Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 19/12/2014 | DOERJ
Poder Executivo
ANO XL - N°- 237 - PARTE I SEXTA-FEIRA - 19 DE DEZEMBRO DE 2014
DIÁRIO
OFICIAL
■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado do Ambiente
ATO DO SECRETÁRIO E DA DIRETORA-PRESIDENTE
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEA/RIOTRILHOS N° 607 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO AMBIENTE E A DIRETORA-PRE-SIDENTE DA COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, de acordo com a Lei n° 6.668, de 13 de janeiro de 2014, que aprova o orçamento anual do estado para o exercício de 2014, o Decreto n° 44.567, de 16 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Estado para o exercício de 2014 e o Decreto n° 42.439, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a descentralização da execução orçamentária e a IN AGE n° 24, de 09 de setembro de 2013, que estabelece normas para a prestação de contas de descentralização,
RESOLVEM:
Art. 1° - Descentralizar a execução do crédito orçamentário, na forma a seguir especificada:
I- OBJETO: Projeto: Implantação da Linha 4 do Metrô - Jardim Oceânico (Barra) - General Osório (Ipanema).
II- VIGÊNCIA: Início: 01/12/2014 - Término: 31.12.2014.
III- DE/Concedente: 24 - Secretaria de Estado do Ambiente - SEA. UO: 2404 - Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM.
UG: 240400 - Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM.
IV- PARA/Executante: 3173 - Cia. de Transportes sobre Trilhos do ERJ - RIOTRILHOS
UO: 3173 - Cia. de Transportes sobre Trilhos do ERJ - RIOTRILHOS UG: 317300 - Cia. de Transportes sobre Trilhos do ERJ - RIOTRI-LHOS
V- CRÉDITO:
PT: 2404.18.453.0104.3944 - Transporte sobre trilhos
| Natureza da Despesa | Fonte | Valor (R$) |
| 4490.00 | 04 | 19.822.349,51 |
VI - A emissão da respectiva nota de crédito no SIAFEM ficará condicionada a existência de dotação orçamentária disponível no programa de trabalho, elemento de despesa e fonte acima referidos.
Art. 2° - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01/12/2014, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2014
CARLOS FRANCISCO PORTINHO
Secretário de Estado do Ambiente
TATIANA VAZ CARIUS
Diretora-Presidente da Cia. de Transportes sobre Trilhos do ERJ
Id: 1776971
ATO DOS SECRETÁRIOS
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEA/SEOBRAS N° 608 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO AMBIENTE E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS, no exercício de suas atribuições legais, de acordo com a Lei n° 6.668, de 13 de janeiro de 2014, que aprova o orçamento anual do Estado para o exercício de 2014, o Decreto n° 44.567, de 16 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Estado para o exercício de 2014 e o Decreto n° 42.439, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a descentralização da execução orçamentária e a IN AGE n° 24, de 09 de setembro de 2013, que estabelece normas para a prestação de contas de descentralização,
RESOLVEM:
Art. 1° - Descentralizar a execução do crédito orçamentário, na forma a seguir especificada:
I- OBJETO: Projetos: Saneamento Bacias Baía de Guanabara e Modernização do Sistema de Esgotamento de São Conrado
II- VIGÊNCIA: Início: 01/12/2014 - Término: 31.12.2014.
III- DE/Concedente: 24 - Secretaria de Estado do Ambiente - SEA. UO: 2404 - Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM.
UG: 240400 - Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM.
IV- PARA/Executante:
UO: 0701 - Secretaria de Estado de Obras - SEOBRAS UG: 070200 - CEDAE - Ações descentralizadas
V- CRÉDITO:
PT: 2404.17.512.0162.1197 - Saneamento Bacias da Baía de Guanabara.
| Natureza da Despesa | Fonte | Valor |
| 4490.00 | 04 | 6.213.206,06 |
PT: 2404.18.512.0162.1000 - Rio mais Limpo.
| Natureza da Despesa | Fonte | Valor |
| 4490.00 | 04 | 390.949,98 |
VI - A emissão da respectiva nota de crédito no SIAFEM ficará condicionada a existência de dotação orçamentária disponível no programa de trabalho, elemento de despesa e fonte acima referidos.
