Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 16/01/2015 | DOERJ
Poder Executivo
ANO XLI - N°- 010 - PARTE I SEXTA-FEIRA - 16 DE JANEIRO DE 2015
DIÁRIO
OFICIAL
■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER EXECUTIVO
SUBSECRETÁRIA DE RECEITA ATO DO SUBSECRETÁRIO PORTARIA SSER N° 89 DE 14 DE JANEIRO DE 2015
DIVULGA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ACORDO COM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO DECRETO 42.649/2010.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1°- Tornar pública, na forma do art. 5° da Resolução SEFAZ n° 359/2010, a celebração de Termos de Acordo, referente ao Decreto n° 42.649/2010, com os seguintes estabelecimentos comerciais atacadistas:
| Inscrição | CNPJ | Empresa | Processo n° |
| 78.782.196 | 10.723.459/0001-77 | Begafe Importação e Exportação LTDA. | E-04/150784/2012 |
| 79.961.744 | 18.341.944/0001-98 | Aquarius Brasil Indústria e Comércio LTDA. | E-04/007/696/2014 |
Art. 2°- Divulgar, no Anexo desta Portaria, relação consolidada dos Termos de Acordo já firmados. Art. 3°- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2015
ANTÔNIO CARLOS RABELO CABRAL
Subsecretário de Estado da Receita
ANEXO
Relação consolidada dos Termos de Acordo firmados, referentes ao Decreto n° 42.649/2010.
| INSCRIÇÃO | CNPJ | EMPRESA | PROCESSO N° |
| 79.185.388 | 07.888.295/0002-04 | Buy - Digital Importadora e Exportadora LTDA. | E-04/143.628/2010 |
| 78.698.470 | 10.646.995/0001-16 | DCL Brasil Distribuidora LTDA. | E-04/230.011/2011 |
| 79.357.324 | 04.403.408/0012-18 | Panasonic do Brasil Ltda | E-04/230.191/2011 |
| 78.216.662 | 00.070.112/0005-42 | All Nations Comércio Exterior LTDA. | E-04/124.280/2011 |
| 77.222.103 | 04.570.097/0001-29 | Abano RJ Distribuidora LTDA | E-04/138.995/2010 |
| 78.732.288 | 02.101.894/0011-03 | SND Distribuição de Produtos de Informática S/A | E-04/222.836/2010 |
| 77.817.549 | 06.002.970/0001-02 | Allier Tecnologia Ltda | E-04/143.239/2010 |
| 79.195.235 | 09.358.108/0003-97 | Nova Pontocom Comércio Eletrônico S.A. | E-04/073.077/2010 |
| 78.542.322 | 57.158.057.0006-45 | Comercial Elétrica PJ Ltda | E-04/128.465/2012 |
| 79.658.065 | 02.611.162/0001-91 | Maramar Comércio Internacional LTDA. | E-04/162552/2012 |
| 78.332.166 | 08.980.327/0001-89 | Edwi Indústria Eletrônica LTDA.EPP | E-04/016/956/2013 |
| 79.722.960 | 09.813.435/0001-20 | Conex Importação e Exportação LTDA. | E-04/223726/2012 |
| 81.181.292 | 42.270.058/0001-03 | GMR Equipamentos Elétricos LTDA. | E-04/003/1169/2013 |
| 86.716.402 | 07.170.938/0014-13 | Bruxelas Empreendimentos e Participações S/A | E-04/073077/2010 |
| 79.793.418 | 17.126.797/0001-70 | Maricati Comercio Eletro Eletrônicos EIRELI | E-04/007/2951/2013 |
| 78.668.679 | 04.504.200/0002-13 | G Trading Comércio Exterior HQ LTDA. | E-04/161743/2012 |
| 78.782.196 | 10.723.459/0001-77 | Begafe Importação e Exportação LTDA. | E-04/150784/2012 |
| 79.961.744 | 18.341.944/0001-98 | Aquarius Brasil Indústria e Comércio LTDA. | E-04/007/696/2014 |
CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Informar o tipo de julgamento das propostas, que, de acordo com o art.. 45 deverá se basear em critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Assim, os tipos de julgamento a serem indicados: menor preço por item, por lote ou menor preço global. Cumpre esclarecer que, no caso de item único, o critério é o do menor preço.
