Diário Oficial do Município de São Paulo 05/12/2017 | DOMSP-SP
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2017-0.158.204-6 / CELIA ANY UDLER WRONA / 019.030.0109-9
DECISÃO:
1. . Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 13 e 14 do Processo Administrativo n° 2017-0.158.204-6, que acolho e que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO POR INTEMPESTIVIDADE.
1.1. Não há providência de oficio. Além de a Impugnante não mencionar qual padrão entende ser devido, caracterizando impugnação genérica, quando deveria ser específica, o contexto probatório não permitiu verificar se o padrão está corretamente lançado, porque somente a certidão de matrícula e a foto da fachada da edificação são insuficientes para a análise do enquadramento do padrão de construção. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido apresentado.
2017-0.158.202-0 / CELIA ANY UDLER WRONA / 019.030.0108-0
DECISÃO:
1. . Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 13 e 14 do Processo Administrativo n° 2017-0.158.202-0, que acolho e que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO POR INTEMPESTIVIDADE.
1.1. Não há providência de oficio. Além de a Impugnante não mencionar qual padrão entende ser devido, caracterizando impugnação genérica, quando deveria ser específica, o contexto probatório não permitiu verificar se o padrão está corretamente lançado, porque somente a certidão de matrícula e a foto da fachada da edificação são insuficientes para a análise do enquadramento do padrão de construção. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido apresentado.
2017-0.158.205-4 / CELIA ANY UDLER WRONA / 019.030.0103-1
DECISÃO:
1. . Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 13 e 14 do Processo Administrativo n° 2017-0.158.205-4, que acolho e que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO POR INTEMPESTIVIDADE.
1.1. Não há providência de oficio. Além de a Impugnante não mencionar qual padrão entende ser devido, caracterizando impugnação genérica, quando deveria ser específica, o contexto probatório não permitiu verificar se o padrão está corretamente lançado, porque somente a certidão de matrícula e a foto da fachada da edificação são insuficientes para a análise do enquadramento do padrão de construção. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido apresentado.
6021.2017/0010992-9 / CONSTRUTORA TAUBATÉ IN-CORP E CONSTRUÇÕES LTDA / 051.345.0101-7
DECISÃO:
1. RETIFICO o despacho decisório exarado (doc 5511297) do processo SEI n° 6021.2017/0010992-9, notificado via DOC em 24/11/2017, nos seguintes termos:
1.1. No item 1.1. do referido despacho, onde se lê “Em substituição às NLs canceladas nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos, constando como sujeito passivo: JOSÉ DONIZETE ANDALECIO LEAL, CPF n° 157.691.758-42 ", leia-se "Em substituição às NLs canceladas nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos, constando como sujeitos passivos: JOSÉ DONIZETE AN-DALECIO LEAL, CPF n° 157.691.758-42 e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ n° 00.360.305/0001-04.".
2. Permanecem inalterados os demais termos do despacho notificado via DOC em 24/11/2017, que RATIFICO.
3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6021.2017/0012688-2 / NALIRA DE OLIVEIRA COSTA / 232.011.0091-7
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer constante do Processo Sei! n° 66021.2017/0012688-2, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO das Notificações de Lançamento - NL n° 01/2012, 01/2013 e 02/2014, vinculadas ao imóvel cadastrado sob o SQL n° 232.011.0091-7.
1.1. Em substituição às NL canceladas nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos constando, como proprietários do referido imóvel VALDICE BARBOSA LEITE CAVALCANTE, CPF n° 935.772.148-72 e REGIANE DE FÁTIMA CAVALCANTE, CPF n° 335.669.048-56.
2. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2017/0035402-6 / MAURILIO DE PAULA / 076.078.0026-3
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer constante do Processo Sei! n° 6 6017.2017/0035402-6, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO das Notificações de Lançamento - NL n°S 01/2012, 01/013, 01/2014, 02KA/2014, 01/2015 e 01/2016, emitidas para o imóvel cadastrado sob o SQL n° 076.078.0026-3.
