Diário Oficial do Município de São Paulo 20/12/2017 | DOMSP-SP
Padrão
4. Discorre ainda sobre a restrição da competitividade provocada pelas exigências específicas em relação ao cilindro para ar comprimido.
Ressalta ainda que o objeto do certame é a contratação de empresa para o fornecimento de gases medicinais, entre eles o ar medicinal, ou seja, segundo a impugnante não importa qual o processo de produção dos mesmos, além da produção a partir de uma Central de Suprimentos com Compressor (Fonte de Ar) é utilizada por todas as empresas do ramo e possui um custo muito menor, uma vez que este método não utiliza o oxigênio Líquido e nem o Nitrogênio Líquido.
Haja vista os questionamentos alçados serem de caráter eminente técnico, remetemos o presente para manifestação frente aos assuntos apontados pelas empresas supracitadas, para desta forma mantermos a diafaneidade frente a pretensa aquisição.
Destacamos a importância do argumento exposto, vista a necessidade de preservação do caráter competitivo inerente ao certame.
2a COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
PREGÃO ELETRÔNICO 135/2017-HMEC
6018.2017/0011210-9
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO ININTERRUPTO DE GASES MEDICINAIS PARA O HOSPITAL MUNICIPAL E MATERNIDADE ESCOLA DR. MÁRIO DE MORAES ALTENFELDER SILVA (HMEC).
ATA PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
Após análise da impugnação apresentada pela empresa Air Liquide Brasil LTDA. inscrita no CNPJ: 00.331.788/0023-24 informamos que a mesma é improcedente.
Preliminarmente cabe elucidar que os questionamentos levantados pela impugnante são contraditórios, conforme será
Cabe elucidar que a tecnologia adotada para contratação do objeto em tela não é exclusiva de uma única empresa, uma vez que nenhuma empresa do ramo detém exclusividade frente à tecnologia solicitada, conforme citado em sua peça a ora impugnante afirma que apenas uma empresa "comercializa" o equipamento solicitado.
Analisando o mercado por este prisma entendemos que a tecnologia de misturador está disponível a qualquer uma das empresas fornecedoras de gases medicinais, uma vez que o equipamento é adquirido de terceiros, o que desmistifica a afirmação da ora impugnante que a tecnologia é exclusiva de determinado fornecedor, inclusive recebemos preço de mais de uma empresa para o Lote I, durante a pesquisa realizada para este certame.
Acontece que realizamos amplos “Estudos de Viabilidade Técnica”, anteriormente a confecção dos Termos de Referência dos objetos a serem licitados juntados nos autos dos Processos Administrativos n° 2014-0.332.145-7 (cópia digitalizada sob SEI n° 1820600) e n° 2015-0.276.138-2 (cópia digitalizada sob SEI n° 1820807). Nestes estudos, foram considerados principalmente o espaço disponível em relação as medidas dos equipamentos disponibilizados no mercado pelos diversos fornecedores de gases medicinais, além de outros fatores técnicos conforme comparativo das dimensões dos equipamentos comercializados pelos diversos fornecedores disponíveis no mercado juntado às fls. 06 do PA de 2014 e às fls. 63 do PA de 2015.
Nos dois “Estudos de Viabilidade Técnica” é possível observar as devidas manifestações técnicas competentes onde foi julgado inviável a instalação da Tecnologia Central de Suprimentos com Compressor (Fonte de Ar), uma vez que a estrutura disponível para tal não comporta os equipamentos disponibilizados pelas empresas consultadas entre outros fatores contrários a adoção da citada tecnologia, inclusive às fls. 64/68 do PA de 2015, encerramos nosso parecer da seguinte forma:
“Por todo o exposto, frente às considerações oriundas de consultas a ABNT NBR, NR, empresas, bem como de experiências adquiridas, concluímos que a mudança de tecnologia empregada para a produção de ar comprimido de Dispositivo de Mistura (tecnologia atual) para Módulo de Ar (pauta do estudo de viabilidade), em tempo, sob o prisma da infraestru-tura é inviável, pois, a instalação demandará espaço físico a ser previamente definido e eventuais autorizações e adaptações (reformas onerosas e demoradas), ou seja, esta entre outras questões, já abordadas, podem impactar na adoção de outro sistema. Sendo assim, esta área técnica indica a projeção de licitação englobando a continuidade do sistema utilizado atualmente”.
