Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 22/06/2015 | DOERJ
Poder Executivo
8 ANO XLI - Nq 108 - PARTE I
SEGUNDA-FEIRA - 22 DEJUNHO DE 2015
inclusive quanto à cessação de uso de equipamentos ECF, a ação fiscal de baixa ocorrerá de forma sumária, devendo ser deferido o pedido imediatamente após efetivada a consulta, sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.
(...)”
Leia-se: ”Art. 1°- Os dispositivos, abaixo relacionados, constantes do Anexo I da Parte II da Resolução 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
(...)
Art. 104- (...)
(...)
§ 3°- Nas hipóteses em que for constatada, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a regularidade fiscal do contribuinte, inclusive quanto à cessação de uso de equipamentos ECF, a ação fiscal de baixa ocorrerá de forma sumária, devendo ser deferido o pedido imediatamente após efetivada a consulta, sem prejuízo do disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
(...)”
Id: 1849166
DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 16/06/2015
PROCESSO N° E-04/056/1057/2014 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos do art. 26 da Lei n° 8666/93, em favor do CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com base no art. 24, inciso XVI da Lei n° 8666/93.
Id: 1848735
ATO DO SUBSECRETÁRIO DE 18.06.2015
APOSENTA VALDIR DA SILVA BRAGA, Agente de Fazenda 1a Categoria, Identidade Funcional n° 1952993-7 e matrícula n° 0.199.287-4, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3°, da Emenda Constitucional n° 47/05. Processo n° E-04/055/557/2015.
Id: 1848499
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA ATO DO SUBSECRETÁRIO-GERAL DE 18.06.2015
APOSENTA MARLENE GONÇALVES DA SILVA, Agente de Fazenda 1a Categoria, Identidade Funcional n° 1949065-8 e matrícula n° 0.196.007-9, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 47/05. Processo n° E-04/007/1501/2015.
Id: 1848692
SUBSECRETARIA GERAL
APOSTILAS DO SUBSECRETÁRIO GERAL DE 15.06.2015
ATO DE APOSENTADORIA DE 01 DE JUNHO DE 2015 - ETEL BA-CHUR MANTEL - Tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/055/510/2015, fica incorporada aos proventos de inativo, de quem trata o presente título, a importância mensal de R$ 3.942,06 (três mil novecentos e quarenta e dois reais e seis centavos), correspondente ao Regime Especial de Trabalho da Administração Fazendária RE-TAF, instituído pelos arts. n°s 4° e 9° da Lei n° 1.650/90, Decretos n°s 14.956/90 e 16.303/91, com alteração introduzida pela Lei n° 2.241/94.
ATO DE APOSENTADORIA DE 28 DE MAIO DE 2015 - ELZA MARIA DE SOUZA BRAZ - Tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/055/511/2015, fica incorporada aos proventos de inativo, de quem trata o presente título, a importância mensal de R$ 3.942,06 (três mil novecentos e quarenta e dois reais e seis centavos), correspondente ao Regime Especial de Trabalho da Administração Fa-zendária RETAF, instituído pelos arts. n°s 4° e 9° da Lei n° 1.650/90, Decretos n°s 14.956/90 e 16.303/91, com alteração introduzida pela Lei n° 2.241/94.
ATO DE APOSENTADORIA DE 28 DE MAIO DE 2015 - DENISE FONSECA CHAVES- Tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/014/515/2015, fica incorporada aos proventos de inativo, de quem trata o presente título, a importância mensal de R$ 3.942,06 (três mil novecentos e quarenta e dois reais e seis centavos), correspondente ao Regime Especial de Trabalho da Administração Fa-zendária RETAF, instituído pelos arts. n°s 4° e 9° da Lei n° 1.650/90, Decretos n°s 14.956/90 e 16.303/91, com alteração introduzida pela Lei n° 2.241/94.
Id: 1848500
DESPACHOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL DE 18.06.2015
PROCESSO N° E-04/014/515/2015 - APROVO a fixação de proventos mensais de inatividade a partir de 01/06/2015, em nome da servidora, DENISE FONSECA CHAVES, Agente de Fazenda 1a Categoria, Id. Funcional n° 1951771-8.
