Diário Oficial do Município de São Paulo 28/12/2019 | DOMSP-SP
Padrão
RESOLVE:
Art.1° Tornar pública a relação dos servidores em estágio probatório e seus respectivos membros relatores, conforme segue:
Membro Relator:
SERVIDOR RF VÍNCULO CARGO/FUNÇÃO
Fabiana de Oliveira Carlos de Carvalho 801.316.1/1 Coordenador Pedagógico
Nomes dos Servidores Ingressantes:
SERVIDOR RF VÍNCULO DATA DE INGRESSO
Jéssica Gomes de Jesus 842.153.6/1 15/09/2017
Franciele Dutra das Neves 841.788.9/1 16/08/2017
Maria Aparecida Furuê 804.721.9/4 20/03/2019
Art.2° Os critérios e parâmetros a serem utilizados para a Avaliação Especial de Desempenho (AED) deverão estar em conformidade com o Anexo III da Instrução Normativa (DINORT).
Art.3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
6016.2019/0100671-2
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
DOC 31/10/2019 P.58
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO ITAQUERA 6016.2019/0071733-0
PORTARIA N° 175, (CEEP) DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
O Diretor Regional de Educação da Diretoria Regional de Educação Itaquera, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao Decreto n° 57.817/17 alterado pelo Decreto n° 58.916/19 e a instrução Normativa SME n° 28/2019, tendo em vista o estágio probatório dos servidores da EMEI JARDIM MARÍLIA
RESOLVE:
Art.1° Constituir, no âmbito da EMEI JARDIM MARÍLIA, a Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP, composta pelos seguintes servidores:
SERVIDOR RF VÍNCULO CARGO
Fabiana Palmentieri Santos 712.692.1 3 Assistente de Diretor de Escola;
Fernanda Spezamilio 726.555.7 2 Coordenador Pedagógico;
Edvania Souza Silva 682.311.4 2 Auxiliar Técnico de Educação;
Sonia Maria Francisco Ribeiro 580.239.3 3 Prof° de Ed Inf e Ens Fund I;
Graciela Gonçalez Baldi Aivazoglou 730.608.3 2 Prof° de Ed Inf e Ens Fund I.
Art.2° A CEEP deverá realizar a avaliação especial de desempenho, durante o período de estágio probatório, conforme disposto no Decreto n° 57.817/17 alterado pelo Decreto n° 58.916/19 e a instrução Normativa SME n° 28/2019.
Art.3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MIGUEL
PORTARIA N° 02, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.
O Diretor da EMEF Madre Maria Imilda do Santíssimo Sacramento da Diretoria Regional de Educação São Miguel, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no Artigo 201 da Lei n° 8.989/79, alterada pela Lei n° 13.519/03 e o disposto no Decreto n° 43.233/03
RESOLVE:
Art.1 - Fica constituída a Comissão de Apuração Preliminar composta pelos seguintes servidores, sob a presidência do primeiro nomeado e secretariado pelo último:
- Vanda Helena dos Santos Oliva, R.F. 801.795.6/1
- Tatiana Orcine Garcia, R.F. 783.153.6/2
- Tiago Rodrigues Tosta, R.F. 736.487.3/1
Art. 2 - A Comissão ora designada procederá à apuração dos fatos e eventuais responsabilidades, relativamente ao contido no P.A. SEI n° 6016.2019/0092383-5, devendo apresentar o relatório conclusivo sobre o apurado no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 3 - Para o cabal cumprimento de suas atribuições, a Comissão poderá, dentre outros procedimentos, solicitar dados, levantamentos e informações, bem como examinar registros e quaisquer documentos que se fizerem necessários.
Art. 4 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MATEUS
SEI 6016.2019/0078724-9
PORTARIA N°437, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
O Diretor Regional de Educação São Mateus, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SME n° 3.581/18, com fundamento na Resolução CME n° 01/18, na Instrução Normativa SME n° 9/19 e do que consta no PA/SEI n°6016.2019/0078724-9 expede a presente Portaria:
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento do CEI RPI PARQUE SANTA MADALENA II localizado na Rua Iambu, n° 395, Pq Santa Madalena, São Paulo, mantido pelo CIR.TRAB CRIS. DE VL PRUDENTE, CNPJ. 61.876.868/0001-14, formalizando-se a transferência de entidade mantenedora.
