Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP
Padrão
- CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL LTDA - ME, inscrita no CNPJ 08.617.688/0001-65, onerando a dotação orçamentária n° 83.10.16.122.3024.2.100.3.3.90.3 9.00.00.
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SÃO PAULO TRANSPORTE
GABINETE DO PRESIDENTE
GERÊNCIA DE CONTRATAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Nesse sentido, o Pregoeiro declara a sessão SUSPENSA, informando que a retomada ocorrerá no dia 27.10.2017 às 10h00. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata vai assinada pelo Pregoeiro, pelos membros da Equipe de Apoio, representantes dos licitantes relacionados e Área Técnica.
SÃO PAULO TURISMO
GABINETE DO PRESIDENTE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
02/10/2017, autorizou a contratação da empresa TECHNOLGGfOCESSO DE COMPRAS N° 0407/17 - PRE-SOLUÇÕES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA para aqGÃOãLETRÔNICO - N°094/17
de equipamentos servidores visando a Integração do SisteOmBJaETO: Contratação de empresa para a prestação de i cdc ^serviços-de gerenciamento de equipamentos de grande porte,
de Bilhetagem Eletrônica - SBE com outros sistemas ma +. . .... "
/ . . - . .com as ^atividades de mobilização (fornecimento), instalação,
SPTrans, pelo prazo de 12 (doze) meses, . no valor totalodíalRSe desmobilização dos equipamentos de grande porte, 396.900,00 (trezentos e noventa e seis mil e novecentoSiecs^Ká)-jos à realização do “46° Grande Prêmio do Brasil de em conformidade com a Ata de Registro de Preços n° 14201a?1", c°nforme bases, «"Wi* e espedfioçõ.K fete da MARINHA DO BRASIL - DIRETORIA DE ABASTEClMEbETt!a(DMeuuN IaCnAM°OsS que em 24/10/2017 o Diretor Adminis-MARINHA (Pregão Eletrônico n° 014/2017), com fundamento
Turismo S.A, HOMOLOGOU o procedimento licitatório em que foi ADJUDICADO o objeto à Empresa TRAIL INFRAESTRUTURA . . | orrd/i/iME LTDA -CNPJ 05.497.348/0001-50 pelo valor de R$ 3.492.000,00
MunICiPain56.l44/^^ e AUTORIZOU a contratação. Comissão Permanente de Licita-
TRIBUNAL DE CONTAS ções.
GABINETE DO PRESIDENTE____________ EXTRATO DE AD|TAMENTO
_ „ Processo de Compras 635/16- Contrato CCN/GCO
COMISSÃO DE LICITAÇÕES 005/17- Termo de Aditamento CCN/GCO n° 171/17 -
Processo: 72.001.779/17-10- OBJETO: Contratação de em
presa especializada no preparo e distribuição de alimentos demércio de Suprimentos de Informática Eireli-ME - CNPJ: tinados ao consumo nas dependências do CONTRATAN"E23H442.506/0001-56 - Objeto do Contrato: Aquisição de papel quantidade mensal estimada de 11.000 refeições, pelo perf para ImpresSo com fomedmento parce|ad° po- um . un \ período de 12 meses - Objeto do Termo de Aditamento: Des
de 30 (trinta) meses.
conto no valor unitário do item 1 e alteração da gestão do No dia 24 de outubro de 2017, as 1Oh00, ^mmm.seontilato.. Valor total estimado do contrato: R$ 33.905,60 - Data sala de Treinamento do TCMSP, sito na Av. Professor Ascendanassinatura: 11/10/17.
