Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP
Padrão
Art. 37 - Os estabelecimentos destinados à criação, manutenção (pensão) e adestramento de pequenos animais poderão amento vigente.
Art. 38 - Os canis individuais deverão possuir área de (cinco metros quadrados) por animal, ou maior, em face do porte do animal, segundo critérios técnicos, com paredes lisas e impermeabilizadas de altura não inferior a 1,5 m (um metro e meio), sendo que o escoamento das águas servidas não poderá comunicar-se diretamente com outro canil.
Parágrafo único - Os casos omissos serão tratados de acordo com critérios técnicos da CPBEA.
Art. 39 - Em estabelecimentos veterinários destinados ao tratamento de saúde, pode ser adotado o canil de metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa, com piso removível respeitando-se o porte do animal, ficando dispensadas as exigên-animal nessas instalações se dê para o tratamento de doenças.
Parágrafo único - Os casos omissos serão tratados de acordo com critérios técnicos da CPBEA.
Art. 40 - Em estabelecimentos destinados ao adestramento e/ou pensão, deve ser adotado o canil com solário (área coberta e com espaço para banho de sol), com área mínima de 5 m2 te cercado por tela de material resistente, inclusive por cima, ou a critério de técnicos da CPBEA.
Parágrafo único - As normas construtivas para os estabelecimentos referidos no caput deste artigo obedecerão ao disposto no Código Sanitário Estadual, no que for aplicável, e nas demais legislações aplicáveis.
Art. 41 - Os canis coletivos obedecerão às normas construtivas dispostas no parágrafo único do art. 40, e suas dimensões serão proporcionais ao número de animais a serem alojados.
Parágrafo único - O número de animais por canil coletivo poderá ser determinado a critério de técnico da CPBEA, funda-mentadamente.
Art. 42 - Os gatis deverão ser construídos de forma que sejam higienizáveis e de forma que evitem a fuga e lesões aos animais, tendo as dimensões compatíveis com a espécie, sendo que o escoamento das águas servidas não poderá comunicar-se diretamente com outro gatil.
Art. 43 - Em estabelecimentos destinados ao tratamento de saúde animal, deve ser adotado o gatil de metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa, com piso removível.
§ 1° - Os gatis individuais não poderão ser superpostos a outros, nem o escoamento das águas servidas pode comunicar-
§ 2° - Os casos omissos serão tratados de acordo com critérios técnicos da CPBEA.
Art. 44 - Para a higienização de canis e gatis, individuais e coletivos, devem ser utilizados produtos anfifílicos e desinfetantes seguindo o Procedimento Operacional Padrão (POP) produzido pelo estabelecimento e aprovado por técnicos do DPBEA.
para os equipamentos descritos na Seção II do Capítulo V.
Seção III
Da Comercialização de Animais Vivos e Obrigatoriedade da Emissão de Certificado de Origem dos Animais no Ato de sua Venda pelos Estabelecimentos Comerciais de Animais Vivos no
Art. 46 - A comercialização de animais de estimação só poderá ser realizada por estabelecimentos comerciais de animais vivos regularmente estabelecidos no município.
§ 1° - Os cães e gatos comercializados no município deverão estar castrados e com identificação definitiva, sendo que outras espécies animais deverão possuir identificação definitiva.
§ 2° - Cabe à pessoa jurídica que comercializou o animal acolhê-lo e dar-lhe destinação adequada quando o comprador não for bem informado sobre as particularidades da biologia, comportamentais, higiênico-sanitárias ou do porte, quando adulto, do animal adquirido.
Art. 47 - Os estabelecimentos comerciais de animais vivos ver suas atividades após a obtenção do(s) devido(s) alvará(s)
profissionais responsáveis técnicos registrados e em dia com os respectivos Conselhos de Classe.
Art. 48 - Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter relatório discriminado de todos os animais nascidos, comercializados, permutados, doados ou entregues à comercialização e, no caso de cães e gatos, com respectivos números de cadastro do microchip no Sistema de Cadastramen-relativas ao plantel (de espécie ou raça), o qual deverá ser arquivado por 1 (um) ano.
