Diário Oficial do Município de São Paulo 20/12/2017 | DOMSP-SP
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Anexo l integrante da Lei n° de de de
Glossário de conceitos relacionados aos temas abordados nesta Lei.
| ITEM | TERMO | DEFINIÇÃO PARA FINS DESTA LEI |
| I | Assistido | O participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada; |
| II | Ativo do Plano | Somatório de todos os bens e direitos vinculados ao plano; |
| III | Benefício Diferido | Instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício com o patrocinador, ou associativo com o instituidor, antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, a interrupção de suas contribuições para o custeio de benefícios previdenciários, optar por receber, em tempo futuro, um benefício programado, quando do preenchimento dos requisitos regulamentares. Nessa hipótese o participante, classificado como remido, deixa de contribuir para o plano arcando exclusivamente com o pagamento do custeio administrativo até a data do recebimento do benefício. |
| IV | Benefício Previdenciário | Toda e qualquer prestação assegurada pelo plano de benefícios aos seus participantes e respectivos beneficiários, na forma e condições estabelecidas no regulamento. |
| V | Benefício Previdenciário de Risco | Benefício de caráter previdenciário cuja concessão depende da ocorrência de eventos não previsíveis, como morte, invalidez, doença e reclusão; |
| VI | Benefício Programado | Benefício de caráter previdenciário cuja concessão decorre de eventos previsíveis, previamente planejados pelo beneficiário, desde que estejam atendidos os requisitos previstos em Lei ou regulamento, e cujo pagamento é realizado periodicamente; |
| VII | Cargo Efetivo | O conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas na Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979 e legislação subsequente, cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; |
| VIII | Carreira | A sucessão de cargos efetivos, estruturados em categorias e níveis segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, conforme Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979 e legislação subsequente; |
| IX | Compensação Previdenciária -COMPREV | Compensação financeira entre regimes previdenciários e o RPPS gerido pelo IPREM, para os casos de contagem recíproca de tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria e pensão, nos termos da Lei Federal n° 9.796, de 05 de maio de 1999, envolvendo o Regime Instituidor e o Regime de Origem; |
| X | Conhecimento Previdenciário | Conjunto de informações e regras de negócios compilados a partir de normas legais, experiências práticas e aprendizado técnico sobre previdência social e a previdência do servidor municipal, além de ações estratégicas que valorizem a gestão, organização e institucionalização da produção, indexação, mapeamento, sistematização, socialização e compartilhamento do conhecimento e do fazer previdenciário, inclusive dos tr r profissionais que laborem nas áreas de gestão de pessoas e previdência, bem como ao exercício da cidadania. |
| XI | Contribuição Previdenciária | Os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos participantes ativos e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas técnicas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas do mencionado plano de benefícios. |
| XII | Convênio de Adesão | A formalização da condição de patrocinador de um plano de benefício dar-se-á mediante convenio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência complementar, em relação a cada plano de benefícios por esta administrada e executada, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, constando direitos, deveres e obrigações entre as partes. |
| XIII | Custo Atuarial de Transição | É o custo gerado em decorrência de alterações nos regimes previdenciários. Mesmo que as proposições sejam favoráveis e equacione o modelo no longo prazo, pode haver o aumento do custo total para o Município em determinados períodos, seja por características financeiras e atuariais, seja por necessidades de investimentos em infraestrutura e desenvolvimento institucional para assunção do modelo proposto. Para se obter o Custo de Transição, projeta-se o modelo atualmente vigente no longo prazo. Depois se projeta o modelo proposto no mesmo período e estima-se os investimentos necessários em infraestrutura e desenvolvimento institucional para assunção do respectivo modelo. |
| XIV | Data da Vigência do RPC | Define a data da publicação da aprovação do regulamento de seu Plano de Benefícios pela autoridade reguladora competente e sua disponibilização para adesão de segurados. |
| XV | Entidade Gestora Única | O IPREM, autarquia especial integrante da estrutura da Administração Pública Municipal, passou a ser o único órgão gestor das aposentadorias e pensões, responsável pelo processamento dos dados, concessão e pelo pagamento desses benefícios aos servidores ativos e inativos e dependentes, a partir da Lei n° 13.973, de 12 de maio de 2005; |
| XVI | Equilíbrio Atuarial | A garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente no longo prazo; |
| XVII | Equilíbrio Financeiro | A garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro; |
| XVIII | Estatuto | Disciplinamento da constituição e funcionamento da entidade fechada de previdência complementar; |
| XIX | Fundo Financeiro- FINAN | Fundo destinado a administrar e prover recursos para pagamento de Benefícios Previdenciários de segurados integrantes do Plano Financeiro. Trata-se de fundo de natureza contábil, mas não orçamentária. |
| XX | Fundo Previdenciário- FUNPREV | Fundo destinado a prover recursos para o pagamento de Benefícios Previdenciários aos Segurados integrantes do Plano Previdenciários. Trata-se de fundo de natureza contábil, mas não orçamentária. |
| XXI | Índice de Cobertura | Relação entre o Ativo Real Líquido e a Reserva Matemática Previdenciária calculada pelo Método do Crédito Unitário Projetado. |
