Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 16/01/2015 | DOERJ
Poder Executivo
■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
objeto ou serviço que servirá de fonte para guiar a aquisição ou contratação de serviços.
É o primeiro e o principal documento a ser confeccionado que dá início ao procedimento licitatório de qualquer modalidade prevista em lei e exige um trabalho complexo a ser elaborado pelo setor requisitante com o auxílio de um dos membros da comissão de acompanhamento e fiscalização de contrato, nos termos da Resolução SEFAZ n° 791/2014 de 25/09/2014.
A elaboração do projeto básico/termo de referência ei tarefa que requer planejamento. Ei um trabalho que, preferencialmente, deve ser realizado por uma equipe técnica que tenha conhecimento sobre a mateiria da contratação. Ais vezes, faz-se necessário a constituição de equipe multidisciplinar, quando, por exemplo, a natureza do objeto envolver diversas áreas de conhecimento.
Quanto mais complexo for o objeto da licitação, mais tempo devemos dedicar ai fase de planejamento. Assim, antes de iniciarmos o processo de elaboração do documento, devemos em primeiro lugar, identificar todos os elementos do problema e quais os resultados esperados com a contratação.
É parte integrante do edital que vincula a Administração e o fornecedor visando à execução de um serviço ou entrega de um produto. Por isso a necessidade de planejamento na contratação e o cuidado na elaboração deste importante componente da etapa preparatória.
II - OBJETIVOS
A elaboração do Termo de Referência/Projeto Básico visa:
1. Demonstrar as necessidades da Administração;
2. Permitir a correta elaboração da proposta pelo licitante
3. Viabilizar a execução do objeto, determinando as diretrizes;
4. Viabilizar a competitividade e privilegiar o princípio da isonomia;
5. Evitar aquisições irracionais, desperdiçadas e desnecessárias;
6. Fornecer plena compreensão dos trabalhos aos futuros contratados, permitindo que apresentem propostas técnicas e financeiras que correspondam à demanda do contratante;
Prover os responsáveis pela análise e avaliação das propostas de execução do trabalho de elementos suficientes para que possam analisar e avaliar a qualidade, quantidade, prazos e custos apresentados, além da viabilidade de se alcançar os objetivos propostos e fiscalização do contrato.
III - ESTIMATIVA DE PREÇOS
É a partir do Termo de Referência/Projeto Básico que se realizará a pesquisa de preços para estimar o valor da contratação.
Para que o ordenador de Despesas decida pela contratac'aPo ei necessário que se levante a estimativa do custo da contratac'aPo, por meio de pesquisa de mercado, delineada em orc'amento detalhado ou em planilhas, de modo que fiquem especificados os custos unitários e totais de cada parcela e do total a ser contratado.
Desse modo, propostas de diferentes fornecedores podem ser objetivamente comparadas. Há casos, no entanto, que a estimativa de preços é baseada em orçamentos com bases diferentes, prejudicando a definição do montante do recurso necessário à contratação e a própria definição do objeto a ser licitado.
Recomenda-se realizar pesquisa de preços com fornecedores que estejam cadastrados no SIGA, pois habitualmente estas empresas já fornecem à Administração Pública e, portanto, seus preços já estão adequados a esse mercado específico.
Além disso, a pesquisa de preços para a elaboração do orçamento
Destaque-se que o art. 7°, inciso II da Lei 8.666/93 determina que a licitação de obra e serviço seja precedida de elaboração de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
Quanto às obras, utiliza-se no Estado do Rio de Janeiro o Sistema de Custos Unitários elaborado pela Empresa de Obras Públicas-EMOP. Quaisquer itens (materiais e serviços) que não estejam ali previstos deverão ser estimados em pesquisa de mercado.
Em relação aos serviços, caso o objeto do certame seja a contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra deverá ser elaborada tabela de composição dos custos de mão de obra, adaptando-se às especificidades da contratação (como exemplo: adicional de periculosidade) de forma a aferir a exequibilidade das propostas na licitação, além de ser fundamental à análise de pedidos de repactuação, reajuste de preços e reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Sugere-se como modelo básico de planilha de composição de custos de mão-de-obra o modelo elaborado pela SLTI/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme Instrução Normativa SL-TI/MPOG n° 02/2008 atualizado com a Instrução Normativa SL-TI/MPOG n° 06/2013.
