Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP

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PROJETO DE LEI 01-00598/2017 do Vereador Mario Covas Neto (PSDB)

“Dispõe sobre o fornecimento de leite sem lactose para crianças no Programa Leve Leite e dá outras providências.

Art. 1° O Poder Executivo fornecerá leite sem lactose no

situação de vulnerabilidade que sejam intolerantes à lactose.

Art. 2° O procedimento administrativo a ser observado para obtenção deste benefício será definido pelo Poder Executivo através de Decreto.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4° As despesas decorrentes da presente lei correrão se necessário.

Art. 5° A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das sessões, 29/08/2017.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Trata-se de propositura legislativa cujo objetivo é normati-zar e prever o fornecimento de leite sem lactose no âmbito do Programa Leve-Leite para aquelas crianças que sejam intolerantes à lactose.

Todos sabemos a importância que o leite possui na formação dos nossas crianças. No entanto, algumas delas ao consumirem este alimento, apresentam reações como diarreia, coceira ou espirros. Estes sintomas são alguns indícios de intolerância à lactose. Segundo o nutrólogo André Veinert, "muitos pais não associam os sintomas que a criança apresenta com o consumo de leite de vaca".

Pesquisas, ainda, indicam que cerca de 8% das crianças até 3 anos possuem intolerância ou alergia à lactose, de maneira que se mostra relevante que o Município preveja a disponibili-zação de leite sem lactose para atender às crianças nas condições acima expostas.

Desta forma, solicitamos o apoio dos nobres pares para

PROJETO DE LEI 01-00599/2017 do Vereador Arselino

“Denomina Rua América do Sul, o logradouro inominado

Conceição com Rua Particular - Jardim Noronha, Subprefeitura

Art. 1° Fica denominada Rua América do Sul, o logradouro público inominado sem saída que se inicia na confluência da Rua Maria Moura da Conceição com Rua Particular - Jardim

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O presente projeto de lei objetiva denominar Rua América do Sul, o logradouro público inominado sem saída que se inicia na confluência da Rua Maria Moura da Conceição com Rua Particular - Jardim Noronha, Subprefeitura Capela do Socorro,

A propositura encontra âmparo no art. 13, mc. XXI da Lei

moradora do Conjunto Habitacional América do Sul, um empreendimento com 1188 apartamentos financiado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida e construído pelo Governo Fernando Haddad. A população moradora do conjunto obteve uma grande conquista de moradia digna. No entanto, a luta por equipamentos comunitários e implantação de serviços públicos na região continua e a presente denominação contribuirá com a urbanização da região.

Em face do exposto, solicito a colaboração dos membros desta edilidade para aprovação da presente propositura, uma vez que revestida de interesse público.”

PROJETO DE LEI 01-00600/2017 do Vereador Conte Lopes (PP)

“Institui o Fundo Municipal de Segurança Urbana (FUM-SEG)

Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Urbana

da Administração Municipal vinculados à área de Segurança Urbana, cujo controle será executado por meio do orçamento e registros contábeis próprios.

Municipal de Segurança Urbana.

Art. 2° O FUMSEG financiará ações que tenham por objetivo:

I - o desenvolvimento de políticas de segurança urbana;

II - a expansão e o aperfeiçoamento das ações de segurança urbana;

comunitária;

IV - a pesquisa sobre diagnósticos de vitimização e dinâmica criminal no Município:

V - o custeio de despesas com treinamento, estadia e alojamento, aquisição de equipamentos e remuneração por trabalho

mediante convênio, dos órgãos estaduais de segurança pública;

VI - pagamento de premiação ou recompensa por desempenho dos servidores da Guarda Civil Metropolitana - GCM e/ou mediante convênio, dos órgãos estaduais de segurança pública, de acordo com regulamento;

VII - a qualificação, modernização e estruturação da Guarda Civil Metropolitana - GCM; e

VIII - a integração da segurança local visando a redução da violência urbana, nos limites de sua competência constitucional.

Art. 3° Constituem receitas do FUMSEG as provenientes de:

I - doações, auxílios, rendas e subvenções de pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado;

II - transferências de recursos oriundos do Estado ou da União;

III - convênios, parcerias, acordos ou instrumentos congêneres, firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - contrapartidas ou medidas mitigatórias devidas em virtude de exigências de estudos de impacto urbano;

V - aplicação de seus recursos; e

VI - outras receitas especificadas por Lei.

§ 1° As receitas do FUMSEG serão depositadas em instituição financeira oficial que não estando efetivamente utilizadas, serão aplicadas em operações financeiras.

§ 2° As doações e transferências para o FUMSEG poderão ser vinculadas ao custeio de despesas específicas, mediante declaração daquele que aporte os recursos, e anuência do Município.

Art. 4° O FUMSEG será administrado por um Comitê Gestor, com a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Segurança Urbana (SMSU), sendo um da Guarda Civil Metropolitana - GCM;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda, sendo um técnico da área orçamentária;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Deses-tatização e Parcerias;

V - 1 (um) representante da Secretaria Especial de Investimento Social; e

VI -1 (um) representante da Controladoria Geral do Município.

§ 1° - Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimen-

§ 2° - O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário

cretaria Municipal de Segurança Urbana, visando a elaboração de projetos e a gestão direta do FUMSEG, à qual competirá analisar propostas, elaborar e apresentar parecer técnico visando a aprovação de projetos e liberação de recursos do fundo.

Art. 5° Compete ao Comitê Gestor do FUMSEG

I - a deliberação da alocação dos recursos do FUMSEG, observado o planejamento integrado e a política municipal de

II - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do FUMSEG;

III - avaliar e aprovar os balancetes periódicos e o balanço anual do Fundo;

IV - fiscalizar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do FUMSEG;

V - prestar contas da gestão dos recursos do FUMSEG, ao final de cada ano, aos órgãos de controle interno e externo;

VI - aprovar projetos somente com a fonte de custeio prévio;

VII - o controle do ato administrativo nos termos legais e constitucionais, em especial, nos termos dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que conformam a boa administração.