Art. 2°- Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01/12/2014, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2014
CARLOS FRANCISCO PORTINHO
Secretário de Estado do Ambiente
JOSÉ IRAN PEIXOTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Obras
Id: 1776973
ATO DOS SECRETÁRIOS
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEA/CC N° 609 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO AMBIENTE E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, no exercício de suas atribuições legais, de acordo com a Lei n° 6.668, de 13 de janeiro de 2014, que aprova o orçamento anual do Estado para o exercício de 2014, o Decreto n° 44.567, de 16 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Estado para o exercício de 2014 e o Decreto n° 42.439, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a descentralização da execução orçamentária e a IN AGE n° 24, de 09 de setembro de 2013, que estabelece normas para a prestação de contas de descentralização,
RESOLVEM:
Art. 1° - Descentralizar a execução do crédito orçamentário, na forma a seguir especificada:
I - OBJETO: Projeto: Restauração do sistema de bondes de Santa Teresa
II - VIGÊNCIA: Início: 01/12/2014 - Término: 31.12.2014.
III - DE/Concedente: 24 - Secretaria de Estado do Ambiente - SEA. UO: 2404 - Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM.
UG: 240400 - Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM.
IV - PARA/Executante:
UO: 2101 - Secretaria de Estado da Casa Civil UG: 210100 - Secretaria de Estado da Casa Civil
V - CRÉDITO:
PT: 2404.18.543.0104.3944 - Transporte sobre Trilhos
| Natureza da Despesa | Fonte | Valor (R$) |
| 4490.00 | 04 | 2.424.105,00 |
VI - A emissão da respectiva nota de crédito no SIAFEM ficará condicionada a existência de dotação orçamentária disponível no programa de trabalho, elemento de despesa e fonte acima referidos.
Art. 2° - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01/12/2014, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2014
CARLOS FRANCISCO PORTINHO
Secretário de Estado do Ambiente
LEONARDO ESPÍNDOLA
Secretário de Estado da Casa Civil
Id: 1776974
COMISSÃO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL ATOS DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DELIBERAÇÃO CECA/CLF N° 5818 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
RECONHECE A APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N° 6.373/2012 E DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE PCA E PRAD.
A COMISSÃO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL - CECA, da
Secretaria de Estado do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro, através de sua Câmara de Licenciamento e Fiscalização, em reunião de 16/12/2014, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 1.356, de 03/10/1988, pelo Decreto Estadual n° 21.287, de 23/01/95, pela Lei Estadual n° 5.101, de 04/10/2007, pelo Decreto Estadual n° 41.628, de 12/01/2009 e pelo Decreto Estadual n° 44.820, de 02/06/2014,
CONSIDERANDO:
- o que consta do Processo n° E-07/002.5018/2014, referente ao requerimento de licenciamento ambiental da empresa NOGRAS MINERAÇÃO, TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA. para a atividade de extração de areia no leito do Rio Paquequer, situada na RJ-148 km 52 (ao norte do Córrego Rancho da Pedra), Barra do São Francisco, Município de Carmo, e
- a Lei Estadual n° 6.373, de 27/12/2012, que dispõe sobre critérios gerais para licenciamento ambiental de extração de bens minerais de utilização imediata na construção civil,
DELIBERA:
Art. 1° - Reconhecer a aplicabilidade da Lei Estadual n° 6.373/2012, para a empresa NOGRAS MINERAÇÃO, TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA., para a atividade de extração de areia no leito do Rio Paquequer, situada na RJ-148 km 52 (ao norte do Córrego Rancho da Pedra), Barra do São Francisco, Município de Carmo, determinando à mesma a apresentação de Plano de Controle Ambiental -PCA e Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD.
Art. 2° - Encaminhar o processo ao INEA para o prosseguimento do licenciamento ambiental.
Art. 3° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2014
RAFAEL FERREIRA
Presidente em Exercício
Id: 1776702
DELIBERAÇÃO CECA/CLF N° 5819 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
RECONHECE A APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N° 6373/2012 E DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE PCA E PRAD.
