Diário Oficial do Município de São Paulo 02/11/2017 | DOMSP-SP

Padrão

Anexo único integrante do Decreto n° 57.959, de 1° de novembro de 2017

Vaga

Ref./ Símbolo

Provimento

Situação Atual do Cargo

Situação Nova do Cargo

Denominação

Lotação

Denominação

Lotação

1417

DAS-16

Livre provimento em comissão pelo Prefeito.

Assessor Especial

Assessoria Especial, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Especial

Casa Civil

1632

DAS-15

Livre provimento pelo Prefeito.

Administrador Regional

Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Especial

Casa Civil

1637

DAS-15

Livre provimento pelo Prefeito.

Assessor Especial

Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Especial

Casa Civil

15787

DAS-15

Livre provimento em comissão.

Assessor Especial

Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Especial

Casa Civil

16013

DAS-15

Livre provimento em comissão.

Assessor Especial

Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Especial

Casa Civil

16166

DAS-15

Livre provimento em comissão.

Assessor Especial

Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Especial

Casa Civil

1639

DAS-15

Livre provimento pelo Prefeito.

Assessor Especial

Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Especial

Casa Civil

17238

DAS-14

Livre provimento dentre portadores de diploma de nível superior.

Assessor Especial

Coordenação de Assuntos Legislativos, da Secretaria do Governo Municipal

Assessor Especial

Casa Civil

212

DAS-14

Livre provimento dentre portadores de diploma de nível superior.

Chefe de Assessoria Técnica

Gabinete do Secretário, da Secretaria do Governo Municipal

Assessor Especial

Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

211

DAS-14

Livre provimento dentre portadores de diploma de nível superior.

Chefe de Assessoria Técnica

Gabinete do Secretário, da Secretaria do Governo Municipal

Assessor Especial

Casa Civil

17165

DAS-14

Livre provimento em comissão pelo Prefeito.

Assessor Especial

Gabinete do Secretário, da Secretaria do Governo Municipal

Assessor Especial

Casa Civil

280

DAS-13

Livre provimento em comissão pelo Prefeito.

Assessor Técnico

Gabinete do Secretário, da Secretaria do Governo Municipal

Assessor Técnico III

Casa Civil

1651

DAS-13

Livre provimento em comissão pelo Prefeito.

Supervisor Técnico III

Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Técnico III

Casa Civil

1731

DAS-13

Livre provimento pelo Prefeito.

Assessor Técnico III

Assessoria Técnica de Diretrizes Regionais, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Técnico III

Casa Civil

17243

DAS-13

Livre provimento pelo Prefeito.

Assessor Técnico III

Coordenação de Articulação e Avaliação de Política de Governo, da Secretaria do Governo Municipal

Assessor Técnico III

Casa Civil

17248

DAS-12

Livre provimento dentre portadores de diploma de nível superior.

Assessor Técnico II

Coordenação de Assuntos Legislativos, da Secretaria do Governo Municipal

Assessor Técnico II

Casa Civil

3511

DAS-12

Livre provimento dentre portadores de diploma de nível superior.

Assessor Técnico II

Coordenação para Assuntos Federativos e Metropolitanos, da Secretaria do Governo Municipal

Assessor Técnico II

Casa Civil

1725

DAS-12

Livre provimento pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de Engenheiro ou Arquiteto.

Assessor Técnico

Assessoria Técnica de Obras e Serviços, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Técnico II

Casa Civil

1658

DAS-12

Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de nível superior.

Supervisor Técnico II

Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Técnico II

Casa Civil

1738

DAS-12

Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de nível superior.

Assessor Técnico

Assessoria Técnica de Serviços de Saúde, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Técnico II

Casa Civil

1438

DAS-12

Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de Economista, Administrador ou Contador.

Supervisor Técnico II

Supervisão Técnica de Finanças e Administração, da Superintendência das Usinas de Asfalto, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Técnico II

Casa Civil

1588

DAS-12

Livre provimento em comissão pelo Prefeito.

Supervisor Técnico II

Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Técnico II

Casa Civil

1659

DAS-12

Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de nível superior.

Supervisor Técnico II

Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Técnico II

Casa Civil

13587

DAS-11

Livre provimento dentre portadores de diploma de nível superior.

Assessor Técnico I

Coordenação para Assuntos Federativos e Metropolitanos, da Secretaria do Governo Municipal

Assessor Técnico I

Casa Civil

17250

DAS-11

Livre provimento em comissão pelo Prefeito.

