Diário Oficial do Município de São Paulo 23/05/2018 | DOMSP-SP

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RELATÓRIO DA RELATORA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0579/17.

Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Ricardo Nunes, que dispõe sobre a revogação da Lei Municipal n° 9.668, de 29 de dezembro de 1983, em todos os seus termos,

De acordo com a justificativa, o objetivo do projeto é revogar a Lei n° 9.668/83, para dirimir possíveis divergências na aplicação de penalidades urbanísticas, uma vez que atualmente os órgãos fiscalizadores vem tendo interpretações dúbias acerca das penalidades aplicáveis.

O projeto tem condições de prosseguir em tramitação, pois apresentado no exercício da competência legislativa desta Casa, consoante será demonstrado.

A Constituição da República, no seu artigo 30, I e II, trata da competência dos Municípios para legislar sobre “assuntos de interesse local” e para “suplementar a legislação federal e estadual no que couber” (artigo 30, I e II da Constituição Federal). Segundo ANTONIO SÉRGIO P. MERCIER, interesse local:

"... diz respeito ao espaço físico do Município, ou seja, sua área territorial. Interesse tem a ver com tudo aquilo que possa trazer benefício à coletividade; em linguagem comum,

de consciência. No caso do inciso em tela, trata-se do interesse público, particularmente o local, ou seja, no âmbito territorial do Município, e que por isso deve estar sob sua proteção ou vigilância, requerendo, dessa forma, que se imponha normas próprias.” (“Constituição Federal Interpretada Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo” Ed. Manole 3a ed. p. 225)...”.

tura insere-se no âmbito do Direito Urbanístico e a competência do Município para legislar sobre a matéria decorre do preceito constitucional que assegura à Comuna autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o uso adequado do espaço urbano, o que pode ser alcançado, entre outras formas, através do estabelecimento de parâmetros de incomo-

Veja-se, a respeito, a lição de Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, Ed. Malheiros, 6a ed., págs. 380/381 e 384:

... o Direito Urbanístico, ramo do Direito Público destinado ao estudo e formulação dos princípios e normas que devem reger os espaços habitáveis, no seu conjunto cidade-campo. Na ampli-

na comunidade: habitação, trabalho, circulação e recreação ...

... o Direito Urbanístico ordena o espaço urbano e as áreas rurais que nele interferem, através de imposições de ordem pública, expressas em normas de uso e ocupação do solo urbano ou urba-nizável, ou de proteção ambiental, ou enuncia regras estruturais e funcionais da edificação urbana coletivamente considerada ...

As limitações urbanísticas, por sua natureza de ordem pública, destinam-se, pois, a regular o uso do solo, as construções e o desenvolvimento urbano, objetivando o melhoramento das condições de vida coletiva, sob o aspecto físico-social. Para isto, o Urbanismo prescreve e impõe normas de salubridade, conforto, segurança, funcionalidade e estética para a cidade e suas adjacências, ordenando desde o traçado urbano, as obras públicas, até as edificações particulares que vão compor o agre-

A respeito do quanto levantado na justificativa, razão assiste ao proponente do projeto.

A Lei Municipal n° 9.668/83 instituiu multas administrativas para infrações à legislação edilícia e do parcelamento do solo, além de outras providências. Conforme se depreende do site e do sistema de Intranet, ambos da Câmara Municipal

Lei encontra-se totalmente revogada, conforme cópias anexas. que essa lei foi totalmente revogada, provavelmente teve como base o art. 19 da Lei n° 11.228/92 (Código de Obras anterior e já revogado), o qual na sua parte final dispõe sobre a revogação, no que for pertinente, da Lei n° 9.668/83.

Tendo em vista que o artigo 19 da Lei n° 11.228/92 não identificou de forma expressa quais dispositivos da Lei n° 9.886/83 foram revogados, indaga-se se, após a vigência da Lei n° 11.228/92 e de sua revogação integral pela Lei 16.642/17, o artigo 13 daquela lei permanece em vigor, no que se refere à

cumprimento de quaisquer das normativas edilícias em vigor.