Além disso, listar as respectivas normas técnicas (ex: ABNT/INME-TRO), e padrões de
qualidade obrigatórios para o bem/serviço a ser comprado/contratado. Ressalte-se que a determinação de certificação deve ser motivada, justificando-se a opção de determinada Instituição certificadora, em detrimento de outras existentes, inclusive internacionais.
Todo material que serviu de base para a elaboração das especificações - tais como, desenhos, protótipos, fotos - poderá ser juntado ao Termo de Referência/Projeto Básico.
Deverá ainda informar se o produto tem condições especiais de armazenagem e de transporte. Em resumo, segue abaixo uma lista não exaustiva das possibilidades de especificação do objeto:
1 - Especificação de Bens:
Especificar as dimensões (com ou sem desenhos);
Especificar a quantidade e a qualidade e acessórios;
Especificar a forma (requer desenho) caso necessário;
Especificar com as unidades de medidas, capacidade, potência, composição e desempenho;
Especificar as cores, modelos e fórmulas, devidamente justificados; Especificar as embalagens;
Especificar os testes e exames de qualidade no relacionamento; Especificar os requisitos de garantia, suporte técnico e segurança; Especificar o prazo e local de entrega.
2 - Especificac'aPo de Servic'os:
Deve-se escrever detalhadamente os servic'os a serem executados, evidenciando:
Estabelecer a relação entre a demanda prevista e quantidade de serviços, evitando-se o pagamento por hora trabalhada e por posto de serviço, se for o caso;
Determinar parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação se for o caso, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
Local da prestação de serviços;
Cronograma físico financeiro;
Procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas na execuc'aPo dos serviços;
Material a ser utilizado, se necessário;
Demais especificações que se fizerem necessárias;
Resultado ou produtos esperados;
Estabelecer acordo de nível de serviço, sempre que possível, que deverá conter:
estimativo da licitação não se restringe a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo-se adotar, ainda, outras fontes como parâmetro, como contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados e portais oficiais de referenciamento de custos.
O valor de referência da licitação é a estimativa de preços, que também limita o valor da despesa a ser realizada.
A seguir, como forma exemplificativa, é apresentada uma estrutura simplificada de elaboração de Termo de Referência/Projeto Básico.
IV - REQUISITOS MÍNIMOS PARA ELABORAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA/PROJETO BÁSICO OBJETO
Descrição necessária e suficiente, com nível de precisão adequada, que assegurem a viabilidade técnica e que possibilite a avaliação do custo.
De preferência, devem-se buscar especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares aos objetivos comuns, possibilitando o estabelecimento de padrões de desempenho que permitam ao agente público analisar, medir ou comparar os produtos entre si, sem a indicação de marcas ou direcionamento a atributos só existentes naquele produto.
Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou facilitação da descrição do objeto, deve estar seguida das expressões ”ou equivalente”, "ou similar", ou de "melhor qualidade”.
É dever do agente que faz inclinar seu juízo de conveniência e oportunidade na direção da contratação de produto específico que demonstre ser esta a única solução técnica adequada para atender a necessidade da Administração, devendo ser afastada a ideia de que haja outras no mercado que tenham as características, funcionalidades ou soluções similares.
Frise-se que cabe a indicação de marca na especificação de produtos, frente ao princípio da padronização previsto no art. 15, inciso I, da Lei n° 8.666/1993, desde que a decisão administrativa que venha a identificar o produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a Administração.
JUSTIFICATIVA E RESULTADOS ESPERADOS
Registrar a justificativa da necessidade da aquisição de bens ou da prestação de serviço, devidamente fundamentada, objetivando subsidiar a aprovação do Gestor, devendo descrever todos os argumentos que indiquem a necessidade da contratação, com comentários a respeito do que vem ocorrendo no órgão solicitante, o que se espera com a contratação, quantificando/qualificando os ganhos e o que se pode ocorrer se não houver a contratação, bem como o resultado a ser alcançado com a contratação.
Deve ser breve e baseada na conveniência, necessidade e oportunidade da contratação.
DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Contém a descrição detalhada e precisa de todos os elementos que constituem o objeto, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou inviabilizem a competição. Assim, serão expressas as características que propiciem tanto a formulação de propostas de preços pelas empresas como também o julgamento objetivo da melhor proposta e a conferência na entrega da mesma, tarefas realizadas por parte da Administração.
Fazer referência quando houver necessidade de agrupamento de itens em lotes, de acordo com a natureza do fornecimento.
a) os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão ou entidade contratante;
b) os registros, controles e informações que deverão ser prestados pela contratada; e
c) as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.
