Diário Oficial do Município de São Paulo 27/12/2017 | DOMSP-SP

Padrão

Diário Oficial

Cidade de São Paulo

João Doria - Prefeito

Ano 62
GABINETE DO PREFEITO

JOÃO DORIA

LEIS

LEI N° 16.769, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

(Projeto de Lei n° 29/16, do Vereador Eliseu Gabriel

- PSB)

Denomina Praça Waldomiro Battaglia Filho o espaço livre delimitado pela Rua Francisco Coelho, Avenida Elísio Cordeiro de Siqueira, Distrito de São Domingos, Prefeitura Regional Pirituba/Jaraguá, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominado Praça Waldomiro Battaglia Filho o espaço livre delimitado pela Rua Francisco Coelho, Avenida Elí-sio Cordeiro de Siqueira, Passagem Subterrânea Fandi Chaquib Kalil e por lotes particulares, situado no Setor 78, Quadra 435, Distrito de São Domingos, Prefeitura Regional Pirituba/Jaraguá.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

MILTON FLAVIO MARQUES LAUTENSCHLAGER, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicada na Casa Civil, em 26 de dezembro de 2017.

LEI N° 16.770, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

(Projeto de Lei n° 228/16, do Vereador Eliseu Gabriel

- PSB)

Denomina Praça Alfredo Antiquera o logradouro público que especifica, localizado no Distrito de Pirituba, Prefeitura Regional de Pirituba/Jaraguá, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominado Praça Alfredo Antiquera o logradouro público delimitado pela Avenida Agenor Couto de Magalhães e pela Rua Stéfano Mauser, situado no Setor 105, Quadra 125, localizado no Distrito de Pirituba, Prefeitura Regional de Pirituba/Jaraguá.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

MILTON FLAVIO MARQUES LAUTENSCHLAGER, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicada na Casa Civil, em 26 de dezembro de 2017.

LEI N° 16.771, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

(Projeto de Lei n° 454/16, do Vereador Eliseu Gabriel

- PSB)

Denomina Rua Antonio Brito Marques o logradouro que especifica, localizado no Distrito da Lapa, Prefeitura Regional da Lapa, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominado Rua Antonio Brito Marques, Co-dlog 27.842-4, o logradouro conhecido como Acesso Esquerdo Viaduto Elias Nagib Blein, com início na Rua William Speers, entre a Rua Romeu Alberti e o Viaduto Comendador Elias Nagib Blein, e término na Rua Felix Guilhem, Setor 99, Quadra 41, localizado no Distrito da Lapa, Prefeitura Regional da Lapa.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

MILTON FLAVIO MARQUES LAUTENSCHLAGER, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicada na Casa Civil, em 26 de dezembro de 2017.

§ 3° O Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar poderá prever a regularização e a reforma de edificação existente irregular, no todo ou em parte, que atenda ao disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Art. 2° O Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar será emitido por via eletrônica pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico de Construções - SLCe.

Art. 3° O pedido de expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar deverá ser instruído com os documentos previstos no COE e seguirá o procedimento do processo eletrônico previsto no Decreto n° 53.415, de 17 de setembro de 2012, ou em regulamento que venha a substituí-lo.

Art. 4° O pedido de expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar será indeferido nas hipóteses previstas no COE, bem como, sumariamente, caso não apresentados os documentos e anuências relativos às seguintes restrições:

I - tombamento do próprio imóvel ou de imóvel localizado em área envoltória, por órgão estadual ou federal;

II - contaminação do solo, em qualquer nível;

III - proteção ambiental;

IV - proteção de mananciais;

V - proteção aos aeródromos.

Art. 5° A análise e a decisão de pedido de expedição por via eletrônica de Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar serão procedidas pelo Grupo Técnico de Licenciamento Eletrônico - GTEL, criado pelo Decreto n° 56.059, de 13 de abril de 2015, no âmbito da então Secretaria Municipal de Licenciamento, atual Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, ou unidade que venha a substituí-lo.

§ 1° O Grupo Técnico de Licenciamento Eletrônico - GTEL passa a contar com a seguinte estrutura:

I - Coordenador;

II - Diretor(es) de Divisão Técnica;

III - Equipe Técnica de Análise.

§ 2° Os servidores que integram o GTEL são designados mediante portaria do Prefeito, mantidas as lotações de origem.

Art. 6° Os processos em andamento protocolados com pedido de expedição de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar continuarão a seguir o procedimento de análise estabelecido no Decreto n° 56.059, de 2015.

Parágrafo único. Os processos em andamento relacionados no parágrafo único do artigo 4° do Decreto 56.059, de 2015, protocolados por meio de documentação em papel na então Secretaria Municipal de Licenciamento, atual Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, serão também analisados e decididos pelo GTEL.

Art. 7° A Coordenação Geral do SLCe compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, à qual ficam atribuídas as decisões sobre as próximas etapas de implantação do Sistema, bem como as ações para o seu atendimento e suporte técnico.

Art. 8° Fica mantido o Grupo Técnico de Gestão do SLCe, criado pelo Decreto n° 53.860, de 25 de abril de 2013, com a finalidade de dar continuidade à implantação do Sistema.

