Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 19/12/2014 | DOERJ
Poder Executivo
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
por SEA SERVICE SERVIÇOS NÁUTICOS LTDA.; e acolho a manifestação exposta pelo Serviço de Impugnação a Autos de infração, tendo em vista a redação do art. 62, I do Decreto Estadual n° 41.628/2009, o qual estabelece a atribuição de o Vice-Presidente apreciar e decidir as impugnações apresentadas contra os autos de infração lavrados no caso de imposição de advertência, multas e apreensão
PROC. N° E-07/502.313/2012 - INDEFIRO a impugnação apresentada por BENEDITO GOMES DA SILVA.; e acolho a manifestação exposta pelo Serviço de Impugnação a Autos de infração, tendo em vista a redação do art. 62, I do Decreto Estadual n° 41.628/2009, o qual estabelece a atribuição de o Vice-Presidente apreciar e decidir as impugnações apresentadas contra os autos de infração lavrados no caso de imposição de advertência, multas e apreensão
DE 04.12.2014
PROC. N° E-07/508.542/2012 - INDEFIRO a impugnação apresentada pela CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA. RECUSO a manifestação de diligência complementar feita na mencionada impugnação e acolho a manifestação exposta pelo Serviço de Impugnação a Autos de infração, tendo em vista a redação do art. 62, I do Decreto Estadual n° 41.628/2009, o qual estabelece a atribuição de o Vice-Presidente apreciar e decidir as impugnações apresentadas contra os autos de infração lavrados no caso de imposição de advertência, multas e apreensão.
PROC. N° E-07/501.389/2010 - INDEFIRO a impugnação apresentada pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS E CERÃMICA GRA-SIELE 2006 LTDA.; e acolho a manifestação exposta pelo Serviço de Impugnação a Autos de infração, tendo em vista a redação do art. 62, I do Decreto Estadual n° 41.628/2009, o qual estabelece a atribuição de o Vice-Presidente apreciar e decidir as impugnações apresentadas contra os autos de infração lavrados no caso de imposição de advertência, multas e apreensão.
DE 05.12.2014
PROC. N° E-07/512.625/2012 - INDEFIRO a impugnação apresentada pela CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE NOVA FRIBURGO; e acolho a manifestação exposta pelo Serviço de Impugnação a Autos de infração, tendo em vista a redação do art. 62, I do Decreto Estadual n° 41.628/2009, o qual estabelece a atribuição de o Vice-Presidente apreciar e decidir as impugnações apresentadas contra os autos de infração lavrados no caso de imposição de advertência, multas e apreensão.
PROC. N° E-07/501..361/2010 - INDEFIRO a impugnação apresentada por RANJOLI MECÂNICA DIESEL LTDA.; e acolho a manifestação exposta pelo Serviço de Impugnação a Autos de infração, tendo em vista a redação do art. 62, I do Decreto Estadual n° 41.628/2009, o qual estabelece a atribuição de o Vice-Presidente apreciar e decidir as impugnações apresentadas contra os autos de infração lavrados no caso de imposição de advertência, multas e apreensão.
PROC. N° E-07/511.551/2010 - INDEFIRO a impugnação apresentada por CERÂMICA ARGIBEM LTDA. ; e acolho a manifestação exposta pelo Serviço de Impugnação a Autos de infração, tendo em vista a redação do art. 62, I do Decreto Estadual n° 41.628/2009, o qual estabelece a atribuição de o Vice-Presidente apreciar e decidir as impugnações apresentadas contra os autos de infração lavrados no caso de imposição de advertência, multas e apreensão.
PROC. N° E-07/500.780/2012 - INDEFIRO a impugnação apresentada por CONDOMÍNIO CAIEIRINHA ; e acolho a manifestação exposta pelo Serviço de Impugnação a Autos de infração, tendo em vista a redação do art. 62, I do Decreto Estadual n° 41.628/2009, o qual estabelece a atribuição de o Vice-Presidente apreciar e decidir as impugnações apresentadas contra os autos de infração lavrados no caso de imposição de advertência, multas e apreensão.