1.1. Em substituição às NL canceladas nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos, constando como sujeitos passivos ESPÓLIO DE MAURILIO DE PAULA, CPF n° 039.256.098-49, ADHERMAL DA SILVA, CPF n° 090.287.73800, e LEONEL HONÓRIO DA SILVA, CPF n° 078.873.378-87.
2. Intime-se o interessado da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6021.2017/0015743-5 / PAREN BOYADJIAN / 070.319.0006-9
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer constante do Processo Sei! n° 66021.2017/0015743-5, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO das Notificações de Lançamento - NL n° 01/2012 a NL 01/2016, vinculadas ao imóvel cadastrado sob o SQL n° 070.319.0006-9.
1.1. Em substituição às NL canceladas nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos constando, como sujeito passivo JOSINO FERREIRA DO AMARAL, CPF n° 276.244.128-53.
2. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
2017-0.136.801-0 / PAULO ROBERTO CINTI MARRONI / 046.096.0861-8
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 19/31 do Processo Administrativo n° 2017-0.136.803-6, que passa a integrar o presente despacho, CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamentos nos 01/2016 e 01/2017, no mérito, JULGO-AS IMPROCEDENTES, mantendo os respectivos lançamentos em todos os seus termos.
1.1. A Lei n° 15.889, de 05 de novembro de 2013, que atualizou os valores de metro quadrado de terreno e de construção constantes da Lei n° 10.235/86, foi declarada constitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo dotada, portanto, de plena eficácia jurídica.
1.2. Para o caso, houve correta aplicação das Leis n° 15.889/13 e 16.098/14, com as devidas remissões do imposto predial e territorial urbano.
1.3. Os dados do Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF) utilizados para o lançamento estão em estrita consonância com os documentos acostados pelo munícipe aos autos do processo de desdobro.
1.4. A área construída lançada está de acordo com o comando do art.13 da Lei n° 10.235/86, e a existência de área não
edificante não afasta a tributação pelo IPTU, visto que o fato jurídico tributário (a propriedade do imóvel) permanece íntegro.
1.5. Por se tratar de empreendimento novo, com a emissão da NL n° 01/2016 de forma proporcional ao período de junho a dezembro/2006, não há que se falar de desrespeito ao reduzido valor de obsolescência da obra em virtude da idade avançada da obra.
1.6. No campo observações da referida Notificação de Lançamento, consta a expressão "LIMITE DE DIFERENÇA NOMINAL - LEI 15.889/2013", indicando que foi aplicada a remissão prevista nas Leis n° 15.889/13 e 16.098/14.
1.7. O valor venal estipulado no art. 1° da Lei n° 11.614/1994, com a redação dada pela Lei n° 15.889/2013, não se aplica ao presente caso, uma vez que tal diploma trata de valor venal a ser aplicado em caso de isenções para aposentados, sendo que o presente caso não trata desse tema.
1.8. Não foi evidenciada qualquer ofensa aos ditames legais quanto à alteração nos fatores de obsolescência, do metro quadrado aplicado cálculo e até mesmo os fatores levados em consideração para atribuição do padrão da construção, que pode ou não majorar o valor venal do imóvel tributado pelo IPTU. De fato, o resultado é decorrência lógica de qualquer alteração que se promova nos
critérios quantitativos da regra matriz de incidência (base de cálculo e alíquota).
1.9. A Administração Tributária aplicou estritamente a lei que atualizou a Planta Genérica de Valores, não havendo que se falar em erro na base de cálculo, muito menos na falta de aplicação de eventual desconto previsto em lei. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em falta de adequação dos valores atribuídos a título de metro quadrado do lançamento à PGV.