Art. 2° A Esperança Sociedade de Educação e Inclusão Social, inscrita no CNPJ N° 02.803.706/0001-17, com sede na Rua Benedito Rosa, n° 44 Jardim Sapopemba, São Paulo, substituirá o CIR.TRAB CRIS. DE VL PRUDENTE, CNPJ 61.876.868/0001-14, constante da Portaria n°101/2012, DOC de 04/10/2012.
Art. 3° A instituição passará a atender crianças de zero a 03 (três) anos de idade.
Art. 4° O não cumprimento das obrigações assumidas em decorrência desta Portaria pelo mantenedor, importará nos procedimentos previstos no art.36 da Resolução CME n° 01/18.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO SÃO MATEUS
6016.2019/0078724-9
PORTARIA N°438, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
O Diretor Regional de Educação São Mateus, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SME n° 3.581/18, com fundamento na Deliberação CME n° 03/97 e Indicação CME n° 04/97, expede a presente Portaria:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Escolar do CEI RPI PARQUE SANTA MADALENA II, localizado na Rua Iambu, n° 395, Pq Santa Madalena, São Paulo, mantido pela Esperança Sociedade de Educação e Inclusão Social, CNPJ 02.803.706/0001-17, autorizado pela Portaria n° 437, de 26/12/2019, SEI 6016.2019/0078724-9.
Art. 2° A Diretoria Regional de Educação, responsável pela supervisão da instituição, verificará o fiel cumprimento das normas contidas no Regimento Escolar, objeto desta Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO SÃO MATEUS
SEI 6016.2019/0100647-0
PORTARIA N°441, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
O Diretor Regional de Educação São Mateus, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SME n° 3.581/18, com fundamento na Resolução CME n° 01/18, na Instrução Normativa SME n° 9/19 e do que consta no Processo n° 2018-0.086.486-4 de 27/08/2018, expede a presente Portaria:
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento do CEI RPP NOVA BRASÍLIA, localizado na Rua Nova Brasília, 548 - Jardim Dona Sinha, São Paulo, mantido pela ASSOCIAÇÃO SOCIAL E EDUCACIONAL ALYMAR, CNPJ 22.683.855/0001-05, com a finalidade de atender crianças na faixa etária da Educação Infantil definida no Plano de Trabalho da instituição.
Art. 2° A autorização de que trata o artigo anterior, encontra-se na conformidade do disposto na Instrução Normativa n° 9/19 e respaldada na documentação constante do SEI 6016.2017/0050928-8.
Art. 3° Os responsáveis pela instituição ficam obrigados a manter ajustado anualmente seu Projeto Pedagógico às normas que forem baixadas pelo Conselho Municipal de Educação e às demais instruções relativas ao cumprimento da legislação vigente.
Art. 4° O não cumprimento das obrigações assumidas em decorrência desta Portaria, pelo mantenedor, importará nos procedimentos previstos no art.36 da Resolução CME n° 01/18.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO SÃO MATEUS
SEI 6016.2019/0100647-0
PORTARIA N°442, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
O Diretor Regional de Educação São Mateus, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SME n° 3.581/18, com fundamento na Deliberação CME n° 03/97 e Indicação CME n° 04/97, expede a presente Portaria:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Escolar do CEI RPP NOVA BRASÍLIA, sediado na Rua Nova Brasília, 548 - Jardim
EDUCACIONAL ALYMAR, CNPJ 22.683.855/0001-05, autorizado pela Portaria n° 441, de 26/12/2019, SEI 6016.2019/0100647-0.
Art. 2° A Diretoria Regional de Educação, responsável pela supervisão da instituição, verificará o fiel cumprimento das normas contidas no Regimento Escolar, objeto desta Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO SÃO MATEUS
6016.2019/0100619-4
PORTARIA N°439, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
O Diretor Regional de Educação São Mateus, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SME n° 3.581/18, com fundamento na Resolução CME n° 01/18, na Instrução Normativa SME n° 9/19 e do que consta no Protocolado n° 16.80.021*19 de 09/09/2015 expede a presente Portaria:
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento do CEI RPP BIEL-ZINHO, localizado na Rua Coronel Ernesto Duprat, n°162, São Mateus, São Paulo, mantido pela ASSOCIAÇÃO A PALAVRA DE DEUS, CNPJ: 45.878.949/0001-50, com a finalidade de atender crianças na faixa etária da Educação Infantil definida no Plano de Trabalho da instituição.