Ainda em relação ao custo final das duas tecnologias devemos levar em consideração o consumo de energia elétrica dos compressores, uma vez que a potência efetiva dos equipamentos ofertados foi de 29,25 à 37,75 Kw, ou seja, equivale empiricamente a 5 chuveiros elétricos e se estes ficarem ligados 24h por dia, teremos um acréscimo considerável no custo da energia elétrica consumida na adoção da tecnologia proposta pela ora impugnante.
O ar comprimido é um dos gases mais utilizados no tratamento hospitalar, sendo empregado praticamente em todas as terapias inalatórias e só por este motivo, enquanto técnicos de saúde, devemos zelar constantemente pela qualidade deste gás a ser administrado em nossos pacientes em terapia respiratória invasiva e não invasiva, principalmente se considerarmos que somos uma Maternidade voltada ao atendimento de Recém Nascidos Críticos (RNs), oriundos de Gestações de Alto Risco. Tais RNs comumente apresentam Quadro Clínico de Síndrome do Desconforto Respiratório, que por sua vez possui diversas etiologias, como por exemplo, relacionada a prematuridade pulmonar devido a ineficiência da produção de surfactante, relacionada a aspiração de mecônio, pulmão úmido do prematuro ou decorrente de barotrauma, dentre outros motivos. Seja qual for a etiologia, cabe à nós, especialistas de saúde, primarmos pela eximia qualidade e segurança de assistência à estes RNs críticos e uma das formas é oferecer à eles o ar mais limpo possível às suas terapias respiratórias.
Resumidamente, existe duas formas de produção do gás em comento, uma delas é a produção de “ar sintético medicinal” (ar comprimido) através da mistura de nitrogênio líquido puro (cerca de 79%) e oxigênio líquido puro (21%) e vaporiza-ção do mesmo obtendo um gás puro através de dispositivo de mistura, ou seja, uma aquisição tipo “consumo”; outra maneira é a produção de “ar comprimido medicinal” (ar comprimido) através de compressores que utiliza o ar ambiente, filtrando-o e secando-o, entretanto, mesmo com toda metodologia de produção envolvendo vários processos físico-químicos, ainda encontramos neste “ar comprimido medicinal” partículas sólidas (como óleo), umidade e outros gases (enxofre, dióxido e monóxido de carbono) e apesar do “ar comprimido medicinal” ser regulamentado (ISO e normatização da ANVISA para aplicações em fins medicinais), enquanto Área Técnica Responsável, acreditamos que o primeiro método (“ar sintético medicinal”, produzido por Dispositivo de Mistura) é o mais adequado para aplicações médicas por oferecer um ar mais puro, livre de partículas e umidade, que favorece a terapia medicamentosa, além de também proporcionar um menor índice de quebra e manutenção por desgaste dos equipamentos eletromédicos.
No que tange ao prazo de instalação, não há o que se discutir, uma vez que estamos falando de um serviço essencial que não pode sofrer interrupção de forma alguma, além de se manter a tecnologia solicitada inicialmente.
Com o advento da NR-17 Norma Regulamentadora do MTPS (Ministério do Trabalho e Previdência Social), que dispõe de várias exigências sobre ergonomia no ambiente de trabalho, entendemos como necessário que os cilindros destinados ao transporte de pacientes sejam de alumínio, pois como sua manipulação e troca se dá com certa frequência, podemos diminuir os riscos ergonômicos, bem como de acidentes, por serem muito mais leves, que também diminui o peso da maca como um todo.
E no que diz respeito as cores do cilindro de ar comprimido, não podemos falar em restrição de competividade, pois como não há uma norma que determine a cor do cilindro de ar comprimido medicinal, utilizamos como base os cilindros que estavam em uso quando da confecção do termo de referência, no entanto cabe ressaltar que a ora impugnante já foi vencedora do lote que continha o referido cilindro, no PE 086/2015-HMEC, Processo 2015-0.276.138-2.