Reis, n° 1.130, o Pregoeiro da Comissão 1, Senhor MAURÍCIO
BULA TREVISANI, e a Equipe de Apoio, Senhores MARCO£xtrato de aditamento
FALCI, PAULO ANTONIO CARVALHO JUNYOR, PAULO RICARDCProcesso de Compras 234/17- Contrato CCN/GCO SÁ DE PAULA e PATRÍCIA DE ARAÚJO MEDEIROS FRANZÍ?46,17- Termo de Aditamento CCN/GCO n° 123/17 - Crn-
_ , f Serrano Ltda- EPP - CNPJ: 62.835.962/0001-18 - Objeto do Con-
Pregão em epígrafe. trato: Prestação de serviços de impressão de material gráfico,
Bti^ram presentes na Sessão os ^m^ntant^ das sobregime de empreitada por preço unitário - Objeto do Termo presas EFRAIM ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP, FA^deAditamento: Extensão da vigência contratual até 18/09/17 -KELLY CARDOSO GODINHO - EPP, CONVIDA REFEIÇÕES LTDAta? da assinatura: 28/07/17.
MASTER KITCHEN REFEIÇÕES E LANCHES LTDA. EXTRATO DE CONTRATO
tE®|es9atando a classificação iWFlátÃ0SeSSã°Processo de Compras 362/17- Contrato CCN/GCO
FABIOLA KELLY CARDOSO GODINHO - EPP 21,9000 2° Lugar
CONVIDA REFEIÇÕES LTDA 25,0000 3° Lugar
M.VG.B. REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA 25,1000 4° Lugar
GUSTAVO GUAZZELLI NANN 27,4000 5° Lugar
MASTER KITCHEN REFEIÇÕES E LANCHES LTDA 28,6000 6° Lugar
APARECIDA REGINA CASSAROTTI 28,6400 7° Lugar
MARLIANA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI- ME desclassificada
A sessão fora suspensa e concedido o prazo do edital para que a empresa classificada em primeiro lugar apresentasse a planilha de composição de custos ajustada ao valor unitário alcançado após fase de lances e negociação. No dia 20 de outubro de 2017, às 15h24, o representante da empresa EFRAIM ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP protocolou tempestivamente o referido documento.
A análise técnica elaborada pela Coordenadoria Adminis-
wer - Segurança e Vigilância Ltda - CNPJ: 54.506.589/0001-23 - Objeto do Contrato: Prestação de serviços de Segurança Patrimonial desarmada, sob o regime de empreitada por preço global, envolvendo a segurança das instalações (permanentes e/ou temporárias) e dos seus pertences (móveis, utensílios, aparelhos eletroeletrônicos, etc.), inclusive todo material das Equipes de Fórmula 1, "Fédération Internationale de L'Automobile" - FIA e da "Formula One Management" - FOM, que serão disponibilizados no Autódromo Municipal José Carlos Pace durante todo o período de abrangência do 46° Grande Prêmio do Brasil de Fórmula 1- Vigência do contrato: 11/10/17 a 30/12/18 - Valor total do contrato: R$ 1.999.982,68 - Data da assinatura: 11/10/17.
EXTRATO DE ADITAMENTO
Processo de Compras 362/17- Contrato CCN/GCO 058/17- Termo de aditamento CCN/GCO 174/17 - Contra-
a serem destacados:
- a remuneração dos profissionais que exercem a função de Saladeira e Auxiliar de Cozinha não contemplou o reajuste decorrente da negociação sindical referente à data-base junho 2017, conforme documentação obtida junto ao SINDERC e acostada aos autos;
- o cálculo do vale-transporte apresentou uma inconsistência ao levar em consideração o salário médio e não o sa-
R$24,12 (R$1.415,30 - conforme cálculo corrigido, R$1.391,18
- cálculo apresentado);
- não foi possível alcançar o valor apresentado no item 9 - refeição aplicando-se as regras da Cláusula Décima Sexta
- Fornecimento de Refeições e Cláusula Décima Sétima - Cesta Básica de Alimentos, Vale Compra ou Cartão Magnético da Convenção Coletiva em análise;
- os itens 10 - Assistência Social Familiar Sindical e 12 -Filhos Excepcionais da planilha apresentada não constam da Convenção;
- o item 14 da Planilha poderia ter sido denominado Subsídio de Benefícios, nos moldes da Cláusula Quinquagésima Oitava da Convenção;
- no item 12 - Jovem Aprendiz não foi especificado o número de horas de trabalho para apuração do valor correto;
- em relação aos bens e equipamentos, a licitante ofertou R$1.200,00 por mês, totalizando R$36.000,00 para os 30 meses de contrato, significativamente inferior ao valor de referência estimado pela Área Técnica, considerando a exigência do item VI.1 do Termo de Referência de materiais novos e sem uso.
