGAS NETO.
PROC. N° E-08/8/8255/2014- HOMOLOGO a Certidão n° 140/2015, referente a JAN GUILHERME DE AGUIAR.
PROC. N° E-03/2/7155/2014- HOMOLOGO a Certidão n° 184/2015, referente a LUIZ DE MATOS SILVA.
PROC. N° E-11/5/1659/2013- HOMOLOGO a Certidão n° 002/2015, referente a HEVERTON DE JESUS PAIVA.
PROC. N° E-01/4/803/2014- HOMOLOGO a Certidão n° 2155/2015, referente a ROSIMAR MONTEIRO DE MELLO.
PROC. N° E-01/4027/2010- HOMOLOGO a Certidão n° 225/2015, referente a LUIZ CARLOS PINTO DE OLIVEIRA.
PROC. N° EXT-ALERJ/12915/2014- HOMOLOGO a Certidão n° 016/2015, referente a WALCIBERTO FERNANDES DE LIMA.
PROC. N° E-12/61/1705/2015- HOMOLOGO a Certidão n° 062/2015, referente a ELAINE FÁTIMA DE SOUZA.
PROC. N° E-03/1/1885/2015- HOMOLOGO a Certidão n° 130/2015, referente a IVAN HUCHE FONTELLAS.
Id: 1848811
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 905 DE 19 DE JUNHO DE 2015
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À LEI N° 6.953/15, QUE CONCEDE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA FASE DE EXPANSÃO E OPERAÇÃO DA MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E DEMAIS SOCIEDADES INTEGRANTES DO COMPLEXO INDUSTRIAL LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no § 5° do art. 1° e § 1° do art. 3° da Lei n° 6.953, de 5 de janeiro de 2015, e o contido no processo n° E- 04/058/37/15,
RESOLVE:
Art. 1° O tratamento tributário especial da Man Latin América Indústria
e Comércio de Veículos Ltda., previsto na Lei n° 6.953/15, em sua fase de expansão, operação, que compreende a modernização da planta industrial já existente, a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos e processos de produção, bem como a consolidação de seus produtos e marcas, englobando a integralidade de suas operações, poderá ser estendido às empresas contratadas pela própria beneficiária, abrangendo bens, serviços e mercadorias destinados à contratante, de forma direta ou indireta, exceto energia elétrica, observadas todas as demais condições estabelecidas na referida lei e os procedimentos fixados nesta Resolução.
§ 1° - As empresas contratadas para fazer jus ao tratamento tributário especial a que se refere o caput deste artigo deverão ser indicadas pela Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de comunicação à respectiva repartição fiscal de vinculação acompanhada da documentação prevista no artigo 2° desta Resolução.
§ 2° - O disposto no § 1° deste artigo compreende tanto a inclusão como a exclusão de fornecedores ao longo das operações da beneficiada.
§3° - A repartição fiscal verificará o atendimento das condições previstas no artigo 2° da Lei n° 6.953/15 e, em caso de deferimento, remeterá à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para decisão e divulgação, mediante edição de Portaria contendo a relação das empresas beneficiárias do tratamento tributário especial de que trata o caput deste artigo.
§4° - As empresas contratadas de que trata este artigo farão jus ao benefício a partir da publicação da Portaria a que se refere o § 3° deste artigo.
§5° - As empresas fornecedores que possuem regime especial concedido pela SEFAZ, em vigor, poderão continuar a usufruir do benefício até que seja decidido o pedido a que se refere o § 1° deste artigo, desde que o mesmo seja apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução.