Esta área técnica entende que as “necessidades da administração”, em especial as que tratam de assuntos diretamente relacionados à saúde devem ser atendidas na íntegra pelos fornecedores de acordo com suas necessidades, devendo o mercado se adaptar a elas e não o contrário, tendo em vista o previsto do art. 196 da Constituição Federal.
Diante do exposto na peça da ora impugnante, não encontramos subsídio técnico, nem mesmo amparo legal para que sejam alteradas as cláusulas editalícias, em especial aquelas que tratam da tecnologia exigida para o atendimento do lote 1, uma vez que existe um estudo de viabilidade técnica, o qual tangenciou todas as características e cláusulas exigidas no presente para uma melhor execução do objeto em tela.
Desta forma enviamos o presente visando à continuação da licitação em epígrafe, mantendo todas as condições inicialmente previstas.
COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
6018.2017/0002159-6
Extrato do Termo Aditivo n° 002/2017 (5660776) do Termo de Contrato 007/2016/COVISA.G
Secretaria Municipal da Saúde / Coordenadoria de Vigilância em Saúde
CONTRATADA: SERTIN COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS DE INSTRUMENTAÇÃO LTDA - EPP., C.N.PJ. n° 45.997.558/0001-21
OBJETO DO ADITAMENTO: I - Alteração dos responsáveis pela fiscalização e recebimento provisório do objeto; II - Exclusão de equipamento.
6018.2017/0012024-1
TERMO DE CONTRATO N°016/2016/COVISA
À vista do noticiado no presente processo administrativo, em especial o parecer do Núcleo de Apoio Jurídico da COVISA
- SEI 5975392, que acolho como razão de decidir, nos termos do artigo 86 da Lei Federal n°. 8.666/93 e ante a competência a mim delegada através das Portarias n° 459/2017-SMS.G e 012/2017-SMS.G/CGP/NCC APLICO à empresa RECOZ SERVIÇO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, CNPJ N° 39.043.765/0001-44, contratada através do TC n° 016/2016/CO-VISA, a penalidade de MULTA de 10% (dez por cento), sobre o valor mensal da parcela inexecutada no mês de AGOSTO/2017, conforme previsto no item 13.9 - Cláusula Décima Terceira, em razão do inadimplemento das obrigações dispostas nos itens 6.1 e 6.3 do referido ajuste. Valor da multa R$ 39,80 (trinta e nove reais e oitenta centavos).
Na hipótese de interposição de recurso administrativo, a ser protocolizado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, depois de publicado o presente ato, nos termos do artigo 109, inciso I, aliena “f” da Lei 8.666/93, utilizar a referência Processo eletrônico n° 6018.2017/00012024-1, protocolando na Rua Santa Isabel, n° 181, térreo, horário das 09:00 às 16:00 horas, mediante recolhimento de preparo, conforme disposto no Decreto n° 50.350/08, sob pena de não conhecimento.
6018.2017/0010900-0
PREGÃO ELETRÔNICO N° 044/2017
À vista do noticiado no presente processo administrativo, em especial o parecer do Núcleo de Apoio Jurídico da COVISA
- SEI 5960134, que acolho como razão de decidir, nos termos do artigo 86 da Lei Federal n°. 8.666/93 e ante a competência a mim delegada através das Portarias n° 459/2017-SMS.G e 012/2017-SMS.G/CGP/NCC APLICO à empresa JUCELINO JOÃO DA SILVA INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO ME, CNPJ N° 24.090.270/0001-07, contratada através da NE 79.090/2017, a penalidade de MULTA de 10% (dez por cento), sobre o valor da DANFE N° 795, emitida em 25/10/2017, em razão do atraso injustificado de 16 (dezesseis) dias para entrega do objeto Valor da multa R$ 17,00 (dezessete reais).
Na hipótese de interposição de recurso administrativo, a ser protocolizado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, depois de publicado o presente ato, nos termos do artigo 109, inciso I, aliena “f” da Lei 8.666/93, utilizar a referência Processo Administrativo n° 6018.2017/0010900, protocolando na Rua Santa Isabel, n° 181, térreo, horário das 09:00 às 16:00 horas, mediante recolhimento de preparo, conforme disposto no Decreto n° 50.350/08, sob pena de não conhecimento.
COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE LESTE
DESPACHO DA COORDENADORA REGIONAL DE SAÚDE
DISPENSA DE PENALIDADE
Princ. 6018.2017/0014997-5
Pagto 6018.2017/0019354-0 - À vista dos elementos que instruem o presente, e em conformidade com a delegação a mim conferida pela Portaria 459/2017-SMS.G., e a manifestação exarada pela AJ/CRS.Leste no link 5996434, que acolho como razão de decidir, DEIXO DE APLICAR a empresa MS COMPATÍVEL LTDA. ME., CNPJ 05.302.414/0001-99, a penalidade prevista do ajuste, consubstanciados no anexo da Nota de Empenho 116.513/2017, constante do processo 6018.2017/0014997-5 (Nota Fiscal 000.002.204 - série 1, página 1/1), haja vista a manifestação exarada pela Supervisão de Suprimentos/CRS. Leste no link 5989806, eis que ausentes quaisquer prejuízos à Municipalidade, conforme disposições contidas na Lei Federal 8.666/93 e alterações; Lei Municipal 13.278/02 c/c Decreto Municipal 44.279/03 e art.13, §1.° do Decreto Municipal 56.578/17.
COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE OESTE
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO
TERMO DE ADITAMENTO N° 107/CRS-CO/2017 ao Contrato n° 003/CRSCO/2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 6018.2016/0009032-4
CONTRATO: N° 003/CRSCO/2013
CONTRATANTE: PMSP/Coordenadoria Regional de Saúde Centro Oeste
CONTRATADA: REPROGRAF COMERCIAL LTDA - EPP, C.N.PJ.:08.820.802/0001-50.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM EQUIPAMENTO DE REPROGRAFIA.
OBJETO DESTE ADITAMENTO:
1. EXCLUSÃO da prestação de serviços de manutenção de 01 (uma) GUILHOTINA, Marca: TESSOR, Modelo GT-51, localizada na Supervisão Técnica de Saúde Lapa/Pinheiros, situado à Rua Dr. Renato Paes de Barros, n° 77 - Itaim Bibi, a partir do dia 11/12/2017, em virtude da baixa do equipamento no sistema patrimonial por ser considerado bem irrecuperável (documento SEI n° 5838726).
VALOR MENSAL REDUZIDO DO CONTRATO: R$ 693,05 (seiscentos e noventa e três reais e cinco centavos).
AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL
GABINETE DO SUPERINTENDENTE
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO EMER-GENCIAL N° 099/2017
PROCESSO N°.: 6110.2017/0006346-9
CONTRATANTE.: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL
CNPJ.: 04.995.603/0001-21
CONTRATADA.: DABASONS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
CNPJ.: 61.519.955/0001-44
OBJETO DO CONTRATO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO EM CONSIGNAÇÃO DE MATERIAIS PARA CIRURGIAS NEUROLÓGICAS E DE CRÂNIO - POR UM PERÍODO DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E INSTRUMENTAIS A SEREM UTILIZADOS NAS UNIDADES HOSPITALARES PERTENCENTES À AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL.
VALOR GLOBAL TOTAL: R$ 1.910.800,00 (um milhão, novecentos e dez mil e oitocentos reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.10.10.302.3003.4.103.3. 3.90.30.00.
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO EMER-GENCIAL N° 098/2017
PROCESSO N°.: 6110.2017/0006346-9
CONTRATANTE.: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL
CONTRATADA: HMS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA.
CNPJ N.°: 00.736.601/0001-67
OBJETO DO CONTRATO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO EM CONSIGNAÇÃO DE MATERIAIS PARA CIRURGIAS NEUROLÓGICAS E DE CRÂNIO - POR UM PERÍODO DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E INSTRUMENTAIS A SEREM UTILIZADOS NAS UNIDADES HOSPITALARES PERTENCENTES À AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL.
VALOR GLOBAL TOTAL: R$ 279.000,00 (duzentos e setenta e nove mil reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.10.10.302.3003.4.103.3. 3.90.30.00.
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO EMER-GENCIAL N° 100/2017
PROCESSO N°.: 6110.2017/0006346-9
CONTRATANTE.: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL
CNPJ.: 04.995.603/0001-21
CONTRATADA.: SPINE & HEAD COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA-ME.
