Diário Oficial do Município de São Paulo 01/11/2017 | DOMSP-SP

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§ 6° Os termos do Edital de Credenciamento de Atividade vincularão a Administração Pública e os docentes que se propuserem ao credenciamento, em tudo que for relacionado ao credenciamento e posterior contratação.

§ 7° Todos os interessados em participar das atividades nos termos dos Editais de Credenciamento de Atividade deverão apresentar, no prazo assinalado no respectivo edital, certidão de tributos mobiliários (CTM), relativa à atividade contratada ou, caso não tenha o respectivo cadastro no CCM/SP relativo

declaração de que nada deve à Fazenda Municipal em relação aos tributos mobiliários municipais, conforme Anexo I deste Ato.

Art. 6° O pedido de credenciamento para atividade de docente será apreciado pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (cac).

§ 1° A CAC será integrada pelo Diretor-Presidente e mais dois membros da Diretoria da Escola do Parlamento, a serem designados em ato específico.

§ 2° O Ato de designação dos membros a comporem a CAC deve prever, além dos membros previstos no §1°, a indicação de dois suplentes, a serem escolhidos dentre os membros da Diretoria da Escola do Parlamento. Caso haja vacância temporária de cargos de Direção da Escola, de modo a não haver Diretores em número suficiente para compor a Comissão e mais dois cargos de suplente, excepcionalmente poderão ser designados suplentes dentre os servidores efetivos da Câmara Municipal

temporariamente, apenas até que os cargos vagos na Diretoria sejam preenchidos.

§ 3° A CAC reunir-se-á periodicamente a fim de verificar a regularidade dos documentos apresentados para o credenciamento dos docentes, adicioná-los ao Pré-Cadastro Permanente mação e a experiência do docente e a temática das atividades previstas em Editais de Credenciamento de Atividade.

§ 4° A CAC terá prazo de até 30 (trinta) dias, da data de entrega do requerimento de credenciamento, para apreciação do pedido e publicação do resultado no Diário Oficial da Cidade.

§ 5° A CAC indeferirá o pedido de credenciamento de interessado que descumprir qualquer exigência da legislação, deste

§ 6° A CAC terá prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data limite especificada no Edital de Credenciamento de atividade específica, para a publicação do resultado das análises de pedidos de credenciamentos no Diário Oficial da Cidade.

§ 7° O quórum mínimo das reuniões da CAC é de 3 (três) membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.

Art. 7° Serão credenciados todos os docentes que cumprirem os requisitos do Edital de Credenciamento e que demonstrem, de forma objetiva e por meio dos documentos apresentados, estarem vinculados às áreas temáticas gerais e às matérias específicas constantes do Edital.

Art. 8° O docente poderá ser descredenciado nas seguintes hipóteses:

I - descumprir ou violar, no todo ou em parte, as normas contidas neste Ato, nos Editais ou na legislação aplicável ao caso;

II - desistir do serviço após ser contratado, salvo mediante justificativa, aceita a critério da Escola do Parlamento;

III - não comparecer ao local da realização das atividades com antecedência para garantir a sua plena execução;

IV - não zelar pelos equipamentos e materiais disponibiliza-

Art. 9° O processo para contratação de docentes, após o deferimento do credenciamento e seleção para a atividade específica será realizado em duas fases, quais sejam, processo

I - o processo inicial tramitará perante a Escola do Parlamento e consistirá na reunião dos documentos necessários para o cadastro, credenciamento e seleção do profissional;

II - após tal etapa, será autuado outro processo, o processo

gamento do profissional.

§ 1° A contratação será formalizada por meio de instrumento próprio, que definirá as obrigações recíprocas, as atividades a serem desenvolvidas, o conteúdo da matéria a ser ministrada, bem como a data e os horários das atividades e ficará a cargo da Diretoria da Escola do Parlamento, que aprovará o nome do docente já pré-cadastrado e verificará a regularidade dos documentos por ele apresentados.