Art. 2° - A indicação à repartição fiscal de vinculação das sociedades integrantes do complexo industrial da cadeia produtiva, inclusive os microempreendedores, da Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda., bem assim as que vierem a integrá-lo, deverá estar instruída com os seguintes documentos:
I - declaração expedida pela Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. atestando que a requerente é integrante do complexo industrial de sua cadeia produtiva;
II - documentação comprobatória de atendimento às exigências previstas nos incisos II, VI, VII, VIII e IX, do caput, e inciso II do § 1°, todos do artigo 2° da Lei n° 6.953/15:
a) Certidão Negativa da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
b) Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal;
c) Certificado de Regularidade do FGTS;
d) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação transitada em julgado por condições de trabalho análogas ao trabalho escravo;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas comprovando que não está inadimplente com obrigações estabelecidas em sentença conde-natória transitada em julgado, salvo nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade;
f) Certidão Negativa do IBAMA;
g) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação por crimes ambientais;
III - termo de anuência expedido pelas empresas contratadas ao beneficio da Lei n° 6.953/15 e suas condições.
§ 1° - A repartição fiscal de vinculação das sociedades referidas no caput deste artigo deverá atestar quanto à regularidade das situações previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 2° da Lei n° 6.953/15.
§ 2° - Nas ações fiscais poderá ser exigida apresentação dos documentos previstos no inciso II do caput deste artigo dentro do prazo de validade.
§ 3° - Verificada a qualquer tempo o descumprimento das condições estabelecidas na Lei n° 6.953/15 será proposto ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização o cancelamento do benefício.
Art. 3° - A Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva poderão transferir a terceiros crédito acumulado do ICMS, eventualmente apurado em cada trimestre-calendário, das entradas decorrente de aquisições por seu estabelecimento de ativo fixo, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, uma vez não utilizado na compensação com as saídas realizadas no período de apuração.
§ 1° - A transferência de crédito acumulado, observada a proporcionalidade entre as aquisições totais e as aquisições interestaduais e o limite de 80% (oitenta por cento) nos primeiros 120 (cento e vinte) meses e reduzido a 20% (vinte por cento) a partir do 121 (centésimo vigésimo primeiro) mês, deve atender ao previsto no § 2° do artigo 3° da Lei n° 6.953/15 e ocorrerá mediante a emissão de uma única Nota Fiscal Eletrônica, em cada período de apuração do imposto, devendo cada sociedade manter demonstrativos da apuração disponíveis ao fisco.
§ 2° - Os procedimentos relativos à transferência de crédito acumulado e aos controles e comunicações estão estabelecidos no Anexo I dessa Resolução.
§3° - A transferência de créditos acumulados a terceiros, que não seja destinada a Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda., somente ocorrerá, mediante solicitação ao fisco, que a autorizará após exame de sua legitimidade.
Art. 4° - O regime de diferimento de que trata a Lei n.° 6.953/15, concedido à Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva, poderá compreender o valor total ou parcial das operações, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados.
§ 1° - A Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial deverão encaminhar ao fornecedor comunicado escrito, no qual constará a renúncia ao diferimento, sua proporcionalidade, bem como a indicação do
período ou da operação a que se refere, devendo a correspondência ser arquivada nos estabelecimentos de ambas as empresas, após registro nos respectivos livros de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).
§ 2° - A renúncia a que se refere o § 1° deste artigo deve ser encaminhada à repartição fiscal de vinculação, acompanhada da ciência do fornecedor, em até 10 (dez) dias após o recebimento da referida ciência.
Art. 5° - A não exigência do pagamento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro em virtude do diferimento de que trata o inciso I do artigo 1.° da Lei n° 6.953/15, obedecerá ao disposto no art. 3° do Livro XI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo único. O fornecedor deverá manter a disposição do fisco, relatórios ou demonstrativos que comprovem a destinação à Man La-tin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. ou às demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva beneficiadas, dos materiais passiveis do diferimento do ICMS.
Art. 6° - O regime de diferimento que trata a Lei n° 6.953/15 se estende às remessas de veículos acabados de produção nacional, prontos para a comercialização, documentadas por romaneio diário, para parqueamento e guarda, por um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias de permanência, em empresas transportadoras e de logística localizadas próximas à planta industrial da Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda..
