Diário Oficial do Município de São Paulo 28/12/2019 | DOMSP-SP
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Lei n° 15.406/2011, art. 14, inciso V, alínea "c", da Lei Munici-fiscal. Contudo, ao contrário do que teria entendido o acórdão recorrido, em situação muito similar a dos autos, a 3a Câmara Julgadora proferiu a decisão n° 6017.2015/0000544-3 (paradigma), a qual não teria deixado dúvidas quanto à necessidade de se decretar nulo o Auto de Infração combatido, em função da descrição da infração contida no lançamento fiscal não guardar relação com a capitulação legal da penalidade imposta ao contribuinte e a multa ser calculada de forma diversa da base legal informada pelo agente fiscal.
7. Todavia, em pese o esforço argumentativo da Recorrente, não há similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e a indicada como paradigmática, de modo que não podem ser comparadas para os fins pretendidos pela Recorrente. Com efeito, na decisão recorrida a nulidade arguida pela Recorrente foi afastada pois o dispositivo indicado no Auto de Infração já estava com a redação dada pela Lei n° 15.406, de 2011, na vigência dos fatos autuados e na data da lavratura do lançamento. Já a decisão n° 6017.2015/0000544-3, diferentemente, se refere a fatos geradores ocorridos anteriormente à edição da Lei Municipal n° 15.406/2011.
8. Segundo ponto de divergência - Da natureza dos serviços prestados pela Recorrente - Exportação de serviços. Sustenta a Recorrente que a decisão recorrida diverge da interpretação dada à legislação tributária na decisão proferida pela 2a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 6017.2019/0008164-3 relativamente à aplicação da isenção tributária para a exportação de serviços prevista no parágrafo único, do art. 2°, da Lei Complementar n° 116/03.
9. Entretanto, o ponto de divergência elencado no item anterior, ao contrário do alegado pela Recorrente, não se refere à divergência de interpretação da legislação tributária, mas sim de contextos fático-probatórios diversos.
10. De fato, tanto a decisão recorrida como a decisão paradigmática foram enfáticas ao afirmar que se estava analisando a eventual exportação de serviços no caso concreto, de acordo com os elementos probatórios apresentados, em especial os contratos de prestação de serviços e as respectivas notas fiscais. Confira-se: Decisão recorrida: "A exportação de serviços demanda a análise de contratos, a exata correlação deles com as notas fiscais e/ou quaisquer outros documentos no exame dos aspectos que devem ser considerados para a caracterização do contribuinte exportador. Cabe aqui destacar que o Parecer Normativo SF n° 04/2016 atribui ao prestador a responsabilidade por comprovar documentalmente os requisitos do art.1°, sob pena de não se configurar a exportação, bem como a não ocorrência de qualquer das situações impeditivas previstas no art. 2°."; [ ] "Pela leitura dos contratos, não há como se afirmar que o serviço desenvolvido entregue a ente no exterior, não foi desenvolvido no Brasil. Não houve comprovação de que os serviços prestados pela Recorrente não recaíram sobre programas e bancos de dados situados no Brasil."; [ ] "Por conseguinte, entendo que não houve a prova da exportação de serviços, nos termos art. 3° do Parecer n° 4/2016." Decisão paradigmática: "No que tange especificamente aos serviços enquadrados no item 1 da lista anexa à Lei Municipal n° 13.701/2003, como aqueles que foram objeto das lavraturas discutidas neste recurso, o Parecer Normativo SF n° 04/2016, em seu art. 2°, I, é ainda mais específico, afastando a exportação "se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil". Estabelecidas essas premissas, cabe agora analisarmos a situação fática sob a ótica do Parecer Normativo SF n° 04/2016 a fim de verificarmos se caracterizada ou não a exportação dos serviços autuados."; [ ] "Nesse sentido, em razão do não atendimento pelo contribuinte à intimação para apresentação dos contratos determinada por essa Câmara Julgadora, e do ônus da comprovação documental atribuído pelo art. 3° do Parecer Normativo SF n° 04/2016 ao prestador dos serviços, sob pena de não configuração da exportação, mantenho os lançamentos no que se refere aos serviços prestados aos tomadores arrolados na intimação em sua integralidade."