No caso da opção pela adjudicação global, deve ser justificada a vantagem a ser obtida, indicando-se os motivos por essa opção.
Além disso, deve o órgão competente demonstrar que a reunião dos objetos é medida que, no caso concreto, aumenta a competição, é a opção mais vantajosa e, ainda, mais condizente com o interesse público”.
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
Todo contrato, incluídas as Notas de Empenho, devem ter sua execução acompanhada e fiscalizada por servidor formalmente designado para tanto, de acordo com art. 67 da Lei 8.666/93.
O servidor designado para acompanhamento e fiscalização é responsável por exigir da CONTRATADA o cumprimento das regras estabelecidas no Edital e em seus anexos (Termo de Referência/Projeto Básico e Contrato), registrando todas as ocorrências relacionadas, cabendo alçar, por intermédio de seus superiores, à autoridade superior aquilo que ultrapassar sua competência.
O servidor designado para acompanhamento e fiscalização também é responsável pelo "Atesto" de Notas Fiscais.
APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS
Caso seja necessária a apresentação de amostra, deverá tal exigência estar explícita no Termo de Referência.
Será exigido do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar que apresente amostra(s) do item(ns), para a verificação da compatibilidade com as especificações definidas e consequente aceitação da proposta, no local e prazo indicados no edital.
Observar, no entanto, que não se deve exigi-la quando o objeto for de porte considerável, implicando grandes custos ao licitante para envio à Administração. Neste caso, a Administração poderá substituir o envio de amostras por diligências a serem realizadas no local ou outros meios idôneos.
A amostra colocada à disposição da Administração será tratada como protótipo, podendo ser manuseada, desmontada ou instalada pela equipe técnica responsável pela análise, bem como conectada a equipamentos e submetida aos testes necessários.
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES
Diretora do Departamento Geral de Administração e Finanças
Id: 1782759
ATO DO SECRETÁRIO DE 14.01.2015
REMOVE ÉRICA SOARES DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1a Categoria, ID Funcional 4322993-0, da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Veículos e Material Viário, da Inspetoria de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Coordenação Executiva, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Fazenda - Processo n° E-04/073/4/2015.
Id: 1782655
RETIFICAÇÃO D.O. DE 14.01.2015 PÁGINA 13 - 2a COLUNA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE 12.01.2015
PROCESSO N° E-04/055/1375/2014
Onde se lê: ... SERGIO MANUAL DA FONSECA CLERIGO...
Leia-se: ... SERGIO MANUEL DA FONSECA CLERIGO...
Id: 1782490
CHEFIA DE GABINETE
ATOS DO CHEFE DE GABINETE DE 14.01.2015
APOSENTA MAURICIO FERNANDES LEAL, Agente de Fazenda 1a Categoria, Identidade Funcional n° 1944723-0, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 6°, da Emenda Constitucional n° 41/2003. Processo n° E-04/055/1757/2014.
APOSENTA ALICIA PAES ALVES, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 1959612-0, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3°, da Emenda Constitucional n° 47/2005. Processo n° E-04/055/1763/2014.
Id: 1782690
CHEFIA DE GABINETE
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE DE 14.01.2015
PROCESSO N° E-04/057/46/2014 - ANDRE COUTINHO DE BARROS
- AUTORIZO.
Id: 1782498
CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO ATO DO CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA CTCE N° 582 DE 15 DE JANEIRO DE 2015
INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 104 da Lei Complementar n° 69, de 19 de novembro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar n° 107, de 07 de fevereiro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1°- Instaurar processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos mencionado no processo administrativo disciplinar n° E-04/084/86/2014, conforme decisão do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo na 309a Sessão, de 13 de janeiro de 2015, publicada no D.O. de 15 de janeiro de 2015.