§ 1° - Os veículos importados diretamente pelos portos fluminenses seguirão para os parques a que se refere o caput deste artigo com a Nota Fiscal Eletrônica (entrada) relativa à importação, na qual deverá constar a informação: “Veículo segue para guarda no estabelecimento da empresa:
§ 2° - O romaneio a que se refere o caput deve ser emitido individualizado por empresa que efetuará a guarda e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do remetente e do destinatário;
II - data e hora da saída para armazenamento;
III - em relação aos veículos remetidos para guarda:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação.
§ 3° - O romaneio a que refere o caput deste artigo servirá somente para acompanhar o trânsito dos veículos no trajeto lógico entre os estabelecimentos e, se constatada sua utilização indevida, a carga será considerada sem documentação fiscal para todos os efeitos, sujeita às penalidades previstas na legislação.
§ 4° - No momento da comercialização dos veículos de que trata o caput e o § 1.° deste artigo a Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. emitirá Nota Fiscal Eletrônica na qual deve constar no campo “Dados Adicionais” o local de retirada, onde se encontra fisicamente o veículo.
§ 5° - A Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. deve elaborar planilha de acompanhamento, em mídia digital, individualizada por empresa responsável pela guarda do veículo, para apresentação ao fisco sempre que solicitado, contendo, no mínimo:
I - identificação da empresa responsável pela guarda;
II - data e hora da remessa para armazenamento;
III - identificação dos veículos remetidos para armazenamento:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação;
IV - data e hora da saída do veículo;
V - número da NF-e de comercialização do veículo a que se refere o § 4° deste artigo.
§6° - As empresas responsáveis pela guarda dos veículos devem manter cópia atualizada do arquivo a que se refere o § 5° deste artigo para exibição ao Fisco sempre que solicitado.
Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de junho de 2015 JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
O procedimento para a transferência de saldo credor acumulado do ICMS conforme previsto no § 2° do art. 3° dessa Resolução deve observar o seguinte:
1° na Nota Fiscal Eletrônica citada no § 1° do art. 3° desta Resolução deverá constar o valor total das aquisições com crédito do ICMS e valor do crédito transferido, devendo constar, além das demais exigências previstas na legislação, a expressão: “Transferência de Crédito Acumulado nos Termos da Lei n° 6.953/15”;
2° o emissor da Nota Fiscal Eletrônica de Transferência de Crédito, além de efetuar o respectivo débito na sua apuração, deverá lançá-la no quadro “Outros Débitos”, com a expressão: “Transferência de Créditos - Lei n° 6.953/15”;
3° o recebedor da Nota Fiscal Eletrônica de Transferência de Crédito, além de efetuar o respectivo crédito na sua apuração, deverá lançá-la no quadro “Outros Créditos”, com a expressão: “Recebimento de Créditos - Lei n° 6.953/15”;
4° o transferidor dos créditos deve elaborar ao final de cada trimestre, o Demonstrativo de Crédito Acumulado do ICMS, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, e protocolar na repartição fiscal a que estiver vinculado que adotará os procedimentos cabíveis destinados a verificação da legitimidade dos créditos;
5° o detentor de saldo credor do ICMS que desejar transferir créditos para terceiros, nos termos do § 3° do artigo 3° desta Resolução, deve protocolar na repartição fiscal a que estiver vinculado o “Pedido de Transferência de Crédito do ICMS”, conforme modelo constante do Anexo III.
6° a repartição fiscal após os procedimentos para legitimação dos créditos encaminhará o processo ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização que emitirá parecer circunstanciado sobre a adequação do pedido à legislação, devendo submetê-lo ao Secretário de Estado de Fazenda a quem cabe decidir.
| j» | GOVERNO DO RIO DE JANEIRO t SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ ANEXO II I DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS (RESOLUÇÃO SEFAZ N° 905 DE 19/06/2015) | ||
| IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE | |||
| Inscrição estadual: | CNPJ : | ||
| Razão Social : | |||
| Endereço : | |||
| Email: | CNAE : | ||
Confirma a exclusão?