Diário Oficial do Município de São Paulo 20/12/2017 | DOMSP-SP

Padrão

Anexo l integrante da Lei n° de de de

Glossário de conceitos relacionados aos temas abordados nesta Lei.

ITEM

TERMO

DEFINIÇÃO PARA FINS DESTA LEI

I

Assistido

O participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;

II

Ativo do Plano

Somatório de todos os bens e direitos vinculados ao plano;

III

Benefício Diferido

Instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício com o patrocinador, ou associativo com o instituidor, antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, a interrupção de suas contribuições para o custeio de benefícios previdenciários, optar por receber, em tempo futuro, um benefício programado, quando do preenchimento dos requisitos regulamentares. Nessa hipótese o participante, classificado como remido, deixa de contribuir para o plano arcando exclusivamente com o pagamento do custeio administrativo até a data do recebimento do benefício.

IV

Benefício Previdenciário

Toda e qualquer prestação assegurada pelo plano de benefícios aos seus participantes e respectivos beneficiários, na forma e condições estabelecidas no regulamento.

V

Benefício Previdenciário de Risco

Benefício de caráter previdenciário cuja concessão depende da ocorrência de eventos não previsíveis, como morte, invalidez, doença e reclusão;

VI

Benefício Programado

Benefício de caráter previdenciário cuja concessão decorre de eventos previsíveis, previamente planejados pelo beneficiário, desde que estejam atendidos os requisitos previstos em Lei ou regulamento, e cujo pagamento é realizado periodicamente;

VII

Cargo Efetivo

O conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas na Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979 e legislação subsequente, cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

VIII

Carreira

A sucessão de cargos efetivos, estruturados em categorias e níveis segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, conforme Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979 e legislação subsequente;

IX

Compensação Previdenciária -COMPREV

Compensação financeira entre regimes previdenciários e o RPPS gerido pelo IPREM, para os casos de contagem recíproca de tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria e pensão, nos termos da Lei Federal n° 9.796, de 05 de maio de 1999, envolvendo o Regime Instituidor e o Regime de Origem;

X

Conhecimento Previdenciário

Conjunto de informações e regras de negócios compilados a partir de normas legais, experiências práticas e aprendizado técnico sobre previdência social e a previdência do servidor municipal, além de ações estratégicas que valorizem a gestão, organização e institucionalização da produção, indexação, mapeamento, sistematização, socialização e compartilhamento do conhecimento e do fazer previdenciário, inclusive dos tr r

profissionais que laborem nas áreas de gestão de pessoas e previdência, bem como ao exercício da cidadania.

XI

Contribuição Previdenciária

Os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos participantes ativos e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas técnicas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas do mencionado plano de benefícios.

XII

Convênio de Adesão

A formalização da condição de patrocinador de um plano de benefício dar-se-á mediante convenio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência complementar, em relação a cada plano de benefícios por esta administrada e executada, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, constando direitos, deveres e obrigações entre as partes.

XIII

Custo Atuarial de Transição

É o custo gerado em decorrência de alterações nos regimes previdenciários. Mesmo que as proposições sejam favoráveis e equacione o modelo no longo prazo, pode haver o aumento do custo total para o Município em determinados períodos, seja por características financeiras e atuariais, seja por necessidades de investimentos em infraestrutura e desenvolvimento institucional para assunção do modelo proposto. Para se obter o Custo de Transição, projeta-se o modelo atualmente vigente no longo prazo. Depois se projeta o modelo proposto no mesmo período e estima-se os investimentos necessários em infraestrutura e desenvolvimento institucional para assunção do respectivo modelo.

XIV

Data da Vigência do RPC

Define a data da publicação da aprovação do regulamento de seu Plano de Benefícios pela autoridade reguladora competente e sua disponibilização para adesão de segurados.

XV

Entidade Gestora Única

O IPREM, autarquia especial integrante da estrutura da Administração Pública Municipal, passou a ser o único órgão gestor das aposentadorias e pensões, responsável pelo processamento dos dados, concessão e pelo pagamento desses benefícios aos servidores ativos e inativos e dependentes, a partir da Lei n° 13.973, de 12 de maio de 2005;

XVI

Equilíbrio Atuarial

A garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente no longo prazo;

XVII

Equilíbrio Financeiro

A garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;

XVIII

Estatuto

Disciplinamento da constituição e funcionamento da entidade fechada de previdência complementar;

XIX

Fundo Financeiro- FINAN

Fundo destinado a administrar e prover recursos para pagamento de Benefícios Previdenciários de segurados integrantes do Plano Financeiro. Trata-se de fundo de natureza contábil, mas não orçamentária.

XX

Fundo Previdenciário-

FUNPREV

Fundo destinado a prover recursos para o pagamento de Benefícios Previdenciários aos Segurados integrantes do Plano Previdenciários.

Trata-se de fundo de natureza contábil, mas não orçamentária.

XXI

Índice de Cobertura

Relação entre o Ativo Real Líquido e a Reserva Matemática Previdenciária calculada pelo Método do Crédito Unitário Projetado.

