Diário Oficial do Município de São Paulo 05/12/2017 | DOMSP-SP

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SUREM/DEJUG/DIESP/SUBIM

COMUNICAÇÃO DE DESPACHO

Ref.:Processo 6017.2017/0032143-8;Assunto:Isenção de IPTU - Lei 11.614/94;Interessado:MARIA DO CARMO FARIA RIGOTO;CPF:562.517.266-67;SQL:010.048.2187-5;Exercícios: 2017;Advogado:Alan Faria da Silva- OAB/SP 327.626

DESPACHO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de SUBIS à fl. 15, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:

1.1. INDEFIRO o pedido de isenção do IPTU do imóvel 010.048.266-67 , exercício de 2017, uma vez que a interessada teve rendimentos acima de 5 salários mínimos.

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. Prazo para recurso: 30 dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial, diretamente na Praça de Atendimento SF (Vale do Anhangabaú, n° 206), aos cuidados da Divisão de Julgamento - DIJUL, mediante prévio agendamento de sua senha através do endereço eletrônico http://agendamentosf.prefeitura. sp.gov.br/;

4. Intime-se o contribuinte e seu advogado constituído - Alan Faria da silva, OAB/SP 327.626da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13;

5. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9° da Portaria SF n° 271 de 10 de outubro de 2016;

Ref.: Processo n. 2017-0.091.136-4

Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94

SQL: 113.163.0036-5

Interessado: LIVI BARBOSA MORAIS

Exercícios: 2017

DESPACHO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de SUBIM à fl.11, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: DEFIRO o pedido de isenção do IPTU do imóvel 113.163.0036-5 para 2017.

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. O benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão (Arts. 18-A e 38-A da Lei no 6.989, de 29/12/66, acrescidos pela Lei no 13.879, de 28/07/04).

4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13;

5. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela Portaria SF n° 271 de 2016;

Ref.: Processo n. 2017-0.078.241-6

Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94

SQL: 101.540.0003-4

Interessado: AULISTARIO PINTO DA SILVA

Exercícios: 2017

DESPACHO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de SUBIM à fl.23, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: DEFIRO o pedido de isenção do IPTU do imóvel 101.540.0003-4 para 2017.

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. O benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão (Arts. 18-A e 38-A da Lei no 6.989, de 29/12/66, acrescidos pela Lei no 13.879, de 28/07/04).

4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13;

5. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela Portaria SF n° 271 de 2016;

Ref.: Processo n. 2017-0.070.554-3

Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94

SQL: 024.035.0016-1

Interessado: ANDREIA DE AVILA BORGES

Exercícios: 2017

DESPACHO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de SUBIM à fl.33, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: DEFIRO, CONCEDENDO O DESCONTO DE 25%, CORRESPONDENTE A RENDIMENTOS ENTRE 3 E 4 SALÁRIOS MÍNIMOS E 50% NA PROPRIEDADE DO IMOVEL CONFORME ESCRITURA E MATRICULA.

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. O benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão (Arts. 18-A e 38-A da Lei no 6.989, de 29/12/66, acrescidos pela Lei no 13.879, de 28/07/04).

4. Prazo para recurso: 30 dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial, diretamente na Praça de Atendimento SF (Vale do Anhangabaú, n° 206), aos cuidados da Divisão de Julgamento - DIJUL, mediante prévio agendamento de sua senha através do endereço eletrônico http://agendamentosf.prefeitura. sp.gov.br/

5. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13;

6. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela da Portaria SF n° 271 de 2016;

Ref.: Processo n. 2017-0.098.903-7

Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94

SQL: 046.020.0453-9

Interessado: ODETE LELIS DE ASSIS

Exercícios: 2017

DESPACHO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de SUBIM à fl. 19, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: DEFIRO PARCIALMENTE, CONCEDENDO O DESCONTO DE 50%, CORRESPONDENTE A RENDIMENTO ENTRE 3 E 4 SALÁRIOS MÍNIMOS.

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. O benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão (Arts. 18-A e 38-A da Lei no 6.989, de 29/12/66, acrescidos pela Lei no 13.879, de 28/07/04).

4. Prazo para recurso: 30 dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial, diretamente na Praça de Atendimento SF (Vale do Anhangabaú, n° 206), aos cuidados da Divisão de Julgamento - DIJUL, mediante prévio agendamento de sua senha através do endereço eletrônico http://agendamentosf.prefeitura. sp.gov.br/

5. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13;

6. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela da Portaria SF n° 271 de 2016;

Ref.: Processo n. 2017-0.087.616-0

Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94

SQL: 071.368.2164-9

Interessado: SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA LEITE

Exercícios: 2017

DESPACHO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de SUBIM à fl.19, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: DEFIRO PARCIALMENTE, CONCEDENDO O DESCONTO DE 50%, CORRESPONDENTE A RENDIMENTOS ENTRE 3 E 4 SALÁRIOS MÍNIMOS, de acordo com rendimentos no IRPF.

