Diário Oficial do Município de São Paulo 02/11/2017 | DOMSP-SP
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LEI N° 16.737, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2017
(Projeto de Lei n° 902/13, do Vereador Jair Tatto - PT)
Altera a Lei n0 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Semana Municipal para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana, a ocorrer anualmente na segunda semana do mês de outubro, e dá outras providências.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica inserido inciso ao art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“segunda semana do mês de outubro: a Semana Municipal para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana;” (NR)
Art. 2° A Semana Municipal para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana objetiva o desenvolvimento e a discussão, por parte do Poder Público e da sociedade, de temas relacionados aos fenômenos climáticos e seus reflexos na Cidade de São Paulo, abrangendo, no mínimo, as seguintes atividades:
I - estudo detalhado dos desastres havidos nos anos anteriores, com ênfase para os seguintes aspectos:
a) fatores contribuintes;
b) consequências provocadas, considerando-se seu tipo, intensidade ou gravidade;
c) presença de fatores de risco conhecidos; e
d) existência de medidas preventivas e/ou advertências;
II - medidas corretivas e preventivas executadas após os últimos desastres;
III - análise das condições de risco, novas ou remanescentes, com as seguintes abordagens:
a) realização ou previsão de realização de obras ou de medidas eficazes à prevenção de novos desastres;
b) controle, pelo Poder Público, sobre obras e investimentos em áreas de risco;
c) existência de relatórios técnicos que permitam a avaliação segura das áreas;
d) orientação dos órgãos públicos responsáveis à população envolvida; e
e) previsão de remoção dos moradores de áreas de risco em tempo hábil, caso necessário mediante o uso de instrumentos coercitivos;
IV - relatório sobre enfrentamento dos desastres anteriores, abrangendo:
a) destinação, detalhada, dos recursos públicos destinados à reconstrução e minimização dos efeitos das ocorrências; e
b) situação dos desabrigados remanescentes e informação transparente sobre seu destino imediato e final.
Art. 3° Tendo em vista a importância do tema, a Câmara Municipal de São Paulo promoverá, durante a Semana Municipal para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana, audiência pública que abordará, dentre outros julgados convenientes e oportunos, os aspectos elencados nos incisos de I a IV do art. 2° da presente lei, a qual poderá ser realizada mediante coordenação da Frente Parlamentar Pela Valorização da Defesa Civil e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4° Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1° de novembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1° de novembro de 2017.
DECRETOS
DECRETO N° 57.957, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2017
Abre Crédito Adicional Suplementar de R$ 2.408.822,85 de acordo com a Lei n° 16.608/16.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade da autorização contida na Lei n° 16.608/16, de 29 de dezembro de 2016, e visando possibilitar despesas inerentes às atividades da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
D E C R E T A:
Artigo 1° - Fica aberto crédito adicional de R$ 2.408.822,85 (dois milhões e quatrocentos e oito mil e oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), suplementar às seguintes dotações do orçamento vigente:
CODIGO NOME VALOR
21.10.02.062.3024.4817 Despesas Administrativas para Execução de Ações
Judiciais - Processamento de Feitos
33904700.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 69.000,00
21.10.02.122.3024.2100 Administração da Unidade
44905200.00 Equipamentos e Material Permanente 150.000,00
27.10.18.122.3024.2100 Administração da Unidade
33903300.00 Passagens e Despesas com Locomoção 30.000,00
27.10.18.541.3020.7127 Implantação de Projetos Ambientais
44903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 816.743,52
34.10.14.122.3024.2100 Administração da Unidade
33909200.00 Despesas de Exercícios Anteriores 97.608,29
34.10.14.422.3018.4319 Ações permanentes de combate à homofobia
33909200.00 Despesas de Exercícios Anteriores 49,55
39.10.14.122.3024.2100 Administração da Unidade
33909200.00 Despesas de Exercícios Anteriores 44.650,91
86.12.17.451.3008.5013 Intervenções de controle de cheias em bacias de
córregos
44909200.03 Despesas de Exercícios Anteriores 1.177.673,63
90.10.08.243.3012.2803 Operação e Manutenção dos Conselhos e Espaços
Participativos Municipais
33909200.00 Despesas de Exercícios Anteriores 23.096,95
2.408.822,85
Artigo 2° - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1° far-se-á através de recursos provenientes da anulação parcial, em igual importância, das seguintes dotações:
CODIGO NOME VALOR
21.10.02.126.3011.1220 Desenvolvimento de Sistemas de Informação e
Comunicação
44903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 161.000,00 21.10.04.126.3024.2171 Manutenção de Sistemas de Informação e Comunicação