11. Esclarecemos que a jurisprudência deste Colegiado é no sentido de que a análise a respeito da exportação ou não de um serviço só é possível pelo exame probatório, ou seja, a matéria é eminentemente fática, devendo a análise ser feita caso a caso, contrato a contrato, para que se verifique se a hipótese analisada se subsumi, ou não, ao previsto no parágrafo único do art. 2° da Lei Complementar n° 116/2003, noutros termos, há de se verificar, caso a caso, se o resultado aqui se verificou ou não. Neste sentido, o próprio Parecer Normativo SF n° 04/2016, norma interpretativa, prevê em seu art. 3° a necessidade de comprovação da exportação através de um conjunto probatório. Todavia, não se admite em sede de Recurso de Revisão que as Câmaras Reunidas se debrucem sobre os elementos de prova produzidos nos autos, mas sim, defina qual a melhor interpretação a ser dada a determinada legislação tributária. Precedentes: Recursos de Revisão n°s 6017.2015/0003048-0, 6017.2015/0002743-9, 6017.2015/0000519-2, 2014-0.170.102-3, 2014-0.132.696-6, 6017.2016/0008564-3 e 6017.2016/0008565-1.
12. Quanto à alegação de "Inaplicabilidade do Parecer Normativo SF n° 4/2016", a Recorrente cita como precedentes deste CMT o "Caso Mosaic Fertilizantes". Todavia, o "Caso Mosaic Fertilizantes", além de não identificar a decisão paradigma, não há o cotejo analítico com a decisão recorrida para demonstrar o dissenso interpretativo, razão pela qual também não se presta aos fins pretendidos pela Recorrente.
13. Quanto à alegação de "Irretroatividade do PN 4/16", a Recorrente reproduz trecho do Recurso Ordinário n° 6017.2016/0025478-0 julgado pela 4a Câmara Julgadora ("Caso Ipsos") e afirma tratar-se do voto vencedor proferido pelo Conselheiro Julgador Paulo Henrique Aires Gonçalves. Todavia, necessário registrar que, ao contrário do alegado pela Recorrente, na verdade, trata-se de excerto extraído do voto vencido proferido pelo Conselheiro Julgador Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro, o que impede que a decisão sirva de paradigma para caracterizar eventual dissenso interpretativo.
14. Quanto à alegação "A não vinculação do CMT aos atos administrativos exarados pela Secretaria da Fazenda Municipal de São Paulo", a Recorrente cita como precedentes deste CMT a decisão proferida pela 1a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 2014-0.359.680-4 e o "Caso Mosaic Fertilizantes". Todavia, a decisão n° 2014-0.359.680-4 não serve de paradigma pois, além de ter sido proferida pela mesma Câmara Julgadora que proferiu a decisão recorrida, se refere ao Parecer Normativo SF n° 02/2016 e a suposta divergência está registrada em voto divergente vencido que não fundamentou o respectivo Acórdão; e o "Caso Mosaic Fertilizantes", não identifica a decisão paradigma bem como não há o cotejo analítico com a decisão recorrida para demonstrar o dissenso interpretativo, razão pela qual também não se presta aos fins pretendidos pela Recorrente.
15. Por fim, quanto às demais alegações (Da impossibilidade da exigência de correção monetária e juros de mora em patamares superiores aos fixados pela União Federal; Da necessidade de relevação ou redução da multa aplicada - princípio da consunção) a Recorrente tece apenas considerações jurídicas sem apresentar decisões paradigmáticas que demonstrassem a divergência na interpretação da legislação tributária, hipótese que também não autoriza a interposição do presente recurso.
16. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
SUBSECRETÁRIA DA RECEITA MUNICIPAL
SUBSECRETÁRIA DA RECEITA MUNICIPAL
PORTARIA SF/SUREM n° 82, de 26 de dezembro de 2019.
Designa Auditora Fiscal Tributária Municipal para a execução de atividade enquadrada no subitem 12.2 da Tabela Anexa I da Portaria Conjunta SF/SMG n° 03, de 27 de
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 9°-B da Portaria Conjunta SF/SMG n° 03, de 27 de maio de 2015, alterada pela Portaria SF/SG n° 09, de 05 de novembro de 2019.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL - Substitu-
RESOLVE:
Art. 1° Designar a Auditora Fiscal Tributária Municipal - AFTM Eliane Korsakas Correa, R.F n° 757.088-1, lotada no Núcleo de Inteligência Fiscal - NINFI, em caráter exclusivo e sem prejuízo quanto ao cumprimento da jornada de trabalho em regime de Teletrabalho, para realizar a atividade de compliance em conjunto com o Departamento de Fiscalização - DEFIS.