PROC. N° E-07/507.649/2012 - DEIXO DE CONHECER a impugnação apresentada pela COOPERATIVA BRASILEIRA DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS LTDA - CO-BRASCAM.; e acolho a manifestação exposta pelo Serviço de Impugnação a Autos de infração, tendo em vista a redação do art. 62, I do Decreto Estadual n° 41.628/2009, o qual estabelece a atribuição de o Vice-Presidente apreciar e decidir as impugnações apresentadas contra os autos de infração lavrados no caso de imposição de advertência, multas e apreensão.
PROC. N° E-07/510.931/2012 - DEIXO DE CONHECER a impugnação apresentada por CAETANO ALEPERTI.; e acolho a manifestação exposta pelo Serviço de Impugnação a Autos de infração, tendo em vista a redação do art. 62, I do Decreto Estadual n° 41.628/2009, o qual estabelece a atribuição de o Vice-Presidente apreciar e decidir as impugnações apresentadas contra os autos de infração lavrados no caso de imposição de advertência, multas e apreensão.
PROC. N° E-07/512.170/2012 - INDEFIRO a impugnação apresentada pela CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA.;Recu-so a solicitação de vistoria complementar feita na mencionada impugnação e acolho a manifestação exposta pelo Serviço de Impugnação a Autos de infração, tendo em vista a redação do art. 62, I do Decreto Estadual n° 41.628/2009, o qual estabelece a atribuição de o Vice-Presidente apreciar e decidir as impugnações apresentadas contra os autos de infração lavrados no caso de imposição de advertência, multas e apreensão.
DE 08.12.2014
PROC. N° E-07/504.355/2009 - DEIXO DE CONHECER a impugnação apresentada por ANdErSON GOMES SANTHIAGO.; e acolho a manifestação exposta pelo Serviço de Impugnação a Autos de infração, tendo em vista a redação do art. 62, I do Decreto Estadual n° 41.628/2009, o qual estabelece a atribuição de o Vice-Presidente apreciar e decidir as impugnações apresentadas contra os autos de infração lavrados no caso de imposição de advertência, multas e apreensão.
PROC. N° E-07/104.041/2004 - INDEFIRO a impugnação apresentada pelo Sr. ELIAZAR DE SOUZA LEÃO; e acolho a manifestação exposta pelo Serviço de Impugnação a Autos de infração, tendo em vista a redação do art. 62, I do Decreto Estadual n° 41.628/2009, o qual estabelece a atribuição de o Vice-Presidente apreciar e decidir as impugnações apresentadas contra os autos de infração lavrados no caso de imposição de advertência, multas e apreensão.
PROC. N° E-07/002.12600/2013 - DEIXO DE CONHECER a impugnação apresentada pela CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA.; e acolho a manifestação exposta pelo Serviço de Impugnação a Autos de infração, tendo em vista a redação do art. 62, I do Decreto Estadual n° 41.628/2009, o qual estabelece a atribuição de o Vice-Presidente apreciar e decidir as impugnações apresentadas contra os autos de infração lavrados no caso de imposição de advertência, multas e apreensão.
PROC. N° E-07/502.398/2012 - DEIXO DE CONHECER a impugnação apresentada pela EMPRESA VIAÇÃO ALGARVE LTDA.; e acolho a manifestação exposta pelo Serviço de Impugnação a Autos de infração, tendo em vista a redação do art. 62, I do Decreto Estadual n° 41.628/2009, o qual estabelece a atribuição de o Vice-Presidente apreciar e decidir as impugnações apresentadas contra os autos de infração lavrados no caso de imposição de advertência, multas e apreensão.
Id: 1776043
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE CONSELHO DIRETOR
DESPACHOS DO CONSELHO
DE 06.11.2014
PROCESSO N° E-07/505.775/2011 - INDEFIRO o requerimento da licença prévia e Instalação, em nome da EMPRESA MINERAÇÃO UBATIBA LTDA, para extração de Saibro, considerando a poligonal DNPM 890.749/2011, com base na decisão do CONDIR no dia 17.11.2014, em sua 268a Reunião Ordinária.