§ 1° - Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem dispor de equipamento de leitura universal de microchip para a conferência do número de registro no ato da compra, leitura da marcação definitiva utilizada.
§ 2° - As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados dos animais e dos contratantes, bem como dos respectivos estabelecimentos comerciais de animais vivos, que deverão ser informados no Sistema de Cadastramento Animal, quando couber.
§ 3° - Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter em seus estabelecimentos documentação atualizada dos criadouros de origem de todas as espécies de animais comercializadas, constando CNPJ, endereço e responsável técnico.
Art. 49 - Animais que demandem um tratamento diferenciado (anilhamento, tatuagem e outros) devem estar identificados através de sistema adequado à espécie previamente à sua comercialização, permuta ou doação.
§ 1° - Os procedimentos citados no caput deste artigo são de responsabilidade do estabelecimento comercial de origem ou de qualquer outro estabelecimento que os comercialize, de forma que estes só cheguem ao consumidor final devidamente identificados.
§ 2° - Deverão ser observadas as regras previstas na legislação vigente quanto às espécies de animais de estimação oriundas de criadouros comerciais de animais silvestres.
Art. 50 - A doação de cães e gatos poderá ser realizada desde que estes estejam microchipados, vacinados, cadastrados no Sistema de Cadastramento Animal do DPBEA e esterilizados.
Parágrafo único - Qualquer animal a ser doado deve estar
do de quarentena junto ao doador de no mínimo 30 (trinta) dias.
Art. 51 - Nenhum animal em processo de comercialização, permuta ou doação poderá ficar exposto por um período superior a 6 (seis) horas por dia, a fim de resguardar seu bem-estar e sanidade, bem como a saúde pública.
§ 1° - Os estabelecimentos que vendam, doem ou permu-tem aves, mamíferos, répteis e anfíbios deverão dispor de uma área de solário onde os animais tenham acesso a banhos de sol diários.
§ 2° - Quando não expostos para comercialização, doação ou permuta, os animais deverão ficar em área apropriada, sem acesso visual e sonoro à área destinada à comercialização do estabelecimento comercial.
Art. 52 - Os recintos destinados à comercialização deverão ser higienizados diariamente e dispor de espaço suficiente à espécie e à quantidade de animais expostos, com estrutura que permita a remoção imediata de dejetos, além de estar localizados em local com condições ambientais compatíveis com a espécie exposta.
Parágrafo único - A avaliação das condições dos recintos de exposição deverá ser realizada por técnicos da SVMA.
Art. 53 - Nos anúncios de venda de cães, gatos e outros animais em jornais e revistas de circulação local, estadual ou
nome do estabelecimento comercial, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.
em local de destaque, o nome de registro no Poder Público Municipal e o respectivo CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.
§ 2° - Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo a todo material de propaganda produzido pelos estabelecimentos comerciais de animais vivos, tais como fôlderes, panfletos e outros, bem como à propaganda desses estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.
Art. 54 - Todos os estabelecimentos que comercializem, doem ou permutem animais deverão dispor de quarentenário, dentro ou fora do estabelecimento comercial, possuindo im-e de higienização (limpeza e desinfecção) do estabelecimento e de disposição dos resíduos, assinado e acompanhado pelo médico veterinário responsável técnico pelo estabelecimento.
Art. 55 - O estabelecimento comercial de venda de animais está obrigado a emitir, no ato da venda, Certificado de Origem do Animal (COA) e comprovação do seu perfeito estado de
Parágrafo único - Os modelos do COA e do laudo a ser assinado por médico veterinário serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 56 - Fica o Executivo autorizado a regulamentar a autorização de funcionamento e/ou emissão de alvará de funcionamento para os equipamentos descritos na Seção III do Capítulo V desta Lei.