§ 2° O processo inicial será instruído pela Escola do Parlamento e ficará sob seus cuidados, devendo conter os seguintes documentos:

I - manifestação de interesse nos termos do Edital de Credenciamento de Atividade;

II - curriculum vitae;

III - cópia dos documentos comprovantes da titulação ou experiência profissional;

IV - comprovante de endereço emitido há, no máximo, três meses;

V - cópia de documento de identificação pessoal com foto;

VI - cópia do cadastro de pessoas físicas (CPF);

certidão de tributos mobiliários (CTM), relativa à atividade contratada ou, caso não tenha o respectivo cadastro no CCM/ SP relativo à atividade ou não seja domiciliado no Município de

que não é cadastrado e de que nada deve à Fazenda Municipal em relação aos tributos mobiliários municipais, nos termos do modelo constante do Anexo I deste Ato;

VIII - consulta ao CADIN municipal onde não conste pendência em relação à Fazenda do Município;

IX - Comprovante de Credenciamento do professor conforme artigo 6°, § 6°;

X - Parecer exarado pela Comissão Especial, formada por representantes da Escola do Parlamento, a que se referem os artigos 14 e 15 do Decreto Municipal n° 44.279, de 24 de dezembro de 2003, adotado pelo Ato n° 878/05 quando se tratar de contratação por notória especialização.

§ 3° O processo de contratação e pagamento é iniciado teriais e Serviços a SGA.4, a qual será instruída pela Escola do Parlamento, devendo conter os seguintes documentos:

I - ficha cadastral do docente e declaração do Diretor Presidente da Escola do Parlamento, afirmando que os documentos exigidos para a contratação encontram-se juntados ao processo inicial, conforme modelo do Anexo I deste Ato;

II - manifestação de interesse nos termos do Edital de Credenciamento de Atividade;

III - programa do evento do qual conste o nome do evento, período de realização e nome do docente nas datas e horários mencionados na proposta de trabalho;

certidão de tributos mobiliários (CTM), relativa à atividade contratada ou, caso não tenha o respectivo cadastro no CCM/

que não é cadastrado e de que nada deve à Fazenda Municipal em relação aos tributos mobiliários municipais, nos termos do

V - recibo contendo o endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e o valor do serviço, sendo que na ausência de tal documentação será retido o imposto sobre serviços (ISS), após o aceite, pela Escola do Parlamento, dos serviços

Parágrafo único. O prazo para pagamento será de 10 (dez) dias úteis, a contar do aceite, pela Escola do Parlamento, dos serviços prestados.

Art. 10 O pedido de contratação a que se refere o § 3° do art. 9° deste Ato será submetido à apreciação da Egrégia Mesa Diretora, responsável por decidir acerca da autorização, ou não, da contratação.

§ 1° Todas as contratações de docentes relativas a uma mesma atividade, ou ao mesmo conjunto de atividades, tais

rio, evento, simpósio, ciclo de debates, coordenação de publicações etc., deverão ser agrupadas pela Escola do Parlamento em um mesmo processo e serão consideradas como despesa única.

§ 2° Caso o valor total das contratações referentes a uma mesma atividade ou conjunto de atividades seja inferior ao valor limite de dispensa de licitação, o pedido de contratação poderá ser apreciado pela Secretaria Geral Administrativa -SGA, conforme faculta o inciso XVLII do artigo 1° do Ato n° 832/2003, com a redação dada pelo Ato n° 1.194/2012.

Art. 11. Caso o docente seja contratado por 'notória especialização’ tal ocorrência deverá ser autorizada por Comissão Especial que deverá avaliar a qualidade do docente, considerando o tempo de atuação profissional e o grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais ou técnico-científicos.

§1°. A Comissão Especial será constituída na forma do

2003, adotado pelo Ato n° 878/2005.

§2°. À contratação de docente de notória especialização aplicar-se-á o mesmo valor da hora-aula daquele credenciado com titulação acadêmica de especialista.

Art. 12. Caso o docente selecionado seja servidor da Câ-da Escola do Parlamento poderá ser remunerada, observada a compatibilidade de horário.

§ 1° Entende-se por compatibilidade de horário, para fins deste Ato, o exercício de atividade docente sem prejuízo das atribuições do cargo ou função e fora do horário normal de expediente.

§ 2° A atividade docente desenvolvida por servidor durante depende de liberação de sua chefia imediata.