1.10. Com relação à comparação com o valor do IPTU de outros imóveis, cumpre ressaltar que existem diversos fatores que impactam no valor do Imposto. Não temos como analisar o mérito desta alegação baseado em suposições genéricas, motivo pelo qual sugerimos a apresentação de um caso em concreto, onde fiquem demonstradas as supostas "discrepân-cias" noticiadas.
1.11. A área construída corresponde à área privativa somada à fração ideal correspondente a parte da unidade referente a área comum. Não identificamos nenhum erro que gerasse o cômputo concomitante da área de garagem como privativa e como área comum, conforme preceitua o rt. 13 da Lei n° 10.235, de 16/12/1986. A área construída constante do CIF (175 m2), eis que de acordo com
a documentação apresentada.
1.12. Foram obedecidos aos princípios da razoabilidade, impessoalidade e do equilíbrio, uma vez que a Administração Tributária pautou-se pelo estrito cumprimento da lei que, diga-se de passagem, foi declarada constitucional pelo Poder Judiciário.
1.13. O Impugnante limitou-se a fazer ilações de forma genérica e abstrata, não apresentando quaisquer demonstrativos claros e específicos aplicado ao caso em concreto, que sustente ou comprove suposta utilização equivocada ou imprecisa de fórmula básica do cálculo do IPTU. Também não apresenta qualquer fundamento que comprove a alegação de que a alteração de fatores de
ponderação em fórmulas existentes resultou em cadastros distorcidos e irreais.
1.14. Ocorrida a hipótese tributária prevista abstratamente na norma, a qual deve prever não só o antecedente normativo da regra matriz de incidência, mas também seu consequente, a se respeitar o princípio da legalidade, nasce o fato jurídico tributário, dando-se início à relação jurídica-tributária entre o Estado e o sujeito passivo do imposto elencado em lei.
1.15. Nos termos do art. 30 da Lei n° 14.107, de 12/12/2005, as impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Portanto, enquanto estiver sendo discutido o lançamento em âmbito administrativo, a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, não havendo que se falar em inclusão da dívida no CADIN.
1.16. Estando os valores corretamente lançados, não há que se falar em devolução de eventuais valores pagos.
2. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
3. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e de Desenvolvimento Econômico, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www. prefeitura.sp.gov.br.
4. Intime-se da presente decisão o requerente, mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, e seu representante legal por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe o art.28, incisos I e IV, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
2016-0.205.199-9 / MANUEL CESAR RIBEIRO TORRES / 189.106.0005-4
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos deste Processo Administrativo e que passa a integrar a presente decisão, RETI-RATIFICO a decisão relativa à impugnação oposta à Notificação de Lançamento no 01/2016.
1.1. Retifico o subitem 1.1 da decisão exarada às fls. 12 deste Processo Administrativo, que passará a constar como segue: "1.1. De ofício promovo a alteração da área construída para constar a área de 105 m2 , como também o uso da construção, para que conste residencial. As alterações deverão ser efetuadas a partir de 10/2016".
1.2. Ratifico todos os demais itens da decisão constante de fls. 12 deste Processo Administrativo.
2. . Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
2016- 0.252.836-1 / SIDNEI DE OLIVEIRA / 061.061.0174-4
DECISÃO:
1. Retifico o subitem 1.1. do item 1. da decisão exarada à fl. 13 deste Processo Administrativo para que constem o seguinte:
"1.1. De ofício, determino alteração da área construída para constar a área de 150 m2 , a partir de 03/2013. Tal alteração implica em acrescer a área de 25,32 m2, relativa a parte frontal do imóvel - garagem coberta, conforme imagem aérea de 23/02/2013. Efetuado arredondamento da área construída nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal 10.235/1986. O Contribuinte deverá aguardar lançamentos complementares, relativas as alterações promovidas."
1.2. O sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do estrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade ou, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos débitos tributários em dívida ativa.
2. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
3. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e de Desenvolvimento Econômico, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www. prefeitura.sp.gov.br.