PROCESSO N° E-04/014/511/2015 - APROVO a fixação de proventos mensais de inatividade a partir de 03/06/2015, em nome da servidora, ELZA MARIA DE SOUZA BRAZ, Agente de Fazenda 1a Categoria, Id. Funcional n°1939563-9.
PROCESSO N° E-04/055/510/2015 - APROVO a fixação de proventos mensais de inatividade a partir de 03/06/2015, em nome da servidora, ETEL BACHUR MANTEL, Agente de Fazenda 1a Categoria, Id. Funcional n° 2040927-3.
Id: 1848498
DESPACHOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL DE 18.06.2015
PROCESSO N° E-04/007/2/2015 - APROVO a fixação de proventos mensais de inatividade a partir de 28/05/2015, em nome do servidor, JAIME SMITH PASSOS JUNIOR, Agente de Controle Interno, Id. Funcional n° 1956134-2.
PROCESSO N° E-01/045/31/2015 - AUGUSTO CESAR DE FARIAS MELLO - AUTORIZO o pagamento do Auxílio Funeral, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 1° e art. 5°, todos do Decreto n° 41.305/2008.
PROCESSO N° E-04/055/600/2015 - HELENO FERREIRA DA FONSECA - AUTORIZO o pagamento do Auxílio Funeral, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 1° e art. 5°, todos do Decreto n° 41.305/2008.
PROCESSO N° E-04/055/560/2015 - ELIANE RAGGIO GUAPYASSU LINS - AUTORIZO o pagamento do Auxílio Funeral, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 1° e art. 5°, todos do Decreto n° 41.305/2008.
E-04/055/590/2015 - KATIA RAMOS DA SILVA LIMA - AUTORIZO o pagamento do Auxílio Funeral, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 1° e art. 5°, todos do Decreto n° 41.305/2008.
Id: 1848691
CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO ATA DA 315a SESSÃO DO COLEGIADO
Aos 18 dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze, reuniu-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua do Carmo, n° 71, sala 302-A, nesta Capital, tendo como Presidente o Procurador do Estado aposentado Doutor SYLVIO MELO, Corregedor-Chefe da CTCE, e com a presença dos demais membros do Colegiado, Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY, OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ e do Doutor MARCOS ANTONIO DE MESQUITA PINTO FURTADO, representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, foi aberta a sessão, tendo o Colegiado aprovado, por maioria de votos, as cassações das aposentadorias dos dois Auditores Fiscais da Receita Estadual, nos termos do voto do Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY, OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ, designado relator, que teve apoio também nas Promoções Conjunta n° 02/2015 e 03/2015 - DCG e RALM dos Assistentes (advogados) Doutores DIEGO DAS CHAGAS GUIMARÃES e RODRIGO ARAÚJO LOPES MARTINS, nos autos do Pro-
DIÁRIO
OFICIAL
■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER EXECUTIVO
cesso n° E-04/001.738/2012 (fls. 870/889 e 909/912). O Doutor MARCOS ANTONIO DE MESQUITA PINTO FURTADO, representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, votou vencido, pela aplicação da pena de suspensão, por 90 (noventa) dias, aos preditos Auditores Fiscais da Receita Estadual, nos termos do art. 93, incisos I, II e III, da Lei Complementar n° 69, de 19 de novembro de 1990. O COR-REGEDOR-CHEFE acompanhou o voto do relator. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos membros do Co-legiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo.