§ 3° O servidor de que trata este artigo perceberá isoladamente os valores recebidos pela atividade docente e vencimentos até o limite remuneratório aplicável, nos termos dos Atos n° 1.142, de 2011 e n° 1.339, de 2016.

Art. 13. O docente será remunerado pelo total de horas--aula contratadas para o exercício das atividades previstas no art. 4° até os limites percentuais previstos no Anexo II deste Ato sobre os valores máximos constantes no Anexo Único da Lei Municipal n° 13.548, de 1° de abril de 2003, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.501, de 12 de dezembro de 2011, alterado pela Lei 16.671, de 13 de junho de 2017.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo a hora--aula terá duração de 60 (sessenta) minutos.

Art. 14. O docente fará jus ao custeio de despesas com deslocamento urbano, transporte intermunicipal ou interestadual por via aérea ou rodoviária, hospedagem e alimentação quando a serviço da Escola do Parlamento, e desde que devidamente justificadas.

§1° O disposto no caput não se aplica ao docente que esti-estabelecido na Lei Complementar Federal n° 14, de 8 de junho de 1973.

§2° O custeio das despesas com transporte, hospedagem e residência e/ou trabalho do docente.

§3° O custeio de despesas previsto no caput desse artigo não será considerado como diária e não tem caráter indenizató-rio, sendo pago como serviço de terceiro tributável.

porte, hospedagem e alimentação será concedido considerando o número de dias de deslocamento, em valor equivalente ao atribuído à referência QPLC-7 nos Anexos I e II do Ato n° 1.245, de 2013 e respectivos reajustes, independente da habilitação acadêmica ou profissional.

§ 1° Quando o período de deslocamento não exigir pernoite e for:

I - superior a 12 (doze) horas, o docente fará jus ao valor integral estipulado;

II - inferior a 12 (doze) horas e superior a 4 (quatro) horas, o docente fará jus à metade do valor estipulado.

§ 2° Para o cálculo do valor será considerado como termo inicial o horário da partida, e como termo final o horário da chegada do docente.

§ 3° Caso haja apenas deslocamento terrestre, e não por via aérea, o docente receberá o equivalente ao valor de ida e volta de passagem rodoviária comum.

§ 4° Os períodos de deslocamento com início ou término nos sábados, domingos ou feriados serão concedidos somente em casos excepcionais, devidamente justificados pela Escola tiva - SGA.

§ 5° O pedido de concessão de diária será encaminhado pela Escola do Parlamento com preenchimento individuali-

1.245, de 2013, devendo ser autuado no mesmo processo de contratação.

Art. 16. A Escola do Parlamento poderá celebrar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos e com o poder público para realização conjunta de atividades acadêmicas vinculadas aos objetivos institucionais da Escola previstos na Lei Municipal n° 15.506/2011, desde que tal convênio seja celebrado sem ônus para a Edilidade.

§ 1° Para os fins previstos no caput, a Escola do Parlamento deverá publicar e manter permanentemente em seu site Edital de Cadastramento acompanhado de minuta de termo de convênio, facultando às entidades sem fins lucrativos e aos órgãos do poder público, cujos objetivos e interesses institucionais

celebração do convênio.

§ 2° A decisão sobre a celebração ou não do convênio com cada uma das entidades interessadas será tomada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento (CAC), aplicando-se, no que couber, o procedimento previsto no Art. 6° deste Ato.

§ 3° O termo de convênio deverá ser assinado pelo Diretor--Presidente da Escola do Parlamento, nos termos exatos do modelo anexado ao Edital de Cadastramento em relação ao qual a entidade interessada manifestou interesse em aderir.

§ 4° No material de divulgação das atividades conveniadas, bem como no material didático, poderão constar os nomes, Parlamento e da entidade conveniada.

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Mesa da

Art. 18. As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta do Fundo Especial de Despesa da Câmara

Lei Municipal n° 13.548, de 1° de abril de 2003, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.501, de 12 de dezembro de 2011.

Art. 19. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes dos Atos n°s. 1243/2013 e 1.350/2016.