Assessor Técnico I

Coordenação de Assuntos Legislativos, da Secretaria do Governo Municipal

Assessor Técnico I

Casa Civil

79

DAS-11

Livre provimento em comissão pelo Prefeito.

Assessor Técnico I

Coordenação de Assuntos Legislativos, da Secretaria do Governo Municipal

Assessor Técnico I

Casa Civil

15933

DAS-11

Livre provimento em comissão.

Assessor Técnico I

Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Técnico I

Casa Civil

15700

DAS-11

Livre provimento em comissão.

Assessor Técnico I

Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Técnico I

Casa Civil

14905

DAS-11

Livre provimento em comissão.

Assessor Técnico I

Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Técnico I

Casa Civil

Vaga

Ref./ Símbolo

Provimento

Situação Atual do Cargo

Situação Nova do Cargo

Denominação

Lotação

Denominação

Lotação

15360

DAS-11

Livre provimento em comissão.

Assessor Técnico I

Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Técnico I

Casa Civil

14278

DAS-11

Livre provimento em comissão.

Assessor Técnico I

Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Técnico I

Casa Civil

16083

DAS-11

Livre provimento em comissão.

Assessor Técnico I

Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Técnico I

Casa Civil

1605

DAS-11

Livre provimento em comissão.

Assessor Técnico I

Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Técnico I

Casa Civil

15397

DAS-11

Livre provimento em comissão.

Assessor Técnico I

Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor Técnico I

Casa Civil

13651

DAS-11

Livre provimento em comissão pelo Prefeito.

Assessor Técnico I

Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão

Assessor Técnico I

Casa Civil

1669

DAS-10

Livre provimento em comissao pelo Prefeito, dentre servidores municipais.

Chefe de Unidade Técnica I

Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor II

Casa Civil

2335

DAS-10

Livre provimento pelo Prefeito.

Assessor II

Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão

Assessor II

Casa Civil

1111

DAS-9

Livre provimento em comissão pelo Prefeito.

Assessor I

Coordenação de Assuntos Legislativos, da Secretaria do Governo Municipal

Assessor I

Casa Civil

17357

DAS-9

Livre provimento dentre portadores de diploma de nível superior.

Encarregado de Equipe Técnica

Coordenação para Assuntos Federativos e Metropolitanos, da Secretaria do Governo Municipal

Assessor I

Casa Civil

15125

DAS-9

Livre provimento em comissão.

Assessor I

Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor I

Casa Civil

16151

DAS-9

Livre provimento em comissão.

Assessor I

Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais

Assessor I

Casa Civil

59

DAS-9

Livre provimento em comissão pelo Prefeito.

Assessor I

Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão

Assessor I

Casa Civil

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI N° 43/17

OFÍCIO ATL N° 116, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2017

REF. OF SGP-23 N° 1516/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 43/17, de autoria do Vereador Arselino Tatto, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 4 de outubro do corrente, que objetiva estabelecer diretrizes para a implantação do Programa de Atendimento ao Paciente com Câncer e aos seus Familiares no Município de São Paulo, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida dos pacientes e contribuir para seu acolhimento no período de tratamento.

Embora reconhecendo os meritórios propósitos da medida, tais diretrizes já se encontram estabelecidas no plano federal, de modo que se impõe veto ao seu inteiro teor, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

No âmbito da Administração Municipal, a Secretaria Municipal da Saúde já proporciona atendimento humanizado a familiares e pacientes diagnosticados com neoplasias, observando, inclusive, a Política Nacional de Humanização - HumanizaSUS, eixo norteador das práticas de atenção e gestão em todas as instâncias do Sistema Único de Saúde, elaborada pelo Ministério da Saúde para operar transversalmente em toda a rede SUS como um conjunto de princípios e diretrizes que se traduzem em ações nos diversos serviços, nas práticas de saúde e nas instâncias do sistema, caracterizando uma construção coletiva.

Nesse contexto, o tratamento ao paciente com câncer é realizado por meio da Rede de Atenção à Saúde - RAS Onco, em parceria com a Secretaria Estadual da Saúde, e compreende um conjunto de ações estabelecidas por meio de protocolos assis-tenciais pactuados na Linha de Cuidado do paciente com câncer. Há equipes multiprofissionais que abordam o paciente nas suas diversas necessidades sob a perspectiva da integralidade, já realizando, portanto, as ações referidas no texto aprovado de acordo com as diretrizes nele apontadas.