CNPJ: 13.534.218/0001-78
OBJETO DO CONTRATO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO EM CONSIGNAÇÃO DE MATERIAIS PARA CIRURGIAS NEUROLÓGICAS E DE CRÂNIO - POR UM PERÍODO DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E INSTRUMENTAIS A SEREM UTILIZADOS NAS UNIDADES HOSPITALARES PERTENCENTES À AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL.
VALOR TOTAL: R$ 71.250,00 (setenta e um mil, duzentos e cinquenta reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.10.10.302.3003.4.103.3. 3.90.30.00.
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO EMER-GENCIAL N° 101/2017
PROCESSO N°.: 6110.2017/0006346-9
CONTRATANTE.: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL
CNPJ.: 04.995.603/0001-21
CONTRATADA.: PROMEDON BELO HORIZONTE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA.
CNPJ: 09.235.608/0001-70
OBJETO DO CONTRATO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO EM CONSIGNAÇÃO DE MATERIAIS PARA CIRURGIAS NEUROLÓGICAS E DE CRÂNIO - POR UM PERÍODO DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E INSTRUMENTAIS A SEREM UTILIZADOS NAS UNIDADES HOSPITALARES PERTENCENTES À AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL.
VALOR GLOBAL TOTAL: R$ 73.050,00 (setenta e três mil e cinquenta reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.10.10.302.3003.4.103.3. 3.90.30.00.
PUBLICAÇÃO POR OMISSÃO
ADITAMENTO - PROCESSO N° 6110.2017/0005121-5
I - À vista dos elementos constantes no processo administrativo em tela, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal 13.271/2002, alterada pela Lei Municipal 14.669/2008, regulamentada pelo Decreto Municipal 50.478/2009 e pela Portaria n° 006/2017 - SUP.G da Autarquia Hospitalar Municipal, considerando a manifestação da OPME e da Assessoria Jurídica desta Autarquia, que acolho, AUTORIZO com fundamento no artigo 65, § 1o da Lei Federal 8.666/93, o aditamento do Termo de Contrato n° 061/2017 celebrado com a empresa GM DOS REIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., devidamente inscrita no CNPJ n° 60.040.599/0001-19, cujo objeto versa sobre a sobre contratação emergencial de empresa para fornecimento em consignação de materiais para cirurgia de emergências ortopédicas - trauma II, com comodato de equipamentos, materiais e instrumentais, para uso nas unidades de saúde pertencentes à Autarquia Hospitalar Municipal, para ACRESCER seus quantitativos a partir de 18/12/2017, correspondendo o valor do acréscimo em R$ 50.960,00 (Cinquenta mil novecentos e sessenta reais), correspondente a aproximadamente 25% do valor do contrato, passando o valor total para R$ 254.900,00 (Duzentos e cinquenta e quatro mil e novecentos reais), mantendo-se as demais condições pactuadas no Termo de Contrato n° 061/2017, onerando a dotação orçamentária n° 01.10.10.302.3003.4.103.3.3.90.30.00, conforme Nota de Reserva n° 4.679/2017.
PENALIDADE
PROCESSO N° 6110.2017/0005431-1
I - À vista dos elementos noticiados que instruem o presente processo administrativo, em especial a manifestação da Assessoria Jurídica, que acolho como razão de decidir, e nos termos da competência delegada pela Portaria n° 099/2015 -SUP.G/AHM complementada pela Portaria 128/2016 - SUP.G/ AHM, APLICO à empresa Lifemed Industrial de Equipamentos e Artigos Médicos e Hospitalares S/A., devidamente inscrita no CNPJ sob n° 02.357.251/0001-53, a PENA DE MULTA de 3% (três por cento) referente à Nota Fiscal n°. 31, devido ao atraso de 06 (seis) dias, na entrega dos produtos adquiridos por meio da Nota de Empenho n° 2335/17, conforme previsto nas Penalidades da Cláusula Segunda - item 2 - subitem 2.2 conforme Anexo da referida Nota de Empenho, nos termos do artigo 86 da Lei Federal n° 8.666/93.
