Diário Oficial do Município de São Paulo 05/12/2017 | DOMSP-SP

Padrão

SQL: 068.100.0182-4

Interessado: JOSE EDUARDO RIZZO

Exercícios: 2017

DESPACHO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de SUBIM à fl.30, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de isenção do IPTU do imóvel 068.100.0182-4 para 2017, CONCEDENDO O DESCONTO DE 50%, CORRESPONDENTE A RENDIMENTOS ENTRE 3 e 4 SALÁRIOS MÍNIMOS.

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. O benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão (Arts. 18-A e 38-A da Lei no 6.989, de 29/12/66, acrescidos pela Lei no 13.879, de 28/07/04).

4. Prazo para recurso: 30 dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial, diretamente na Praça de Atendimento SF (Vale do Anhangabaú, n° 206), aos cuidados da Divisão de Julgamento - DIJUL, mediante prévio agendamento de sua senha através do endereço eletrônico http://agendamentosf.prefeitura. sp.gov.br/

5. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13;

6. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela Portaria SF n° 271 de 2016;

SUREM/DEJUG/DIESP

DESPACHOS DA DIVISÃO DE IMUNIDADES, ISENÇOES, INCENTIVOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS

Processo n° 6017.2017/0019979-9

CNPJ n°: 08.139.874/0001-36

C.C.M. n°: null

Interessado: UBM BRAZIL FEIRAS E EVENTOS LTDA.

Assunto: Autorização para Emissão de Ingressos

DECISÃO:

1. À vista das informações constantes do presente expediente, DEFIRO o pedido de autorização para utilização de bilhetes de ingresso, visto que a solicitação está de acordo com o disposto no Decreto Municipal n° 53.151/12, art. 39.

Processo n° 6017.2017/0010643-0

CNPJ n°: 08.171.358/0001-99

C.C.M. n°: null

Interessado: INTERMODAL ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA

Assunto: Autorização para utilização de bilhetes de ingresso DECISÃO:

1. À vista das informações constantes do presente expediente, DEFIRO o pedido de autorização para utilização de bilhetes de ingresso, visto que a solicitação está de acordo com o disposto no Decreto Municipal n° 53.151/12, art. 39.

Processo n° 6017.2017/0016927-0

CNPJ n°: 08.171.358/0001-99

C.C.M. n°: nihil

Interessado: INTERMODAL ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA.

Assunto: Autorização para Emissão de Ingressos.

DECISÃO:

1. À vista das informações constantes do presente expediente, DEFIRO o pedido de autorização para utilização de bilhetes de ingresso, visto que a solicitação está de acordo com o disposto no Decreto Municipal n° 53.151/12, art. 39.

Nos termos do artigo 5° do Decreto Municipal n° 56.223 de 1°/07/2015, alterado pelo Decreto 56.881 de 18/03/2016 fica(m) credenciada(s) de ofício no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, a partir desta data, a(s) pessoa(s) jurídica abaixo relacionado(s):

PESSOA JURÍDICA, CNPJ:

BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S A , 59.281.213/0001-23.

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

PORTARIA SF/SUREM/DEFIS n° 11, de 1° de dezembro de 2017

Altera a Portaria SF/SUREM/DEFIS n° 10, de 31 de outubro de 2017.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° Fica o "caput" do artigo 1° da Portaria SF/SUREM/ DEFIS n° 10, de 31 de outubro de 2017, acrescido de inciso VIII, na seguinte conformidade:

"Art. 1°.....................................................

VIII - Mariana Dellore Junqueira Freitas, RF 805.588-2.

....................................................." (NR)

Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 27 de novembro de 2017.

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

PORTARIA SF/SUREM/DEFIS n°. 12, de 1° de dezembro de 2017.

Designa Auditor-Fiscal Tributário Municipal para a execução de atividade enquadrada no subitem 5.1.1 da Tabela Anexa III da Portaria Conjunta SF/SMG n°. 03, de 27 de maio de 2015.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do artigo 13, da Portaria Conjunta SF/SMG n° 03, de 27 de maio de 2015,

RESOLVE:

Art. 1° Designar O Auditor-Fiscal Tributária Municipal -AFTM SILVIO JOSÉ SOARES, R.F. n° 685.985-2, lotado no Gabinete do Departamento de Fiscalização da Subsecretaria da Receita Municipal, para realizar, sem prejuízo das demais funções, a atividade de análise de denúncias de sonegação fiscal enviadas ao DEFIS-G conforme lista de expedientes registrados na produtividade fiscal do servidor no mês de novembro de 2017.