Art. 2° A autorização de que trata o artigo anterior, encontra-se na conformidade do disposto na Instrução Normativa n° 9/19 e respaldada na documentação constante do SEI 6016.2017/0050689-0.
Art. 3° Os responsáveis pela instituição ficam obrigados a manter ajustado anualmente seu Projeto Pedagógico às normas que forem baixadas pelo Conselho Municipal de Educação e às demais instruções relativas ao cumprimento da legislação vigente.
Art. 4° O não cumprimento das obrigações assumidas em decorrência desta Portaria, pelo mantenedor, importará nos procedimentos previstos no art.36 da Resolução CME n° 01/18.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO SÃO MATEUS
SEI 6016.2019/0100619-4
PORTARIA N°440, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
O Diretor Regional de Educação São Mateus, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SME n° 3.581/18, com fundamento na Deliberação CME n° 03/97 e Indicação CME n° 04/97, expede a presente Portaria:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Escolar do CEI RPP BIELZINHO, sediado na Rua Coronel Ernesto Duprat, n°162, São Mateus, São Paulo, mantido pela ASSOCIAÇÃO A PALAVRA DE DEUS, CNPJ: 45.878.949/0001-50, autorizado pela Portaria n° 439, de 26/12/2019, SEI 6016.2019/0080973-0.
Art. 2° A Diretoria Regional de Educação, responsável pela supervisão da instituição, verificará o fiel cumprimento das normas contidas no Regimento Escolar, objeto desta Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO SÃO MATEUS
6016.2019/0069654-5
PORTARIA N°434, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
O Diretor Regional de Educação São Mateus, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SME n° 3.581/18, com fundamento na Resolução CME n° 01/18, na Instrução Normativa SME n° 9/19 e do que consta no PA/SEI n° 6016.2019/0069654-5 expede a presente Portaria:
Art. 1° Fica autorizado, em caráter provisório, nos termos do inciso II, §2° do art. 27 da Resolução CME n° 01/18 o funcionamento do CEI RPP MARIA FLÔR, localizado na Rua Margarida Cardoso dos Santos, 416 - São Mateus - São Paulo, com a finalidade de atender crianças na faixa etária da Educação Infantil definida no Plano de Trabalho da instituição.
Art. 2° A autorização de que trata o artigo anterior, encontra-se na conformidade do disposto na Instrução Normativa n° 9 /19 e respaldada na documentação constante do SEI 6016.2018/0036263-7.
Art. 3° Os responsáveis pela instituição ficam obrigados a manter ajustado anualmente seu Projeto Pedagógico às normas que forem baixadas pelo Conselho Municipal de Educação e às demais instruções relativas ao cumprimento da legislação vigente.
Art. 4° O não cumprimento das obrigações assumidas em decorrência desta Portaria, pelo mantenedor, importará nos procedimentos previstos no art.36 da Resolução CME n° 01/18.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO SÃO MATEUS
SEI 6016.2019/0069654-5
PORTARIA N°435, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
O Diretor Regional de Educação São Mateus, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SME n° 3.581/18, com fundamento na Deliberação CME n° 03/97 e Indicação CME n° 04/97, expede a presente Portaria:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Escolar do CEI RPP MARIA FLÔR, sediado na Rua Margarida Cardoso dos Santos, 416 - São Mateus - São Paulo, mantido pela ASSOCIAÇÃO MÃE RARA, CNPJ 04.141.895/0001-35, autorizado pela Portaria n° 434, de 19/12/2019,SEI 6016.2019/0069654-5.
Art. 2° A Diretoria Regional de Educação, responsável pela supervisão da instituição, verificará o fiel cumprimento das normas contidas no Regimento Escolar, objeto desta Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
GABINETE DA SECRETÁRIA
6024.2019/0008112-9
À vista dos elementos contidos no presente, em especial, a manifestação da Coordenadoria Jurídica desta Pasta, que acolho como razão de decidir, e no exercício da competência delegada pela Portaria 23/SMADS/2019, INDEFIRO o pedido de revisão da base de cálculo da gratificação de gabinete tornada permanente, a fim de que seja calculada de acordo com os percentuais e valores percebidos no Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por falta de amparo legal. Com base no artigo 36 da Lei n° 14.141/2006, concedo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do recurso.
FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
PORTARIA SF 340 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no Decreto 58.183, de 09 de abril de 2018,
RESOLVE:
Designar o Senhor LUCIANO PEREIRA CAYRES, Auditor Fiscal Tributário Municipal, Registro Funcional 810.715.7, efetivo, para exercer a função de confiança de DIRETOR DE DIVISÃO, símbolo ATC 2, da Divisão de Fiscalização do Setor de Serviços 2 - DISER 2, do Departamento de Fiscalização - DEFIS, da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM, da Secretaria Municipal da Fazenda, em substituição ao Senhor PAULO ROBERTO CLETO, Auditor Fiscal Tributário Municipal, Registro Funcional
período de 31/12/2019 a 05/01/2020, da carreira de Auditor Fiscal Tributário Municipal.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, aos 27 de dezembro de 2019.
PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda
GABINETE DO SECRETÁRIO
Processo Eletrônico n° 6017.2016/0023200-0 - Secretaria Municipal da Fazenda - Prorrogação contratual. FITCH RATING BRASIL LTDA. 1. Em face dos elementos constantes do processo, em especial os documentos sumariados na manifestação jurídica que subsidia este despacho, com fundamento na Lei 8.666/93, na Lei Municipal 13.278/02, regulamentada pelo Decreto 44.279/03, e nos termos do art. 4°, inciso II, aliena 'l' da Portaria SF n° 78/2019, AUTORIZO a prorrogação do Contrato SF n° 22/2015, por 90 (noventa) dias ou até a conclusão da nova contratação, celebrado com a FITCH RATINGS BRASIL LTDA., CNPJ n. 01.813.375/0001-33, a contar do dia 1° de janeiro de 2019, pelo valor de R$ 30.562,10 (trinta mil, quinhentos e sessenta e dois reais e dez centavos). 2. Nos termos da informação prestada pela Divisão de Execução Orçamentária e Financeira (DIEOF) as despesas a decorrerem do quinto aditamento estão previstas no Orçamento 2020 a onerar a Dotação Orçamentária 17.10.04.122.3024.2.100.3.3.90.35.00 .00" (doc. 024500607).
Processo Eletrônico: 6017.2017/0047903-1 - SF e CAYMAN DO BRASIL INFORMÁTICA EIRELLI - ME - Contrato 07/2018 - Rescisão Contratual. Em face dos elementos constantes do processo, em especial os sumariados no parecer jurídico SEI 024568308 e manifestações técnicas SEI 016929595 e 019033573 que embasam essa autorização e, com fundamento nos artigos 78, I e 79, I da Lei 8.666/93, na Lei Municipal 13.278/02, regulamentada pelo Decreto 44.279/03 e nos termos do art. 4°, II, "m" da Portaria SF n° 78/2019, AUTORIZO, retroativamente à data de 29/01/2019, a rescisão unilateral do Contrato SF 07/2018, celebrado com a empresa CAYMAN DO BRASIL INFORMÁTICA EIRELLI - ME, para fim de aquisição de licenças de software Microsoft RDS CAL (Remote Desktop Service Client Access Licence) para conexões remotas ao ambiente Windows Server da Secretaria Municipal da Fazenda.
GABINETE DO SECRETÁRIO
Processo Eletrônico n° 6017.2016/0020626-2 - Secretaria Municipal da Fazenda - Prorrogação contratual. Banco BANCOOB. 1. Em face dos elementos constantes do processo, em especial os documentos sumariados na manifestação jurídica que subsidia esta manifestação jurídica que subsidia este despacho, com fundamento na Lei 8.666/93, na Lei Municipal 13.278/02, regulamentada pelo Decreto 44.279/03, AUTORIZO a prorrogação do contrato de arrecadação firmado com o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, CNPJ n° 02.038.232/0001-64, pelo período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de março de 2020, ou até que haja uma nova contratação, o que ocorrer primeiro, pelo o R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 2. Os recursos necessários para fazer frente às despesas deste aditivo onerarão a dotação orçamentária 28.17.04.123.0000.68 33.33903900.00 no valor estimado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a dotação orçamentária 87.10.04.123.0000.6835.339 03900.08 no valor estimado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Processo Eletrônico n° 6017.2016/0020699-8 - Secretaria Municipal da Fazenda - Prorrogação contratual. Banco Santander. 1. Em face dos elementos constantes do processo, em especial os documentos sumariados na manifestação jurídica que subsidia este despacho, com fundamento na Lei 8.666/93, na Lei Municipal 13.278/02, regulamentada pelo Decreto 44.279/03, e nos termos do art. 1°, II, "f" e "l", da Portaria SF n° 78/2019, AUTORIZO a prorrogação do contrato de arrecadação (doc. 1101497, fls. 73-82) firmado com o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, CNPJ n° 90.400.888/0001-42, pelo período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de março de 2020, ou até que haja uma nova contratação, o que ocorrer primeiro, pelo o R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais). 2. Os recursos necessários para fazer frente às despesas deste aditivo onerarão a dotação orçamentária 28.17.04.123.0000.6833.33903900 .00 no valor estimado de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), e a dotação orçamentária 87.10.04.123.0000.683 5.33903900.08 no valor estimado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), previstas no próximo exercício financeiro.