Art. 2° - Designar os Corregedores-Auxiliares LEONARDO AMARO MONTE DE ALMEIDA, I.D. 4365326-0, PAULO ROBERTO PIRES DA SILVA, I.D. 5396395 e JAILCE SOUZA ASSIS, I.D. 1950425-0, para, sob a presidência do primeiro, integrar a Comissão incumbida de dar cumprimento ao disposto no art. 1°.
Art. 3°- O processo administrativo disciplinar instaurado por esta Portaria deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, com a observância do disposto no art. 68 do Decreto-Lei n° 220, de 18.7.1975, combinado com o art. 324 do Decreto n° 2.479, de 08.03.1979.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão deverão observar também as disposições estabelecidas nas Portarias SSER n° 11, de 17/02/2009, CTCE n°s 231 e 232, de 03.03.2009 e 10.03.2009, respectivamente, bem como na CI CIRCULAR CTCE n° 03, de 11.03.2009 e CI CIRCULAR CTCE n° 30, de 20 de dezembro de 2010.
Art. 4°- Fica o Presidente da Comissão, pessoalmente, ou o Corre-gedor-Auxiliar por ele designado, incumbido de realizar diligências junto aos órgãos da Administração Estadual, notadamente da SEFAZ, independentemente de expedição de ofícios, a fim de obter todas as informações necessárias à instrução do PAD a que se refere esta Portaria.
Art. 5°- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2015
SYLVIO MELO
Corregedor-Chefe
SUBSECRETARIA DA RECEITA ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA ST N° 1045 DE 15 DE JANEIRO DE 2015
FORNECE DADOS PARA O CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, NO PERÍODO DE 19 A 25 DE JANEIRO DE 2015.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS n° 15, de 30 de maio de 1990,
RESOLV E:
Art. 1°- Divulgar, para o período de 19 a 25 de janeiro de 2015, em dólares, a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a seguinte:
Valor da saca de 60 Kg em Dólar CAFÉ ARÁBICA CAFÉ CONILLON
US$ 189,5000 US$ 111,5000
Art. 2°- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2015
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
Id: 1782854
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ATOS DA DIRETORA-GERAL DE 13/01/2015
DISPENSA MILTON DE VASCONCELOS A. NETO, ID n° 0294845-3, como Responsável pelos Bens Patrimoniais da Unidade de Controle 16.10.15 - PCI-99.14 - Timbó, com validade a contar a partir de 01/01/2014.
DESIGNA LEILA MARIA DA SILVA, Agente de Fazenda “B” ID n° 2039497-7, como Responsável pelos Bens Patrimoniais da Unidade de Controle 16.10.15 - PCI-99.14 - Timbó, com validade a contar a partir de 01/01/2014.
Id: 1782833
CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO
Pauta de julgamento para a Sessão Ordinária do dia 04 de fevereiro de 2015, às 14h30min.
Recurso n° 38.743 - Processo n° E-04/077.280/2009 - Recorrente: JOÃO ROBERTO MARINHO - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Recurso n° 39.546 - Processo n° E-34/059.150/2004 - Recorrente: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro João da Silva de Figueiredo - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Recurso n° 47.220 - Processo n° E-04/184.027/2012 - Recorrente: VALLE SUL PAVIMENTAÇÃO E MINERAÇÃO LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Recurso n° 48.235 - Processo n° E-04/072.322/2010 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Recorrida: CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA - Relator: Conselheiro Ricardo Nunes Ramos - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Id: 1782270
CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO
Pauta de julgamento para a Sessão Ordinária do dia 11 de fevereiro de 2015, às 14h30min.
