Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 22/06/2015 | DOERJ

Poder Executivo

■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

2°) O Transferidor e emissor da NF-e de Transferência de Crédito, além de efetuar o respectivo débito na sua apuração, lançou no quadro “Outros Débitos”, com a expressão: “Transferência de Créditos - Lei nü 6.953/15”;

3o) O Destinatário e recebedor da NF-e de Crédito efetuou o respectivo crédito na sua apuração e lançou no quadro “Outros Créditos”, com a expressão: “Recebimento de Créditos - Lei n° 6.953/15.”;

QUADRO 5. REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE TRANSFERIDOR

Nome:

CPF:

Assinatura:

Cargo:

Local e data:

QUADRO 6. ANUÊNCIA DO DESTINATÁRIO

Nome:

CPF:

Assinatura:

Cargo:

Local e data:

QUADRO 7. APROVAÇÃO DA SEFAZ - RJ

Nome:

Cargo:

Assinatura:

Local e data:

Id: 1849107

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 906 DE 19 DE JUNHO DE 2015

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720/14, PARA DISPOR SOBRE A INSCRIÇÃO ÚNICA CONCEDIDA À EMPRESA BRASILEIRA DE-CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 4° do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, considerando o que consta do Processo n° E-04/059/3/2015,

RESOLVE:

Art. 1° - Os dispositivos abaixo relacionados, constantes da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - alínea “c” do inciso II do art. 25 do Anexo I:

“Art. 25. [...]

[...]

c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do Ajuste SINIEF 3/89, observado o disposto no Capítulo XXV do Anexo XIII desta Parte;";

II - Título do Capítulo XXV do Anexo XIII:

“CAPÍTULO XXV

DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).”.

Art. 2° - Ficam acrescentados ao Capítulo XXV do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14 os dispositivos abaixo relacionados:

Seção I

Da Inscrição Única (Ajuste SINIEF 3/89)

Art. 109-A. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) fica autorizada a manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, nos termos do Ajuste SINIEF 3/89, de 29 de maio de 1989, observado o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado centralizador, ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.

Art. 109-B. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual, instruída com:

I - os atos societários nos quais constem os dados das filiais;

II - os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;

III - arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:

a) número da inscrição estadual única;

b) número no CNPJ;

c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);

d) nome do logradouro;

e) número;

f) complemento;

g) bairro;

h) município;

i) CEP.

§ 1° Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.

§ 2° A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.

§ 3° As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e serem submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação.

§ 4° A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2° do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do mesmo artigo.

Art. 109-C. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Paragrafo único. Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e recebimento de documentos fiscais:

I - todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;

II - a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo credenciamento para os centralizados.

Seção II

Das Mercadorias e dos Bens Transportados pela ECT (Protocolo ICMS 32/01)

[...]”

Art. 3° - A ECT deverá apresentar à sua unidade de cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação desta Resolução, a comunicação de que trata o art. 109-B do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, com redação dada por esta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese de não atendimento do disposto neste artigo, a dispensa de inscrição será revogada, nos termos do § 2° do art. 25 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, caracterizando exercício irregular da atividade pelos estabelecimentos filiais e impossibilidade de emissão e recebimento de documentos fiscais.

Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de junho de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 1849108

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 907 DE 19 DE JUNHO DE 2015

ALTERA OS ANEXOS VII, IX, X, XI e XII DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ICMS QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, SOBRE ROTINA E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando a previsão do parágrafo único do art. 68 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996; a edição da Lei n° 6.987, de 20 de abril de 2015; e o disposto no processo n° E-04/058/32/2015,

RESOLVE:

Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 1° do art. 7° do Anexo VII:

Art. 7° ............

§ 1° A retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto nos arts. 3° a 6° deste Anexo.

..........”. (NR)

II - o caput do art. 9° do Anexo IX:

Art. 9° A GIA-ST deve ser apresentada pela Internet até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao das operações realizadas, independentemente de ser ou não dia útil.