Parágrafo único. O Grupo Técnico de Gestão do SLCe é integrado por representantes da Secretarias Municipais de Urbanismo e Licenciamento e das Prefeituras Regionais e da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo, sendo coordenado pelo representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

Art. 9° Os pedidos de competência da anterior Secretaria Municipal de Licenciamento, atual Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, nos termos do Decreto n° 54.213, de 2013, não poderão ser protocolados por meio do SLCe, à exceção dos pedidos de expedição por via eletrônica dos Alvarás de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar, conforme as disposições deste decreto.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 56.059, de 13 de abril de 2015.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício

HELOISA MARIA DE SALLES PENTEADO PROENÇA, Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

MILTON FLAVIO MARQUES LAUTENSCHLAGER, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Casa Civil, em 26 de dezembro de 2017.

DECRETO N° 58.057, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

Estende a denominação e fixa os pontos de referência dos logradouros que especifica.

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso da atribuição conferida pelo inciso XI do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à vista do que consta do processo administrativo n° 2017-0.009.119-7,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica estendida a denominação da Rua Abril Peres, CODLOG 66.844-3, conferida pelo Decreto n° 15.504, de 4 de dezembro de 1978, situada no Distrito de Capão Redondo, Prefeitura Regional de Campo Limpo, ao trecho de via identificado pelo mesmo nome e por Viela 4, que constitui seu prolongamento natural (setor 184, quadras 48 e 243), passando o logradouro a ter os seguintes pontos de referência:

Início: Avenida Dom Rodrigo Sanches (setor 184, quadras 29 e 243);

Término: Rua Briteiros (setor 184, quadra 48).

Art. 2° Fica estendida a denominação da Rua Briteiros, CODLOG 66.773-0, conferida pelo Decreto n° 15.504, de 4 de dezembro de 1978, situada no Distrito de Capão Redondo, Prefeitura Regional de Campo Limpo, ao trecho de via identificado pelo mesmo nome e por Viela 9, que constitui seu prolongamento natural (setor 184, quadras 48 e 243), passando o logradouro a ter os seguintes pontos de referência:

Início: a aproximadamente 50 metros aquém da Rua Bicci Di Lorenzo, junto à via conhecida por Rua Direita Um (setor 184, quadra 7);

Término: Rua Vital Rifarto (setor 184, quadra 48).

Art. 3° Fica estendida a denominação da Rua Vital Rifarto, CODLOG 68.368-0, conferida pelo Decreto n° 15.504, de 4 de dezembro de 1978, situada no Distrito de Capão Redondo, Prefeitura Regional de Campo Limpo, ao trecho de via identificado pelo mesmo nome e por Viela 10, que constitui seu prolongamento natural (setor 184, quadras 48 e 243), passando o logradouro a ter os seguintes pontos de referência:

Início: Rua Manoel Porto (setor 184, quadras 38 e 48);

Término: Rua Briteiros (setor 184, quadra 48).

Art. 4° As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício

HELOISA MARIA DE SALLES PENTEADO PROENÇA, Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

MILTON FLAVIO MARQUES LAUTENSCHLAGER, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Casa Civil, em 26 de dezembro de 2017.

DECRETO N° 58.058, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

Abre Crédito Adicional Suplementar de R$ 27.846.420,58 de acordo com a Lei n° 16.608/16.

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade da autorização contida na Lei n° 16.608/16, de 29 de dezembro de 2016, e visando possibilitar despesas inerentes às atividades da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana,

D E C R E T A:

Artigo 1° - Fica aberto crédito adicional de R$ 27.846.420,58 (vinte e sete milhões e oitocentos e quarenta e seis mil e quatrocentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), suplementar à seguinte dotação do orçamento vigente: CODIGO NOME VALOR

81.10.15.452.3005.6007 Serviços de limpeza urbana - Varrição e lavagem de áreas públicas

33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 27.846.420,58 27.846.420,58

Artigo 2° - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1° far-se-á através de recursos provenientes da anulação parcial, em igual importância, das seguintes dotações:

CODIGO NOME VALOR

81.10.15.122.3024.2100 Administração da Unidade

31901100.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 691.146,69

31901300.00 Obrigações Patronais 125.756,37

31911300.00 Obrigações Patronais 311.540,11

33503900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 191.507,39

33504800.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 39.607,40

33901400.00 Diárias - Civil 35.146,14

33903000.00 Material de Consumo 149.290,40

33903300.00 Passagens e Despesas com Locomoção 26.420,08

33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 2.510.728,26

33904600.00 Auxílio-Alimentação 761.796,09

33904900.00 Auxílio-Transporte 101.715,07

44905200.00 Equipamentos e Material Permanente 3.620,00

81.10.15.126.3024.2171 Manutenção de Sistemas de Informação e Comunicação

33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 1.507.436,81

81.10.15.452.3005.3391 Implantação de Ecopontos

44903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.998.000,00

44905100.00 Obras e Instalações 2.000,00

81.10.15.452.3005.5608 Ampliação e melhoria da infraestrutura para a coleta seletiva

44903900.02 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 2.842.536,00

44905100.02 Obras e Instalações 1.539.600,00

44905200.02 Equipamentos e Material Permanente 800.000,00

81.10.15.452.3005.6006 Operação e manutenção das centrais de triagem - Coleta Seletiva

33903000.00 Material de Consumo 1.562.614,95

33903600.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 856.007,22

33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 2.644.745,97

81.10.15.452.3005.6009 Coleta, Transporte, Tratamento e Dest. Final Resíduos Sólidos Inertes

33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 9.145.205,63

27.846.420,58

Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua assinatura.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 26 de dezembro de 2017, 464° da Fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício

CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda Publicado na Casa Civil, em 26 de dezembro de 2017.