GABINETE DO SECRETÁRIO
Processo Eletrônico n° 6017.2016/0020667-0 - Secretaria Municipal da Fazenda - Prorrogação contratual. Banco Rendimento S/A. 1. Em face dos elementos constantes do processo, em especial os documentos sumariados na manifestação jurídica que subsidia esta manifestação jurídica que subsidia este despacho, com fundamento na Lei 8.666/93, na Lei Municipal 13.278/02, regulamentada pelo Decreto 44.279/03, AUTORIZO a prorrogação do contrato de arrecadação firmado com o BANCO RENDIMENTO S/A, CNPJ n° 68.900.810/0001-38, pelo período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de março de 2020, ou até uma nova contratação, o que ocorrer primeiro, pelo o R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). 2. Os recursos necessários para fazer frente às despesas deste aditivo onerarão a dotação orçamentária 28.17.04.123.0000.6833.33903900 .00 no valor estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a dotação orçamentária 87.10.04.123.0000.6835.33903900.08 no valor estimado de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais).
Processo Eletrônico n° 6017.2016/0020693-9 - Secretaria Municipal da Fazenda - Prorrogação contratual. Banco Safra. 1. Em face dos elementos constantes do processo, em especial os documentos sumariados na manifestação jurídica que subsidia esta manifestação jurídica que subsidia este despacho, com fundamento na Lei 8.666/93, na Lei Municipal 13.278/02, regulamentada pelo Decreto 44.279/03, AUTORIZO a prorrogação do contrato de arrecadação firmado com BANCO SAFRA S/A, CNPJ n° 58.160.789/0001-28, pelo período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de março de 2020, ou até a celebração de uma nova contratação, o que ocorrer primeiro, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 2. Os recursos necessários para fazer frente às despesas deste aditivo onerarão a dotação orçamentária 28.17.04.123.0000.6833.33903900.00, no valor estimado de R$ 30.000,00, e a dotação orçamentária 87.10.04.12 3.0000.6835.33903900.08 no valor estimado de R$ 10.000,00.
Processo Eletrônico n° 6017.2019/0011830-0 - Consórcio Green - Mapa Digital - Exame de Recurso - Contrato 53/2016. Em face dos elementos constantes do processo, em especial a informação SEI 023155335 e os pareceres de COJUR SEI 020646059 e 024595788, que acolho, conheço e, no mérito, com base na competência estabelecida no art. 1°, II "k" da Portaria SF 78/2019, julgo improcedente o recurso interposto pelo CONSÓRCIO GREEN SP, em razão da ausência
de novos fatos e/ou argumentos jurídicos, mantendo assim a Apenação 17.010.0119/2019, publicada no DOC de 06/11/2019 , em todos os seus termos.
Processo Eletrônico n° 6017.2016/0020773-0 - Secretaria Municipal da Fazenda - Prorrogação contratual. BANCO DAYCOVAL. 1 Em face dos elementos constantes do processo, em especial os documentos sumariados na manifestação jurídica que subsidia este despacho, com fundamento na Lei 8.666/93, na Lei Municipal 13.278/02, regulamentada pelo Decreto 44.279/03 e nos termos do art. 4° e anexo I da Portaria SF n° 295, de 12 de novembro de 2019, AUTORIZO a prorrogação do contrato de arrecadação firmado com o BANCO DAYCOVAL S/A, CNPJ n° 62.232.889/0001-90, pelo período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de março de 2020, ou até uma nova contratação, o que ocorrer primeiro, pelo valor de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais). 2. Os recursos necessários para fazer frente às despesas deste aditivo onerarão a dotação orçamentária 28.17.04.123.0000.6833.33 903900.00 no valor estimado de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a dotação orçamentária 87.10.04.123.0000.6835.33903900.0
reais), previstas no próximo exercício financeiro.