| XXIII | Participante Ativo | A pessoa física, assim definida na forma do artigo 1° desta lei, que aderir a plano de benefícios previdenciários complementares administrado pela entidade a que se refere o artigo 5° desta lei; |
| XXIV | Patrocinador | O Município, suas autarquias, fundações, Câmara Municipal e Tribunal de Constas da |
| XXV | Plano de Benefícios | Conjunto de direitos e obrigações reunidos em um regulamento com o objetivo de pagar benefícios previdenciais a seus participantes e beneficiários, mediante a formação de poupança advinda das contribuições de patrocinadores e participantes e da rentabilidade dos investimentos. Possui independência patrimonial, contábil e financeira. |
| XXVI | Plano de Benefício Previdenciário Complementar | Descritivo das obrigações e direitos derivados das regras do regulamento, definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário complementar, que possui patrimônio próprio e independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade fechada de previdência complementar (EFPC), inexistindo solidariedade entre os planos; |
| XXVII | Plano de Custeio | Definição das fontes de recursos necessárias para o financiamento dos benefícios oferecidos pelo Plano de Benefícios e taxa de administração, representadas pelas alíquotas de contribuições previdenciárias a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao RPPS e aportes necessários ao atingimento do equiiíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento do custo normal e suplementar; |
| XXVIII | Política de Investimentos | Documento elaborado e aprovado no âmbito da EFPC, com observância da legislação e de acordo com os compromissos atuariais do Plano de Benefícios, com o intuito de definir a estratégia de alocação dos Recursos Garantidores do Plano no horizonte de no mínimo cinco anos, com revisões anuais. |
| XXIX | Recursos Previdenciários | As contribuições do Ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou aos fundos integrados, com finalidade previdenciária, de que trata o artigo 249 da Constituição Federal e o artigo 6° da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei Federal n° 9.796, de 5 de maio de 1999; |
| XXX | Regime de Acumulação de Reservas | Caracteriza-se pela acumulação dos recursos advindos das contribuições dos participantes empregadores, além da rentabilidade dos recursos investidos ao longo do tempo para constituição de reservas até a integralização do valor necessário para garantir o compromisso total dos pagamentos dos benefícios. |
| XXXI | Regime de Capitais de Cobertura | Regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para a constituição das reservas matemáticas dos benefícios iniciados por eventos que ocorram nesse mesmo exercício, admitindo-se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco; |
| XXXII | Regime de Origem - RO | O regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes; |
| XXXIII | Regime Financeiro | Método de financiamento do plano de benefícios. |
| XXXIV | Regime Financeiro de Capitalização | Regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, pelo ente federativo, acrescidas ao patrimônio existente, às receitas por ele geradas e a outras espécies de aportes, sejam suficientes para a formação dos recursos garantidores à cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios e da taxa de administração; |
| XXXV | Regime Financeiro de Repartição Simples | Regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas e pelo ente federativo em um determinado exercício, sejam suficientes para o pagamento dos benefícios nesse exercício, sem o propósito de acumulação de recursos, admitindo-se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco; |
| XXXVI | Regime Instituidor - RI | O regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com o cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem; |
| XXXVIII | Regulamento do Plano | Instrumento legal contendo todas as regras de participação, direitos, deveres e obrigações de participantes ativos, assistidos e beneficiários de plano de benefícios previdenciários, e da patrocinadora; institutos previdenciários; rol de benefícios; elegibilidades e respectiva forma de concessão; dentre outros. |
| XXXIX | Renda | Corresponde ao benefício de renda mensal continuada paga ao assistido ou seu beneficiário, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares. |
| XL | Segmentação de Massa | A separação dos segurados vinculados ao RPPS em grupos distintos que integrarão o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário. |
| XLI | Segurado | Define servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a Regime de Previdência. |
| XLII | Taxa de Administração | Recurso destinado ao custeio das despesas correntes e de capital necessário à organização e funcionamento da Entidade Gestora Única do RPPS. |
Anexo II integrante da Lei n° , de de
de
PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO FINANCEIRO
| ANO | Alíquota suplementar dos servidores, aposentados e pensionistas. | Alíquota suplementar do Município (patronal) |
| 2018 | 5% | 49,22% |
| 2019 | 5% | 46,14% |
| 2020 | 5% | 44,12% |
| 2021 | 5% | 53,97% |
| 2022 | 5% | 59,29% |
| 2023 | 5% | 62,80% |
| 2024 | 5% | 66,56% |
| 2025 | 5% | 70,33% |
| 2026 | 5% | 74,06% |
| 2027 | 5% | 78,20% |
| 2028 | 5% | 82,38% |
| 2029 | 5% | 86,35% |
| 2030 | 5% | 90,56% |
| 2031 | 5% | 94,59% |
| 2032 | 5% | 98,46% |
| 2033 | 5% | 102,85% |
| 2034 | 5% | 107,29% |
| 2035 | 5% | 112,36% |
| 2036 | 5% | 118,40% |
| 2037 | 5% | 125,14% |
| 2041 | 5% | 156,88% |
| 2042 | 5% | 162,14% |
| 2043 | 5% | 167,06% |
| 2044 | 5% | 171,72% |
| 2045 | 5% | 175,96% |
| 2046 | 5% | 179,94% |
| 2047 | 5% | 183,71% |
| 2048 | 5% | 187,31% |
| 2049 | 5% | 190,87% |
| 2050 | 5% | 194,17% |
| 2051 | 5% | 197,67% |
| 2052 | 5% | 201,21% |
| 2053 | 5% | 204,98% |
| 2054 | 5% | 209,21% |
| 2055 | 5% | 213,26% |
| 2056 | 5% | 217,55% |
| 2057 | 5% | 221,95% |
| 2058 | 5% | 226,94% |
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quarta-feira, 20 de dezembro de 2017 às 03:47:09.
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