Parágrafo único. O enquadramento de que trata este artigo se dá sem prejuízo da jornada de trabalho regular em Regime de Teletrabalho.

Art. 2° Considerando a alta complexidade que a atividade descrita no artigo 1° possui, notadamente desproporcional à pontuação prevista na Tabela II da Portaria SF/SMG n° 03, de 27 de maio de 2015, resta o enquadramento, por conseguinte, no inciso II, do artigo 13, da Portaria SF/SMG n° 03 de 27/05/2015.

Art. 3° Para fins de cálculo da Gratificação da Produtividade Fiscal, a contribuição individual do servidor designado nos termos do artigo 1° será apurada pela pontuação prevista no subitem 5.1.1 da Tabela Anexa III da Portaria SF/SMG n° 03, de 27 de maio de 2015.

Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 01/11/2017 a 30/11/2017.

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA - DITBI

PROCESSO: 6017.2017/0039128-2

ASSUNTO: Pedido de homologação de recolhimento de ITBI-IV

INTERESSADO: FABIO MATSUMOTO

SQL: 009.071.0223-9

DESPACHO:

Em face dos elementos constantes dos autos do referido processo administrativo e com base na informação da Auditora--Fiscal, DEFIRO o pedido de homologação, nos termos do art. 150 da Lei 5.172/66 (CTN), uma vez que o ITBI incidente sobre a aquisição do imóvel SQL 009.071.0223-9, por meio da Escritura de Compra e Venda lavrada em 02/12/2015 pelo 23° Tabelião de Notas de São Paulo- SP, foi recolhido por FÁBIO MATSUMO-TO, CPF 173.314.368-80, em conformidade com a legislação vigente, por meio das guias de recolhimento n° 53.079.932-4 e 53.607.610-3.

PROCESSO: 6017.2017/0048939-8

ASSUNTO: Pedido de retificação de guia de recolhimento de ITBI-IV

INTERESSADO: FELIPE DE OLIVEIRA MELO

SQL: 075.126.0043-7

DESPACHO:

Em face dos elementos constantes dos autos do referido processo administrativo e com base na informação do Auditor--Fiscal, DEFIRO o pedido de retificação da DTI 53.599.978 - 1 para fazer constar que o imóvel adquirido pelo comprador está lançado pelo SQL 075.126.0043 - 7 e não como constou.

PROCESSO: 6017.2017/0044377-0

ASSUNTO: Pedido de retificação de guia de recolhimento de ITBI-IV

INTERESSADO: GISELE SANTA ROSA VARGAS

SQL: 101.111.0494-6

DESPACHO:

Em face dos elementos constantes dos autos do referido processo administrativo e com base na informação do Auditor--Fiscal, DEFIRO o pedido de retificação da DTI 53.580.307-9 para fazer constar que a data da transmissão imobiliária, por instrumento particular, é datada de 12/09/2017 e não como constou.

PROCESSO: 6017.2017/0018570-4.

ASSUNTO: Retificação de Guia de Recolhimento de ITBI-IV. INTERESSADO: ANA ÉRICA FEITOSA.

SQL: 010.013.0229-1.

DESPACHO:

Em face dos elementos constantes nos autos do referido processo administrativo, com base na informação do Auditor Fiscal e pela constatação do efetivo recolhimento da guia de ITBI-IV n° 53615716-2, HOMOLOGO o crédito tributário envolvido na transação de aquisição de 50% do imóvel cadastrado sob o SQL n° 010.013.0229-1 por parte da Requerente referenciada em epígrafe.

DIVISÃO DE JULGAMENTO

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO DIVISÃO DE JULGAMENTO

IMPUGNAÇÕES DE LANÇAMENTOS

Decisões exaradas pela Divisão de Julgamento acerca de processos administrativos de impugnações de lançamentos, publicadas com os referidos extratos dos despachos nos termos do art.52, inciso I, do Decreto Municipal n° 50.895, de 01/10/2009:

PROCESSO ADMINISTRATIVO / CONTRIBUINTE / CCM--CPF-CNPJ

2016-0.254.834-6 / GABRIEL GASPAR / 169.026.0441-9

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos do Processo Administrativo n° 2016-0.254.834-6, que passa a integrar o presente despacho, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2016, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, DENEGO o seguimento da mesma, em observância ao disposto no art.30, §1° da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art.27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.

3. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

2016-0.171.227-4 / LUIS ANTONIO CANEVARI / 055.210.0072-0

DECISÃO:

1. . Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 22 e 23 do Processo Administrativo n° 2016-0.171.227-4, que acolho e que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO POR INTEMPESTIVIDADE.

1.1. Não há providências de ofício, uma vez que o Impug-nante não juntou documentos que permitam analisar o padrão da construção, porque as certidões de matrícula juntadas se limitam declarar a existência de uma casa (matrícula n° 53.664) e um prédio (matrícula n° 44.140), sendo que, tais elementos apenas, são insuficientes para análise de eventual reclassifica-ção, havendo ainda a formulação de pedido genérico, uma vez que não foi apontado o padrão para o qual a edificação deveria ser enquadrada, conforme entendimento do contribuinte.

2015- 0.077.152-6 / RENATA DE PAULA / 021.069.0036-8

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer de fls. 32 a 34, consignado no Processo Administrativo n° 2015-0.077.152-6, que passa a integrar o presente despacho, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento no 01/2015 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, nos seguintes termos.

1.1. Em consulta ao site da Receita Federal do Brasil, nesta data, constatamos que o CNPJ correspondente à empresa Wilford do Brasil Administração e Participações permanece ativo com endereço no mesmo local do imóvel objeto deste expediente. Em consulta ao site da JUCESP, constatamos que a empresa permanece ativa e com o mesmo endereço indicado na Receita Federal. Tais fatos demonstram que as declarações apresentadas não encontram amparo nos fatos constatados por esta Autoridade Julgadora. Destarte, mantenho o uso não residencial do imóvel objeto deste expediente. Por essa razão, INDEFIRO o pedido apresentado.

2. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, relativamente aos pedidos indeferidos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

3. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e de Desenvolvimento Econômico, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www. prefeitura.sp.gov.br.

4. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

2016- 0.207.023-3 / EDILSON CARLOS SOARES / 174.043.0011-7

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, amparado no limite de alçada estabelecido no art. 3.o da Portaria SF n.o 271/2016, e à vista do parecer consignado à fl. 10 do processo administrativo n.o 2016-0207023-3, que passa a integrar o presente despacho, DECIDO:

1.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2016, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, denego o seguimento da mesma.

2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art.27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.

2.1. Sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município, o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal ou, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, interpor pedido de reconsideração dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

3. Intime-se o contribuinte da presente decisão, mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

4. Em razão da situação fática apontada pelo contribuinte (existência de construção não cadastrada no CIF), encaminhe-se o presente expediente à DIMOB, por competência, consoante inciso V do art. 68 da Portaria SF n° 213, de 1° de setembro de 2016.

2015- 0.245.959-7 / ANTONIO FREITAS FILHO / 006.036.0289-4

DECISÃO:

1. . Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado à fl. 29 do Processo Administrativo n° 2015-0.245.959-7, que acolho e que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO POR INTEMPESTIVIDADE.

1.1. A presente impugnação foi apresentada em 16 de setembro de 2015. O vencimento da primeira parcela ou parcela única ocorreu no dia 09 de fevereiro de 2015, destarte a impugnação é INTEMPESTIVA. Não há providências de ofício, uma vez que o Impugnante não juntou documentos que permitam analisar o padrão da construção, apesar de intimado (fl. 23).

2016- 0.134.656-1 / PAULO FERREIRA LIMA / 151.101.0098-4

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer de fls. 12 e 13, consignado no Processo Administrativo n° 2016-0.134.656-1, que passa a integrar o presente despacho, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento no 01/2016 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, nos seguintes termos.

1.1. No lançamento realizado, consta a área de 330 m2. A questão relativa à área construída alegada não encontra amparo no contexto probatório analisado, pois os croquis apresentados de fls. 9 a 11 são insuficientes para demonstrar a área construída alegada. Além disso, a descrição do imóvel na escritura, fls. 6 a 8, encontra-se desatualizada, pois consta um terreno, sendo fato incontroverso a existência de edificação, restando controversa e não demonstrada o valor da área alegada.

2. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, relativamente aos pedidos indeferidos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

3. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e de Desenvolvimento Econômico, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www. prefeitura.sp.gov.br.

4. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

2016-0.151.888-5 / CONDOMÍNIO VN CASA ALAMEDA CAMPINAS / 009.074.1017-0

DECISÃO:

1. . Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 23 e 24 do Processo Administrativo n° 2016-0.151.888-5, que acolho e que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO POR INTEMPESTIVIDADE E POR ILEGITIMIDADE.

1.1. Não há providências de ofício, uma vez que o Im-pugnante não juntou documentos que permitam analisar o uso da construção. Seria necessária a ampliação do contexto probatório para a demonstração do uso da edificação, ônus que cabe ao Impugnante. Resta configurada a ilegitimidade: o condomínio, ente despersonalizado, não é sujeito passivo do IPTU. Destarte, essa impugnação também não foi conhecida por ILEGITIMIDADE.

2016- 0.097.637-5 / RENATO DE FREITAS RABELO / 152.196.0071-1

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer de fls. 28 e 29, consignado no Processo Administrativo n° 2016-0.097.637-5, que passa a integrar o presente despacho, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento no 01/2013 a 2016 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, nos seguintes termos.

1.1. A questão relativa à área construída alegada não encontra amparo no contexto probatório analisado, pois o croqui apresentado é insuficiente para demonstrar a área construída.

1.2. Quanto a polo passivo, deveria o contribuinte ter apresentado a certidão de matrícula para dirimir dúvidas relativas à titularidade do bem imóvel.

2. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, relativamente aos pedidos indeferidos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

3. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e de Desenvolvimento Econômico, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www. prefeitura.sp.gov.br.

4. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

2015-0.277.912-5 / DOMICIO LUCINDO DE BARROS JUNIOR / 008.088.0018-3

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer de fls. 53 e 54, consignado no Processo Administrativo n° 2015-0.277.912-5, que passa a integrar o presente despacho, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento no 01/2015 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, nos seguintes termos.

1.1. No relatório exarado por DIMAP-1, a conclusão foi pela não aplicação do fator especial, o que demonstra que o imóvel objeto deste expediente se encontra devidamente lançado. Acolho o parecer elaborado por DIMAP-1, seguindo suas conclusões. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido apresentado.

2. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, relativamente aos pedidos indeferidos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

3. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e de Desenvolvimento Econômico, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www. prefeitura.sp.gov.br.

4. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

2017- 0.075.079-4 / MARIA DOLORES ROZENDO FEITOSA / 015.073.0094-8

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer de fls. 18 e 19, consignado no Processo Administrativo n° 2017-0.075.079-4, que passa a integrar o presente despacho, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento no 01/2017 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, nos seguintes termos.

1.1. Conforme consulta no rol nominal do cadastro imobiliário, constatamos que a Impugnante consta como titular dos imóveis inscritos sob os números 015.073.0094-8 e 185.007.0043-1. Observamos que houve troca de benefício tributário. No exercício de 2016, no SQL 185.007.0043-1, o CIII era 888 (sem benefício), com IPTU no valor de R$1.135,30 e passou para CIII 000 (com benefício), com IPTU de R$79,41. Já o SQL 015.073.0094-8, com CIII 000 em 2016 e IPTU de

R$956,60, passou para CIII 888, com IPTU de R$1.571,90, havendo assim, apenas troca de desconto na base de cálculo do IPTU nos imóveis que a Impugnante consta como titular. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido apresentado.

2. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, relativamente aos pedidos indeferidos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

3. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e de Desenvolvimento Econômico, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www. prefeitura.sp.gov.br.

4. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

2017-0.100.844-7 / VILMA MARIA DOS SANTOS BOS-SOLANI / 196.018.1784-1

DECISÃO:

1. . Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado à fl. 9 do Processo Administrativo n° 2017-0.100.844-7, que acolho e que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO POR INTEMPESTIVIDADE.

1.1. A presente impugnação foi apresentada em 22 de setembro de 2017. O vencimento da primeira parcela ou parcela única ocorreu no dia 10 de fevereiro de 2017, destarte a impugnação é INTEMPESTIVA. Não há providências de ofício, uma vez que o Impugnante se limitou a alegar o excesso de valor do imposto sem impugnar qualquer elemento específico do lançamento.

2017-0.169.130-9 / FRANCISCO IASUYOSHI SHIGUEMI-TI / 090.075.0017-1

DECISÃO:

1. . Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado à fl. 15 do Processo Administrativo n° 2017-0.169.130-9, que acolho e que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO POR INTEMPESTIVIDADE.