II - Para efeito de Recurso Administrativo, nos termos do artigo 109, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal n° 8.666/93, utilizar a referência Processo Administrativo n° 6110.2017/0005431-7 efetuando o protocolo no endereço eletrônico: ahmjurídico@ prefeitura.sp.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante recolhimento de preparo, previsto no Decreto Municipal n.° 57.548/16, sob pena de não conhecimento
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO N° 6110.2017/0005735-3
I - Notificação para apresentação de DEFESA PRÉVIA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à empresa BIO 2 IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., inscrita no CNPJ sob n° 01.559.403/0001-38, que se encontra sujeita à aplicação de penalidade por descumprimento da Cláusula Quarta - Item 4.5 do Termo de Contrato, conforme Atestados de Medição de Serviços todos oriundos do Hospital Municipal Professor Fernando Mauro Pires da Rocha, unidade de saúde pertencente a AHM, qual apontou que os serviços prestados nas cirurgias dos dias 24/06/2017, 26/06/2017, 28/03/2017,25/06/2017, 03/08/2017, 09/08/2017, 07/08/2017, 13/06/2017, 25/06/2017, 02/06/2017, 05/06/2017, 05/08/2017, 28/07/2017 e 11/04/2017- Termos de Utilização n°s 2780, 2788, 2353, 2783, 2955, 2978, 2971, 2727, 2783, 2696, 2681, 2960, 2933 e 2423, - NFs n°s 16750, 16752, 16020 18960, 18964, 18839, 18967, 18966, 16751, 18962, 18963, 18840, 18961 e 18965, foram considerados NÃO A CONTENTO.
II - Cumpre salientar que a fiscalização exercida detectou descumprimento da Cláusula Sétima - Das Penalidades - item
7.2 - subitem 7.2.5 do Termo de Contrato n° 008/2017 estando a empresa sujeita a aplicação da penalidade de multa 15% (quinze por cento), sobre a parcela inexecutada no caso de inexecução parcial, no cometimento de qualquer outra irregularidade no cumprimento da obrigação ou nas hipóteses de atrasos superiores a 20 (vinte) dias.
III - Para efeito de apresentação de Defesa Prévia utilizar a referência Processo Administrativo n° 6110.2017/0005735-3-0, efetuando o protocolo no endereço eletrônico ahmjuridico@ prefeitura.sp.gov.br.
PROCESSO N° 6110.2017/0005285-8
I - Notificação para apresentação de DEFESA PRÉVIA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à empresa BIO 2 IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 01.559.403/0001-38, que se encontra sujeita à aplicação de penalidade por descumprimento da Cláusula Quarta - Item 4.5 do Termo de Contrato Emergencial, conforme Atestado de Medição de Serviço oriundo do Hospital Municipal Prof. Dr. Alípio Correa Netto, qual considerou NÃO A CONTENTO os serviços prestados nas cirurgias dos dias 06/04/2017, 25/05/2017, 05/07/2017 e 08/07/2017 - Termos de Uitilização n°s 406, 637, 830 e 847 - NFs n°s 17.599, 16.629, 17.592 e 17.585.
II - Cumpre salientar que a fiscalização exercida detectou descumprimento da Cláusula Sétima - Das Penalidades - item 7.2, subitem 7.2.5 do Termo de Contrato n° 008/2017 estando a empresa sujeita a aplicação da penalidade de multa de 15% (quinze por cento), sobre a parcela inexecutada no caso de inexecução parcial, no cometimento de qualquer outra irregularidade no cumprimento da obrigação.
III - Para efeito de apresentação de Defesa Prévia utilizar a referência Processo Administrativo n° 6110.2017/0005285-8, efetuando o protocolo no endereço eletrônico ahmjuridico@ prefeitura.sp.gov.br.
PENALIDADE
PROCESSO N° 6110.2017/0004706-4
I - À vista dos elementos noticiados que instruem o presente processo administrativo, em especial a manifestação da Assessoria Jurídica, que acolho como razão de decidir, e nos termos da competência delegada pela Portaria n° 099/2015-SUP.G/ AHM, complementada pela Portaria n°. 128/2016-SUP.G/AHM, APLICO à empresa BONE SURGICAL EQUIPAMENTOS MÉDICOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob n° 04.408.009/0001-97 a PENA DE MULTA de 15% (quinze por cento) sobre a parcela inexecutada no caso de inexecução parcial, no cometimento de qualquer outra irregularidade no cumprimento da obrigação, conforme Cláusula Sétima - item 7.2, subitem 7.2.5 do Termo de Contrato Emergencial n° 007/2017, nos termos do artigo 86 da Lei Federal n° 8.666/93, devido o descumprimento da Cláusula Quarta, item 4.5 do referido Termo de Contrato, sendo considerados NÃO A CONTENTO, o serviço prestado na cirurgia realizada no dia 17/07/17, Nota Fiscal n° 15.3747 e Termo de Utilização n°. 692, oriundo do Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Sa-boya, conforme informado no documento n° 4118805.