ANEXO I DO ATO N° 1388/17

DADOS PESSOAIS

NOME COMPLETO:

DATA DE NASCIMENTO:

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: ( ) R.G. ( ) PASSAPORTE ( ) CNH ( ) RNE

( ) ENTIDADE CLASSE

NÚMERO DO DOCUMENTO

ÓRGÃO EMISSOR DATA DE EMISSÃO: / /

CPF N°:

(OBRIGATÓRIO PARA BRASILEIROS OU ESTRANGEIROS RESIDENTES)

NOME DA MÃE:

PIS/PASEP n° INSS/NIT N°

ENDEREÇO E CONTATOS - CONFORME DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA

BAIRRO: CIDADE: U.F

C.E.P

TELEFONE 1: ( ) TELEFONE 2: ( )

E-MAIL PRINCIPAL E-MAIL ALTERNATIVO

FORMAÇÃO / TITULAÇÃO (maior titulação)

DOUTORADO EM:

CONCLUSÃO:

MESTRADO EM:

CONCLUSÃO:

ESPECIALIZAÇÃO EM

CONCLUSÃO:

GRADUAÇÃO EM

CONCLUSÃO:

OUTRA:

CONCLUSÃO:

OUTRA:

CONCLUSÃO:

OUTRA:

CONCLUSÃO:

DADOS PREVIDENCIÁRIOS PARA FINS DE EVENTUAL CONTRATAÇÃO

( ) CONTRIBUINTE

ATIVO PARA O REGIME

GERAL DO INSS

( ) CONTRIBUINTE ATIVO PARA REGIME PRÓPRIO

(SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS E SEMELHANTES)

( ) NÃO-CONTRIBUINTE

DADOS BANCÁRIOS PARA FINS DE EVENTUAL CONTRATAÇÃO

BANCO: AGÊNCIA: CONTA-CORRENTE:

OUTRAS INFORMAÇÕES

NÚMERO DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE MUNICIPAL (CCM):

*Caso seja residente e não possua o mencionado cadastro, deverá apresentar declaração de que não é

APRESENTOU CERTIDÃO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS:

( ) SIM CÓDIGO

( ) NÃO

Para não residentes:

APRESENTOU DECLARAÇÃO DE QUE NÃO É CADASTRADO E DE QUE NADA DEVE À FAZENDA

MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO PAULO:

( ) SIM ( ) NÃO

DECLARAÇÃO: PROCESSO INICIAL

OS ORIGINAIS E/OU CÓPIAS, RUBRICADAS E DECLARADAS AUTÊNTICAS PELO DOCENTE INTERESSADO, DOS DOCUMENTOS ACIMA CITADOS, CONSTAM FISICAMENTE LEGÍVEIS, REGULARES E ATUALIZADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N°. / , TID N°-

, SOB RESPONSABILIDADE DA ESCOLA DO PARLAMENTO.

( ) PARA FINS DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA DESPESA O DOCENTE ACIMA IDENTIFICADO

ARTIGOS 5° A 7° DO ATO n° /2017.

( ) PARA FINS DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA DESPESA, EM FACE DO PARECER N° /

DA COMISSÃO ESPECIAL, CONSTITUIDA POR REPRESENTANTES DA ESCOLA DO PARLAMENTO, A QUE SE REFERE OS ARTIGOS 14 E 15 DO DECRETO MUNICIPAL 44279/2003, A CONTRATAÇÃO DO DOCENTE ACIMA IDENTIFICADO PODERÁ OCORRER POR NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO (ART 25, II , DA LEI 8.666/93)._________________________________________________

DECLARAÇÃO: TRIBUTOS MOBILIÁRIOS

O Contratado está ciente de que está sujeito à retenção do imposto sobre serviços (ISS) se, domiciliado , t it

perante a Fazenda Municipal, em cadastro correspondente à atividade exercida na contratação ou, caso não seja aqui domiciliado, não houver a apresentação da declaração de que não é cadastrado e de que nada deve à Fazenda Municipal, bem como o recibo contendo o endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e o valor do serviço.

OUTRAS NECESSIDADES

CUSTEIO DE DESPESAS CONFORME O ARTIGO 14: ( ) SIM ( ) NÃO

DISPENSA DE PONTO, SE FUNCIONÁRIO DA CMSP ( ) SIM ( ) NÃO

l

Nome e Assinatura do Diretor Presidente da Escola

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quarta-feira, 1 de novembro de 2017 às 03:02:29.