XXIII

Participante Ativo

A pessoa física, assim definida na forma do artigo 1° desta lei, que aderir a plano de benefícios previdenciários complementares administrado pela entidade a que se refere o artigo 5° desta lei;

XXIV

Patrocinador

O Município, suas autarquias, fundações, Câmara Municipal e Tribunal de Constas da

XXV

Plano de Benefícios

Conjunto de direitos e obrigações reunidos em um regulamento com o objetivo de pagar benefícios previdenciais a seus participantes e beneficiários, mediante a formação de poupança advinda das contribuições de patrocinadores e participantes e da rentabilidade dos investimentos. Possui independência patrimonial, contábil e financeira.

XXVI

Plano de Benefício

Previdenciário Complementar

Descritivo das obrigações e direitos derivados das regras do regulamento, definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário complementar, que possui patrimônio próprio e independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade fechada de previdência complementar (EFPC), inexistindo solidariedade entre os planos;

XXVII

Plano de Custeio

Definição das fontes de recursos necessárias para o financiamento dos benefícios oferecidos pelo Plano de Benefícios e taxa de administração, representadas pelas alíquotas de contribuições previdenciárias a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao RPPS e aportes necessários ao atingimento do equiiíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento do custo normal e suplementar;

XXVIII

Política de Investimentos

Documento elaborado e aprovado no âmbito da EFPC, com observância da legislação e de acordo com os compromissos atuariais do Plano de Benefícios, com o intuito de definir a estratégia de alocação dos Recursos Garantidores do Plano no horizonte de no mínimo cinco anos, com revisões anuais.

XXIX

Recursos Previdenciários

As contribuições do Ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou aos fundos integrados, com finalidade previdenciária, de que trata o artigo 249 da Constituição Federal e o artigo 6° da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei Federal n° 9.796, de 5 de maio de 1999;

XXX

Regime de Acumulação de Reservas

Caracteriza-se pela acumulação dos recursos advindos das contribuições dos participantes empregadores, além da rentabilidade dos recursos investidos ao longo do tempo para constituição de reservas até a integralização do valor necessário para garantir o compromisso total dos pagamentos dos benefícios.

XXXI

Regime de Capitais de

Cobertura

Regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para a constituição das reservas matemáticas dos benefícios iniciados por eventos que ocorram nesse mesmo exercício, admitindo-se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco;

XXXII

Regime de Origem - RO

O regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;

XXXIII

Regime Financeiro

Método de financiamento do plano de benefícios.

XXXIV

Regime Financeiro de

Capitalização

Regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, pelo ente federativo, acrescidas ao patrimônio existente, às receitas por ele geradas e a outras espécies de aportes, sejam suficientes para a formação dos recursos garantidores à cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios e da taxa de administração;

XXXV

Regime Financeiro de

Repartição Simples

Regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas e pelo ente federativo em um determinado exercício, sejam suficientes para o pagamento dos benefícios nesse exercício, sem o propósito de acumulação de recursos, admitindo-se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco;

XXXVI

Regime Instituidor - RI

O regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com o cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem;

XXXVIII

Regulamento do Plano

Instrumento legal contendo todas as regras de participação, direitos, deveres e obrigações de participantes ativos, assistidos e beneficiários de plano de benefícios previdenciários, e da patrocinadora; institutos previdenciários; rol de benefícios; elegibilidades e respectiva forma de concessão; dentre outros.

XXXIX

Renda

Corresponde ao benefício de renda mensal continuada paga ao assistido ou seu beneficiário, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.

XL

Segmentação de Massa

A separação dos segurados vinculados ao RPPS em grupos distintos que integrarão o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário.

XLI

Segurado

Define servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a Regime de Previdência.

XLII

Taxa de Administração

Recurso destinado ao custeio das despesas correntes e de capital necessário à organização e funcionamento da Entidade Gestora Única do RPPS.

Anexo II integrante da Lei n° , de de

de

PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO FINANCEIRO

ANO

Alíquota suplementar dos servidores, aposentados e pensionistas.

Alíquota suplementar do Município (patronal)

2018

5%

49,22%

2019

5%

46,14%

2020

5%

44,12%

2021

5%

53,97%

2022

5%

59,29%

2023

5%

62,80%

2024

5%

66,56%

2025

5%

70,33%

2026

5%

74,06%

2027

5%

78,20%

2028

5%

82,38%

2029

5%

86,35%

2030

5%

90,56%

2031

5%

94,59%

2032

5%

98,46%

2033

5%

102,85%

2034

5%

107,29%

2035

5%

112,36%

2036

5%

118,40%

2037

5%

125,14%

2041

5%

156,88%

2042

5%

162,14%

2043

5%

167,06%

2044

5%

171,72%

2045

5%

175,96%

2046

5%

179,94%

2047

5%

183,71%

2048

5%

187,31%

2049

5%

190,87%

2050

5%

194,17%

2051

5%

197,67%

2052

5%

201,21%

2053

5%

204,98%

2054

5%

209,21%

2055

5%

213,26%

2056

5%

217,55%

2057

5%

221,95%

2058

5%

226,94%

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quarta-feira, 20 de dezembro de 2017 às 03:47:09.