Em relação à assistência moral e religiosa, as unidades de saúde franqueiam o acesso aos representantes das diversas crenças e credos, se assim o desejar o paciente internado, em concordância com a Política Nacional de Humanização, que contempla o acompanhamento por pessoas da rede social do paciente, por sua livre escolha.

Considerando, portanto, que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, com direção única e articulação entre as diferentes esferas de governo, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal e da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e que vigora no sistema SUS a Política Nacional de Humanização, já observada nos serviços de saúde municipais e que contemplam as medidas preconizadas na propositura, vejo-me na contingência de vetar o projeto de lei aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1o, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI N° 134/16

OFÍCIO ATL N° 117, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2017

REF. OF SGP-23 N° 1523/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 134/16, de autoria do Vereador Ricardo Teixeira, aprovado em sessão de 4 de outubro de 2017, que visa dispor sobre as condições mínimas para a atividade do agente de fiscalização de trânsito

no Município, estabelecendo regras sobre suas atribuições funcionais e seus uniformes, veículos a serem utilizados no trabalho, instrumentos e equipamentos de proteção individual, contingente mínimo de funcionários para a segurança viária e para outras atividades que especifica, bem como quanto à utilização de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito - FMDT.

Embora reconhecendo a nobre intenção que norteou o autor da propositura, há óbices legais que impedem inevitavelmente a sua conversão em lei, na conformidade das razões a seguir expendidas.

A operação do sistema viário do Município, como se sabe, cabe à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, uma sociedade por ações, de economia mista, regida pelo seu Estatuto Social e pela legislação aplicável às empresas privadas. Embora seu capital social majoritário pertença à Prefeitura e a empresa integre a Administração Municipal Indireta, seus empregados, nessa condição, não se encontram submetidos a qualquer tipo de norma de caráter trabalhista veiculada por lei municipal.

Em outras palavras, no caso em apreço, as relações profissionais decorrem de contratos individuais de trabalho celebrados entre a CET e seus empregados, as quais devem observar também as normas decorrentes das negociações coletivas da categoria. Não pode, pois, a Prefeitura interferir nesses ajustes.

Descabe ao Município, portanto, no campo do Direito do Trabalho e da regulamentação do exercício de profissões, impor as medidas previstas no projeto aprovado, quando, na realidade, as situações descritas encontram-se sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Do contrário, estaria legislando sobre matéria de competência privativa da União, violando o princípio federativo previsto nos artigos 1° e 18 da Constituição Federal.

Por outro lado, não há como negar que a medida versa também sobre organização administrativa, ao contemplar a estruturação de um ente da Administração Municipal Indireta, outorgando-lhe competências e impingindo-lhe novas atribuições e encargos, com evidente interferência nas suas atividades, em descompasso com o disposto no inciso IV do § 2° do artigo 37 da Lei Orgânica do Município, haja vista que as leis dessa natureza são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

Finalmente, com relação aos recursos decorrentes da arrecadação com a cobrança das multas de trânsito que compõem o FMDT, salienta-se que a sua utilização é disciplinada pelo artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução do CONTRAN n° 638, de 30 de novembro de 2016, não cabendo à norma municipal regular a matéria.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na íntegra o texto aprovado, o que faço com fundamento no § 1° do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI N° 78/17

OFÍCIO ATL N° 118, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2017

REF. OF SGP-23 N° 1517/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 78/17, de autoria do Vereador Camilo Cristófaro, aprovado em sessão de 4 de outubro de 2017, que objetiva incluir o "chip" eletrônico de identificação do aluno no uniforme escolar adotado na Rede Municipal de Ensino, alterando, para tanto, a Lei n° 14.964, de 20 de julho de 2009, que dispõe sobre a padronização dos uniformes.

Embora compartilhando das preocupações que nortearam a iniciativa, a proposta mostra-se, sob o ponto de vista prático, inviável, pelos motivos a seguir declinados.

Não obstante a ausência de estudo quanto ao impacto orçamentário-financeiro decorrente da ação em pauta, a Secretaria Municipal de Educação, em simples pesquisa na internet, apurou que, para o Município de Vitória da Conquista, na Bahia - apontado como exemplo na Justificativa -, a medida

acarretou a despesa de R$ 1.100.000,00 para o atendimento de 18.000 alunos, a resultar a proporção de R$ 61,11 para cada um.

Logo, no Município de São Paulo, que atende cerca de 975.000 estudantes, a implementação da proposta atingiria despesas da ordem de R$ 59.500.000,00. Considerando que, em 2017, os gastos com a aquisição de uniformes para o ensino infantil e fundamental foram de aproximadamente R$ 102.000.000,00, verifica-se que a conversão do projeto em lei representaria um aumento estimado de 58% dos custos com uniformes, a revelar-se inviável no atual cenário econômico.