DE 15.12.2014
PROCESSO N° E-07/002.13328/2014 - INDEFIRO o requerimento da licença prévia e Instalação, em nome da empresa AREAL DO FUTURO EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA, para extração de areia em cava, conforme os processos do DNPM n°s 890.529/2013 e 890.288/2014, com base na decisão do CONDIR no dia 17.11.2014, em sua 268a Reunião Ordinária.
PROCESSO N° E-07/500.903/2009 - INDEFIRO o requerimento da licença de operação, em nome da EMPRESA CERÂMICA SÃO FRANCISCO LTDA, para extração de areia em cava, conforme os proces-
sos do DNPM n°s 890.529/2013 e 890.288/2014, com base na decisão do CONDIR no dia 27.10.2014, em sua 266a Reunião Ordinária.
PROCESSO N° E-07/002.13328/2014 - INDEFIRO o requerimento da licença prévia e Instalação, em nome da EMPRESA AREAL POTÊNCIA LTDA, para extração de areia, para o emprego direto na construção civil, em área de 4,79 há, conforme o processo do DNPM n° 890.142/2010, com base na decisão do CONDIR no dia 27.10.2014, em sua 266a Reunião Ordinária.
Id: 1776297
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PIABANHA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE DE 24/11/2014
PROCESSO N° E-07/002.16712/2013 - INDEFIRO o requerimento de licença ambiental simplificada para rede de distribuição de energia, em nome de Ampla Energia e Serviços S/A, em Rua Juiz de Fora, Lote 350, Nogueira, Município de Petrópolis - RJ, com base nos autos do processo.
DE 26/11/2014
PROCESSO N° E-07/002.3344/2013 - INDEFIRO o requerimento de licença ambiental simplificada para rede de distribuição de energia, em nome de Ampla Energia e Serviços S/A, na Servidão João Batista de Souza, S/n°, Correas, Município de Petrópolis - RJ, com base nos autos do processo.
PROCESSO N° E-07/002.4105/2014 - INDEFIRO o requerimento de licença ambiental simplificada para Conformidade de Construção Residencial, em nome de Cláudio Henrique Moreira, Na Rua Sílvio Gonçalves de Lima, n° 61, Meudon, Município de Teresópolis - RJ, com base nos autos do processo.
PROCESSO N° E-07/002.18005/2013 - INDEFIRO o requerimento de certidão ambiental para Conformidade de Construção Residencial, em nome de Guilherme de Castro Pimentel, na Rua João Xavier, 2000-c, moinho Preto, Município de Petrópolis - RJ, com base nos autos do processo.
PROCESSO N° E-07/002.15394/2013 - INDEFIRO o requerimento de certidão ambiental para Conformidade de Construção Residencial, em nome de Valter Leandro Lisboa, na Rua Bernardo Coutinho, N° 7558, araras, Município de Petrópolis - RJ, com base nos autos do processo.
PROCESSO N° E-07/002.13612/2013 - INDEFIRO o requerimento de certidão ambiental de Inexigibilidade de Licenciamento, em nome de L.J.B. de Teresópolis Empreendimentos Imobiliários LTDa, na Avenida Feliciano Sodré, n° 22, Várzea, Município de Teresópolis - RJ, com base nos autos do processo.
PROCESSO N° E-07/002.3368/2014 - INDEFIRO o requerimento de certidão ambiental para Conformidade de Construção Residencial, em nome de Marilda de Jesus dos Santos, na Estrada União e Indústria, Km 88, Casa 1, Jacuba, Posse, Município de Petrópolis - RJ, com base nos autos do processo.
PROCESSO N° E-07/509.295/2012 - INDEFIRO o requerimento de certidão ambiental para Conformidade de Construção Residencial, em nome de Vanderson Pereira da Silva, na Rua Coronel Francisco Li-mongi, N° 207, Centro, Município de São José do Vale do Rio Preto, com base nos autos do processo.