A COMISSÃO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL - CECA, da
Secretaria de Estado do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro, através de sua Câmara de Licenciamento e Fiscalização, em reunião de 16/12/2014, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 1.356, de 03/10/1988, pelo Decreto Estadual n° 21.287, de 23/01/95, pela Lei Estadual n° 5.101, de 04/10/2007, pelo Decreto Estadual n° 41.628, de 12/01/2009 e pelo Decreto Estadual n° 44.820, de 02/06/2014,
CONSIDERANDO:
- o que consta do Processo n° E-07/002.07563/2014, referente ao requerimento de licenciamento ambiental da empresa AREAL SERRANO LTDA. para a atividade de extração de areia no leito do rio, situada no Sítio Laranjal, localizado na Estrada Silveira da Motta n° 25.015, Centro, Município de São José do Vale do Rio Preto, e
- a Lei Estadual n° 6.373, de 27/12/2012, que dispõe sobre critérios gerais para licenciamento ambiental de extração de bens minerais de utilização imediata na construção civil,
DELIBERA:
Art. 1° - Reconhecer a aplicabilidade da Lei Estadual n° 6.373/2012, para a empresa AREAL SERRANO LTDA. para a atividade de extração de areia no leito do rio, situada no Sítio Laranjal, localizado na Estrada Silveira da Motta n° 25.015, Centro, Município de São José do Vale do Rio Preto, determinando à mesma a apresentação de Plano de Controle Ambiental - PCA e Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD.
Art. 2° - Encaminhar o processo ao INEA para o prosseguimento do licenciamento ambiental.
Art. 3° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2014
RAFAEL FERREIRA
Presidente em Exercício
Id: 1776703
DELIBERAÇÃO CECA/CLF N° 5820 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
RECONHECE A APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N° 6.373/2012 E DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE PCA E PRAD.
A COMISSÃO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL - CECA, da
Secretaria de Estado do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro, através de sua Câmara de Licenciamento e Fiscalização, em reunião de 16/12/2014, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 1.356, de 03/10/1988, pelo Decreto Estadual n° 21.287, de 23/01/95, pela Lei Estadual n° 5.101, de 04/10/2007, pelo Decreto Estadual n° 41.628, de 12/01/2009 e pelo Decreto Estadual n° 44.820, de 02/06/2014,
CONSIDERANDO:
- o que consta do Processo n° E-07/200.529/2006, referente ao requerimento de licenciamento ambiental da empresa CERÂMICA CASTeLÃO DE MIRACEMA LTDA. para a atividade de extração de argila e saibro em cava seca, situada na Fazenda Santa Margarida, localizada na Estrada Miracema-Campelo, Campelo, Município de Santo Antônio de Pádua, e
- a Lei Estadual n° 6.373, de 27/12/2012, que dispõe sobre critérios gerais para licenciamento ambiental de extração de bens minerais de utilização imediata na construção civil,
DELIBERA:
Art. 1° - Reconhecer a aplicabilidadeda Lei Estadual n° 6.373/2012, para a empresa CERÂMICA CASTELÃO DE MIRACEMA LTDA., para a atividade de extração de argila e saibro em cava seca, situada na Fazenda Santa Margarida, localizada na Estrada Miracema-Campelo, Campelo, Município de Santo Antônio de Pádua, determinando à mesma a apresentação de Plano de Controle Ambiental - PCA e Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD.
Art. 2° - Encaminhar o processo ao INEA para o prosseguimento do licenciamento ambiental.
Art. 3° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2014
RAFAEL FERREIRA
Presidente em exercício
Id: 1776704
DELIBERAÇÃO CECA/CLF N° 5821 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
RECONHECE A APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N° 6.373/2012 E DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE PCA E PRAD.
A COMISSÃO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL - CECA, da
Secretaria de Estado do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro, através de sua Câmara de Licenciamento e Fiscalização, em reunião de 16/12/2014, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 1.356, de 03/10/1988, pelo Decreto Estadual n° 21.287, de 23/01/95, pela Lei Estadual n° 5.101, de 04/10/2007, pelo Decreto Estadual n° 41.628, de 12/01/2009 e pelo Decreto Estadual n° 44.820, de 02/06/2014,
CONSIDERANDO:
- o que consta do Processo n° E-07/002.12150/2014, referente ao requerimento de licenciamento ambiental da empresa ACQMF MINERAÇÃO LTDA - ME para a atividade de extração de argila, situada na Fazenda Trindade II, localizada na Estrada RJ-196 km 15. Zona Rural, Município de Quissamã, e
- a Lei Estadual n° 6.373, de 27/12/2012, que dispõe sobre critérios gerais para licenciamento ambiental de extração de bens minerais de utilização imediata na construção civil,
DELIBERA:
Art. 1° - Reconhecer a aplicabilidade da Lei Estadual n° 6.373/2012, para a empresa ACQMF MINERAÇÃO LTDA - ME para a atividade de extração de argila, situada na Fazenda Trindade II, localizada na Estrada RJ-196 km 15. Zona Rural, Município de Quissamã, determinando à mesma a apresentação de Plano de Controle Ambiental - PCA e Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD.