A título de comparação, com o referido valor a mencionada Pasta poderá atender 7.830 crianças do ensino infantil, por meio da rede indireta, durante o período de 1 ano, ao custo mensal de R$ 633,84 por aluno.

Trata-se, outrossim, de medida cujo cumprimento demandaria grande esforço por parte da Prefeitura, a exigir providências de alta complexidade, como o desenvolvimento de sistema de monitoramento de alunos, contratação e gestão desse serviço e coleta, armazenamento e proteção dos dados das crianças e adolescentes, sem levar em conta as atuais alternativas para o controle da frequência e presença de alunos nas escolas.

Ademais, conforme informações da Secretaria Municipal de Educação, as experiências dos Municípios de Vitória da Conquista, antes citado, e de Samambaia, no Distrito Federal, resultaram infrutíferas devido à desaprovação da comunidade escolar formada por alunos, pais, professores e servidores, bem como em decorrência de problemas técnicos apresentados durante a implementação da proposta.

Por fim, a vigilância sobre os alunos é tema delicado, cuja discussão deve envolver toda a comunidade escolar, especialmente os pais ou responsáveis pelos alunos, podendo a adoção unilateral da medida pelo Poder Público vir a ser entendida como violação aos direitos à intimidade e privacidade assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar o texto aprovado, o que ora faço, com fulcro no § 1° do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI N° 80/17

OFÍCIO ATL N° 119, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2017

REF. OF SGP-23 N° 1545/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 80/17, de autoria da Vereadora Rute Costa, aprovado em sessão de 4 de outubro do corrente ano, que objetiva isentar do pagamento da zona azul os veículos utilizados pelos oficiais de justiça em cumprimento de decisões judiciais e no exercício de suas funções.

Contudo, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Por primeiro, releva destacar que o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997) confere aos órgãos executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de suas respectivas circunscrições, as atribuições de, entre outras medidas, implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas (inciso X). No caso do Município de São Paulo, a implantação e operaciona-lização da denominada zona azul encontram-se afetas ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes. Cuida-se, como se vê, de atribuição própria do Poder Executivo.

Por outro lado, cabe registrar que, por idênticos argumentos, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão posta no Recurso Extraordinário 239.458-SP, concernente à gratuidade

em causa para oficiais de justiça, em julgamento datado de 11 de dezembro de 2014, declarou, por unanimidade, a inconsti-tucionalidade da Lei n° 10.905, de 18 de dezembro de 1990, promulgada pelo Legislativo Paulistano após prévio veto total aposto pelo Executivo, que autorizava, mediante licença prévia, o estacionamento de veículos desses profissionais em zonas azuis e vias públicas secundárias.

De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem proclamado, reiteradamente, a inconstitucionalidade de textos legais que, como o ora vetado, isentam determinada categoria profissional do pagamento da zona azul, a exemplo das Leis n° 12.635 e n° 12.614, ambas de 1998, que, respectivamente, beneficiavam, por até 4 horas, os auditores, agentes e inspetores fiscais federais, estaduais e municipais e, por até 30 minutos, os taxistas (ADIN n° 059.741-0/8-00 e ADIN n° 059.206-0/7-00, já transitadas em julgado).

Demais disso, a alvitrada isenção acabaria por instituir privilégio injustificado, em descompasso com o princípio da igualdade de todos perante a lei, consagrado no "caput" do artigo 5° da Constituição da República. Realmente, de acordo com a justificativa do projeto de lei, o benefício pretendido visa desonerar os oficiais de justiça de um custo decorrente do cumprimento de atos emanados do Poder Público, mais especificamente da Justiça, relativos à execução de atos processuais e decisões judiciais, situação que, verdadeiramente, não os diferencia dos demais agentes públicos que exercem atividades na cidade.

Outrossim, impende asseverar que, à luz do interesse público, o veto igualmente se impõe. De fato, a existência da zona azul volta-se à racionalização do uso das vias públicas, coliman-do atender o maior número possível de usuários nos locais em que a demanda por estacionamento de veículos é expressiva. Obtém-se, assim, mediante a cobrança de preço público proporcional ao tempo de permanência do veículo na vaga, o aumento da rotatividade de seu uso. A gratuidade dessa utilização, na situação que ora se apresenta, estimularia o estacionamento de veículos por longos períodos, ocasionando a redução das vagas disponíveis e, em decorrência, comprometendo a rotatividade do sistema.