Diante desse quadro, embora algumas das constatações discriminadas fossem passíveis de correção/esclarecimentos, há que se destacar a infringência a disposições expressas no instrumento convocatório no tocante à remuneração da equipe a ser alocada no futuro contrato, afastando qualquer possibilidade de regularização. O fato de a Planilha apresentada não contemplar o reajuste, fruto da Negociação Sindical, no caso dos profissionais que exercem a função de Saladeira e Auxiliar de Cozinha, enseja a não aceitabilidade da Proposta por colidir frontalmente com o disposto no item IX.2.3 do edital e com o item III.1.1 do Termo de Referência, transcritos a seguir, in verbis:
IX.2 - Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências deste Edital e de seus Anexos, bem como as omissas e as que apresentarem irregularidades ou defeitos que inviabilizem a sua aferição.
[...]
IX.2.3 - A proposta não poderá subtrair valores relativos às obrigações legais.
Do Termo de Referência - Anexo I
111.1 - A composição do preço mensal da planilha de custos deverá ser feita conforme anexo a ser especificado no Edital. As licitantes deverão considerar todos os elementos apontados no Anexo I - Termo de Referência, devendo cumprir fielmente as seguintes disposições:
111.1.1 - Remuneração: As licitantes deverão obedecer aos pisos salariais mínimos previstos em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho vigente, de cada categoria profissional, conforme item VIII deste termo de referência.
Tendo em vista a não aceitabilidade da proposta da empresa EFRAIM ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP, o Prego-eiro aplicou as regras constantes do item XII.9.2 do edital, assinalando o prazo para a empresa classificada em segundo lugar, FABIOLA KELLY CARDOSO GODINHO - EPP, apresentar a planilha orçamentária conforme modelo do Anexo VII. Tal prazo se esgota às 17h30 do dia 25.10.2017, de acordo com o item XII.9.3 do edital.
Vigilância Ltda - CNPJ: 54.506.589/0001-23 - Objeto do Contrato: Prestação de serviços de Segurança Patrimonial desarmada, sob o regime de empreitada por preço global, envolvendo a segurança das instalações (permanentes e/ou temporárias) e dos seus pertences (móveis, utensílios, aparelhos eletroeletrô-nicos, etc.), inclusive todo material das Equipes de Fórmula 1, "Fédération Internationale de L'Automobile" - FIA e da "For-
de abrangência do 46° Grande Prêmio do Brasil de Fórmula 1- Objeto do termo de aditamento: Alteração da data de início dos serviços para 14/10/17 com supressão de postos - Valor total do contrato após supressão: R$ 1.991.353,84 - Data da assinatura: 11/10/17.
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
63a SESSÃO ORDINÁRIA
24/10/2017
PROJETO DE LEI 01-00596/2017 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
"Institui o Sistema Municipal de Fiscalização Ambiental da cidade de São Paulo e estabelece as diretrizes de cooperação entre os órgãos da Administração Pública, para exercer as atividades de fiscalização das ações lesivas ao meio ambiente e controle de atividades potencialmente poluidoras ou utilizado-ras de recursos naturais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Das Disposições Preliminares e Objetivos
Art. 1° - Dispões sobre a criação do Sistema Municipal de Fiscalização Ambiental de São Paulo (SISMAM-SP) nos termos do Art. 225 da Constituição Federal e da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, com o objetivo de normatizar, organizar, coordenar e integrar as ações de fiscalização ambiental desenvolvidas pelos órgãos da Administração Pública.