Assim, o projeto visa revogar a Lei n° 9.668/1983 de forma a sanar este problema de interpretação das leis no tempo, solução esta que traria segurança jurídica para os aplicadores da lei e para os cidadãos paulistanos.

Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas duas audiências públicas em atenção ao disposto no art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município.

A matéria sujeita-se à deliberação do Plenário, nos termos do art. 105, XXVII do Regimento Interno desta Casa,

Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

Sandra Tadeu - DEM - Relatora

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0584/17.

Trata-se de projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Edir Sales, que visa instituir a “Gratificação para Atividade de Instrutor - GAI”, a ser concedida aos instrutores do CFSU - Cen-

ção, aperfeiçoamento, especialização, capacitação, atualização, seminário, palestra, conferência e outros eventos similares e de cunho técnico pedagógico.

CFSU a percepção de uma gratificação de função pelo reconhecimento de seus serviços de formação dos integrantes da guarda civil metropolitana.

O projeto pode prosperar. Vejamos.

É sabido que a propositura versa sobre serviços públicos, matéria para a qual a Lei Orgânica do Município não mais prevê a iniciativa privativa ao Prefeito para apresentação de projetos de lei, como, aliás, não poderia deixar de ser, posto que tal previsão não encontrava respaldo na Constituição Federal.

Sob o aspecto formal, o projeto também encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como o artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, os quais dispõem competir ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.

Segundo Dirley da Cunha Junior, considera-se interesse local “não como aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato”. (In, Curso de Direito Constitucional, 2a Ed., Salvador: Juspodivm, 2008, p. 841.)

Outrossim, o projeto dá cumprimento ao disposto no art. 81 da Lei Orgânica do Município, segundo o qual dentre os princípios que devem nortear a atuação da administração pública direta e indireta encontra-se expressamente consignado o princípio da valorização dos servidores públicos.

Registre-se, ainda, que tanto a Constituição Federal quanto a Lei Orgânica Municipal permitem a iniciativa municipal em assuntos de Segurança Pública, como é o presente caso, já que o projeto visa, em última análise, preservar a qualidade de serviço prestado à população.

A aprovação da proposta depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3°, XII, da Lei Orgânica do Município.

Pelo exposto, somos PELA LEGALIDADE.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

André Santos - PRB - Relator

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 00632/17.

Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Isac Félix, que acresce dispositivos à Lei n° 15.123, de 22 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a capacitação e a orientação

prestação de primeiros socorros.

Os dispositivos acrescentados pelo projeto dispõem sobre: (i) a capacitação dos profissionais dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs para que estejam preparados para situações de emergência; (ii) a manutenção de um técnico de enfermagem nos Centros Municipais de Educação Infantil -CEMEIs; (iii) estabelecer que os médicos lotados nas Unidades Básicas da Saúde localizadas nas proximidades dos CEMEIs os atendam; e (iv) prever a realização de atendimento clínico e pediátrico mensal para as crianças dos CEMEIs por meio de plantão presencial no local, suficiente a cobrir todo o horário de funcionamento, inclusive noturno, quando houver.

O projeto reúne condições para prosseguir em tramitação, uma vez que elaborado no regular exercício de competência legislativa desta Casa, com respaldo artigos 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e 13, inciso I, da

Destaque-se que, no mérito, a medida proposta tem como objetivo a proteção da saúde da criança, sujeito dotado de condição peculiar no sistema jurídico, cabendo ao Estado, à sociedade e à família assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos seus direitos, conforme mandamento constitucional inserto no art. 227, da Constituição Federal, e a norma do art.

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90) prevê o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, prevendo, especificamente, o direito à proteção da sua vida e de sua saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas (art. 7°).

tência para editar normas protetivas da infância e da juventude, nos termos dos artigos 30, I e II, cc. 24, inc. XV, da Constituição Federal e artigos 13, I e II, da Lei Orgânica do Município, suplementando a legislação federal e a estadual.

Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas duas audiências públicas em atenção ao disposto no art. 41, XI

maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3°, XII, do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

André Santos - PRB - Relator

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0655/17.

Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Aurélio Nomura, que dispõe sobre incentivo fiscal, consistente em isenção de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -ISSQN e Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis utilizados como centros de convivência para a terceira idade,

Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, consoante será demonstrado.

Inicialmente, deve ser registrado que o projeto cuida de matéria tributária, sobre a qual compete ao Município legislar, nos termos dos artigos 30, inciso III e 156, inciso I, da Consti-

IPTU e ISS.

vez, reforça a competência tributária do Município, ao dispor que cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas.

Saliente-se que não existe óbice relativo à iniciativa legislativa, sendo que tanto o Executivo quanto o Legislativo podem dar o impulso inicial ao processo legislativo de leis tributárias e assim o é porque a Constituição Federal, fonte primeira das normas sobre processo legislativo, contemplando inclusive

à iniciativa legislativa.

Esta Comissão solicitou ao Executivo informações a respeito da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da medida, que foram juntadas nos autos sob fls. 10 à 18, cabendo à D. Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa a análise de seu teor.

Por versar sobre matéria tributária, durante a tramitação do projeto deverão ser convocadas pelo menos 02 (duas) audiências públicas, conforme determina o art. 41, incisos V, da Lei Orgânica do Município.

Para a sua aprovação, o projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3°, incisos I e XVII, da Lei Orgânica do Município.

Por fim, é necessária a apresentação de Substitutivo para se adequar o projeto à melhor técnica, e com o objetivo de se adequar, ainda, o incentivo fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, que fixou a alíquota mínima em 2% (dois por cento), conforme a redação do art. 8°-A e seus parágrafos da Lei Complementar 116/03, acrescidos pela Lei Complementar 157/16.

PELA LEGALIDADE, na forma do substitutivo proposto a seguir.

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N°

Dispõe sobre incentivo fiscal de IPTU e ISSQN para Centros de Convivência para a Terceira Idade no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° Esta lei dispõe sobre a concessão de isenção Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e redução de alíquota de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para os Centros de Convivência para a Terceira Idade no Município de São Paulo.

Art. 2° Consideram-se centros de convivência para a terceira idade, para os fins desta Lei, os estabelecimentos privados destinados à permanência diurna de pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, e que disponham de cuidados especiais, como alimentação, terapia ocupacional, atendimento multidisciplinar ou oficinas de atividades, sem prejuízo de outras.

Art. 3° Os imóveis que sejam utilizados como centros de convivência para a terceira idade ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

§ 1° Se houver utilização somente parcial do imóvel para a destinação descrita no “caput”, a isenção será parcial, na proporção da área utilizada para essa atividade.

§ 2° Os imóveis contemplados pelas isenções tratadas nesta lei deverão afixar, em local público e visível, placa indicativa da existência dos benefícios, nos termos regulamentados pelo Executivo.

§ 3° A isenção de IPTU prevista nesta lei também poderá ser concedida para imóveis locados para o desenvolvimento da atividade descrita no art. 2°, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras.

Art. 4° A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será de 2% (dois por cento) para as atividades descritas no art. 2°.

Art. 5° A concessão do incentivo fiscal previsto no artigo 1° deverá ser renovada anualmente, mediante requerimento subscrito pelo interessado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica.

§ 1° O requerimento deverá ser acompanhado de termo de responsabilidade pelas informações prestadas, assinado pelo requerente ou representante legal, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento.

§ 2° Para obter o benefício, o requerente deverá ter, no mínimo, dois anos de atividades comprovadas, ainda que em

Art. 3° A alteração de uso do imóvel isento, de modo a não mais satisfazer os requisitos do art. 2°, implica a imediata perda da isenção.

Parágrafo único. É obrigação do beneficiário da isenção comunicar no prazo de 30 dias ao órgão competente da Administração Pública a alteração de uso de que trata o "caput", sob pena de multa no valor correspondente a cinco vezes o valor total do IPTU anual incidentes sobre o imóvel.

Art. 4° Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos aos centros de convivência para a terceira idade cujo valore cobrado mensalmente de cada usuário não ultrapasse dois salários mínimos e meio.

Art. 6° O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7° As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se

Art. 8° Esta lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, bem como quando tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação

André Santos - PRB - Relator

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0685/17.

Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da nobre Vereadora Rute Costa, que visa instituir o Acompanhamento Psicológico

ser prestado por profissional habilitado.

Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação, consoante será demonstrado.

No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro

As matérias de fundo versadas na propositura - proteção à saúde e à mulher - inserem-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal) e também dos Municípios, já que a eles compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, inciso II, da Constituição Federal).

O projeto dispõe, em suma, sobre tratamento psicológico gratuito especial para mulheres vítimas de violência, o que se harmoniza, em termos gerais, ao disposto no inc. XIV, do art. 7° da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, com a redação dada pela Lei Federal n° 13.427, de 30 de março de 2017, que estendeu esses cuidados especificamente às mulheres vítimas de violência. Dispõe esse artigo:

“Art. 7° As ações e serviços públicos de saúde e os serviços

Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

(...)

XIV - organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica

midade com a Lei n° 12.845, de 1° de agosto de 2013. (NR)”

I, da Constituição Federal compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.

Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior, entende-se, não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato. (In, Curso de Direito Constitucional, 2a edição, Salvador: Juspodivm, 2008, p.841.)

Nesse diapasão, estando a propositura relacionada à prote-nal imposto ao Poder Público de proteção à saúde, insculpido no art. 196, caput, do Texto Maior, in verbis:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

A aprovação da proposta depende do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3°, inciso XII, da Lei Orgânica do Município.

Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

André Santos - PRB - Relator

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0702/17.

Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador Aurélio Nomura, que proíbe a produção e a comercialização de “ossos de couro bovino” para cães no âmbito da cidade de

Segundo o projeto, fica proibida a produção e a comercialização de “ossos de couro bovino” para cães, nos estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município de

aplicada multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que será aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão do produto.

Segundo a justificativa, os “ossos de couro” representam riscos à saúde e à vida dos cães.

Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto merece prosperar, como veremos a seguir.

No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.

Consoante o disposto no artigo 30, I, da Constituição Federal compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.

Como é cediço, os animais, inclusive os domésticos, como é o caso dos cães, compõem a fauna, sendo parte do meio ambiente. No que se refere à proteção do meio ambiente, é cediço que o Município detém competência legislativa suplementar para legislar sobre o tema, com respaldo no artigo 30, II, da Constituição Federal.

Não bastasse, o artigo 23, VI, da Constituição Federal determina que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Nesta toada, o Supremo Tribunal Federal, recentemente sedimentou o entendimento de que “o Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local” (RE 194.704/MG).

Atenta a tal panorama, a Lei Orgânica do Município de São Paulo também prevê o poder-dever do Município de zelar pelo meio ambiente:

“Art. 7°. É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o

exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:

I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente

futuras gerações;”

Ademais, o Município pode legislar sobre meio ambiente, de forma mais restritiva e protetiva, respeitadas as diretrizes estabelecidas em âmbito federal e estadual, conforme ilustra de forma clara o seguinte julgado:

“Não há usurpação de competência da União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual porque o ato normativo impugnado buscou, tão somente, assegurar a proteção ao consumidor. Precedente deste Tribunal (ADI 1.980, Rel. Min. Sydney Sanches) no sentido de que não invade esfera de competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei paranaense que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos combustíveis. (ADI n° 2.832-4/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Em matéria de proteção à saúde e de defesa do meio ambiente, a competência legislativa é concorrente, a teor do art. 24, VI e XII, da Constituição. De outro

196 da Carta Magna é competência do Estado genericamente compreendido. Portanto, não é apenas da União, mas também dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios.

(...)

Por fim, como bem ressaltei, em voto oral, quando do julgamento da ADI 3.937-MC/SP, Rel. Min. Marco Aurélio,'tenho

em algumas decisões que proferi já na Corte Estadual a qual pertenci, como também tive oportunidade de manifestar esse entendimento nesta Suprema Corte, no sentido de que, em matéria de proteção do meio ambiente e em matéria de defesa da saúde pública, nada impede que a legislação estadual e a legislação municipal sejam mais restritivas do que a legislação

municípios’.” (ADPF n° 109, Relator Ministro Ricardo Lewando-wski. DJ 22/04/2009, grifamos).

