Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 22/06/2015 | DOERJ
Poder Executivo
■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2°) O Transferidor e emissor da NF-e de Transferência de Crédito, além de efetuar o respectivo débito na sua apuração, lançou no quadro “Outros Débitos”, com a expressão: “Transferência de Créditos - Lei nü 6.953/15”;
3o) O Destinatário e recebedor da NF-e de Crédito efetuou o respectivo crédito na sua apuração e lançou no quadro “Outros Créditos”, com a expressão: “Recebimento de Créditos - Lei n° 6.953/15.”;
| QUADRO 5. REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE TRANSFERIDOR | |||
| Nome: | CPF: | ||
| Assinatura: | Cargo: | ||
| Local e data: | |||
| QUADRO 6. ANUÊNCIA DO DESTINATÁRIO | |||
| Nome: | CPF: | ||
| Assinatura: | Cargo: | ||
| Local e data: | |||
| QUADRO 7. APROVAÇÃO DA SEFAZ - RJ | |||
| Nome: | Cargo: | ||
| Assinatura: | |||
| Local e data: | |||
Id: 1849107
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 906 DE 19 DE JUNHO DE 2015
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720/14, PARA DISPOR SOBRE A INSCRIÇÃO ÚNICA CONCEDIDA À EMPRESA BRASILEIRA DE-CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 4° do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, considerando o que consta do Processo n° E-04/059/3/2015,
RESOLVE:
Art. 1° - Os dispositivos abaixo relacionados, constantes da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - alínea “c” do inciso II do art. 25 do Anexo I:
“Art. 25. [...]
[...]
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do Ajuste SINIEF 3/89, observado o disposto no Capítulo XXV do Anexo XIII desta Parte;";
II - Título do Capítulo XXV do Anexo XIII:
“CAPÍTULO XXV
DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).”.
Art. 2° - Ficam acrescentados ao Capítulo XXV do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14 os dispositivos abaixo relacionados:
“ Seção I
Da Inscrição Única (Ajuste SINIEF 3/89)
Art. 109-A. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) fica autorizada a manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, nos termos do Ajuste SINIEF 3/89, de 29 de maio de 1989, observado o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado “centralizador”, ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.
Art. 109-B. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual, instruída com:
I - os atos societários nos quais constem os dados das filiais;
II - os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;
III - arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:
a) número da inscrição estadual única;
b) número no CNPJ;
c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);
d) nome do logradouro;
e) número;
f) complemento;
g) bairro;
h) município;
i) CEP.
§ 1° Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.
§ 2° A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.
§ 3° As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e serem submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação.
§ 4° A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2° do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do mesmo artigo.
Art. 109-C. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Paragrafo único. Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e recebimento de documentos fiscais:
I - todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;
II - a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo credenciamento para os centralizados.
Seção II
Das Mercadorias e dos Bens Transportados pela ECT (Protocolo ICMS 32/01)
[...]”
Art. 3° - A ECT deverá apresentar à sua unidade de cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação desta Resolução, a comunicação de que trata o art. 109-B do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, com redação dada por esta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese de não atendimento do disposto neste artigo, a dispensa de inscrição será revogada, nos termos do § 2° do art. 25 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, caracterizando exercício irregular da atividade pelos estabelecimentos filiais e impossibilidade de emissão e recebimento de documentos fiscais.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de junho de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1849108
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 907 DE 19 DE JUNHO DE 2015
ALTERA OS ANEXOS VII, IX, X, XI e XII DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ICMS QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, SOBRE ROTINA E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando a previsão do parágrafo único do art. 68 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996; a edição da Lei n° 6.987, de 20 de abril de 2015; e o disposto no processo n° E-04/058/32/2015,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 1° do art. 7° do Anexo VII:
“Art. 7° ............
§ 1° A retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto nos arts. 3° a 6° deste Anexo.
..........”. (NR)
II - o caput do art. 9° do Anexo IX:
“Art. 9° A GIA-ST deve ser apresentada pela Internet até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao das operações realizadas, independentemente de ser ou não dia útil.