SYLVIO MELO
Corregedor - Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Representante da OAB/RJ
MARCOS ANTÔNIO DE MESQUITA PINTO FURTADO
Representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual
Id: 1848352
SUBSECRETARIA DA RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA ST N° 1086 DE 19 DE JUNHO DE 2015
FORNECE DADOS PARA O CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, NO PERÍODO DE 22 A 28 DE JUNHO DE 2015.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS n° 15/90, de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1°- A base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, para o período de 22 a 28 de junho de 2015, em dólares, é a seguinte:
Valor da saca de 60 Kg em Dólar CAFÉ ARÁBICA CAFÉ CONILLON
US$ 147,0000 US$ 101,5000
Art. 2°- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de junho de 2015
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
Id: 1848796
CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO
Pauta de julgamento para a Sessão Ordinária do Dia 08 de julho de 2015, às 14h:30min
Recursos n°s 42.524 e 44.941 - Processos n°s E-04/267.569/2010 e E-04/267.570/2010 - Recorrente: BELLE FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Graciliano José Abreu dos Santos - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Recurso n° 46.441 - Processo n° E-04/051.220/2011 - Recorrente: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro João da Silva de Figueiredo - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Recurso n° 48.996 - Processo n° E-04/063.211/2012 - Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Marcello Tournillon Ramos - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Recursos n°s 49.351 e 49.352 - Processos n°s E-04/157.517/2011 e E-04/157.518/2011 - Recorrente: PADARIA E CONFEITARIA NOVO MUNDO DE JACAREPAGUÁ - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Luiz Carlos Sampaio Afonso - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Id: 1848890
CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA
Decisão proferida na 3.574a Sessão Ordinária do dia 10/03/2015
Recurso n° 59.289 - Processo n° E-04/146.805/2010 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: KERN TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. - Relator: Conselheiro Ricardo Nunes Ramos. -DECISÃO: Por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Fábia Trope de Alcantara, designada Redatora do acórdão. Vencido o Conselheiro Ricardo Nunes Ramos (Relator), que negava. - Acórdão n°. 14.146 - EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. Equipamentos utilizados na prestação dos serviços tributados pelo ICMS, necessários à prestação do serviço de comunicação (art. 60, § 2°, da LGT), estão sujeitos à incidência do imposto (art. 2°, inc. III, da Lei n° 2.657/96). Dessa forma, seu custo pode ser enquadrado no que a Lei define como “os encargos relacionados com a sua utilização” (do serviço de telecomunicação). Alegação do contribuinte de que determinada receita era decorrente da remuneração por locação de bens que não foi efetivamente comprovada. Contribuinte intimado diversas vezes a fazer prova da locação de bens. Diligências realizadas pelo julgador que também não afastaram a infração imputada ao contribuinte. Portanto, o preço desses serviços deve ser acrescentado à base de cálculo do imposto, nos termos do art. 4°, inciso X, da Lei n° 2657/96. Recurso de Ofício provido, para reformar a decisão de primeira instância e declarar procedente, na íntegra, o auto de infração. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1848733
CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA
Decisão proferida na 3.575a Sessão Ordinária do dia 10/03/2015
Recurso n° 59.290 - Processo n° E04/146.806/2010. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: KERN TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. - Relator: Conselheiro Ricardo Nunes Ramos. -DECISÃO: Por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Fábia Trope de Alcantara, designada Redatora do acórdão. Vencido o Conselheiro Ricardo Nunes Ramos (Relator), que negava. - Acórdão n° 14.158 - EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. Equipamentos utilizados na prestação dos serviços tributados pelo ICMS, necessários à prestação do serviço de comunicação (art. 60, § 2°, da LGT), estão sujeitos à incidência do imposto (art. 2°, inc. III, da Lei n° 2.657/96). Dessa forma, seu custo pode ser enquadrado no que a Lei define como “os encargos relacionados com a sua utilização” (do serviço de telecomunicação). Alegação do contribuinte de que determinada receita era decorrente da remuneração por locação de bens que não foi efetivamente comprovada. Contribuinte intimado diversas vezes a fazer prova da locação de bens. Diligências realizadas pelo julgador que também não afastaram a infração imputada ao contribuinte. Portanto, o preço desses serviços deve ser acrescentado à base de cálculo do imposto, nos termos do art. 4°, inciso X, da Lei n° 2657/96. Recurso de Ofício provido, para reformar a decisão de primeira instância e declarar procedente, na íntegra, o auto de infração. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1848734
CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA
Decisões proferidas na 3.511a Sessão Ordinária do dia 04/03/2015
