Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 22/06/2015 | DOERJ

Poder Executivo

PODER EXECUTIVO

6 ANO XLI - N°- 108 - PARTE I

SEGUNDA-FEIRA - 22 DE JUNHO DE 2015

DIÁRIO

OFICIAL

■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PERÍODO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS

0 trimestre de

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS

I Total dos créditos do ICMS escriturados no respectivo período de apuração: R$

II Total dos débitos do ICMS escriturados no respectivo período de apuração: R$

III Saldo credor resultante da diferença entre 1 e II: R$

IV Valor total das aquisições (internas, interestaduais e importações desembaraçadas no Estado do Rio de

Janeiro) de ativo fixo, matéria prima, produto intermediário e material de embalagem = At: R$

V Valor total das aquisições interestaduais de ativo fixo, matéria prima, produto intermediário e material

de embalagem = AUF: R$

VI Valor do crédito passível de transferência, conforme previsto no artigo 3 o da Resolução SEFAZ n°

905/15 = Ct: R$

FORMULA: Ct = CA X 80% X At / AUF

Ct = Crédito passível de transferência

CA = Crédito do ICMS acumulado no trimestre-calendário

At = Aquisições Totais

AUF = Aquisições Interestaduais

Em qualquer hipótese, o valor do credito passível de transferência (Ct) é limitado ao valor do crédito do ICMS acumulado no trimestre-calendário (CA), de acordo com o § 2° do art. 3° da Lei n” 6.953/15.

O percentual de 80% (oitenta por cento) ficará reduzido para 20% (vinte por cento) a partir do 121° mês (centésimo vigésimo primeiro mês) contados do início da operação da Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda., nos termos do § 3o do art. 3o da Lei n° 6.953/15.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Conforme previsto no Anexo I da Resolução SEFAZ n° 905/15, segue o demonstrativo de credito acumulado do ICMS referente ao período acima descrito, declaro ter ciência das responsabilidades administrativas, cíveis e penais advindas do fornecimento de informações inverídicas. Confirmo ainda que os dados contidos neste demonstrativo são a expressão da verdade, representam os lançamentos idôneos nos livros fiscais e obedecem rigorosamente às hipóteses da legislação vigente.

Local e data:

Representante Legal: CPF:

Assinatura:

GOVERNO DO RIO DE JANEIRO ANEXO III

fg || SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ

PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS (RESOLUÇÃO SEFAZ N° 905/15)

QUADRO 1. TRANSFERIDOR

Razão social:

Inscrição estadual:

CNPJ:

QUADRO 2. DESTINATÁRIO

Razão social:

Inscrição estadual:

CNPJ:

QUADRO 3. VALOR DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DO

ICMS

Valores

Valor total das entradas com crédito do ICMS:

R$

Valor do Crédito de ICMS apurado no trimestre transferido:

R$

QUADRO 4. DADOS DA NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA

NF-e n°:

Série:

Data:

Chave de acesso:

Os procedimentos para a transferência do saldo credor acumulado de ! efetuados conforme previsto no Anexo I da Resolução SEFAZ n° 905/1

1°) Constou na NF-e emitida, citada no § 1° do art. 3o da Resolução SE ICMS e o valor do crédito transferido, além das demais exigências pre de Crédito Acumulado nos Termos da Lei n° 6.953/15.”;

CMS e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) foram 5:

FAZ n° 905/15, o valor total das aquisições com crédito do svistas na legislação, inclusive a expressão: “Transferência