Art. 2° A atividade descrita no artigo 1° se enquadra como atividade especial ou eventual de que trata o art. 9°-B da Portaria Conjunta SF/SMG n° 03, de 27 de maio de 2015, alterada pela Portaria SF/SG n° 09, de 05 de novembro de 2019.
Art. 3° Para fins de cálculo da Gratificação da Produtividade Fiscal, a contribuição individual da servidora designada nos termos do artigo 1° será apurada pela pontuação prevista no subitem 12.2 da Tabela Anexa I da Portaria Conjunta SF/SMG n° 03, de 27 de maio de 2015, alterada pela Portaria SF/SG n° 09, de 05 de novembro de 2019.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os dias úteis de 13/12/2019 a 20/12/2019.
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
PORTARIA SF/SUREM n° 83, de 26 de dezembro de 2019.
Autoriza a utilização de itens das Tabelas Anexas à Portaria Conjunta SF/SMG n° 03, de 27 de maio de 2015, alterada pela Portaria SF/SG n° 09, de 05 de novembro de 2019, de outras unidades por Auditores Fiscais Tributários Municipais lotados
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 10 da Portaria Conjunta SF/SMG n° 03, de 27 de maio de 2015, alterada pela Portaria SF/SG n° 09, de 05 de novembro de 2019.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL - Substituto, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar a utilização dos itens elencados no art. 2° da presente Portaria por Auditores Fiscais Tributários Municipais lotados no Núcleo de Inteligência Fiscal - NINFI.
Art. 2°Considerando a atuação do NINFI em atividades já contempladas em tabelas de outras unidades, fica autorizada a utilização, por AFTMs lotados naquela unidade, do item 8 da tabela de Atividades do Gabinete da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM-G, assim como de todos os itens constantes da tabela de atividades da Divisão de Previsão e Controle da Arrecadação - DICAR, do Departamento de Atendimento, Arrecadação e Cobrança - DEPAC.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para o período de 01/12/2019 a 30/11/2020.
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
Portaria SF/SUREM n° 84, 27 de dezembro de 2019
Dispõe sobre o sorteio de prêmios para tomador de serviço identificado na NFS-e
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL - Substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 3°-A da Lei n° 14.097/2005, e no artigo 8°, I, "a", da Instrução Normativa SF/SUREM n° 09, de 01 de agosto de 2011,
RESOLVE:
Art. 1° Para o sorteio número 101 do Programa Nota Fiscal Paulistana, foram gerados 2.187.752 bilhetes eletrônicos, os quais podem ser consultados no endereço eletrônico http:// notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br.
Parágrafo único. Com o objetivo de assegurar a integridade do arquivo eletrônico que contém a relação de todos os números dos bilhetes e seus respectivos titulares, foi gerado o "hash" 5f385e8091924dab9aabe5d3190fe809.
Art. 2° O código "hash" mencionado no artigo 1° refere-se à codificação gerada pelo algoritmo público denominado "Message Digest Algorithm 5 - MD5".
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
DIVISÃO DE LANÇAMENTO, COBRANÇA E PARCELAMENTO
DIVISÃO DE LANÇAMENTO COBRANÇA E PARCELAMENTO - DICOP
REEMISSÃO DE PARCELA DO PPI 2.511.020-9.
PROCESSO SEI, INTERESSADO, CPF e DECISÃO.
6017.2019/0064346-3, CARLOS ALBERTO JUSTINO, 003.458.128-67.
Nos estritos termos da proposta consignada neste processo, que passa a fazer parte integrante desta decisão, INDEFIRO o pedido de reemissão da parcela 51 do PPI 2.511.020-9. Esgotado o prazo para pagamento da parcela 51, o PPI foi rompido, nos termos do inciso II do Art. 10 da Lei n° 16.097, de 29 de dezembro de 2014.
Da intimação caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos termos do artigo 43, da Lei Municipal n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
LOCALIZAÇÃO DE PARCELA DO PPI 3.032.980-9.
PROCESSO SEI, INTERESSADO, CPF e DECISÃO.
6017.2019/0059135-8, SERGIO MARCIO RIZZO, 065.438.128-34.