Recursos n°s 54.266 59.482, 59.483, 59 59.490 e 59.491 04/041.414/2011, E04/043.228/2011, 04/276.695/2011, E04/045.119/2011, 04/049.311/2010, E04/040.022/2012 -
, 59.055, 59.056, 59.058, 59.279, 59.281, 59.294,
484, 59.485, 59.486,
. - Processos n°s
E04/045.144/2011, E04/043.229/2011, E04/276.046/2011, E04/047.106/2010, E04/049.274/1011, Recorrente: JUNTA DE
59.487, 59.488, 59.489, E04/041.106/2011, E-E-04/044.701/2011, E04/041.403/2011, E-E-04/045.120/2011, E04/047.107/2010, E-E-04/040.267/2011 e REVISÃO FISCAL - Inte
ressada: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Relator: Conselheiro João da Silva de Figueiredo. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdãos n°s 13.616 a 13.632 - EMENTA: ICMS - RECURSOS DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSOS DE OFÍCIO DESPROVIDOS. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recursos n°s 57.435, 57.436, 57.935 e 57.936. - Processos n°s E-04/046/2349/2013, E-04/046/2350/2013, E-04/046/4692/2013 e E
04/046/4625/2013. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: NOVA CASA BAHIA S/A. - Relator: Conselheiro João da Silva de Figueiredo. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdãos n°s 13.633 a 13.636. - EMENTA: ICMS-FECP - RECURSOS DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSOS DE OFÍCIO DESPROVIDOS. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1848549
CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA
Decisões proferida na 3.513a Sessão Ordinária do dia 05/03/2015
Recurso n° 57.643 - Processo n° E-04/053.186/2012 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: MACMOBIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA ME -Relator: Conselheiro João da Silva de Figueiredo - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 13.681 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recursos n°s 60.039 e 60.040. - Processos n°s E-04/037/88//2013 e E04/037/102//2013. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: MONTEIRO AUTO POSTO DE GASOLINA LTDA^ - Relator: Conselheiro João da Silva de Figueiredo. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdãos n°s 13.682 e 13.683. - EMENTA: ICMS - RECURSOS DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSOS DE OFÍCIO DESPROVIDOS. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1848550
CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA
Decisões proferida na 3.514a Sessão Ordinária do dia 11/03/2015
Recurso n° 59.947. - Processo n° E-04/048.291/2012. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°
13.688. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso n° 58.309. - Processo n° E-04/046/186//2014. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: ROSE ELETROMÓVEIS DO BRASIL LTDA. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. -DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°
13.689. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso n° 58.200. - Processo n° E-04/034/1578//2014. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: TRANSPORTADORA AUGUSTO LTDA. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°
13.690. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso n° 59.827. - Processo n° E-04/046/11582//2013. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: MAT DE INCÊNDIO ENGENHARIA DE INCÊNDJO LTDA. - Relator: Conselheiro João da Silva de Figueiredo. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 13.691. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Ins-petoria de origem.
Recurso n° 58.136. - Processo n° E-04/034/563//2014. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: MADEIREIRA TARDIN DE BOM JARDIM LTDA ME. - Relator: Conselheiro João da Silva de Figueiredo. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 13.692. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Ins-petoria de origem.
Recurso n° 59.778. - Processo n° E-04/046/11477//2013. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: M H 106 GÊNERO ALIMENTÍCIOS LTDA. - Relator: Conselheiro João da Silva de Figueiredo. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 13.693. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso n° 59.222. - Processo n° E-04/270.103/2011. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: RICARDO DE PAOLA GONÇALVES. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 13.694. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recursos n°s 59.955, 60.049 e 60.153. - Processos n°s E04/049.812/2012, E04/043.872/2012 e E04/043.873/2012. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S.A. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. -Acórdãos n°s 13.696, 13.697 e 13.698. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1848551
CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA
Decisão proferida na 3.515a Sessão Ordinária do dia 12/03/2015
Recurso n° 52.962. - Processo n° E-04/022/414//2013. - Recorrente: 126 STUDIO COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro João da Silva de Figueiredo. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 13.701. - EMENTA: ICMS E MULTA. CRÉDITOS INDEVIDOS OU IRREGULARES. NÃO APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS. O direito a crédito está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e à sua regular escrituração. Não houve comprovação da ocorrência da operação. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Confirma a exclusão?