II - Para efeito de Recurso Administrativo, nos termos do artigo 109, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal n°. 8.666/93, utilizar a referência Processo Administrativo n° 6110.2017/0004706-4, efetuando o protocolo no endereço eletrônico: ahmjuridico@ prefeitura.sp.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante recolhimento de preparo, previsto no Decreto Municipal n.° 57.548/16, sob pena de não conhecimento.
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO N° 6110.2017/0005521-0
I - Notificação para apresentação de Defesa Prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à empresa BIO 2 IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 01.559.403/0001-38, que se encontra sujeita à aplicação de penalidade por descumprimento da Cláusula Quarta - Item 4.5 do Termo de Referência, conforme Atestado de Medição de Serviço considerado NÃO A CONTENTO referente aos serviços prestados nas cirurgias dos dias 15/06/2017, 14/06/2017, 18/03/2017, 02/06/2017 e 26/04/2017
- Termos de Utilização n°s 10620, 1718, 1430, 10504 e 9820
- NFs n°s 17740, 58902, 14470, 16604 e 17609 do Hospital Municipal Prof. Waldomiro de Paula e nas cirurgias dos dias 14/08/2017, 07/08/2017, 09/08/2017 e 11/08/2017 - Termos de Utilização n°s 1020, 988, 999 e 1010 - NFs n°s 60.102, 18.835, 60.103 e 18.970 do Hospital Municipal Prof. Dr. Alípio Correa Netto.
II - Cumpre salientar que a fiscalização exercida detectou descumprimento da Cláusula Sétima - Das Penalidades - item 7.2, subitem 7.2.5 do Termo de Contrato n° 008/2017 estando a empresa sujeita a aplicação da penalidade de multa de 15% (quinze por cento), sobre a parcela inexecutada no caso de inexecução parcial, no cometimento de qualquer outra irregularidade no cumprimento da obrigação.
III - Para efeito de apresentação de Defesa Prévia utilizar a referência Processo Administrativo n° 6110.2017/0005521-0, efetuando o protocolo no endereço eletrônico ahmjuridico@ prefeitura.sp.gov.br.
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO N° 6110.2017/0005736-1
I - Notificação para apresentação de DEFESA PRÉVIA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à empresa GM DOS REIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob n° 60.040.599/0001-19, que se encontra sujeita à aplicação de penalidade por descumprimento das Cláusulas 1.1, 6.1, 6.2 e 6.5 todos do Termo de Contrato, conforme Atestado de Medição de Serviços oriundo do Hospital Municipal Waldomiro de Paula, unidade de saúde pertencente a AHM, qual apontou que os serviços prestados nas cirurgias dos dias 09/08/2017 e 17/08/2017
- Termos de Utilização n°s 11430 e 11607 - NFs n°s 10.137 e 10.134, foram considerados NÃO A CONTENTO.
II - Cumpre salientar que a fiscalização exercida detectou descumprimento da Cláusula Sexta - Do Comodato - itens 6.1,
6.2 e 6.5 do Termo de Contrato n° 014/2017 estando a empresa sujeita a aplicação da penalidade de multa 15% (quinze por cento), sobre a parcela inexecutada no caso de inexecução parcial, no cometimento de qualquer outra irregularidade no cumprimento da obrigação ou nas hipóteses de atrasos superiores a 20 (vinte) dias.
III - Para efeito de apresentação de Defesa Prévia utilizar a referência Processo Administrativo n° 6110.2017/0005736-1, efetuando o protocolo no endereço eletrônico ahmjuridico@ prefeitura.sp.gov.br.
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quarta-feira, 20 de dezembro de 2017 às 03:45:47.
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