DECRETO N° 58.059, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

Abre Crédito Adicional Suplementar de R$ 82.505.021,47 de acordo com a Lei n° 16.608/16.

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade da autorização contida na Lei n° 16.608/16, de 29 de dezembro de 2016, e visando possibilitar despesas inerentes às atividades das Secretarias, Prefeituras Regionais, Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, Fundo Municipal de Habitação e do Fundo Municipal de Assistência Social,

D E C R E T A:

Artigo 1° - Fica aberto crédito adicional de R$ 82.505.021,47 (oitenta e dois milhões e quinhentos e cinco mil e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), suplementar às seguintes dotações do orçamento vigente:

A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento

quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br

quarta-feira, 27 de dezembro de 2017 às 01:29:33.

DECRETOS

DECRETO N° 58.055, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

Regulamenta a fiscalização do cumprimento da Lei n° 16.586, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de ganchos tipo cabide ou suportes em todos os banheiros de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, locais de culto religioso e repartições públicas, no âmbito do Município de São Paulo.

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1° A fiscalização do cumprimento das disposições da Lei n° 16.586, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de ganchos tipo cabide ou suportes em todos os banheiros de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, locais de culto religioso e repartições públicas, no âmbito do Município de São Paulo, incumbirá:

I - à Coordenadoria de Vigilância em Saúde - COVISA e às Unidades de Vigilância em Saúde - UVIS, no âmbito do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde - SMVS, com base nas disposições do Código Sanitário do Município de São Paulo

- Lei n° 13.725, de 9 de janeiro de 2004, no que concerne aos estabelecimentos e serviços de interesse da saúde cujas atividades são passíveis de prévia inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS ou de obtenção de Licença de Funcionamento Sanitária nos órgãos de vigilância em saúde;

II - à Supervisão Técnica de Fiscalização, da Coordenado-ria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, da Prefeitura Regional competente, quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, locais de culto religioso e repartições públicas que não se enquadrem no disposto no inciso I deste artigo.

Art. 2° No caso de aplicação de multa pelas Prefeituras Regionais, caberá:

I - a apresentação de defesa dirigida ao Supervisor Técnico de Fiscalização da Prefeitura Regional competente, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento constante da Notificação-Recibo - NR-01;

II - a interposição de recurso, no caso de indeferimento da defesa referida no inciso I do "caput" deste artigo, dirigido ao Prefeito Regional competente, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento constante da Notificação-Recibo

- NR-02.

Parágrafo único. O despacho que negar provimento ao recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade e cadastrado, encaminhando-se nova notificação ao infrator com a data máxima para o pagamento da multa, ficando encerrada a instância administrativa.

Art. 3° Tratando-se de aplicação de multa no âmbito do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, na forma prevista no inciso I do artigo 1° deste decreto, deverão ser observadas as regras e procedimentos previstos no Código Sanitário do Município de São Paulo.

Art. 4° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício

WILSON MODESTO POLLARA, Secretário Municipal da Saúde

CLAUDIO CARVALHO DE LIMA, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

MILTON FLAVIO MARQUES LAUTENSCHLAGER, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Casa Civil, em 26 de dezembro de 2017.

DECRETO N° 58.056, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o procedimento para a expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação e Execução para Residência Uni-familiar; revoga o Decreto n° 56.059, de 13 de abril de 2015.

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 72, inciso VIII e parágrafo único, da Lei n° 16.642, de 9 de maio de 2017, e no artigo 63 do Decreto n° 57.776, de 7 de julho de 2017, que admite procedimento específico e simplificado para a expedição de Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar, com a emissão de um único documento,

D E C R E T A:

Art. 1° A residência unifamiliar, enquadrada na subcatego-ria de uso R1, será licenciada mediante a emissão de um único documento, que, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 72 da Lei n° 16.642, de 9 de maio de 2017 - Código de Obras e Edificações - COE, e no artigo 63 do Decreto n° 57.776, de 7 de julho de 2017, engloba os alvarás de aprovação e de execução, denominado Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar.

§ 1° O Alvará de que trata este decreto abrangerá a licença para a execução de movimento de terra, muro de arrimo, demolição e reconstrução, quando couber.

§ 2° Antes da solicitação do Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar, deverá ser solicitado e aprovado, caso necessário, o Alvará de Desmembramento ou de Reparcelamento de lotes, submetida a sua análise ao órgão competente, conforme as disposições do Decreto n° 54.213, de 14 de agosto de 2013.