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 58.000,00
27.10.18.122.3024.2100 Administração da Unidade
33503900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 306.743,52
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 30.000,00
27.10.18.541.3020.6678 Operação, Manutenção e Conservação de Parques
33903000.00 Material de Consumo 120.000,00
27.10.18.541.3020.6681 Manutenção de árvores consolidadas
33903000.00 Material de Consumo 20.000,00
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 70.000,00
27.10.18.541.3020.6682 Operação e Manutenção dos Viveiros
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 300.000,00
34.10.14.422.3018.8414 Políticas sobre álcool e drogas
33901400.00 Diárias - Civil 7.464,36
39.10.14.422.3018.8415 Operação e Manutenção de Centros de Referência para
Combate da Discriminação Racial
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 134.844,39
86.12.17.451.3008.5013 Intervenções de controle de cheias em bacias de
córregos
44905100.03 Obras e Instalações 1.177.673,63
90.10.08.243.3012.2803 Operação e Manutenção dos Conselhos e Espaços
Participativos Municipais
33903000.00 Material de Consumo 23.096,95
2.408.822,85
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 1° de novembro de 2017, 464° da Fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, Prefeito
CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1° de novembro de 2017.
DECRETO N° 57.958, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2017
Abre Crédito Adicional Suplementar de R$ 2.140.000,00 de acordo com a Lei n° 16.608/16.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade da autorização contida na Lei n° 16.608/16, de 29 de dezembro de 2016, e visando possibilitar despesas inerentes às atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, da Secretaria Municipal de Cultura e das Prefeituras Regionais Pirituba/Jaraguá e Mooca,
D E C R E T A :
Artigo 1° - Fica aberto crédito adicional de R$ 2.140.000,00 (dois milhões e cento e quarenta mil reais), suplementar às seguintes dotações do orçamento vigente:
CODIGO NOME VALOR
19.10.27.813.3017.4501 Eventos de Esporte, Lazer e Recreação
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 300.000,00
25.10.13.392.3001.3400 Construção, Requalificação ou Reforma de Equipamentos
Culturais
44905100.00 Obras e Instalações 150.000,00
25.10.13.392.3001.6354 Programação de atividades culturais
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 190.000,00 25.10.13.392.3001.6387 Operação e Manutenção de Equipamentos Culturais
44905200.00 Equipamentos e Material Permanente 100.000,00
42.10.15.451.3022.1170 Intervenção, Urbanização e Melhoria de Bairros - Plano
de Obras das Subprefeituras
44905100.00 Obras e Instalações 1.350.000,00
65.10.15.451.3022.1170 Intervenção, Urbanização e Melhoria de Bairros - Plano
de Obras das Subprefeituras
44905100.00 Obras e Instalações 50.000,00
2.140.000,00
Artigo 2° - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1° far-se-á através de recursos provenientes da anulação parcial, em igual importância, das seguintes dotações:
CODIGO NOME VALOR
12.10.15.451.3022.1451 E13 - Intervenção, Urbanização e Melhoriade Bairros -
Plano de Obras das Subprefeituras
44905100.00 Obras e Instalações 130.000,00
12.10.15.451.3022.1454 E621 - Realização de Obras de Infraestrutura,
Pavimentação, Recapeamento, Reforma, Aquisição de Equipamento, Adequação e Readequação: Calçadas, Galerias de Águas Pluviais, Iluminação, Praças e Zeladoria 44905100.00 Obras e Instalações 800.000,00
12.10.15.451.3022.1456 E4033 - Recursos para Serviços e Obras Pertinentes às
Subprefeituras
44905100.00 Obras e Instalações 100.000,00
14.10.16.451.3002.1985 E5598 - Melhorias e qualificação da estrutura do Centro
Poliesportivo da Rua Comandante Taylor
44903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 50.000,00 19.10.27.812.3017.1996 E1064 - Reforma e Adequação do Centro Esportivo
Vila Guilherme
44903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 170.000,00 25.10.13.392.3001.1341 E12 - Eventos Culturais
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 30.000,00 38.10.06.181.3013.1630 E1513 - Reforma Geral das Inspetorias da Guarda
CivilMetropolitana de São Paulo
44903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 150.000,00 41.10.13.392.3001.1948 E5508 - Circuito de Musica de Perus e Anhanguera
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 30.000,00 42.10.15.451.3022.1717 E629 - Melhoria de Bairros. Pirituba/Jaraguá
44903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 550.000,00 52.10.27.812.3017.1987 E5599 - Realização do Bike Tour de Vila Mariana
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 30.000,00 63.10.15.451.3022.1487 E118 - Ações e Benfeitorias na Subprefeitura de
São Miguel
44905100.00 Obras e Instalações 100.000,00
2.140.000,00
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 1° de novembro de 2017, 464° da Fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, Prefeito
CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1° de novembro de 2017.