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
RECURSOS JULGADOS
Recurso Ordinário 6017.2019/0013520-4
Recorrente: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.745.689-8, ISS/AII 6.745.690-1 e ISS/AII 6.745.691-0.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2019/0013520-4
ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG); RECONHECIMENTO PELO STF DA LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OS CONTRATOS DE LEASING (RE 592.905), CONTRATO UNO, COMPLEXO, QUE NÃO PODE SER CINDIDO; BASE DE CÁLCULO É O PREÇO DO SERVIÇO BRUTO - PRONUNCIAMENTO DO STJ (RESP 960.492 E RESP 1.491.611) NESSE SENTIDO - PAGAMENTO ANTECIPADO REFERENTE AO ARRENDAMENTO MERCANTIL - VRG QUE FAZ PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL - CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL, DADO QUE A RECEITA BRUTA CORRESPONDE AO VALOR TOTAL DO FATO GERADOR - NESTE CASO, ESPECIFICAMENTE, NÃO CABE AFIRMAR QUE NÃO HÁ RECOLHIMENTO NA CONTA COSIF - APLICAÇÃO DO ART. 150, §4° DO CTN - NÃO É CABÍVEL AO CASO APLICAR O PREVISTO NOS ART. 100, 112, 146 E 149 DO CTN, NEM NO ART. 24 DA LINDB, INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA REITERADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2019/0013520-4
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por maioria, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, nos termos do voto da Conselheira Iris Andrade Rodrigues (Vice-Presidente), subscrito pelo Conselheiro Lúcio Masaaki Yamazato (Presidente), pelo Conselheiro Alberto Borges de Carvalho Junior e pelo Conselheiro Luccas Lombardo de Lima.
Voto vencido apresentado pelo Conselheiro Relator Alexandre Evaristo Pinto, subscrito pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.745.689-8: Retificar
ISS/AII 6.745.690-1: Manter
ISS/AII 6.745.691-0: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF n° 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005. Advogado(s) Dr(a) Marcio Luiz Garcia (OAB 163.841) Subseção (SP); Dr(a) Leandro Cabral e Silva (OAB 234.687) Subseção (SP); Dr(a) Ana Luiza Vieira Casali de Oliveira (OAB 366.743) Subseção (SP).
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
Referência:
Processo Administrativo SEI n° 6017.2019/0073481-7
CCM n°:
2.261.453-2
CNPJ n°:
96.534.094/0001-58
Recorrente:
ACCENTURE DO BRASIL LTDA
Advogados:
Dr. Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB/SP n° 130.824), Dr. Otávio Henrique de Castro Bertolino (OAB/SP n° 243.801), Dr. Guilherme Gregori Torres (OAB/SP n° 400.617) e Dr. Maciel Henrique Kondo (OAB/SP n° 419.125)
Recorrida:
Decisão proferida pela 1a CJ no R.O. n° 6017.2019/0056483-0 Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
AII/ISS 6.751.705-6, 6.751.706-4, 6.751.709-9, 6.751.7110, 6.751.713-7, 6.751.714-5, 6.751.716-1 e 6.751.718-8.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, §5°, da Lei Municipal n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei n° 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 1a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 6017.2019/0056483-0 (doc. n° 024521032) diverge das interpretações dadas à legislação tributária nas decisões proferidas pela 1a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 20140.359.680-4); pela 2a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 6017.2019/0008164-3; e pela 3a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 6017.2015/0000544-3 (todas anexadas sob doc. n° 024521032), ora apresentadas como paradigmáticas.
5. Verifico, inicialmente, que a decisão do Recurso Ordinário n° 2014-0.359.680-4 não se insere na hipótese que autoriza a interposição do recurso pretendido, visto que proferida pela 1a Câmara Julgadora, a mesma Câmara que prolatou a decisão recorrida, em desatendimento, portanto, à determinação contida no caput do Art. 49 da Lei Municipal n° 14.107, de 2003, que assim prescreve: Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas. Portanto, descarto a sua indicação como decisão paradigmática e afasto, por consequência, o exame de eventual divergência que nela possa estar caracterizada.
6. Primeiro ponto de divergência - Da nulidade de parte da autuação fiscal - Autos de Infração n° 6.751.713-7, 6.751.7145, 6.751.716-1 e 6.751.718-8. Alega a Recorrente que a decisão recorrida teria afastado a arguição de nulidade de parte das autuações sob o entendimento de que a nova redação dada pela
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sábado, 28 de dezembro de 2019 às 03:05:47.
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