NADA HÁ A SER PROVIDENCIADO visto que a parcela 23 do PPI 3.032.980-9 já consta no extrato como paga.
LOCALIZAÇÃO DE PARCELA DO PPI 2.504.876-7, PROCESSO SEI, INTERESSADO, CPF e DECISÃO.
6017.2019/0058461-0, HENRIQUE QUERO POYATO, 033.914.488-22.
NADA HÁ A SER PROVIDENCIADO visto que a parcela 49 do PPI 2.504.876-7 já consta no extrato como paga.
LOCALIZAÇÃO DE PARCELA DO PPI 2.565.625-2.
PROCESSO SEI, INTERESSADA, CPF e DECISÃO.
601 7.201 9/0057759-2, MARINETE CHIALI, 073.349.958-99.
NADA HÁ A SER PROVIDENCIADO visto que a parcela 49 do PPI 2.565.625-2 já consta no extrato como paga.
LOCALIZAÇÃO DE PARCELA DO PPI 2.817.915-3.
PROCESSO SEI, INTERESSADO, CPF e DECISÃO.
6017.2019/0073940-1, ISILDO LOPES CARVALHO, 659.299.008-25.
NADA HÁ A SER PROVIDENCIADO visto que as parcelas 22 e 25 do PPI 2.817.915-3 já constam no extrato como pagas.
SUBDIVISÃO DE IMUNIDADES, ISENÇÕES E SERVIÇOS ESPECIAIS - SUBIM
SEI 6017.2019/0041950-4
Interessado: FRANCISCO ALVES DE SALES
1. A vista dos elementos e informações constantes dos autos:
1.1. DEFIRO a isenção de 50,0% de IPTU para o contribuinte 171.228.0047-3, exercício de 2019, em virtude do requerente obter um rendimento bruto maior que 3 (três ) Salarios Minimos;
1.2. INDEFIRO a isenção de IPTU para o contribuinte 171.228.0047-3, exercício 2014, em virtude da intempestivi-dade; 1.3. NADA A DEFERIR para os exercícios de 2015 a 2018 tendo em vista que já se encontram com isenção de IPTU de 50,0% em virtude da analise do requerimento de 2015.
2. Base Legal: Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13; art 45, §3° do Decreto 52.884/11;
3. Prazo para impugnação: 30 dias da data de publicação desta decisão no Diario Oficial da Cidade, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV" (https://sav.prefeitura.sp.gov.br/).;
SUREM/DEJUG/DIESP/SUBIM -HOTEIS CAMBRIDGE LTDA
Processo:6017.2019/0028698-9 .,
InteressadoJefferson de Azevedo Junior 01312-000
SQI(sV0R2 611 0009-1 -Deixou de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a alte-
c orno ' ' ração de dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
Ex/:2019 -Art. 6° da lei 8809/78, observado o art. 63 do decreto
1. A vista dos elementos e informações constantes do 53PP51/12
cesso, NADA A DEFERIR para o SQL 082.611.0009-1 exercícioArt. 14, inciso II, da lei 13476/02, com a redação dada 2019. O mérito já foi analisado através do sistema SIIA. An^eisesleis 13701/03 e 15406/11
com a qual concordamos; -571,94 (quinhentos e setenta e um reais e noventa e
2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, De<fleaP^o tenlavos)
Municipal 58.420/2018;
3.Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante.
publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o LIC ENCIAMENTO
28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1°
do Decreto 54.464/13; GABINETE DO SECRETÁRIO
4.Decisão exarada nos termos da delegação de compe-SISTEMA MUNICIPAL DE PROCESSOS - SIM-tência estabelecida pelo art. 9° da Portaria SF n° 271 de 1<PRo C DESPACHOS: LISTA 2019-2-238 outuèUttEM/ÍÍEj UG/DIESP/SUBIM SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO
COMUNICAÇÃO DE DESPACHO ENDEREC°: RUA SA° BENT°, 405 - 18 ANDAR
Processo:6059.2019/0001518-6 PROCESSOS DA UNIDADE SMUL/GETEL
Interessado: ECA PIRES DE MESQUITA FILHO 2018-0.097.415-5 ADELINO JORGE DOS SANTOS
SQL(s):041.096.0104-5 DEFERIDO
Ex.:2019 DEFERIDO O PEDIDO DE ALVARA DE APROVACAO E EXE-
1. A vista dos elementos e informações constantes do CUCAO PARA RESIDENCIA UNIFAMILIAR NOS TERMOS DA LEI
processo, INDEFERIR o pedido de desconto/isenção no IPTU do 16642/17 E DECRETO 57776/17, LEI 16402/16 E LEI 16050/14. imóvel de SQL 041.096.0104-5 para 2019. O interessado, regu- 2019-0.029.412-1 ARCHI ONEX ARQUITETURA LTDA
larmente notificado, não apresentou os documentos solicitados DEFERIDO
no prazo estabelecido. Sendo assim, não foi possível a análise DEFERIDO O PEDIDO DE ALVARA DE APROVACAO E EXE-
conclusiva do mérito; CUCAO PARA RESIDENCIA UNIFAMILIAR NOS TERMOS DA LEI
2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Decreto 16642/17 E DECRETO 57776/17, LEI 16402/16 E LEI 16050/14.