DECRETO N° 57.959, DE 1° DE NOVEMBRO
DE 2017
Institui a Casa Civil no Gabinete do Prefeito, reorganiza a Secretaria do Governo Municipal, bem como altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica instituída a Casa Civil no Gabinete do Prefeito.
Art. 2° A Secretaria do Governo Municipal fica reorganizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO I
DA CASA CIVIL
Art. 3° A Casa Civil tem por finalidades:
I - assessorar o Gabinete do Prefeito e todas as estruturas a ele vinculadas no desempenho de suas atribuições, no que compete ao apoio técnico e técnico-legislativo nos assuntos pertinentes à elaboração da legislação municipal;
II - promover e articular agenda do Poder Executivo perante ao Poder Legislativo;
III - promover e articular as relações federativas e metropolitanas;
IV - autorizar o afastamento de servidores e empregados públicos municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações para as esferas Federal, Estadual, Distrital, para outros municípios e para a Câmara Municipal, nos casos e condições previstos na legislação municipal;
V - aprovar, previamente à formalização dos pedidos às autoridades competentes, as solicitações de afastamento de servidores e empregados públicos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios para prestar serviços na Prefeitura do Município de São Paulo;
VI - opinar sobre o apoio da Prefeitura à realização de eventos turísticos, culturais e cívicos de interesse do Gabinete do Prefeito.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CASA CIVIL
Seção I
Da Estrutura Básica da Casa Civil
Art. 4° A Casa Civil tem a seguinte estrutura básica:
I - unidades de assistência direta ao Secretário da Casa Civil:
a) Assessoria Técnica - AT;
b) Assessoria Técnico-Legislativa - ATL;
c) Assessoria de Relações Governamentais - ARG;
II - unidades específicas:
a) Coordenação de Assuntos Legislativos;
b) Coordenação de Assuntos Federativos e Metropolitanos;
III - colegiado vinculado: Conselho Municipal de Administração Pública - COMAP.
§ 1° O colegiado vinculado de que trata o inciso III do “caput” deste artigo tem suas atribuições, composição e funcionamento definidos em legislação específica.
§ 2° A Coordenação de Assuntos Legislativos e a Coordenação de Assuntos Federativos e Metropolitanos não possuem unidades subordinadas.