Art. 57 - Os estabelecimentos comerciais de animais vivos que não cumprirem as disposições dos arts. 46, 47, 48, 49,50, 51, 52, 53, 54 e 55 desta Lei estarão sujeitos às sanções legais cabíveis e a:
I - multa no valor de R$ 820,00 (Oitocentos e Vinte Reais);
II - em caso de reincidência, multa de R$ 1.500,00 (Hum Mil e Quinhentos Reais);
III - a partir da segunda reincidência, o valor da multa será duplicado sucessivamente e inscrito na Dívida Ativa do Município.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO, INSTALAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE CÃES
Art. 58 - Ficam proibidos a instalação e o funcionamento de empresas de locação de animais para serviços de segurança no
Parágrafo único - Outras formas de locação de cães deverão obedecer a regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO E CADASTRA-MENTO DE LARES TEMPORÁRIOS NO MUNICÍPIO
cionamento de lares temporários para cães e gatos.
Art. 60 - Os lares temporários e seus responsáveis deverão estar previamente cadastrados na CPBEA.
Art. 61 - Fica autorizada a atenção médico-veterinána por parte de técnicos da CPBEA aos animais alojados em lares tem-
Art. 62 - Todos os animais a serem alojados em lares temporários deverão ser previamente avaliados por médico veterinário do DPBEA, cadastrados, microchipados, vacinados e castrados.
Art. 63 - Nenhum animal poderá ser doado antes de passar pelo menos 30 (trinta) dias no lar temporário, estar castrado, estar cadastrado no município e vacinado, quando for o caso.
Art. 64 - Todos os animais doados deverão ter a liberação prévia do médico veterinário da CPBEA quanto à ausência de doenças infectocontagiosas que possam vir a colocar em risco a saúde de outros animais ou mesmo de seres humanos.
Art. 65 - A doação feita por lar temporário deverá obedecer
alteração do responsável/proprietário, feita imediatamente no
Art. 66 - A quantidade de animais a ser alojada nos lares temporários deverá obedecer aos critérios dos técnicos da CP-BEA, que irão, por ocasião do cadastramento, avaliar as condições de espaço, higienização, incômodo a vizinhos, entre outras.
Art. 67 - O Executivo deverá regulamentar o funcionamento dos lares temporários e poderá oferecer outros tipos de benefícios, inclusive fiscais, quando considerar pertinente, na
CAPÍTULO VIII
DOS CASOS REFERENTES AOS MAUS-TRATOS ENVOLVENDO COMPORTAMENTO E TRADIÇÕES HUMANAS.
Art. 68 - Fica proibida a utilização de fogos de artifícios que emitam som acima de 50 dB (cinquenta decibéis) no município
Art. 69 - Os animais não poderão ficar submetidos a sons amplificados maiores do que 50 dB (cinquenta decibéis) em feiras e outros eventos.
Parágrafo único - Casos omissos deverão ser avaliados por técnicos da SVMA.
Art. 70 - Fica proibida a comercialização de animais em
a participação de animais em feiras, exposições e outros eventos.
Art. 71 - A inobservância do disposto nos arts. 68, 69 e 70 desta Lei implica a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 330,00 (Trezentos e Trinta Reais a R$ 820,00 (Oitocentos e Vinte Reais), de acordo com a gravidade e a condição socioeconômica do infrator;
II - em caso de reincidência, multa de R$ 820,00 (Oitocentos e Vinte Reais) a R$ 1500,00 (Hum Mil e Quinhentos Reais);
III - a partir da segunda reincidência, o valor da multa será duplicado sucessivamente e inscrito na Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único - A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e a situação socioeconômica do infrator, conforme estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO IX
DOS GRANDES ANIMAIS
Seção I
Da Localização, Instalações e Capacidade dos Criadouros de Animais
Art. 72 - Ficam proibidos a criação, o alojamento e a manutenção de equinos, muares, asininos, bovinos, caprinos, ovinos e
§ 1° - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os equídeos alojados e mantidos em estabelecimentos hípicos, unidades militares e Guarda Municipal, bem como os animais de todas as espécies referidas no caput deste artigo recolhidos e mantidos nas dependências da CPBEA.
§ 2° - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os animais de todas as espécies referidas no art. 72 desta Lei alojados e mantidos nas dependências de hospitais veterinários de faculdades e/ou cursos de Medicina Veterinária localizados na zona urbana do município.