Municipal 58.420/2018; 2019-0.035.213-0 JOSE ROMAO GIMENES
3.Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a INDEFERIDO
publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. INDEFERIDO O PEDIDO DE ALVARA DE APR°VACA° E EXE-28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° CUCAO PARA RESIDENCIA UNIFAMILIAR NOS TERMOS DO ART. do Decreto 54.464/13; 57 DA LEI 16.642/17 E ART. 49 DO DECRETO 57.776/17, CONSI-
4. Decisão exarada nos termos da delegação de compe- DERANDO O NAO ATENDIMENTO INTEGRAL DO C°MUN|QUE-tência estabelecida pelo art. 9° da Portaria SF n° 271 de 10 de -SE ANTERIORMENTE EMITIDO.
outubro de 2016; 2019-0.035.626-7 PAULO MAIER
5. Prazo para impugnação: 30 dias da data de publicação INDEFERIDO
desta decisão no DOC (Diário Oficial da Cidade), a ser proto- INDEFERIDO NOS TERMOS DO INCISO III DO ARTIGO 59 colado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual DA LEI 16.642/17 NAO ATENDIMENTO AO COMUNIQUE-SE NO
- "SAV" (https://sav.prefeitura.sp.gov.br/). PRAZO CONCEDIDO.
2019-0.038.384-1 CINTIA BAPTISTA DE SOUZA
SUREM/DEJUG/DIESP/SUBIM INDEFERIDO
COMUNICAÇÃO DE DESPACHO INDEFERIDO NOS TERMOS DO INCISO III DO ARTIGO 59
Processo:6017.2019/0031003-0 DA LEI 16.642/17 NAO ATENDIMENTO AO COMUNIQUE-SE NO
Interessado: SELMA JARDIM KROEHNE PRAZO CONCEDIDO.
SQL(s):109.076.0029-7 2019-0.038.681-6 MARCIA NOBUKO MOTOMATSU
Ex.:2019 WAN DICK
1. A vista dos elementos e informações constantes do DEFERIDO
processo, INDEFERIR o pedido de desconto/isenção no IPTU do DEFERIDO O PEDIDO DE ALVARA DE APROVACAO E EXE-imóvel de SQL 109.076.0029-7 para 2019. O interessado, regu- CUCAO PARA RESIDENCIA UNIFAMILIAR NOS TERMOS DA LEI larmente notificado, não apresentou os documentos solicitados 16642/17 E DECRETO 57776/17, LEI 16402/16 E LEI 16050/14. no prazo estabelecido. Sendo assim, não foi possível a análise 2019-0.039.054-6 RENAN DANIEL SILVA SANTOS conclusiva do mérito; INDEFERIDO
2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Decreto INDEFERIDO O PEDIDO DE ALVARA DE APROVACAO E
Municipal 58.420/2018; EXECUCAO PARA RESIDENCIA UNIFAMILIAR NOS TERMOS DA
3.Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a LEI 16.642/17, POR MOTIVO RELEVANTE DISCRIMINADO EM publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. DOCUMENTO ANEXO AO PROCESSO. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° 2019-0.041.003-2 PAULO ROBERTO DA CONCEICAO
do Decreto 54.464/13; INDEFERIDO
4. Decisão exarada nos termos da delegação de compe- INDEFERIDO O PEDIDO DE ALVARA DE APROVACAO E
tência estabelecida peh art. 9° da Portaria SF n° 271 de 10 de EXECUCAO PARA RESIDENCIA UNIFAMILIAR NOS TERMOS outubro de 2016; DO INCISO I DO ART.59 DA LEI 16.642/17, CONSIDERANDO A
5. Prazo para impugnação: 30 dias da data de publicação NAO APRESENTACAO DE DOCUMENTACAO QUE COMPROVE desta decisão no DOC (Diário Oficial da Cidade), a ser proto- PROPRIEDADE/POSSE NOS TERMOS DOS ART.5 E ART.6 DA LEI colado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual SUPRACITADA.