Por derradeiro, acresce dizer que, ante a inexistência de meios pelos quais a fiscalização municipal poderia aquilatar se o oficial de justiça estacionou seu veículo em área de zona azul para efetivamente cumprir decisão judicial e, pois, no exercício de suas funções, não há possibilidade prática de aferição do atendimento à condição imposta pelo artigo 1° da iniciativa em análise, tornando inviável a ação fiscalizatória, sendo certo que a mera disponibilização, no painel do veículo, de cópia da íntegra da decisão judicial a ser cumprida, consoante preconizado na propositura, provavelmente não serviria para essa finalidade, dada a sua fragilidade.

Nessas condições, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo com fundamento no artigo 42, § 1°, da Lei Orgânica do Município, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo-lhe meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI N° 642/15

OFÍCIO ATL N° 120, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2017

REF. OF SGP-23 N° 1513/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 642/15, de autoria dos Vereadores Alfredinho e José Police Neto, aprovado em sessão de 4 de outubro do corrente ano, que visa instituir o Prêmio Pagu - Apoio e Manutenção aos Coletivos Artísticos de Trabalho Continuado para a Cidade de São Paulo.

Embora a Secretaria Municipal da Cultura reconheça, con-ceitualmente, a pertinência do Prêmio Pagu com vistas ao apoio de grupos/coletivos de trabalho artístico continuado, o projeto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, na conformidade dos motivos a seguir aduzidos.

Inicialmente é importante consignar que políticas culturais diferem-se de políticas de financiamento. As primeiras devem ser entendidas como um conjunto de iniciativas e medidas de apoio institucional sistemático com vistas a orientar o estímulo ao desenvolvimento simbólico material e imaterial de determinada sociedade. Já a política de financiamento é apenas um meio de realização de determinada política pública.

Nesse contexto, considerando que as políticas culturais constituem-se em um conjunto de intervenções realizadas pelo Poder Público com a finalidade de orientar o desenvolvimento simbólico e a transformação social, mostra-se desproporcional instituir uma despesa nunca inferior a R$ 17.500.000,00 anuais para financiar apenas uma única ação cultural com a manutenção básica de, no mínimo, 70 grupos coletivos.

No que se refere à originalidade tão necessária às ações do Estado, percebe-se que o público alvo da proposta aprovada é muito similar ao de outros programas de fomento cultural já existentes e que contam com rubrica própria garantida no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, a saber: Programa Municipal de Fomento ao Teatro (Lei n° 13.279, de 8 de janeiro de 2002); Programa Municipal de Fomento à Dança (Lei n° 14.071, de 18 de outubro de 2005); Programa para Valorização de Iniciativas Culturais - VAI I e VAI II (Lei n° 13.540, de 24 de março de 2003, alterada pela Lei n° 15.897, de 8 de novembro de 2013); Prêmio Zé Renato de apoio à produção e desenvolvimento da atividade teatral para a Cidade de São Paulo (Lei n° 15.951, de 7 de janeiro de 2014); Programa de Fomento à Cultura da Periferia de São Paulo (Lei n° 16.496, de 20 de julho de 2016), e Programa Municipal de Fomento ao Circo (Lei n° 16.598, de 21 de dezembro de 2016).

Todos esses programas têm como objetivo incentivar a produção cultural diversificada, em suas várias formas de expressão artística. Aponte-se, nesse contexto, o Programa Municipal de Fomento à Cultura da Periferia de São Paulo, cuja finalidade é apoiar financeiramente projetos e ações propostos especificamente por coletivos artísticos e culturais.

De outra parte, considerando o compromisso da Secretaria Municipal de Cultura com a democratização do acesso às diversas manifestações artísticas, a propositura acarretaria um grande desequilíbrio na execução orçamentária da referida Pasta, privilegiando a realização de algumas ações culturais para poucos grupos com prejuízo às demais. Isso porque, com a obrigatoriedade prevista no texto de fixar uma despesa nunca inferior a R$ 17.500.000,00 anuais, corrigida anualmente pelo IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, após alguns anos, o valor atualizado dos projetos aumentaria exponen-cialmente dentro do orçamento da Secretaria, inviabilizando a realização das demais ações culturais.

Por todo o exposto, sou compelido a vetar o projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1°, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

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quinta-feira, 2 de novembro de 2017 às 03:06:47.