Art. 2° - O Sistema Municipal Ambiental de São Paulo constitui órgão local integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), específico às atividades de fiscalização ambiental e controle de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, nos termos do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, que regulamenta a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Da Estrutura do Sistema Municipal de Fiscalização Ambiental de São Paulo
Art. 3° - Compõem a estrutura do Sistema Municipal Ambiental de São Paulo:
I - Órgão Consultivo e Deliberativo: Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CADES);
II - Órgão Central: Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão e controle das diretrizes governamentais fixadas para a administração da qualidade ambiental;
III - Órgãos Executores: Secretaria do Verde e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Segurança Urbana, Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais e demais órgãos instituídos pelo Poder Público Municipal com a finalidade de executar a política e diretrizes governamentais fixadas para a administração da qualidade ambiental.
Parágrafo Único - Ficam mantidas as demais atribuições da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, como órgão local, integrante do SISNAMA, nas atividades relacionadas a proteção do meio ambiente, controle ambiental, proteção e melhoria da
termos da Lei Municipal n° 14.887/2009 e nas que vierem a substituí-la.
Das Atribuições dos Órgãos do Sistema Municipal de Fisca-
Art. 4° - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sem prejuízo das demais atribuições legalmente instituídas:
I - Colaborar com a formulação e atualização dos procedimentos de fiscalização ambiental;
II - Emitir pareceres referentes ao estabelecimento de normas e padrões de controle ambiental, para atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
III - Colaborar com o aprimoramento e a elaboração de dispositivos legais, de proteção dos bens ambientais;
ção dos bens ambientais;
V - Propor, analisar e deliberar demais assuntos que tratem da organização, funcionamento e acompanhamento das ações dos órgãos integrantes do SISMAM-SP.
Art. 5° - Compete à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais atribuições legalmente instituídas:
I - Coordenar as atividades e ações executadas pelos órgãos-membros do SISMAM-SP, em assuntos e atribuições conferidas por esta Lei;
para apuração de infrações ambientais administrativas e aplicação de sanções administrativas, a serem realizados uniforme e complementarmente pelos integrantes do SISMAM-SP;
III - Coordenar as reuniões entre os membros do SISMAM--SP para deliberar assuntos relativos à fiscalização ambiental, controle ambiental e demais atribuições conferidas por esta Lei;
IV - Elaborar projetos e programas voltados à prevenção de infrações ambientais, a serem implementados pelos integrantes do SISMAM-SP;
V - Expedir resoluções em assuntos diretamente vinculados ao estabelecimento de normas e padrões de controle ambiental,
parecer favorável do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VI - Normatizar procedimentos regulamentares que versam sobre o funcionamento do SISMAM-SP, ouvido os demais integrantes e o CADES.
Art. 6° - Serão objetos das atividades de fiscalização ambiental, exercidas pelos Analistas de Meio Ambiente ou Analista de Desenvolvimento Urbano da Secretaria do Verde e do Meio
ções legalmente instituídas, será realizada:
I - Atividades sujeitas a licenciamento ambiental emitido por quaisquer órgãos ambientais das esferas municipal, estadual e federal;
II - Atuação complementar à Secretaria Municipal de Segurança Urbana nas áreas protegidas pela legislação ambiental a que trata o Art. 7°;
III - Fiscalização Ambiental nos territórios não compreendidos nas áreas protegidas, a que se refere o Art. 7°;
IV - Valoração e aplicação de multas ambientais, multas simples e multas diárias, em decorrência de ações lesivas ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação ambiental vigente;
V - Constatação, levantamento, caracterização e dimensio-namento de danos ambientais potenciais e efetivos;
VI - Elaborar Relatórios Técnicos, analisar e emitir pareceres técnicos relativos à regularidade das atividades, face às exigên-
Art. 7° - Compete à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, sem prejuízo das demais atribuições legalmente instituídas, exercer as atividades de fiscalização ambiental nas seguintes áreas protegidas:
I - Unidades de Conservação Municipais legalmente estabelecidas nos termos da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - Zonas Especiais de Proteção Ambiental, estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Planos Regionais Estratégicos.
Art. 8° - Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, por meio dos Guardas Civis Metropolitanos Ambientais, a aplicação das seguintes sanções:
I - embargo de obra ou atividade;
II - suspensão parcial ou total da atividade;
III - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;
IV - destruição ou inutilização do produto;
V - demolição de obra.