2017- 0.036.337-5 / MARIA JOSE MARQUES SANTOS / 169.254.0064-1
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos deste Processo Administrativo e que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da(s) impugnação(ções) oposta(s) à(s) Notificação(ções) de Lançamento(s) supra iden-
tificadas, porquanto apresentada(s) no prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável, e, no mérito, julgo-a(s) improcedente(s), mantendo a área construída, constante(s) dos lançamento(s) impugnado(s).
1.1. A área construída que consta do(s) lançamento(s) contestado(s) foi corretamente lançada, nada havendo a ser retificado.
2. O sujeito passivo poderá quitar os débitos fiscais dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do estrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do débito tributário em dívida ativa.
3. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
4. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e de Desenvolvimento Econômico, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www. prefeitura.sp.gov.br
2017-0.064.744-6 / CLEBER NUNES PEDERSOLLI / 130.423.0226-0
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos deste Processo Administrativo e que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamentos nos 01/2017, 01/2016, 01/2015, 01/2014, 01/2013 e 01/2012, porquanto apresentada no prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável, e, no mérito, julgo improcedente e INDEFIRO o pedido de alteração da construída, mantendo os lançamentos impugnados, em todos os seus termos.
1.1. A área construída declarada pelo impugnante e que consta da planta apresentada nos autos, não condiz com a imagem do imóvel obtida do local, por meio da internet, de forma que o requerente não logrou comprovar a incorreção da área construída, que deverá ser mantida.
2. O sujeito passivo poderá quitar os débitos fiscais dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do estrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos débitos tributários em dívida ativa.
3. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
4. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e de Desenvolvimento Econômico, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www. prefeitura.sp.gov.br
2017-0.072.580-3 / MANOEL MOREIRA DA SILVA / 107.112.0031-8
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos deste Processo Administrativo e que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento no 01/2016, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação tributária aplicável e mantenho o lançamento impugnado em todos os seus termos.
1.1. Altere-se de ofício, o Cadastro Imobiliário Fiscal, relativo ao SQL do imóvel, para constar a área de terreno de 149 m2 indicada no Matricula do Imóvel n° 43.561, cujos efeitos ocorrerão nos exercícios seguintes.
2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art. 27, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
3. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
2017-0.123.978-3 / MARIA DA GLORIA BORGES / 033.031.0222-8
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos deste Processo Administrativo, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da defesa interposta oposta às Notificações de Lançamento - NL - 01/2017 do SQL supra identificado, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável. E à vista da comprovação do erro constante na identificação do imóvel tributado do Cadastro Imobiliário Fiscal do SQL, promovo alteração do imóvel SQL, conforme matrícula do imóvel 79.024.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
2015-0.139.150-6 / LUIZA SACHIKO OYAMA OGATA / 112.342.0012-1
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos deste Processo Administrativo e que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento no 01/2015, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável, e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.
1.1. Considerando que o impugnante teve o benefício da isenção em dois de seus imóveis, o que contraria o art. 8° da Lei 15.889/2013 o qual determina que a isenção e os descontos somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte, promovo a alteração do cadastro do imóvel SQL 112.342.00121, código de CIII, para que conste "888", relativamente ao exercício de 2015.
1.2. Mantemos a isenção concedida ao imóvel de SQL 112.342.0013-8, o qual possui maior valor nominal, em benefício do contribuinte/requerente.
2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art.27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
2015-0.168.891-6 / JÚLIA DE OLIVEIRA GUABERABA / 243.020.0023-4
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos deste Processo Administrativo, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da defesa interposta oposta à Notificação de Lançamento - NL - 01/2015 do SQL supra identificado, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável. Porém à vista da comprovação do erro constante dos dados nominais do Cadastro Imobiliário Fiscal do SQL, determino, de ofício, alteração da propriedade do imóvel supra identificado.
1.1. Altere-se de oficio a propriedade do imóvel SQL 243.020.0023-4 para constar o nome da proprietária: JÚLIA DE OLIVEIRA GUABERABA - CPF: 119.139.078-05; área construída de 242 m2, uso residencial.