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. O benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão (Arts. 18-A e 38-A da Lei no 6.989, de 29/12/66, acrescidos pela Lei no 13.879, de 28/07/04).

4. Prazo para recurso: 30 dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial, diretamente na Praça de Atendimento SF (Vale do Anhangabaú, n° 206), aos cuidados da Divisão de Julgamento - DIJUL, mediante prévio agendamento de sua senha através do endereço eletrônico http://agendamentosf.prefeitura. sp.gov.br/

5. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13;

6. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela da Portaria SF n° 271 de 2016;

Ref.: Processo n. 2017-0.085.575-8

Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94

SQL: 030.087.0122-1

Interessado: ELISABETE RODRIGUES SOARES

Exercícios: 2017

DESPACHO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de SUBIM à fl. 24, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:DEFIRO PARCIALMENTE, CONCEDENDO O DESCONTO DE 33,33%, CORRESPONDENTE À SUA PARTICIPAÇÃO NA PROPRIEDADE.

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. O benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão (Arts. 18-A e 38-A da Lei no 6.989, de 29/12/66, acrescidos pela Lei no 13.879, de 28/07/04).

4. Prazo para recurso: 30 dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial, diretamente na Praça de Atendimento SF (Vale do Anhangabaú, n° 206), aos cuidados da Divisão de Julgamento - DIJUL, mediante prévio agendamento de sua senha através do endereço eletrônico http://agendamentosf.prefeitura. sp.gov.br/

5. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13;

6. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela da Portaria SF n° 271 de 2016;

Ref.: Processo n. 2016-0.233.321-8

Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94

SQL: 037.013.0147-6

Interessado: GERALDO ASSUMPÇÃO TEIXEIRA

Exercícios: 2016

DESPACHO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de SUBIM à fl.41 , que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: DEFIRO o pedido de isenção do IPTU do imóvel 037.013.0147-6 para 2016, CONCEDENDO O DESCONTO DE 50%, CORRESPONDENTE A RENDIMENTO ENTRE 3 E 4 SALÁRIOS MÍNIMOS.

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. O benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão (Arts. 18-A e 38-A da Lei no 6.989, de 29/12/66, acrescidos pela Lei no 13.879, de 28/07/04).

4. Prazo para recurso: 30 dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial, diretamente na Praça de Atendimento SF (Vale do Anhangabaú, n° 206), aos cuidados da Divisão de Julgamento - DIJUL, mediante prévio agendamento de sua senha através do endereço eletrônico http://agendamentosf.prefeitura. sp.gov.br/

5. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13;

6. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela Portaria SF n° 271 de 2016;

Ref.: Processo n. 2017-0.131.590-0

Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94

SQL: 010.032.0405-8

Interessado: FREDDY PUNZO WILLIAMS

Exercícios: 2017

DESPACHO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de SUBIM à fl.39 , que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de isenção do IPTU do imóvel 010.032.0405-8 para 2017, CONCEDENDO O DESCONTO DE 50%, CORRESPONDENTE A RENDIMENTO ENTRE 3 E 4 SALÁRIOS MÍNIMOS.

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. O benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão (Arts. 18-A e 38-A da Lei no 6.989, de 29/12/66, acrescidos pela Lei no 13.879, de 28/07/04).

4. Prazo para recurso: 30 dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial, diretamente na Praça de Atendimento SF (Vale do Anhangabaú, n° 206), aos cuidados da Divisão de Julgamento - DIJUL, mediante prévio agendamento de sua senha através do endereço eletrônico http://agendamentosf.prefeitura. sp.gov.br/

5. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13

6. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela Portaria SF n° 271 de 2016;

Ref.: Processo n. 2017-0.074.978-8

Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94

SQL: 055.085.0023-5

Interessado: FRANCISCO EIKITI KOHATSU

Exercícios: 2017

DESPACHO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de SUBIM à fl.26 , que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: DEFIRO PARCIALMENTE, CONCEDENDO O DESCONTO DE 20%, PROPORCIONAL À SUA PARTICIPAÇÃO NA PROPRIEDADE.

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. O benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão (Arts. 18-A e 38-A da Lei no 6.989, de 29/12/66, acrescidos pela Lei no 13.879, de 28/07/04).

4. Prazo para recurso: 30 dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial, diretamente na Praça de Atendimento SF (Vale do Anhangabaú, n° 206), aos cuidados da Divisão de Julgamento - DIJUL, mediante prévio agendamento de sua senha através do endereço eletrônico http://agendamentosf.prefeitura. sp.gov.br/

5. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13.

6. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela da Portaria SF n° 271 de 2016;

Ref.: Processo n. 2017-0.080.799-0

Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94

SQL: 037.033.0229-1

Interessado: SONIA TELLER

Exercícios: 2017

DESPACHO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de SUBIM à fl.28, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: DEFIRO o pedido de isenção do IPTU do imóvel 037.033.0229-1 para 2017.

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. O benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão (Arts. 18-A e 38-A da Lei no 6.989, de 29/12/66, acrescidos pela Lei no 13.879, de 28/07/04).

4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13;

5. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela Portaria SF n° 271 de 2016;

Ref.: Processo n. 2017-0.132.862-0

Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94

SQL: 010.012.0178-7

Interessado: JOSIVALDO DE AZEVEDO CAMPOS

Exercícios: 2017

DESPACHO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: INDEFIRO o pedido de isenção TOTAL do IPTU do imóvel 010.012.0178-7 exercício(s) de 2017. O imóvel já possui o beneficio de 50% de desconto, compatível com seus rendimentos.

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. Prazo para recurso: 30 dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial, diretamente na Praça de Atendimento SF (Vale do Anhangabaú, n° 206), aos cuidados da Divisão de Julgamento - DIJUL, mediante prévio agendamento de sua senha através do endereço eletrônico

4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13;

5. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela Portaria SF n° 271 de 2016;

Ref.: Processo n. 2017-0.123.228-2

Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94

SQL: 084.013.0035-5

Interessado: MARIA BEATRIZ KRETTLIS GONÇALVES

Exercícios: 2017

DESPACHO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de SUBIM à fl.26 , que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: INDEFIRO o pedido de isenção do IPTU do imóvel 084.013.0035-5 exercício(s) de 2017. O VALOR VENAL DO IMÓVEL É MAIOR DO QUE O PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. Prazo para recurso: 30 dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial, diretamente na Praça de Atendimento SF (Vale do Anhangabaú, n° 206), aos cuidados da Divisão de Julgamento - DIJUL, mediante prévio agendamento de sua senha através do endereço eletrônico

4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13;

5. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela Portaria SF n° 271 de 2016;

Ref.: Processo n. 2016-0.268.768-0

Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94

SQL: 171.286.0011-5

Interessado: ANESIO BUSTO

Exercícios: 2016

DESPACHO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de SUBIM à fl.35, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: DEFIRO o pedido de isenção do IPTU do imóvel 171.286.0011-5 para 2016.

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. O benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão (Arts. 18-A e 38-A da Lei no 6.989, de 29/12/66, acrescidos pela Lei no 13.879, de 28/07/04).

4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13;

5. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela Portaria SF n° 271 de 2016;

Ref.: Processo n. 2017-0.131.119-0

Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94

SQL: 069.006.0621-2

Interessado: ADELIA GIMENES DE LIMA

Exercícios: 2016 e 2017

DESPACHO:

1. NADA A DEFERIR considerando que O REQUERENTE JÁ SE ENCONTRA TRIBUTADO COM O DESCONTO DE 50%, POR SE TRATAR DE VIÚVA-MEEIRA.

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13;

4. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela Portaria SF n° 271 de 2016;

Ref.: Processo n. 2017-0.126.923-2

Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94

SQL: 030.078.0027-7

Interessado: OSORIO LUIZ SILVA

Exercícios: 2017

DESPACHO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de SUBIM à fl.22 , que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de isenção do IPTU do imóvel 030.078.0277-7 para 2017, CONCEDENDO O DESCONTO DE 50%, CORRESPONDENTE A RENDIMENTO ENTRE 3 E 4 SALÁRIOS MÍNIMOS, conforme rendimentos apresentados na DIRPF.

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. Prazo para recurso: 30 dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial, diretamente na Praça de Atendimento SF (Vale do Anhangabaú, n° 206), aos cuidados da Divisão de Julgamento - DIJUL, mediante prévio agendamento de sua senha através do endereço eletrônico http://agendamentosf.prefeitura. sp.gov.br/

4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13;

5. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela Portaria SF n° 271 de 2016;

Ref.: Processo n. 2017-01311395

Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94

SQL: 076.154.0046-5

Interessado: VERA LUCIA DE OLIVEIRA SANTANA COTRI

Exercícios: 2017

DESPACHO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de SUBIM à fl.40 , que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: INDEFIRO o pedido de isenção do IPTU do imóvel 076.154.0046-5 exercício(s) de 2017 porque CONFORME DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA APRESENTADA, POSSUI PARTE DE OUTRO IMÓVEL À RUA APRAZIVEL, 95.