- "SAV" (https://sav.prefeitura.sp.gov.br/). 2019-0.041.703-7 BRUNA DAS NEVES SILVA
DEPARTAMENT° DE CADASTROS - DECAD INDEFERIDO NOS TERMOS DO INCISO III DO ARTIGO 59 PORTARIA SF/SUREM/DECAD N° 52 DE 27 DE DA LEI 16.642/17 NAO ATENDIMENTO AO COMUNIQUE-SE NO PRAZO CONCEDIDO.
DEZEMBRO DE 20I9. 2019-0.045.734-9 HELOISA VELLOSO CORBETT
Designa Auditor-Fiscal Tributário Municipal para a execução DEFERIDO
de atividade enquadrada no subitem 17.1 da Tabela I anexa à DEFERIDO O PEDIDO DE APOSTILAMENTO DE ALVARA DE Portaria Conjunta SF/SG n° 09/2019. APROVACAO E EXECUCAO PARA RESIDENCIA UNIFAMILIAR
° DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CADASTROS, no uso de NOS TERMOS DA LEI 16642/17 E DECRETO 57776/17, LEI suas atribuições legais, 16402/16 E LEI 16050/14.
CONSIDERANDO o disposto no subitem 17.1 da Tabela
Anexa I da Portaria Conjunta SF/SG n° 09, de 05 de novembro EDITAL DE DESPACHO (SISACOE)
de 2019. GABINETE DO SECRETARIO
RESOLVE: RUA SAO BENTO, 405 - 18 ANDAR - SE
Art. 1° Designar o Auditor-Fiscal Tributários Municipal DESPACHOS DO(A) GABINETE DO SECRETARIO SMUL-G
Rodrigo Kreis de Paula, RF 816.753-2, no período de 17 de 0000.2007/0379293-4 SQL/INCRA 0030403600313-1 009 MATSUYASHI CHINEN dezembro de 2019 a 31 de janeiro de 2020, recém-lotados na RECONSIDERACAO DE DESPACHO DE ALVARA DE Divisão do Cadastro Imobiliários - DIMOB, para realizar em APROVACAO E EXECUCAO DE REFORMA Regime de Trabalho Interno a atividade de adaptação às suas DEFERIDO:
novas atribuições. i - CONSOANTE AS MANIFESTAÇÕES TÉCNICAS E JURÍDI-
Art. 2° A atividade descrita no artigo 1°, em função de CAS, ACOSTADAS AO PRESENTE, DEFIRO O PRESENTE RECURSO alteração de lotação, exige um período de adaptação às novas DE PEDIDO DE ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE atribuições. REFORMA, NOS TERMOS DA LEI 16.050/14, LEI 13.885/04 E
Art. 3° Para fins de cálculo da Gratificação da Produtividade lei 16 642/17
Fiscal, a contribuição individual dos servidores designados nos 0000.2008/0378825-4 SQL/INCRA 0010509400425-1 004 J L C COM COMBUSTÍVEIS E DERI-termos do artigo 1° será apurada pela pontuação prevista no VADOS PETROLEO LTDA
subitem 17.1 da Tabela Anexa 1 da Portaria Conjunta SF/SG RECONSIDERACAO DE DESPACHO DE ALVARA DE FUN-n° 09, de 05 de novembro de 2019, limitada a 3.600 pontos CIONAMENTO DE EQUIPAMENTO
por mês. INDEFERIDO:
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publi-
I - CONSOANTE AS MANIFESTAÇÕES TÉCNICAS E JURÍ-cação, produzindo efeitos para os períodos mencionados no DICAS, ACOSTADAS AO PRESENTE, INDEFIRO O PRESENTE artigo 1°. RECURSO DE PEDIDO DE ALVARA DE FUNCIONAMENTO DE
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO SETOR DE EQUIPAMENTO, NOS TERMOS DO INCISO III DO ARTIGO 59
D|V|SÃO DE F|SCAL|ZAÇÃO DO SETOR DE da LEI 16.642/17 ; II - DECLARO ENCERRADA A INSTÂNCIA
SERVIÇOS - DISER-1 administrativa, de acordo com o § 3° do artigo 69 da O Diretor da Divisão de Fiscalização do Setor de Serviços LEI N° 16.642/17;
1 - DISER-1, usando das atribuições que lhe são conferidas por COORDENADORIA DE EDIFICACAO DE USO RESIDEN-lei, faz saber aos Contribuintes adiante relacionados por este CIAL - SMUL/RESID
Edital, expedido em conformidade com o inciso IV do Artigo RUA SAO BENT°, 405 - SE
12 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, e nos termos do DESPACHOS D°(A) GABINETE DO COODENADOR SEL/
inciso IV do Artigo 29, do Decreto 50.895 de 01 de outubro de RESID - G
2009, que ficam intimados da lavratura dos respectivos Autos 0000.2014/00980"-9 SQL/|NCRA 0008502501054-1 019 W D° FWBA |NC°RPORAD°RA
de Infração, conforme discriminado abaixo. LTDA.