PRAZO, LOCAL E CONDIÇÕES DE ENTREGA OU EXECUÇÃO
Especificar o(s) prazo(s), o(s) local(is) e as condições de entrega ou execução do objeto.
Informar, por exemplo, se a entrega será integral, parcelada, fracio-nada (o produto será
entregue em vários endereços), quantidade, específica ou conforme necessidade (por demanda). Informar ainda o endereço e horário. Deverão ser observados os prazos médio de mercado para se obter uma melhor satisfação no resultado final. Em se tratando de aquisição, os bens serão recebidos provisoriamente no prazo de (estipular dias), pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência.
Nos casos de gêneros alimentícios e alimentação preparada, o recebimento provisório poderá ser dispensado.
Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou e parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência/Projeto Básico, devendo ser substituídos no prazo de (estipular dias), a contar da notificação da CONTRATADA, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais.
Os bens recebidos definitivamente no prazo (estipular dias), contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade do material e consequente aceitação.
Na hipótese de a verificação definitiva não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
PRAZO E CONDIÇÕES DE GARANTIA
Definir também se haverá garantia e assistência técnica e, ainda, se será, por exemplo, "on site" (canais de atendimento telefônico ou e-mail para esclarecimentos de dúvidas e atendimento técnico na local de instalação do produto) e o que deve englobar (todas as peças, por exemplo), especificando os prazos e condições, como um todo ou dos seus componentes, conforme o caso.
RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO, ENDEREÇO ELETRÔNICO E TELEFONE
Informar o nome, endereço e telefone do responsável pelo recebimento do bem ou pelo acompanhamento da execução do serviço.
Neste caso, o servidor responsável pela elaboração do Termo de Referência pode ser a
pessoa indicada, haja vista que têm conhecimento de todos os elementos necessários da contratação.
PAGAMENTO
Integral, por medição, sob demanda ou mensal e, se for o caso, o número de parcelas ou outros critérios (cronograma físico-financeiro) para pagamento. É possível vincular a contratação ao Acordo por Nível de Serviço, se necessário.
No caso de prestac'aPo de servic'os executado por empreitada e prec'o unitário, com os pagamentos a serem realizados por etapas,
faz-se necessário estabelecer um cronograma de desembolso financeiro no qual se estabelec'a os periiodos de medic'aPo e os valores respectivos de cada parcela executada.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Utilizar as cláusulas existentes nas minutas-padrão da Procuradoria Geral do Estado-PGE, além daquelas que serão necessárias, de acordo com as peculiaridades da contratação.
As minutas-padrão e enunciados da PGE podem ser acessados no endereço eletrônico do órgão, disponível em: http://www.rj.gov.br/web/pge.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Utilizar as cláusulas existentes nas minutas-padrão da PGE/RJ, além das descritas abaixo:
a) Assegurar-se de boa prestação dos serviçosâ verificando sempre o bom desempenho dos mesmos;
b) Efetuar o pagamento à Contratada de acordo com as condições de preços e prazos deste Termo de Referência;
c) Designar servidor para realizar a fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto, devendo este fazer anotações e registros de todas as ocorrências em livro próprio, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados;
d) Comunicar à CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
e) Relacionar-se com a empresa contratada exclusivamente por meio de pessoa por ela indicada (preposto).
GARANTIA CONTRATUAL
Deverá ser informada a obrigatoriedade de apresentação de garantia contratual, em uma das modalidades previstas no art. 56 da Lei n° 8.666/93, cujo percentual adotado será de até 5% (cinco por cento) do valor contratado, a critério e com justificativa específica da autoridade competente.
A garantia poderá ser dispensada, e o dispositivo suprimido, a critério e com justificativa específica da Autoridade Competente (art. 56, caput da Lei n° 8.666/93).
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Indicar a apresentação de documento demonstrativo de capacidade técnica para que o licitante comprove o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, prazos e/ou quantidades com o objeto a ser licitado, limitando-se sempre ao disposto no art. 30 da Lei n° 8.666/93.