De modo ainda mais específico, o STF também já se posicionou sobre a possibilidade da legislação de Estados e Municípios proibir o uso de determinadas substâncias em razão de sua nocividade, como ocorreu com a questão do amianto, cujo uso

Por outro lado, o projeto encontra fundamento no Poder de Polícia do Município, poder inerente à Administração Municipal para restringir ou limitar direitos em benefício da coletividade. Segundo ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, pelo poder de polícia o Estado, mediante lei, condiciona, limita, o exercício da liberdade e da propriedade dos administrados, a fim de compatibilizá-las com o bem-estar social. Daí que a Administração fica incumbida de desenvolver certa atividade destinada a assegurar que a atuação dos particulares se mantenha consoante com as exigências legais, o que pressupõe a prática de atos, ora preventivos, ora fiscalizadores e ora repressivos. (In, Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 5a ed., p. 353).

O projeto representa manifestação do poder de polícia, tendo em vista que visa à proibição de comercialização de

um interesse coletivo, qual seja: a proteção da vida dos cães, que são parte integrante do meio ambiente. Portanto, o projeto encontra respaldo no art.225, caput, da Constituição Federal.

Nos termos do art. 41, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município é necessária a realização de 2 (duas) audiências públicas durante a tramitação da presente propositura.

inciso XII, da Lei Orgânica do Município.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

Reis - PT - Relator

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0706/17.

Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador David Soares, que dispõe sobre a inclusão de disciplina de robótica como atividade extracurricular das escolas municipais de

De acordo com o art. 3°, são objetivos que imantam o ensino de robótica pedagógica nos estabelecimentos de ensino: I - a interdisciplinaridade do aprendizado; II - promoção da integração de conceitos de diversas áreas, tais como organização de projetos, arquitetura, integração de sistemas e planejamento, com as ciências, com matemática, história, geografia e física em geral, especialmente eletricidade, mecânica e eletrônica; III- motivação do estudo e análise de máquinas e mecanismos existentes no cotidiano do aluno; IV - estímulo à criatividade no desenvolvimento de conceitos e projetos, assim como o aproveitamento e destinação de materiais; V- desenvolvimento do raciocínio e lógica do aluno.

Ademais, a proposta traz como justificativa a necessidade de inserção de disciplinas que contribuam com o desenvolvimento tecnológico atual, permitindo aos alunos a adequação das modernas práticas ao ambiente de ensino fundamental.

Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação.

Sob o aspecto jurídico, nada obsta o prosseguimento do presente projeto de lei, eis que apresentado no regular exercício

I da Constituição Federal e nos artigos 13, I e 37, caput da Lei Orgânica do Município.

Por interesse local, conforme Dirley da Cunha Junior (In, divm, p. 841), entende-se, não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato.

Ademais, é competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre educação e também dos Municípios, no âmbito do interesse local (art. 24, IX, combinado com art. 30, I e II, da Constituição Federal).

No mérito, conforme dispõe o art. 200, caput, da Lei Orgânica do Município a educação com base nos princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será responsabilidade do Município de São Paulo, que a organizará como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.

Assim, busca a propositura melhorar não só a qualidade da educação oferecida pelo Município, bem como objetiva capacitar o educando ao atual mercado de trabalho.

No mais, a aprovação da proposta se submete à disciplina do artigo 40, § 3°, inciso XII da Lei Orgânica do Município, dependendo de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Pelo exposto, somos PELA LEGALIDADE.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

André Santos - PRB - Relator

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0715/17.

Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Fábio Riva, que autoriza o Poder Executivo a criar e instalar a Casa Municipal da Cultura José Brito Broca à Avenida Mutinga, 1.425.

A propositura busca criar a Casa Municipal da Cultura José Brito Broca, sendo que a Secretaria Municipal de Cultura será o seu órgão gestor. Ainda prevê que a Casa da Cultura terá competência para celebrar convênios com órgãos de pesquisa

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quarta-feira, 23 de maio de 2018 às 01:50:37.