Seção II
Das Atribuições das Unidades de Assistência Direta ao Secretário da Casa Civil
Art. 5° A Assessoria Técnica - AT, no âmbito da Casa Civil, da Secretaria do Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito, unidades vinculadas e nos termos da legislação vigente, tem como atribuições:
I - receber e instruir os ofícios oriundos do Ministério Público e de outros órgãos;
II - controlar e encaminhar matérias objeto de deliberação em assembleia geral de empresas estatais do Município, do Estado ou da União, da qual participa a Prefeitura como acionista ou quotista minoritária;
III - examinar e controlar os expedientes relativos a atos sobre matéria administrativo-funcional, sujeitos à prévia autorização do Prefeito ou dos Secretários da Casa Civil e do Governo Municipal;
IV - preparar os atos de nomeação, exoneração, designação e cessação, portaria e ordens internas de competência do Prefeito e aos Secretários da Casa Civil e do Governo Municipal;
V - analisar e fazer a triagem dos expedientes encaminhados ao Gabinete do Prefeito e aos Secretários da Casa Civil e do Governo Municipal, promovendo sua distribuição às unidades competentes;
VI - preparar e publicar as matérias do Diário Oficial da Cidade, atestando todos os atos;
VII - examinar matéria que não esteja incluída na competência das demais assessorias da Casa Civil e do Governo Municipal;
VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 6° A Assessoria Técnico-Legislativa tem as seguintes atribuições:
I - prestar apoio especializado ao Prefeito e aos Secretários da Casa Civil e do Governo Municipal nos assuntos pertinentes à elaboração e edição da legislação municipal;
II - elaborar anteprojetos de lei determinados pelo Prefeito;
III - examinar anteprojetos de lei originários dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, adequando-os para remessa à Câmara Municipal;
IV - elaborar decretos a serem expedidos pelo Prefeito, excetuados aqueles relativos à matéria de execução orçamentária;
V - examinar e adequar propostas de decretos oriundas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
VI - redigir mensagens à Câmara Municipal de São Paulo;
VII - fundamentar vetos do Prefeito a projetos de lei;
VIII - assessorar na prestação de informações à Câmara Municipal de São Paulo, em função de requerimentos;
IX - acompanhar a tramitação das proposições legislativas;
X - elaborar manifestações jurídicas relativas à matéria técnico-legislativa;
XI - providenciar a publicação no Diário Oficial da Cidade dos atos de sua competência;
XII - supervisionar e orientar o Centro de Referência da Legislação Municipal - CADLEM-SP, unidade técnica responsável por cadastrar, indexar e publicar leis, decretos e demais atos normativos municipais no Portal da Legislação;
XIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 7° A Assessoria de Relações Governamentais - ARG tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar o andamento de projetos na Câmara Municipal de São Paulo;
II - auxiliar na condução do relacionamento do Governo com a Câmara Municipal e os partidos políticos;
III - coordenar as ações e assuntos de natureza parlamentar e de relacionamentos com outras instâncias legislativas e prefeituras.
Seção III
Das Atribuições das Unidades Específicas da Casa Civil
Subseção I
Da Coordenação de Assuntos Legislativos
Art. 8° A Coordenação de Assuntos Legislativos tem as seguintes atribuições:
I - assistir ao Secretário da Casa Civil no acompanhamento dos assuntos:
a) de natureza parlamentar com a Câmara Municipal de São Paulo e com outras instâncias legislativas e prefeituras;
b) relacionados com os projetos de leis de iniciativa dos parlamentares e emendas parlamentares;
c) relativos aos pedidos de afastamento referidos na legislação em vigor;
II - estabelecer interação permanente com a Câmara Municipal de São Paulo;
III - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Subseção II
Da Coordenação de Assuntos Federativos e Metropolitanos
Art. 9° A Coordenação de Assuntos Federativos e Metropolitanos tem as seguintes atribuições:
I - promover e monitorar os processos de transferências voluntárias de recursos financeiros de outros entes federativos ao Município de São Paulo;
II - promover a articulação institucional com:
a) entes federativos da Região Metropolitana de São Paulo no âmbito do Conselho de Desenvolvimento da RMSP, outras Regiões Metropolitanas e Ministérios da União, orientada à execução das Funções Públicas de Interesse Comum - FPICs;
b) órgãos e entidades de representação municipal;
III - acompanhar o desenvolvimento de pautas do Congresso Nacional, relevantes para o Município de São Paulo e a Região Metropolitana de São Paulo - RMSP;
IV - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
Art. 10. São finalidades da Secretaria do Governo Municipal:
I - promover articulação intersecretarial;
II - articular, acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos prioritários do Governo;
III - prestar apoio administrativo ao Gabinete do Prefeito, à Casa Civil, às unidades e às autoridades vinculadas e unidades da Secretaria do Governo Municipal;
IV - autorizar o afastamento dos servidores da Administração Direta para a Administração Indireta do Município de São Paulo e para o Tribunal de Contas do Município de São Paulo;
V - coordenar, planejar e executar as diretrizes e políticas relativas à integração das ações governamentais;
VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 11. A Secretaria de Governo Municipal tem a seguinte estrutura básica:
I - unidade de assistência direta ao Secretário: Assessoria Jurídica - AJ;
II - unidades específicas:
a) Coordenação de Diálogo e Participação Social;
b) Coordenação de Articulação e Avaliação de Políticas de Governo;
c) Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF;
d) Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP;
III - colegiados vinculados:
a) Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool;
b) Conselho de Gestão.