Art. 73 - Os estábulos, pocilgas e cocheiras serão permitidos em zona rural e a 15m (quinze metros), no mínimo, de divisas com outras propriedades, estradas e construções destinadas a outros fins.
Art. 74 - Os dejetos de estábulos, pocilgas e cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais.
Art. 75 - As normas construtivas para estábulos, pocilgas, cocheiras e estabelecimentos congêneres obedecerão ao que dispõe o Código Sanitário Estadual, no que aplicável, ou a legislação posterior complementar, ou que a substitua.
Seção II
Da Circulação de Grandes Animais e Veículos de Tração
Art.76 - Ficam proibidas a circulação de veículos de tração animal e a de grandes animais, montados ou não, em vias e lo-
Militar e Guarda Civil Metropolitana.
§ 1° - Cavalgadas, passeios e demais atividades de caráter de integração ou lazer poderão ser realizados com prévia autorização da Administração Municipal, através da CPBEA.
§ 2° - A autorização de que trata o § 1° deste artigo deverá ser solicitada formalmente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, mediante requerimento informando data, motivo, quantidade aproximada de animais participantes e responsável legal e técnico pelo evento.
§ 3° - Fica autorizado o uso de equídeos sob a guarda da CPBEA em atividades de recolhimento de grandes animais nas
§ 4° - Os casos omissos serão disciplinados pelo Poder Executivo.
Art. 77 - São proibidas a permanência e a manutenção de grandes animais, soltos ou atados, por cordas ou por outros meios, em vias ou em logradouros públicos, parques e praças públicas, bem como em terrenos e propriedades particulares da
Parágrafo único - Animais na situação a que se refere o caput deste artigo poderão ser recolhidos às dependências da CPBEA.
Seção III
Dos Veículos de Tração Animal
Art. 78 - O veículo de tração animal conduzido em discordância com o disposto no art. 76 desta Lei será removido por agente de trânsito municipal para o depósito determinado pelo órgão competente, com circunscrição sobre a via.
§ 1° - Para proceder à remoção do veículo, poderá o agente de trânsito requerer força policial.
§ 2° - O agente de trânsito lavrará termo de remoção, do qual constará:
I - local, data e hora da remoção do veículo;
II - descrição sucinta das características do veículo, de sua espécie e de outros elementos julgados necessários à sua identificação;
III - identificação do proprietário do veículo, caso seja possível, ou de seu condutor;
IV - discriminação de eventual carga;
V - identificação do agente de trânsito que lavrou o termo de remoção.
Art. 79 - Uma via do termo de remoção será encaminhada respectivas cargas, poderão ser resgatados em até 30 (trinta) dias contados a partir do dia subsequente ao da remoção.
§ 1° - A autoridade responsável pelo depósito de destino do veículo poderá exigir nota fiscal de eventual mercadoria integrante da carga.
destinados à reutilização ou reciclagem.
§ 3° - Em nenhuma circunstância os veículos de tração animal e eventuais cargas serão recolhidos às dependências da CPBEA.
Art. 81 - O animal encontrado nas situações vedadas pelos arts. 76 e 77 desta Lei será retido pelo agente de trânsito, que acionará o órgão municipal responsável para proceder ao seu recolhimento e requisitará força policial, se necessário.
§ 1° - O agente de trânsito lavrará termo de recolhimento, do qual constará:
I - local, data e hora do recolhimento do animal;
II - descrição sucinta das características do animal;
III - identificação do proprietário, se conhecido;
IV - identificação do agente do órgão municipal responsável pelo transporte do animal;
CPBEA, onde serão submetidos aos seguintes procedimentos:
I - exame clínico realizado por médico veterinário da CP-BEA para avaliação das condições físicas gerais dos animais;
II - coleta de material para os exames laboratoriais, se necessário;
III - manutenção em local isolado em caso de suspeita de
complementares;
IV - manutenção em condições que lhes proporcionem comodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie;
V - tratamentos e demais procedimentos médico-veterinários
gatória a realização de exame de anemia infecciosa equina (AIE).