..........”. (NR)

III - o §1° do art. 10 do Anexo IX:

Art. 10...........

§ 1° A apresentação da GIA-ICMS ou GIA-ST retificadoras realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.

...........”. (NR)

IV - o §1° do art. 13 do Anexo X:

Art. 13...........

§ 1° A apresentação da DECLAN-IPM ou DEFIS-C-RJ reti-ficadoras antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.

...........”. (NR)

V - o §5° do art. 3° do Anexo XI:

Art. 3° ..........

..........§ 5° A transmissão dos arquivos do SINTEGRA, códigos de finalidade 2 - Retificação Total e 5 - Desfazimento, realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto no art. 2° deste Anexo.

...........”. (NR)

VI - o parágrafo único do art. 5° do Anexo XII:

Art. 5° ..........

Parágrafo único. A apresentação do DUB-ICMS retificador antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.”. (NR)

Art. 3° Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados da Parte II da Resolução Sefaz n° 720, de 2014:

I - § 2° do art. 5° do Anexo IX;

II - § 4° do art. 9° do Anexo IX;

III - § 3° do art. 9° do Anexo X;

V- § 3° do art. 12 do Anexo X.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2015

JÚLIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 1849109

ATO DO SECRETÁRIO

RETIFICAÇÕES D.O. DE 13.05.2015 PÁGINA 5 - 3a COLUNA

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 889 DE 12 DE MAIO DE 2015

ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃOSE-FAZ N° 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014.

Onde se lê:

“Art. 1° - (...)

(...)

III - art. 9° do Anexo VII da Parte II:

“Art. 9° - O contribuinte de que trata o artigo 8° deste anexo deve enviar os arquivos EFD ICMS/IPI no prazo disposto no inciso I do § 1° do artigo 29, Parte III desta Resolução. (redação do artigo 9° dada pela Resolução 829/14, ceap de 30/12/14).”;

Leia-se:

“Art. 1° - (...)

(...)

III - art. 9° do Anexo VII da Parte II:

“Art. 9° - O contribuinte de que trata o artigo 8° deste anexo deve enviar os arquivos EFD ICMS/IPI no prazo disposto no inciso I do § 1° do artigo 29, Parte III desta Resolução.”.

Onde se lê:

“Art. 2° - (...)

I - § 5° ao art. 35 do Anexo XIII:

Art. 35 - (...)

(...)

§ 5° - Na hipótese do § 4°, deste artigo, deve ser observado o procedimento estabelecido XXII da tabela “Normas relativas à EFD”, a que se refere o art. 11 do anexo VII da Parte II desta Resolução.”

Leia-se:

“Art. 2° - (...)

I - § 5° ao art. 35 do Anexo XIII:

Art. 35 - (...)

(...)

§ 5° - Na hipótese do § 4°, deste artigo, deve ser observado o procedimento estabelecido no inciso XXII da tabela “Normas relativas à EFD”, a que se refere o art. 11 do anexo VII da Parte II desta Resolução.”.

Onde se lê:

PROCEDIMENTO

VIGÊNCIA DA NORMA

INÍCIO

TÉRMINO

(...)

(...)

A partir do mês subsequente à entrada em vigor desta resolução.

Leia-se:

PROCEDIMENTO

VIGÊNCIA DA NORMA

NÍCIO

TÉRMINO

(...)

(...)

01/06/15

Id: 1849111

ATO DO SECRETÁRIO

RETIFICAÇÃO D.O. DE 12.06.2015 PÁGINA 09 - 1a COLUNA

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 901 DE 10 DE JUNHO DE 2015

ALTERA AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONCESSÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTES, PREVISTAS NO ANEXO I DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720/14.

Onde se lê: "Art. 1° Os dispositivos, abaixo relacionados, constantes do Anexo I da Parte II da Resolução 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

(...)

Art. 104- (...)

(...)

§ 3°- Nas hipóteses em que for constatada, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a regularidade fiscal do contribuinte,