-N°D° AUTO RECONSIDERACAO DE DESPACHO DE ALVARA DE
-CCM APROVACAO DE EDIFICACAO NOVA
-CNPJ DEFERIDO:
-PROCESSO DEFERIDO O PEDIDO DE RECONSIDERACAO DE DESPA-
-RAZÃO SOCIAL CHO DE ALVARA DE APROVACAO DE EDIFICACAO NOVA,
-ENDEREǰ NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR LEI 16.050/2014,
-DESCRIÇð DA INFRAÇð LEI 16.402/2016, LEI 16.642/2017, DECRETO 57.521/2016,
-CAPITULAÇð LEGAL DA INFRAÇð DECRETO 57.776/2017, PRONUNCIAMENTO/029/CAIEPS/2019.
-CAPITULAÇÃO LEGAL DA PENALIDADE PARECER TÉCNICO N° 142/GTAC/2016, CERTIDÃO DE DIRETRI-
-VALOR TOTAL DO AUTO (R$) ZES SMT N° 076/19
-006.766.969-7 DESPACHOS DO(A) DIVISAO TEC.DE EDIFICACAO DE
-3 953 101-5 USO RESID. VERTICAL SEL/RESID 2
-11.072.546/0001-74 0000.2019/0027448-1 SQL/INCRA 0008236700070-1 005 RTK EMPREENDIMENTOS E PARTICI-
-6017.2019/0020908-9 PACOES LTDA
-NOVE DE JULHO - DANCETERIA E DISCOTECA LTDA - ME ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE REFORMA
-Av. Nove de Julho, 216 - Centro - São Paulo - SP - CEP: DEFERIDO:
01312-000 DEFERIDO O PEDIDO DE ALVARA DE APROVACAO E EXE-
-Deixou de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a alte- CUCAO DE REFORMA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM
ração de dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM. VIGOR LEI 16.050/14, 16.402/16, 16.642/17 E DECRETOS
-Art. 6° da lei 8809/78, observado o art. 63 do decreto 57.521/16, 57.565/16, 57.776/17
53151/12 DESPACHOS DO(A) DIVISAO TEC. DE CONJ. RESID. DE
-Art. 14, inciso II, da lei 13476/02, com a redação dada GRANDE PORTE SEL/RESID 3
pelas leis 13701/03 e 1 5406/1 1 0000.2019/0044727-0 SQL/INCRA 0006741200071-1 001 NEJE ARMINDO HUEB
-571,94 (quinhentos e setenta e um reais e noventa e ALVARA DE APROVACAO DE EDIFICACAO NOVA
quatro centavos) DEFERIDO:
-006.766.968-9 DEFERIDO O PEDIDO DE ALVARA DE APROVACAO DE EDI-
-1.007.554-2 FICACAO NOVA, NOS TERMOS DA LEIS 16.050/14, 16.402/16,
-61.246.070/0001-19 16.642/17, 57.377/16, 57.521/16, 57.776/17 E PORTARIA N°
-6017.2019/0020905-4 150/SEL.G/2019.
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sábado, 28 de dezembro de 2019 às 03:13:34.
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