Art. 83 - Os animais recolhidos terão as seguintes desti-nações:
I - resgate pelo proprietário, exceto em caso de constatação de abuso ou de maus-tratos, hipóteses em que o animal não será devolvido ao seu proprietário, mas permanecerá nas
designado por autoridade competente, pela CPBEA ou por associação civil sem fins lucrativos que tenha por finalidade estatutária a proteção dos animais;
II - doação para associações civis sem fins lucrativos que tenham por finalidade estatutária a proteção dos animais;
III - doação para instituições filantrópicas que tenham por finalidade estatutária o uso terapêutico dos animais (equoterapia);
IV - doação para pessoas físicas ou jurídicas com a finalidade exclusiva de sua manutenção em áreas dotadas de condições adequadas, sem utilização para trabalho ou fins lucrativos.
Parágrafo único - Os equídeos em condições de serem resgatados ou doados serão registrados e identificados por meio de identificador eletrônico ou por outra tecnologia adequada.
Seção V
Do Resgate
Art. 84 - O proprietário do animal recolhido nos termos do art. 81 desta Lei que tiver direito a resgatá-lo deverá fazê-lo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recolhimento.
Parágrafo único - Se houver necessidade de realização de
antes de 5 (cinco) dias, o prazo será prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia, quando então o animal será liberado, após o pagamento dos respectivos preços públicos.
Art. 85 - O resgate do animal por seu proprietário nos termos do art. 84 desta Lei dar-se-á mediante:
I - apresentação de comprovantes de aplicação de vacinas obrigatórias cuja espécie seja abrangida por normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado, assim como o ferra-geamento dos equídeos;
II - pagamento de taxa de recolhimento e inserção de identificador eletrônico e, ainda, de diárias de permanência, computado o dia do recolhimento;
III - comprovação da propriedade do animal por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la;
IV - transporte adequado para o animal;
V - apresentação de cópia do Imposto Territorial Rural (ITR) da propriedade localizada em área rural para a qual o animal será obrigatoriamente destinado;
VI - lavratura do Auto de Infração com imposição de penalidade de:
a) multa no valor de R$ 170,00 (Cento e Setenta Reais) R$ 820,00 (Oitocentos e Vinte Reais), de acordo com a gravidade e
b) em caso de reincidência, multa de R$ 330,00 (Trezentos e Trinta Reais) a R$ 1500,00 (Hum Mil e Quinhentos Reais);
§ 1° - No que se refere à vacinação e ao ferrageamento aludidos no inciso I deste artigo, estes poderão ser realizados nas dependências da CPBEA, no ato do resgate do referido animal, ficando sob responsabilidade do resgatante a aquisição das respectivas vacinas e a contratação de médico veterinário responsável pelo procedimento.
§ 2° - Se o imóvel de que trata o inciso V não estiver em nome do proprietário do animal, este deverá apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório, o qual será corresponsável pela permanência do animal no local.
posto nos arts. 76 e 77 desta Lei ficará impedido de resgatar o animal, ainda que se trate de animal sem registro anterior de recolhimento, o qual deverá ter a destinação prevista nos incisos II, III ou IV do art. 83.
Seção VI
Da Doação
derá ser doado a pessoas físicas e jurídicas e a associações civis e entidades filantrópicas previstas nos incisos II e III do art. 83.
§ 1° - O beneficiário que vier a receber animais deverá apresentar documentação comprobatória da destinação destes para a propriedade rural, conforme o disposto no inciso V do art. 85.
§ 2° - As associações civis mencionadas nos incisos II e III do art. 83 desta Lei poderão encaminhar os animais recebidos em doação para pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas e que comprovem a propriedade ou posse de área rural, em conformidade com este Estatuto, com condições para manter grandes animais recebidos em doação, de forma que lhes proporcionem cuidados de saúde e higiene, comodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie, ficando os animais doados sob responsabilidade do beneficiário adotante.
§ 3° - As associações de que trata o § 2° deste artigo terão, a seu juízo, a forma de destinação dos animais recebidos, podendo mantê-los sob seus cuidados, doá-los ou, mediante termo de fiel depositário, repassá-los a terceiros, respeitadas as demais condições estabelecidas no presente Estatuto.