DE 27/11/2014
PROCESSO N° E-07/002.9278/2014 - INDEFIRO o requerimento de certidão ambiental para Conformidade de Construção Residencial, em nome de João Gonçalves Leonardo, na estrada das Arcas, N° 480, caixa 3, Itaipava , Município de Petrópolis - RJ, com base nos autos do processo.
PROCESSO N° E-07/002.9229/2014 - INDEFIRO o requerimento de certidão ambiental para Conformidade de Construção Residencial, em nome de Antônio Carlos Heimrichs, na estrada do Contorno, Km 74, Fazenda Inglesa, Município de Petrópolis, com base nos autos do processo.
PROCESSO N° E-07/002.8685/2014 - INDEFIRO o requerimento de certidão ambiental para Conformidade de Construção Residencial, em nome de Fábio Carvalho Velasco na Estrada União e Indústria, N° 16.228, Pedro do Rio, Município de Petrópolis, com base nos autos do processo.
PROCESSO N° E-07/002.9276/2014 - INDEFIRO o requerimento de certidão ambiental para Conformidade de Construção Residencial, em nome de João Gonçalves Leonardo, na Estrada das Arcas, n° 48, caixa 1, Itaipava, Município de Petrópolis, com base nos autos do processo.
PROCESSO N° E-07/002.9277/2014 - INDEFIRO o requerimento de certidão ambiental para Conformidade de Construção Residencial, em nome de João Gonçalves Leonardo, na Estrada das Arcas, n° 48, caixa 1, Itaipava, Município de Petrópolis, com base nos autos do processo.
PROCESSO N° E-07/002.1996/2014 - INDEFIRO o requerimento de certidão ambiental para Conformidade de Construção Residencial, em nome de Ana Paula Carvalho da Conceição, na Estrada união e Indústria, km 88, jacuba, posse, Município de Petrópolis, com base nos autos do processo.
PROCESSO N° E-07/513.812/2012 - INDEFIRO o requerimento de licença de operação para fabricação e artigos de serralheria, estruturas metálicas e esquadrias de metal, em nome de Rua Manoel Gomes de Araujo, n° 32, Val Paraíso, Município de Carmo - RJ, com base nos autos do processo.
PROCESSO N° E-07/510.453/2012 - INDEFIRO o requerimento de licença ambiental simplificada para rede de distribuição de energia, em nome de Ampla Energia e Serviços S/A, na Estrada do Bonfim, n° 3511, Correas, Município de Petrópolis - RJ, com base nos autos do processo.
PROCESSO N° E-07/201.972/2007 - INDEFIRO o requerimento de licença de operação para oficina mecânica, em nome de Oficina Mecânica Barbosa de Teresópolis, na BR 116, Km 72, Três Córregos, Município de Teresópolis - RJ, com base nos autos do processo.
PROCESSO N° E-07/002.1348/2013 - INDEFIRO o pedido de certidão ambiental simplificada para rede de distribuição de energia, em nome de Ampla Energia e Serviços S/A, na Rodovia BR 116, Km 82 + 666m, Meudon, Município de Teresópolis - RJ, com base nos autos do processo.
Id: 1776242
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ABASTECIMENTO E PESCA
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.
ATO DO DIRETOR-PRESIDENTE
PORTARIA CEASA N° 157 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA ÁREA DE MÓDULOS DE PARTE DO PAVILHÃO DOS PRODUTOS SAZONAIS DA UNIDADE I.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - CEASA/RJ, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- que a CEASA/RJ tem como objetivos básicos promover, desenvol-
ver, regular, dinamizar e organizar a comercialização de produtos hor-tifrutigranjeiros no Estado do Rio de Janeiro,
- que os espaços de comercialização em suas Unidades devem ser ocupados de forma a alcançar tais objetivos, e
- a necessidade de organizar a ocupação/comercialização da área do Pavilhão dos Produtos Sazonais da Unidade I,
RESOLVE:
Art. 1°- A ocupação da área do Pavilhão dos Produtos Sazonais da Unidade I, só poderá ser feita por produtores rurais devidamente cadastrados na CEASA/RJ.