1.2. As alteração promovidas surtirão efeitos tributários a partir de 03/2014, parte do exercício de 2014 e exercícios posteriores. O contribuinte deverá aguardar novos lançamentos de IPTU.
1.3. A área construída obtida por imagens foi calculada em 241,95 m2, procedido o arredondamento nos termos da legislação tributária aplicável - parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal 10.235/1986, que segue:
Parágrafo único. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. (Redação dada pela Lei n° 14.256 de 2006)
2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art.27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
2016- 0.250.053-0 / EDMEE NARDI DE PÁDUA / 163.241.0039-0
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos deste Processo Administrativo e que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento no 01/2016, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação tributária aplicável.
1.1. De ofício promovo a alteração da área construída para constar a área de 234 m2 conforme solicitação do contribuinte, efetuado arredondamento da área construída nos termos do parágrafo único do art. 12, da Lei Municipal 10.235 de 16/12/1986.
1.2. Tal alteração refere-se a NL 01/2016, devendo o contribuinte aguardar nova cartela de IPTU, relativa a retificação do lançamento - exercício de 2016.
2. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
3. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art.27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
2017- 0.135.788-3 / MARIA HELENA ERNANDES / 026.044.0016-2
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos deste Processo Administrativo e que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento no 01/2007, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação tributária aplicável.
1.1. O Crédito Tributário, relativo ao Lançamento impugnado foi atingido pelo instituto da decadência e extinto, nos termos do inciso V do Art. 156 da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966.
1.2. O impugnante também deixou de apresentar cópia atualizada da Matricula do imóvel como também não apresentou planta do imóvel.
2. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
3. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art.27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
2016- 0.237.178-0 / CÉSAR AUGUSTO CYRIACO / 121.035.0017-1
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer (fls. 57/58) do Processo Administrativo n° 2016-0.237.178-0, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO das Notificações de Lançamentos - NLs n°S 01/2013, 01/2014, 02/2014 e 01/2015.
1.1. Em substituição às NLs canceladas nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos, constando como sujeitos passivos: WANIA SCATOLIN, CPF n° 144.242.60801 e o BANCO SANTANDER S/A, CNPJ n° 90.400.888/0001-42.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
2017- 0.135.788-3 / MARIA HELENA ERNANDES / 026.044.0016-2
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos deste Processo Administrativo e que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento no 01/2007, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação tributária aplicável.
1.1. O Crédito Tributário, relativo ao Lançamento impugnado foi atingido pelo instituto da decadência e extinto, nos termos do inciso V do Art. 156 da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966.
1.2. O impugnante também deixou de apresentar cópia atualizada da Matricula do imóvel como também não apresentou planta do imóvel.
2. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
3. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art.27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
2017-0.079.634-4 / LUIZ CARLOS FURTADO LEITE / 106.031.0017-0
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 18 do Processo Administrativo n° 2017-0.079.634-4, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento - NL 01/2017, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, DENE-GO seu seguimento.
2. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
3. No Cadastro Imobiliário Fiscal do SQL em questão já consta área construída de 327 m2.
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO NO DEC
Nos termos do §1° do artigo 5° do Decreto Municipal n° 56.223, de 1° de julho de 2015, alterado pelo Decreto Municipal n° 56.881, de 18 de março de 2016, ficam credenciados de ofício no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, a partir da data desta publicação:
FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA
CPF 845.153.418-04
OAB/SP n° 58.079
SANDRYA RODRIGUEZ VALMANA DE MEDEIROS
CPF 213.232.788-26
OAB/SP n° 250.321
MARIA ALINE BURATTO AUN
CPF 358.589.938-26
OAB/SP n° 300.132
BMG BANCO COMERCIAL SA
CNPJ 17.161.324/0001-04
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terça-feira, 5 de dezembro de 2017 às 02:54:46.
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