§ 4° - Nos casos das doações e transferências, deverão constar as seguintes obrigações no Termo de Doação desses animais:
I - ministrar-lhes os cuidados necessários;
III - não utilizá-los como meio de tração;
IV - não lhes explorar a força de trabalho;
V - não permitir que esses animais retornem para áreas urbanas:
VI - não destiná-los a consumo.
§ 5° - Não serão encaminhados animais para pessoas testes e de pesquisa com animais, conforme estabelece a Lei Federal n9 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 88 - As associações e entidades que tenham interesse pela doação de que tratam os incisos II e III do art. 83 serão relacionadas pela CPBEA em registro permanentemente atualizado.
registro de que trata o caput deste artigo, seus responsáveis serão esclarecidos quanto ao que dispõe este Estatuto e se condicionarão ao cumprimento das suas exigências.
Seção VII
Do Abate
Art. 89 - Os estabelecimentos destinados ao abate de animais para consumo deverão observar a Lei Estadual n° 7.705, de 19 de fevereiro de 1992, ou lei que venha substituí-la.
Seção VIII
Das Taxas
Art. 90 - O proprietário do veículo de tração removido pagará, no ato do resgate, taxa no valor de R$ 330,00 (Trezentos
veículo no pátio.
I - recolhimento;
II - registro/inserção de dispositivo eletrônico de identificação ou outros métodos cientificamente aprovados;
III- diárias de manutenção e procedimentos veterinários.
Art. 92 - Efetivada a doação a que se refere o art. 87 desta Lei, ficará o donatário isento do pagamento de taxas.
Art. 93 - O pagamento da taxa de recolhimento será isento
Boletim de Ocorrência, informar que este lhe foi subtraído mediante roubo ou furto e que a infração a esta Lei foi cometida por quem dele se apoderou.
Seção IX
Dos Convênios
cerias dos órgãos pertencentes ao Poder Público responsáveis pelo trânsito e pela CPBEA do município com as associações civis, empresas da iniciativa privada, universidades e outras instituições para:
I- apoiar programas de capacitação profissional que permitam o retorno ao mercado de trabalho daqueles que deixarem de
II - realizar procedimentos médico-veterinários clínicos e cirúrgicos nos animais recolhidos pelo DPBEA.
CAPÍTULO X
DAS AVES E OUTRAS ESPÉCIES ANIMAIS
Art. 95 - Nas residências particulares, a criação, alojamento e manutenção de aves silvestres, domésticas ou exóticas também terão sua capacidade determinada por técnicos da CPBEA, que considerarão as condições locais quanto à higiene, bem-estar da ave, adequação das instalações, espaço disponível, tratamento dispensado às aves mesmas, risco à saúde pública associada direta ou indiretamente à manutenção das aves e regularidade destas no IBAMA, quando for o caso.
Art. 96 - Qualquer pessoa deve solicitar ação policial quando constatados a criação, alojamento e manutenção de aves destinadas a competição, que caracterizam maus-tratos aos animais, em zona urbana ou rural.
Art. 97 - A criação, alojamento e manutenção de outras espécies animais dependerão de avaliação de técnicos da CPBEA, que considerará as particularidades de cada caso para determinação da adequação de instalações, espaço necessário e tratamento específico ou da inviabilidade da criação.
i
brasileira, ficando proibidos a criação, o alojamento e a manutenção de animais silvestres em cativeiro no município, salvo as exceções estabelecidas em lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal silvestre, mesmo que humanizado, em vias e logradouros públicos, parques e praças públicas ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos legalmente constituídos e adequadamente instalados destinados ao alojamento, tratamento, criação, exposição e reprodução de animais, tais como zoológicos e similares.
Art. 100 - É proibida a utilização de animais selvagens e domésticos, nativos ou não, adestrados ou não, em espetáculos circenses ou similares realizados no município de São Paulo.
§ 1° - A licença para permissão de funcionamento de espetáculos circenses ou similares no município de São Paulo poderá ser emitida somente após declaração formal de que animais não são utilizados de forma alguma.
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quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 01:56:27.
Confirma a exclusão?