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. Prazo para recurso: 30 dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial, diretamente na Praça de Atendimento SF (Vale do Anhangabaú, n° 206), aos cuidados da Divisão de

Julgamento - DIJUL, mediante prévio agendamento de sua senha através do endereço eletrônico

4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13;

5. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela Portaria SF n° 271 de 2016;

Ref.: Processo n. 2017-0.130.899-8

Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94

SQL: 109.046.0062-8

Interessado: MIGUEL SAGATIO

Exercícios: 2017

DESPACHO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de SUBIM à fl.37 , que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: INDEFIRO o pedido de isenção do IPTU do imóvel 109.046.0062-8 exercício(s) de 2017. CONFORME DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA APRESENTADA, POSSUIA OUTRO IMÓVEL À RUA MARIA ODETE, 74 na data do fato gerador (01/01/17). A DOAÇAO OCORREU APOS essa data ( em 26/01/17).

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. Prazo para recurso: 30 dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial, diretamente na Praça de Atendimento SF (Vale do Anhangabaú, n° 206), aos cuidados da Divisão de Julgamento - DIJUL, mediante prévio agendamento de sua senha através do endereço eletrônico

4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13

5. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela Portaria SF n° 271 de 2016;

Ref.: Processo n. 2017-0.121.826-3

Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94

SQL: 059.185.0056-1

Interessado: ANTONIO CUSTODIO DA SILVA

Exercícios: 2017

DESPACHO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de SUBIM à fl.17 , que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: DEFIRO o pedido de isenção do IPTU do imóvel 059.185.0056-1 para 2017

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. O benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão (Arts. 18-A e 38-A da Lei no 6.989, de 29/12/66, acrescidos pela Lei no 13.879, de 28/07/04).

4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13;

5. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela Portaria SF n° 271 de 2016;

Ref.: Processo n. 2017-0.080.011-2

Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94

SQL: 150.244.0075-4

Interessado: NELSON ALVES

Exercícios: 2012, 2013 E 2017

DESPACHO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de SUBIM à fl.31, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: INDEFIRO para 2012 e 2013 porque apesar de ser tempestivo, os rendimentos superavam 3 salários mínimos. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de isenção do IPTU do imóvel 150.244.0075-4 para 2017, CONCEDENDO O DESCONTO DE 15%, CORRESPONDENTE A RENDIMENTOS ENTRE 4 e 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, propriedade de 50%.

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. O benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão (Arts. 18-A e 38-A da Lei no 6.989, de 29/12/66, acrescidos pela Lei no 13.879, de 28/07/04).

4. Prazo para recurso: 30 dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial, diretamente na Praça de Atendimento SF (Vale do Anhangabaú, n° 206), aos cuidados da Divisão de Julgamento - DIJUL, mediante prévio agendamento de sua senha através do endereço eletrônico http://agendamentosf.prefeitura. sp.gov.br/

5. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13;

6. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela Portaria SF n° 271 de 2016;

Ref.: Processo n. 2017-0.131.561-7

Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94

SQL: 069.014.0097-7

Interessado: EUGENIA BUSSINI MOURA

Exercícios: 2016 e 2017

DESPACHO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de SUBIM à fl. 38, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:

a. DEFIRO o pedido de isenção do IPTU do imóvel 069.014.0097-7 para 2017, CONCEDENDO O DESCONTO DE 50%, POR SE TRATAR DE VIÚVA-MEEIRA.

b. INDEFIRO PARA 2016, POR INTEMPESTIVO.

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. O benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão (Arts. 18-A e 38-A da Lei no 6.989, de 29/12/66, acrescidos pela Lei no 13.879, de 28/07/04).

4. Prazo para recurso: 30 dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial, diretamente na Praça de Atendimento SF (Vale do Anhangabaú, n° 206), aos cuidados da Divisão de Julgamento - DIJUL, mediante prévio agendamento de sua senha através do endereço eletrônico http://agendamentosf.prefeitura. sp.gov.br/

5. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13;

6. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela Portaria SF n° 271 de 2016;

Ref.: Processo n. 2017-0.126.581-4

Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94

SQL: 069.049.0113-6

Interessado: ANTONIO LUIZ COELHO

Exercícios: 2016 e 2017

DESPACHO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de SUBIM à fl.12, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão: INDEFIRO o pedido de isenção do IPTU do imóvel 069.049.0113-6 porque O REQUERENTE POSSUI OUTRO IMÓVEL no Município.

2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;

3. Prazo para recurso: 30 dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial, diretamente na Praça de Atendimento SF (Vale do Anhangabaú, n° 206), aos cuidados da Divisão de Julgamento - DIJUL, mediante prévio agendamento de sua senha através do endereço eletrônico

4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e art. 1° do Decreto 54.464/13;

5. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela Portaria SF n° 271 de 2016;

Ref.: Processo n. 2017-0.140.815-1

Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94

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terça-feira, 5 de dezembro de 2017 às 02:54:46.