Insta ressaltar que a comprovação de experiência anterior não deve ultrapassar 50% do objeto, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas deverão estar tecnicamente explicitadas no processo administrativo anterior ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1° do art. 3° e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/9
Pode a Administração inserir em seus editais, cláusula prevendo a necessidade de a empresa participante do certame demonstrar, quando da solicitação de amostra, por meio de laudo expedido por laboratório ou instituto idôneo, o desempenho, qualidade e produtividade compatível com o produto similar ou equivalente à marca referência. Tal obrigatoriedade deverá ser inserta em item específico de amostras. Apontamos que, no caso de serviços de informática, por exemplo, não há norma que exija a certificação para a comercialização destes produtos. Com ou sem certificado - seja do Inmetro ou de instituições por ele credenciadas -, os produtos de informática são licitamente comercializados no País, não cabendo tal exigência como requisito de qualificação técnica, por extrapolar o disposto no art. 30, IV da Lei n.° 8666/93.
A exigência de apresentação da rede credenciada, quando necessária, deve ser efetuada no momento da contratação e não na ocasião da apresentação de proposta, de forma a garantir a adequada prestação dos serviços, sem comprometer a competitividade do certame. Com relação à comprovação de pessoal técnico adequado a execução dos serviços (art. 30, II c/c 30, parágrafo primeiro, "I" da Lei n.° 8666/93), não se faz necessária a comprovação de vínculo emprega-tício, bastando um contrato para prestação de serviços, regido pela legislação civil.
DA VISTORIA
A Lei n° 8.666/93 autoriza, em seu art. 30, inc. III, a Administração Pública a exigir, como requisito de qualificação técnica, a comprovação de que a licitante realizou visita técnica no local onde serão cumpridas as futuras obrigações contratuais, em momento anterior à apresentação de sua proposta no certame.
Somente pode ser exigida a visita técnica em casos excepcionais, isto é, nas situações em que a complexidade ou natureza do objeto a justifiquem; se a complexidade que
envolve o local em que o contrato será executado não justificar a realização de visita técnica, então, essa exigência não deve ser feita, já que o próprio edital poderá indicar precisamente as condições locais para a execução do objeto.
Ainda, ressalte-se que em avaliação preliminar, o estabelecimento de data específica para realização de visita técnica, mesmo na hipótese de não ser ela obrigatória, compromete o caráter competitivo do certame e favorece a formação de acertos prévios entre licitantes. O caráter facultativo dessa visita demanda, também em análise precária, a inserção, de cláusula que estipule ser da responsabilidade do contratado a assunção de eventuais prejuízos decorrentes da opção de não realizá-la.
PENALIDADES
Indicar e justificar as penalidades a serem aplicadas por descumpri-mento de particularidades consideradas relevantes na entrega ou na execução do serviço.
As sanções administrativas devem ser descritas de forma a possibilitar sua real aplicação, a fim de evitar falhas por parte dos fornecedores, e garantir o sucesso da aquisição/prestação dos serviços.
O atraso injustificado ou inexecução total ou parcial dos compromissos assumidos com a Administração, ficará a CONTRATADA sujeita às sanções previstas no art. 87 da Lei n.° 8666/93e demais normas pertinentes, assegurados, nos termos da lei, a ampla defesa e o contraditório.
Devem ser previstas situações claras de aplicação das penalidades, estabelecendo gradações entre as sanções de acordo com o potencial de lesão que poderá advir de cada conduta a ser penalizada O servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato deverá comunicar ao gestor do contrato, quaisquer ocorrências passíveis das sanções administrativas previstas em edital e que ultrapassem a sua competência.
CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DAS PROPOSTAS
Informar o critério de aceitabilidade das propostas, na forma disposto no art. 40, X da Lei n° 8.666/93: menor preço por item, por lote ou menor preço global. Cumpre esclarecer que, no caso de item único, o critério é o do menor preço.
Ressalte-se que ao parágrafo 1° do art. 23 da Lei n° 8.666/93 prevê que as obras, serviços e compras deverão ser divididos em quantas parcelas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. Sendo a divisibilidade dos itens a regra na licitação, deve ser justificada a vantagem a ser obtida ou indicados os motivos do agrupamento de itens em lotes, evitando-se a infração aos princípios da competitividade e economicidade.
Importa destacar que é vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência. Além disso deve ser indicado se a proposta deverá explicitar apenas preços globais ou se também preços unitários serão exigidos; recomenda-se a fixação de preços máximos, devendo-se apresentar a composição unitária dos serviços.
Ademais, nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.
Modelos de Planilhas
- Tipo Menor Preço por Item
| ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE | VLR UNITÁRIO (R$) | VLR TOTAL (R$) |
- Tipo Menor Preço por Lote / Grupo
| LOTE / GRUPO | ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE | VLR UNITÁRIO (R$) | VLR TOTAL (R$) |
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Confirma a exclusão?