Art. 2° - Encaminhar o processo ao INEA para o prosseguimento do licenciamento ambiental.
Art. 3° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2014
RAFAEL FERREIRA
Presidente em Exercício
Id: 1776705
DELIBERAÇÃO CECA/CLF N° 5823 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
EXPEDE LICENÇA PRÉVIA.
A COMISSÃO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL - CECA, da
Secretaria de Estado do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro, através de sua Câmara de Licenciamento e Fiscalização, em reunião de 16/12/2014, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 1.356, de 03/10/1988, pelo Decreto n° 21.287, de 23/01/95, pela Lei Estadual n° 5.101, de 04/10/2007, pelo Decreto Estadual n° 41.628, de 12/01/2009, pelo Decreto Estadual n° 44.820, de 02/06/2014,
CONSIDERANDO:
- o que consta do Processo n° E-07/508.580/2010, referente ao requerimento de Licença Prévia - LP da empresa COMERCIAL SANTA IDÁLIA S/A para a atividade de extração de mármore a céu aberto com fins ornamentais, localizada no Distrito de Aré, Município de Ita-peruna,
- a Audiência Pública realizada no dia 17/09/2014, e
- o Parecer Técnico de Licença Prévia-CEAM n° 55/2014, da CEAM/DILAM/INEA,
DELIBERA:
Art. 1° - Expedir Licença Prévia - LP para a empresa COMERCIAL SANTA IDÁLIA S/A. para a atividade de extração de mármore a céu aberto com fins ornamentais, localizada no Distrito de Aré, Município de Itaperuna.
Art. 2° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2014
RAFAEL FERREIRA
Presidente em Exercício
Id: 1776708
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE
DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE
DE 27.11.2014
PROC. N° E-07/002.11201/2014 - DEIXO DE CONHECER a impugnação apresentada por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE ITAO-CARA LTDA.; e acolho a manifestação exposta pelo Serviço de Impugnação a Autos de infração, tendo em vista a redação do art. 62, I do Decreto Estadual n° 41.628/2009, o qual estabelece a atribuição de o Vice-Presidente apreciar e decidir as impugnações apresentadas contra os autos de infração lavrados no caso de imposição de advertência, multas e apreensão.
PROC. N° E-07/002.8541/2014 - DEIXO DE CONHECER a impugnação apresentada por AR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.; e acolho a manifestação exposta pelo Serviço de Impugnação a Autos de infração, tendo em vista a redação do art. 62, I do Decreto Estadual n° 41.628/2009, o qual estabelece a atribuição de o Vice-Presidente apreciar e decidir as impugnações apresentadas contra os autos de infração lavrados no caso de imposição de advertência, multas e apreensão.
PROC. N° E-07/506.774/2011 - INDEFIRO a impugnação apresentada por BABALU AREAL LTDA. - ME; e acolho a manifestação exposta pelo Serviço de Impugnação a Autos de infração, tendo em vista a redação do art. 62, I do Decreto Estadual n° 41.628/2009, o qual estabelece a atribuição de o Vice-Presidente apreciar e decidir as impugnações apresentadas contra os autos de infração lavrados no caso de imposição de advertência, multas e apreensão.
DE 01.12.2014
PROC. N° E-07/508.092/2011 - INDEFIRO a impugnação apresentada por COPAPA - COMPANHIA PADUANA DE PAPÉIS.; e acolho a manifestação exposta pelo Serviço de Impugnação a Autos de infração, tendo em vista a redação do art. 62, I do Decreto Estadual n° 41.628/2009, o qual estabelece a atribuição de o Vice-Presidente apreciar e decidir as impugnações apresentadas contra os autos de infração lavrados no caso de imposição de advertência, multas e apreensão.
DE 03.12.2014
PROC. N° E-07/501.864/2012 - INDEFIRO a impugnação apresentada
Confirma a exclusão?