Parágrafo único. Os colegiados vinculados de que trata o inciso III do “caput” deste artigo têm suas atribuições, composição e funcionamento definidos em legislação específica.
Seção II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Art. 12. A Coordenadoria de Administração e Finanças -CAF é integrada por:
I - Departamento de Contratos e Orçamento, com:
a) Supervisão de Compras, Licitações e Contratos;
b) Supervisão de Execução Orçamentária e Financeira;
II - Departamento de Recursos Logísticos, com:
a) Supervisão de Infraestrutura e Apoio;
b) Supervisão de Conservação e Manutenção Predial;
c) Supervisão de Informática.
Art. 13. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP é integrada por:
I - Supervisão Técnica de Desenvolvimento Profissional;
II - Supervisão de Remuneração e Contagem de Tempo;
III - Supervisão de Ingresso e Gestão de Quadros.
Parágrafo único. A Coordenação de Diálogo e Participação Social e a Coordenação de Articulação e Avaliação de Políticas de Governo não possuem unidades subordinadas.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
Seção I
Da unidade de Assistência Direta ao Secretario do Governo Municipal
Art. 14. A Assessoria Jurídica, no âmbito do Gabinete do Prefeito, da Casa Civil, da Secretaria do Governo Municipal, das unidades vinculadas e nos termos da legislação vigente, tem as seguintes atribuições:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico;
II - elaborar estudos, análises e pareceres que sirvam de base às decisões, determinações e despachos;
III - promover análise, orientação e parecer em consultas formuladas pelas autoridades e unidades das Secretarias;
IV - assessorar na elaboração de atos normativos, nos processos de licitação e nas contratações, bem como analisar minutas de editais, contratos, convênios e parcerias em geral;
V - prestar informações para subsidiar a defesa da Prefeitura em juízo;
VI - redigir manifestações em processos e expedientes que envolvam questões jurídicas;
VII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Seção II
Das Unidades Específicas da Secretaria de Governo Municipal
Subseção I
Da Coordenação de Diálogo e Participação Social
Art. 15. A Coordenação de Diálogo e Participação Social tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e articular as relações políticas do Governo Municipal e da Administração Pública Municipal com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;
II - estabelecer diálogo permanente com movimentos sociais, associações comunitárias e diferentes segmentos da sociedade civil organizada;
III - desenvolver e implementar metodologias e instrumentos de participação voltados ao diálogo com os movimentos sociais e associações comunitárias;
IV - gerenciar e coordenar a interação com os conselhos participativos da Administração Pública Municipal;
V - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Subseção II
Da Coordenação de Articulação e Avaliação de Políticas de Governo
Art. 16. A Coordenação de Articulação e Avaliação de Políticas de Governo tem as seguintes atribuições:
I - articular iniciativas setoriais objetivando a integração de ações de governo;
II - assessorar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário de Governo quanto à formulação de programas e projetos governamentais;
III - prospectar informações para subsidiar o Prefeito e o Secretário do Governo Municipal quanto à execução de políticas públicas, programas e projetos prioritários de governo;
IV - disseminar boas práticas quanto à gestão de políticas públicas, programas e projetos;
V - apoiar a elaboração e implementação das propostas e projetos de interesse do governo;
VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Subseção III
Da Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF
Art. 17. A Coordenadoria de Administração e Finanças -CAF, no âmbito da Secretaria do Governo Municipal, Gabinete do Prefeito, Casa Civil, autoridades e unidades vinculadas, nos termos da legislação vigente, têm as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar a execução das atividades voltadas à elaboração da proposta orçamentária anual relativas à Secretaria do Governo Municipal, ao Gabinete do Prefeito, Casa Civil e unidades vinculadas;
II - gerir os recursos orçamentários e financeiros, os contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres da Secretaria do Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito e unidades vinculadas;
III - adquirir bens e serviços;
IV - gerir os bens patrimoniais móveis;
V - gerenciar os equipamentos de informática, serviços de manutenção e atividades de infraestrutura;
VI - realizar a manutenção predial e demais atividades relativas à zeladoria dos edifícios que abrigam a Secretaria do Governo Municipal, o Gabinete do Prefeito e Casa Civil e unidades vinculadas;
VII - exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.
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quinta-feira, 2 de novembro de 2017 às 03:06:47.
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