Recurso n° 31.887 - Processo n° E-34/071.154/2006 - Recorrente: MANTERCORP INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA TDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Recurso n° 45.997 - Processo n° E-04/112.065/2010 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Recorrida: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Relator: Conselheiro Luiz Carlos Sampaio Afonso - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Recurso n° 48.261 - Processo n° E-04/054.801/2011 - Recorrente: NET RIO LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Recurso n° 49.103 - Processo n° E-04/045.749/2010 - Recorrente: LI-DER TAXI AÉREO S/A AIR BRASIL - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Charley Francisconi Velloso dos Santos -Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Id: 1782723
CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO
Pauta de julgamento para a Sessão Ordinária do dia 24 de fevereiro de 2015, às 14h30min.
Recursos n°s 43.166 e 43.167 - Processos n°s E-04/057.562/2010 e E-04/057.568/2010 - Recorrente: REFINARIA DE PETRÓLEO DE MANGUINHOS S/A - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Recursos n°s 46.187 e 46.188 - Processos n°s E-04/044.053/2011 e E-04/044.054/2011 - Recorrente: REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Marcello Tournillon Ramos - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Recursos n°s 48.992 e 48.993 - Processos n°s E-04/063.002/2012 e E-04/063.005/2012 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Recorrida: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS - Relator: Conselheiro Luiz Chor - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Recurso n° 49.044 - Processo n° E-04/244.236/2010 - Recorrente: PE-TROGOLD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA -Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Ricardo Nunes Ramos - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Id: 1782272
CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO
Pauta de julgamento para a Sessão Ordinária do dia 25 de fevereiro de 2015, às 14h30min.
Recurso n° 38.111 - Processo n° E-04/215.241/2009 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Recorrida: DECA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS SANITÁRIOS LTDA - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Recursos n°s 45.620 e 45.621 - Processos n°s E-04/070.174/2010 e E-04/070.175/2010 - Recorrente: LOJAS MAGAL DE UTILIDADES LT-DA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Graci-liano José Abreu dos Santos - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Recursos n°s 50.026 e 50.027 - Processos n°s E-04/238.395/2011 e E-04/238.396/2011 - Recorrente: ABEL COMÉRCIO ATACADISTA DE DESCARTÁVEIS LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Luiz Chor - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Recursos n°s 50.731 e 50.732 - Processos n°s E-04/243.578/2010 e E-04/244.234/2010 - Recorrente: PETROGOLD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Graciliano José Abreu dos Santos - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Id: 1782273
CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO
Decisão proferida na 1.969a Sessão Ordinária do dia 03/09/2014
Recurso n° 50.793. - Processo n° E-04/142.119/2000. - Inscrição Estadual: 99.199.121. - Recorrente: PITANGUEIRAS AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte. - DECISÃO: À unanimidade de votos, acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 7.395. - EMENTA: Preliminar de conhecimento: divergência de acórdãos. Não se verifica no caso debatido divergência entre o Acórdão apresentado e o Acórdão ora debatido, requisito previsto na legislação tributária para o cabimento do Recurso ao Pleno. Mesma matéria de direito nos dois acórdãos. PRELIMINAR ACOLHIDA. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1782251
CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO
Decisão proferida na 1.971a Sessão Ordinária do dia 17/09/2014
Recurso n° 30.418. - Processo n° E-04/759.468/1996. - Inscrição Estadual: 81.426.155. - Recorrente: DIG BOTAFOGO E PARTICIPAÇÕES LTDA SUCESORA DA SUL DIVE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita. - DECISÃO: À unanimidade de votos, rejeitada a preliminar de prescrição intercorrente, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Também à unanimidade de votos, dado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. -Acórdão n° 7.408. - EMENTA: ICMS - LEVANTAMENTO DE PEREMP-ÇÃO. Procedimento de ciência do auto de infração foi irregular, pois não esgotou todos os meios previstos nos incisos I a III do art. 37 do Decreto n° 2473/79 antes da intimação por edital. Deve-se levantar a perempção para que seja apreciado o Recurso Voluntário e efetuado o julgamento de Segunda Instância. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PEREMPÇÃO LEVANTADA. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Confirma a exclusão?