§ 1° - A demolição será efetivada mediante a garantia da ampla defesa e o contraditório, mediante despacho decisório emitido pelo Secretário da pasta.
§ 2° - A ação demolitória poderá ser realizada no ato da ação fiscal, como medida emergencial, para a remoção de demarcações, muros, piquetes, marcos, estruturas para divisão ilegal de terrenos, em áreas caracterizadas com invasão e parcelamento ilegal de solo.
§ 3° - No ato da ação fiscal, nos casos de condutas caracterizadas como crime ambiental nos termos da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, os agentes da GCM Ambiental deverão conduzir os responsáveis pelo ilícito penal às Delegacias de Polícia do Meio Ambiente.
§ 4° - A condução coercitiva ao distrito policial será realizada sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas.
Art. 9° - Não será objeto da ação fiscal pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana:
I - Aplicação das sanções de multa simples e multas diárias;
II - Valoração de multas ambientais, aplicadas em decorrência de infrações e ações lesivas a integridade do meio ambiente;
III - Determinação das sanções restritivas de direitos;
IV - Celebração do Termo de Ajustamento de Conduta ou determinação de medidas para recuperação de danos ambientais ou recuperação de áreas degradadas;
V - Atuação em atividades sujeitas a licenciamento ambiental.
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, sem prejuízo das demais atribuições legalmente instituídas:
I - Incorporar as exigências técnicas e condicionantes ambientais estabelecidas para as licenças, alvarás e autorizações as quais deverão fundamentar-se na legislação ambiental e na Lei de Uso e Ocupação do Solo vigentes;
II - Verificar no ato da ação fiscal as condicionantes ambientais estabelecidas para as licenças, alvarás e autorizações e encaminhar à Secretaria do Verde e Meio Ambiente nos casos de constatação de não atendimento às condicionantes ambientais, após as providências adotadas pela pasta;
III - Emitir autorização para manejo da vegetação de porte arbóreo e compensação do manejo autorizado nos casos de exemplares isolados nos termos da Lei Municipal n° 10.365/85, atentando aos procedimentos estabelecidos no Decreto Estadual n° 30.443/89 e que não tenha como objetivo edificação posterior ao manejo.
§ 1° - As exigências técnicas relacionadas a obrigações e atendimento a formas, condições e parâmetros ambientais, estabelecidos na legislação municipal, deverão constar nas autorizações, alvarás e licenças, expedidos para implantação de obras, reformas, construções e atividades edilícias, planejamento, implantação, funcionamento e operação de atividades de tipologias e portes que dependam de autorização municipal.
§ 2° - As autorizações emitidas para manejo de vegetação de porte arbóreo isolada serão consideradas autorizações ambientais e terão enquadramento, quando desobedecidas, no
pelos Especialistas em Meio Ambiente da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente.
Art. 11 - A cooperação das ações, mecanismos de integração, bem como a divisão de atribuições serão definidas por meio de Decreto regulamentador e outras normativas que sejam necessárias para o funcionamento do SISMAM-SP.
Das Disposições Finais
Art. 12 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
Considerando, que as ocupações irregulares avançam cada vez mais nas áreas de manancial, nas margens das represas de Guarapiranga, Billings e Serra da Cantareira, agravando a saúde ambiental da cidade e dos moradores, piorando a qualidade do ar em função da perda de áreas verdes, além de e diminuir a disponibilidade e qualidade da água, levando ao agravamento
Considerando que as ações municipais de fiscalização contra construções e parcelamentos irregulares se baseiam nos procedimentos determinados na Ordem Interna no 03/PREF--G/2008 (OI 03/08).
Considerando que a OI 03/08 estabelece procedimentos e atribui competências às Prefeituras Regionais e à Secretaria do Verde e Meio Ambiente o que, por serem órgãos distintos, gera ações não padronizadas ou mesmo inações nos diferentes Comitês locais.
Considerando que os Comunicados de Orientação lavrados pelos GCMs Ambientais, por não possuírem valor de notificação
parte da Prefeitura Regional e/ou SVMA.