..........”. (NR)
III - o §1° do art. 10 do Anexo IX:
“Art. 10...........
§ 1° A apresentação da GIA-ICMS ou GIA-ST retificadoras realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.
...........”. (NR)
IV - o §1° do art. 13 do Anexo X:
“Art. 13...........
§ 1° A apresentação da DECLAN-IPM ou DEFIS-C-RJ reti-ficadoras antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.
...........”. (NR)
V - o §5° do art. 3° do Anexo XI:
“Art. 3° ..........
..........§ 5° A transmissão dos arquivos do SINTEGRA, códigos de finalidade 2 - Retificação Total e 5 - Desfazimento, realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto no art. 2° deste Anexo.
...........”. (NR)
VI - o parágrafo único do art. 5° do Anexo XII:
“Art. 5° ..........
Parágrafo único. A apresentação do DUB-ICMS retificador antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.”. (NR)
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados da Parte II da Resolução Sefaz n° 720, de 2014:
I - § 2° do art. 5° do Anexo IX;
II - § 4° do art. 9° do Anexo IX;
III - § 3° do art. 9° do Anexo X;
V- § 3° do art. 12 do Anexo X.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2015
JÚLIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1849109
ATO DO SECRETÁRIO
RETIFICAÇÕES D.O. DE 13.05.2015 PÁGINA 5 - 3a COLUNA
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 889 DE 12 DE MAIO DE 2015
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃOSE-FAZ N° 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014.
Onde se lê:
“Art. 1° - (...)
(...)
III - art. 9° do Anexo VII da Parte II:
“Art. 9° - O contribuinte de que trata o artigo 8° deste anexo deve enviar os arquivos EFD ICMS/IPI no prazo disposto no inciso I do § 1° do artigo 29, Parte III desta Resolução. (redação do artigo 9° dada pela Resolução 829/14, ceap de 30/12/14).”;
Leia-se:
“Art. 1° - (...)
(...)
III - art. 9° do Anexo VII da Parte II:
“Art. 9° - O contribuinte de que trata o artigo 8° deste anexo deve enviar os arquivos EFD ICMS/IPI no prazo disposto no inciso I do § 1° do artigo 29, Parte III desta Resolução.”.
Onde se lê:
“Art. 2° - (...)
I - § 5° ao art. 35 do Anexo XIII:
Art. 35 - (...)
(...)
§ 5° - Na hipótese do § 4°, deste artigo, deve ser observado o procedimento estabelecido XXII da tabela “Normas relativas à EFD”, a que se refere o art. 11 do anexo VII da Parte II desta Resolução.”
Leia-se:
“Art. 2° - (...)
I - § 5° ao art. 35 do Anexo XIII:
Art. 35 - (...)
(...)
§ 5° - Na hipótese do § 4°, deste artigo, deve ser observado o procedimento estabelecido no inciso XXII da tabela “Normas relativas à EFD”, a que se refere o art. 11 do anexo VII da Parte II desta Resolução.”.
Onde se lê:
| PROCEDIMENTO | VIGÊNCIA DA NORMA | ||
| INÍCIO | TÉRMINO | ||
| (...) | (...) | A partir do mês subsequente à entrada em vigor desta resolução. | |
Leia-se:
| PROCEDIMENTO | VIGÊNCIA DA NORMA | ||
| NÍCIO | TÉRMINO | ||
| (...) | (...) | 01/06/15 | |
Id: 1849111
ATO DO SECRETÁRIO
RETIFICAÇÃO D.O. DE 12.06.2015 PÁGINA 09 - 1a COLUNA
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 901 DE 10 DE JUNHO DE 2015
ALTERA AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONCESSÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTES, PREVISTAS NO ANEXO I DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720/14.
Onde se lê: "Art. 1° Os dispositivos, abaixo relacionados, constantes do Anexo I da Parte II da Resolução 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
(...)
Art. 104- (...)
(...)
§ 3°- Nas hipóteses em que for constatada, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a regularidade fiscal do contribuinte,
Confirma a exclusão?