Art. 2°- Só poderão ser comercializados na referida área, os seguintes Produtos Sazonais (couve-flor, abacaxi, caqui, tangerina), oriundos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3°- A comercialização dos Produtos Sazonais só poderá ser feita sobre caminhões, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a comercialização no nível do chão.
Art. 4°- A cobrança, pela utilização da área do pavilhão dos Produtos Sazonais, será feita diariamente através de tíquetes, obedecendo o critério de 300 unidades/tíquete.
Art. 5°- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2014
SERGIO MARCOLINI
Diretor-Presidente
Id: 1776690
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE DE 18/12/2014
PROCESSO N° E-06/002/422/2014 - De acordo com a adjudicação constante na Ata da Comissão designada pela Portaria PRESI n° 027, de 20.02.2014 (fls. 183/185), HOMOLOGO o resultado da Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico n° PE 024/2014, em favor da empresa J.M.S. CONSTRUTORA LTDA-ME, vencedora do item 1, no valor de R$ 10.240,00 (dez mil duzentos e quarenta reais).
Id: 1776555
Secretaria de Estado de Cultura
ATO DA SECRETÁRIA DE 16/12/2014
DESIGNA ÉRICA BORDINHÃO LEWIS, Assessor, símbolo DAS-8, ID Funcional n° 50339940, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, JOANA STALLIVIERI NEVES, ID Funcional n° 43384773, Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Economia Criativa, da Superintendência de Cultura e Sociedade, com validade a contar de 08/12/2014.
Id: 1776324
Secretaria de Estado de
Assistência Social e Direitos Humanos
ATO DO SECRETÁRIO E DO REITOR
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEASDH/UERJ N° 332 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO, NA FORMA QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS E O REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei n° 6.668, de 13 de janeiro de 2014, Lei Orçamentária Anual - LOA 2014, o Decreto n° 44.567, de 16 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira para o exercício de 2014 e o Decreto n° 42.436, de 30 de abril de 2010, e Instrução Normativa AGE n° 24, de 10/09/2013, que dispõe sobre a descentralização e prestação de contas da execução dos créditos orçamentários e dá outras providências e tendo em vista o que consta no Processo n° E-23/001/145/2014,
RESOLVEM:
Art. 1° - Descentralizar a execução de crédito orçamentário na forma a seguir especificada:
I - OBJETO: Reforço ao apoio à implantação e execução de ações e políticas voltadas para a juventude do estado, incluindo a organização e realização de oficinas de capacitação profissional e atividades so-cioculturais, tendo as unidades do programa Centro de Referência da Juventude (CRJ) como ponto focal prioritário para a execução das atividades planejadas.
II - VIGÊNCIA: Início: 01/01/2014 - Término: 31/12/2014.
III - DE/Concedente: 326100 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS.
UO: 3261- Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
UG: 3261-Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
IV - PARA/Executante: 4043 - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
UO: 4043 - Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
UG: 404300 - Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
V - CRÉDITO:
| P.T. | MD | Fonte de Recursos | Valor (R$) |
| 3261.08.243.0270.2191 Proteção Social da Juventude | 3390 | 22 | 434.613,15 |
| 3261.08.243.0270.2191 Proteção Social da Juventude | 3390 | 00 | 245.386,85 |
Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2014
JOÃO CARLOS MARIANO SANTANA COSTA
Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos
RICARDO VIEIRALVES DE CASTRO
Reitor da Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Id: 1776333
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 20/10/2014
*PROCESSO n° E-30/001/49/2013 - APROVO a prestação de conta,s no valor de R$ 617.781,77 (seiscentos e dezessete mil setecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), do Instituto Gestão Sustentável do Esporte, para a execução do Convênio n° 16/2012 -projeto “Olimpíadas Escolares Rio de Janeiro 2012 - B”, com base no Relatório e parecer de Auditoria sobre a prestação de contas da execução de convênio.
*Omitido no D.O. de 21/10/2014.
Id: 1776106
Confirma a exclusão?