Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 22/06/2015 | DOERJ
Poder Executivo
PODER EXECUTIVO
6 ANO XLI - N°- 108 - PARTE I
SEGUNDA-FEIRA - 22 DE JUNHO DE 2015
DIÁRIO
OFICIAL
■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
| PERÍODO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS |
| 0 trimestre de |
| DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS |
| I Total dos créditos do ICMS escriturados no respectivo período de apuração: R$ II Total dos débitos do ICMS escriturados no respectivo período de apuração: R$ |
| III Saldo credor resultante da diferença entre 1 e II: R$ |
| IV Valor total das aquisições (internas, interestaduais e importações desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro) de ativo fixo, matéria prima, produto intermediário e material de embalagem = At: R$ |
| V Valor total das aquisições interestaduais de ativo fixo, matéria prima, produto intermediário e material de embalagem = AUF: R$ |
| VI Valor do crédito passível de transferência, conforme previsto no artigo 3 o da Resolução SEFAZ n° 905/15 = Ct: R$ FORMULA: Ct = CA X 80% X At / AUF Ct = Crédito passível de transferência CA = Crédito do ICMS acumulado no trimestre-calendário At = Aquisições Totais AUF = Aquisições Interestaduais |
| Em qualquer hipótese, o valor do credito passível de transferência (Ct) é limitado ao valor do crédito do ICMS acumulado no trimestre-calendário (CA), de acordo com o § 2° do art. 3° da Lei n” 6.953/15. O percentual de 80% (oitenta por cento) ficará reduzido para 20% (vinte por cento) a partir do 121° mês (centésimo vigésimo primeiro mês) contados do início da operação da Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda., nos termos do § 3o do art. 3o da Lei n° 6.953/15. |
| INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
| Conforme previsto no Anexo I da Resolução SEFAZ n° 905/15, segue o demonstrativo de credito acumulado do ICMS referente ao período acima descrito, declaro ter ciência das responsabilidades administrativas, cíveis e penais advindas do fornecimento de informações inverídicas. Confirmo ainda que os dados contidos neste demonstrativo são a expressão da verdade, representam os lançamentos idôneos nos livros fiscais e obedecem rigorosamente às hipóteses da legislação vigente. |
| Local e data: |
| Representante Legal: CPF: |
| Assinatura: |
| ★ GOVERNO DO RIO DE JANEIRO ANEXO III fg || SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS (RESOLUÇÃO SEFAZ N° 905/15) | |||
| QUADRO 1. TRANSFERIDOR | |||
| Razão social: | |||
| Inscrição estadual: | CNPJ: | ||
| QUADRO 2. DESTINATÁRIO Razão social: | |||
| Inscrição estadual: | CNPJ: | ||
| QUADRO 3. VALOR DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS | Valores | ||
| Valor total das entradas com crédito do ICMS: | R$ | ||
| Valor do Crédito de ICMS apurado no trimestre transferido: | R$ | ||
| QUADRO 4. DADOS DA NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA | |||
| NF-e n°: | Série: | ||
| Data: | Chave de acesso: | ||
| Os procedimentos para a transferência do saldo credor acumulado de ! efetuados conforme previsto no Anexo I da Resolução SEFAZ n° 905/1 1°) Constou na NF-e emitida, citada no § 1° do art. 3o da Resolução SE ICMS e o valor do crédito transferido, além das demais exigências pre de Crédito Acumulado nos Termos da Lei n° 6.953/15.”; | CMS e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) foram 5: FAZ n° 905/15, o valor total das aquisições com crédito do svistas na legislação, inclusive a expressão: “Transferência | ||
Confirma a exclusão?