Considerando que a GCM Ambiental atua hoje na ronda destas áreas, detectando novas invasões de áreas particulares e públicas, na demarcação de lotes, e inicio de obra, entre outros crimes ambientais, porém, como não possuem poder de fiscalização propriamente dito, são obrigados a oficiar as Prefeituras Regionais e a Secretária do Verde e do Meio Ambiente (SVMA). Estes órgãos, já sobrecarregados e com número escasso de
trabalham com agendamento de vistorias. Com isso, dado à velocidade do avanço das ocupações, na maioria das vezes, quando os órgãos fiscalizadores vão ao local, as construções novas estão concluídas e os aspectos ambientais já foram comprometidos.
Não bastasse isso, ainda há o conflito de competências entre SVMA e as prefeituras regionais, o que agrava ainda mais a demora na solução das ocupações irregulares.
Nesse sentido busca, a presente propositura, dar à GCM poder de fiscalização, nos moldes da PM ambiental, a fim de agilizar as ações das prefeituras, através da criação de um Sistema Municipal de Fiscalização Ambiental integrado, onde as atribuições, papéis e competências dos diferentes órgãos se complementem, gerando eficiência, eficácia e efetividade na luta contra os crimes ambientais e ocupações irregulares das áreas verdes e de mananciais.
qualidade do ar, da água e saúde dos paulistanos, espero contar com o apoio dos meus nobres pares, para a aprovação do presente Projeto de Lei."
PROJETO DE LEI 01-00597/2017 da Vereadora Sandra Tadeu (DEM)
"Proíbe a cobrança de valores excessivos nos estacionamentos localizados no entorno de espaços públicos e dá outras providências.
Art. 1° Fica proibida a cobrança de valores excessivos nos estacionamentos localizados em um raio de 100 metros de espaços públicos de interesse cultural, educacional, artístico, gastronômico de lazer e de saúde.
Art. 2° Os estabelecimentos previstos no artigo anterior não poderão cobrar pela hora um preço superior ao valor de três vezes da hora / fração no cartão da zona azul.
Art. 3° A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em cada caso de reincidência e reajustada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
II - suspensão temporária das atividades pelo prazo de 30(trinta) dias, a partir da 3° reincidência.
III - cassação do alvará de funcionamento, caso haja reincidência superior a cinco vezes.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5° Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de Agosto de 2017.
Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
A presente propositura estabelece que fica proibida a cobrança abusiva nos estacionamentos localizados em um raio de 100 metros de espaços públicos de interesse cultural, educacional, artístico, gastronômico, de lazer e de saúde sendo que referidos estabelecimentos não poderão cobrar um preço superior ao valor de três vezes da hora fixada no cartão da zona azul.
A Constituição Federal consagra como direito fundamental no artigo 5, inciso XXXII a proteção ao consumidor, de modo que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Ademais, a Constituição Federal de 1988 ainda confere proteção aos consumidores no art. 24, VIII, ao prever competência legislativa concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre dano ao consumidor, sendo que os Municípios devem legislar sobre o tema naquilo que concerne ao seu interesse local.
Há também uma proteção implícita quando no parágrafo 4° do art. 173 da CF que estabelece que "a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros".
Dessa forma é muito comum em nossa cidade que os estacionamentos que ficam em torno de espaços públicos aumentem consideravelmente o preço estabelecido onerando o consumidor que é a parte mais vulnerável na relação jurídica.
Além disso, o que se pretende aqui não é obstruir a atividade econômica, nem gerar interferência o que é regulada na orbita da legislação federal, uma vez que não se proíbe a cobrança desses estabelecimentos, apenas se estabelece um parâmetro que no caso em tela seria o de 3 vezes ao valor da hora do cartão zona azul (5 reais).
Por todas essas razões e fundamentos conto com o apoio dos Nobres Pares para um tema tão relevante nos dias atuais que seria a proteção ao consumidor."
auHtndade «rli[kj<farà ofujal . GOVERNO DO ESTADO documento
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quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 01:53:10.
Confirma a exclusão?