1.1. A presente impugnação foi apresentada em 13 de novembro de 2017. O vencimento da primeira parcela ou parcela única ocorreu no dia 25 de fevereiro de 2017, destarte a impugnação é INTEMPESTIVA. Não há providências de ofício, uma vez que o Impugnante se limitou a alegar o excesso de valor do imposto sem impugnar qualquer elemento específico do lançamento.

2017-0.156.528-1 / ROBERTO BALMANT DOS SANTOS / 183.127.0301-1

DECISÃO:

1. . Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 17 e 18 do Processo Administrativo n° 2017-0.156.528-1, que acolho e que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO POR INTEMPESTIVIDADE.

1.1. Não há providência de oficio. A mera constatação das características do imóvel na escritura de venda e compra demonstram que o lançamento está correto. O imóvel é lançado com sua área total, não somente pela privativa, como entende o Impugnante. Aplica-se a fração ideal à área comum, a qual é adicionada com as demais áreas que compõem o imóvel. Pelas razões expostas, INDEFIRO os pedidos apresentados.

2017-0.156.538-9 / ROBERTO BALMANT DOS SANTOS / 183.127.0253-8

DECISÃO:

1. . Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 17 e 18 do Processo Administrativo n° 2017-0.156.538-9, que acolho e que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO POR INTEMPESTIVIDADE.

1.1. Não há providência de oficio. A mera constatação das características do imóvel na escritura de venda e compra demonstram que o lançamento está correto. O imóvel é lançado com sua área total, não somente pela privativa, como entende o Impugnante. Aplica-se a fração ideal à área comum, a qual é adicionada com as demais áreas que compõem o imóvel. Pelas razões expostas, INDEFIRO os pedidos apresentados.

2017-0.156.533-8 / ROBERTO BALMANT DOS SANTOS / 183.127.0338-0

DECISÃO:

1. . Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 17 e 18 do Processo Administrativo n° 2017-0.156.533-8, que acolho e que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO POR INTEMPESTIVIDADE.

1.1. Não há providência de oficio. A mera constatação das características do imóvel na escritura de venda e compra demonstram que o lançamento está correto. O imóvel é lançado com sua área total, não somente pela privativa, como entende o Impugnante. Aplica-se a fração ideal à área comum, a qual é adicionada com as demais áreas que compõem o imóvel. Pelas razões expostas, INDEFIRO os pedidos apresentados.

2017-0.158.206-2 / CELIA ANY UDLER WRONA / 019.030.0102-1

DECISÃO:

1. . Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 13 e 14 do Processo Administrativo n° 2017-0.158.206-2, que acolho e que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO POR INTEMPESTIVIDADE.

1.1. Não há providência de oficio. Além de a Impugnante não mencionar qual padrão entende ser devido, caracterizando impugnação genérica, quando deveria ser específica, o contexto probatório não permitiu verificar se o padrão está corretamente lançado, porque somente a certidão de matrícula e a foto da fachada da edificação são insuficientes para a análise do enquadramento do padrão de construção. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido apresentado.

2017-0.158.207-0 / CELIA ANY UDLER WRONA / 019.030.0101-3

DECISÃO:

1. . Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 13 e 14 do Processo Administrativo n° 2017-0.158.207-0, que acolho e que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO POR INTEMPESTIVIDADE.

1.1. Não há providência de oficio. Além de a Impugnante não mencionar qual padrão entende ser devido, caracterizando impugnação genérica, quando deveria ser específica, o contexto probatório não permitiu verificar se o padrão está corretamente lançado, porque somente a certidão de matrícula e a foto da fachada da edificação são insuficientes para a análise do enquadramento do padrão de construção. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido apresentado.

2017-0.158.200-3 / CELIA ANY UDLER WRONA / 019.030.0100-5

DECISÃO:

1. . Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 12 e 13 do Processo Administrativo n° 2017-0.158.200-3, que acolho e que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO POR INTEMPESTIVIDADE.

1.1. Não há providência de oficio. Além de a Impugnante não mencionar qual padrão entende ser devido, caracterizando impugnação genérica, quando deveria ser específica, o contexto probatório não permitiu verificar se o padrão está corretamente lançado, porque somente a certidão de matrícula e a foto da fachada da edificação são insuficientes para a análise do enquadramento do padrão de construção. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido apresentado.

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terça-feira, 5 de dezembro de 2017 às 02:54:46.