§ 1° Os projetos financiados pelo FUMSEG serão aprovados pelo seu Conselho Gestor após a analise técnica precedente e com o parecer final do Secretário Municipal de Segurança Urbana.

§ 2° As decisões do Comitê Gestor serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 6° As receitas e as despesas do FUMSEG serão discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação.

balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do

Art. 8° Os bens adquiridos com os recursos do FUMSEG

Art. 9° Após a aprovação desta Lei, o Conselho Gestor

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Sala das Sessões, 29 de agosto de 2017.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Considerando o avanço da criminalidade, frente ao insucesso das políticas tradicionais no controle da violência e criminalidade, abre-se espaço para reformas e propostas inovadoras.

nitária ou, simplesmente, de uma polícia que compatibilizasse eficiência e resultados representam o anseio da sociedade.

É de se considerar que a difícil situação financeira dos Estados impedem investimentos significativos, o que faz com

do Município tanto na área de prevenção e como repressão a violência. Durante os últimos anos, os Municípios executaram cada vez mais intervenções de Segurança Pública, às vezes como resultado de iniciativas de outras esferas Públicas. Neste caso, os Municípios buscam Fundos em outras instâncias, a fim de reforçar seu orçamento na intenção de reduzir os índices de criminalidade.

Por isso, se faz de fundamental importância e relevância a criação do Fundo de Segurança, para que este possa fomentar as diretrizes que rechaçam a ascensão da violência e criminalidade.

Ante o exposto, considerando justificadas as razões desta iniciativa e evidenciado o relevante interesse público que ampara a medida, solicito a colaboração dos vereadores desta Casa para aprovação da presente propositura.”

PROJETO DE LEI 01-00601/2017 do Vereador Reis (PT)

“Dispõe sobre a Nutrição, Segurança Alimentar, Saúde, Fis-

providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1° - Ficam os estabelecimentos comerciais no âmbito legumes íntegros, preteridos pelos clientes a valores com desconto acima de 50% (cinquenta por cento) nas duas últimas horas de funcionamento, com ampla divulgação e acesso aos interessados.

Art. 2° - Fica permitida no âmbito do município, para fins de doação, a reutilização de alimentos, em quaisquer das

observância das Boas Práticas Operacionais e Procedimentos Operacionais Padronizados, estabelecidos pela legislação sanitária vigente, com prazo de validade e material condizentes com a respectiva legislação.

§ 1° - É vedado, neste caso, o uso de restos de qualquer

§ 2° - Entendem-se como restos os alimentos já distribuídos ou comercializados ao consumidor final.

§ 3° - Ficam excluídas da base de cálculo do Imposto sobre Serviços - ISS as doações dos alimentos às entidades de cunho social e sem fins lucrativos que fazem a sua distribuição gratuita para pessoas carentes.

Art. 3° - Fica autorizada a Prefeitura de São Paulo a criar um programa de incentivo ao recebimento através dos Pátios Municipais de Compostagem de restos frutas e legumes de até 200 (duzentos) litros por dia por parte de comerciantes, agricultores ou residentes, para processamento através da compostagem.

Parágrafo único. Fica obrigada a Prefeitura de São Paulo a doar a residentes, comerciantes e agricultores os fertilizantes orgânicos gerados na compostagem de legumes e frutas pelos Pátios Municipais de Compostagem.

Art. 4° - Fica autorizado o Poder Público Municipal a instituir o Programa Municipal de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso com a finalidade de implementar ações eficazes na redução de peso, combate à obesidade adulta e infantil e à obesidade mórbida da população.

Parágrafo único. Constituem diretrizes do Programa Municipal de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso:

I - Promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações de forma intersetorial que efetivem em nossa Cidade o direito humano universal à alimentação e nutrição adequadas;

II - O combate à obesidade infantil na rede escolar;

III - A utilização de locais públicos, como parques, escolas e postos de saúde como espaços prioritários de atuação do programa;

IV - A promoção de campanhas de conscientização que ofereçam informações básicas, através de materiais informativos e institucionais sobre alimentação adequada;

V - A promoção de campanhas de estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade como a desnutrição;

VI - A capacitação do servidor público Municipal que trabalha diretamente com a população;

VII - A implementação de Centros de Diagnóstico e Acompanhamento dos casos de sobrepeso e obesidade, integrados ao Sistema Nacional de Vigilância Alimentar e Nutricional, com

o objetivo de subsidiar a intervenção pública das esferas de governo;

VIII - A integração com as políticas estadual e nacional de Segurança Alimentar e de Saúde;

da publicidade de produtos alimentícios infantis, em parceria

setor produtivo;

X - O direcionamento especial do Programa às comunidades que registrem altos índices de pobreza e baixos índices de desenvolvimento econômico e social.

Art. 5° - Fica proibida a venda de alimentos líquidos com Ph (Potencial Hidrogeniônico - consiste num índice que indica a acidez, neutralidade ou alcalinidade de um meio) ácido abaixo por 200 ml, acima de 250 (duzentos e cinquenta) miligramas de cafeína por 200 (duzentos) mililitros, para menores de 18 (dezoito) anos no âmbito do município.

Art. 6° - Fica proibida a exposição de sal em qualquer recipiente em restaurantes, bares, lanchonetes, padarias e congêneres, aos clientes.

Art. 7° - Fica proibido o uso de agrotóxicos na agricultura e comércio de alimentos que apresentem, em sua composição, os seguintes princípios ativos:

I - abamectina;

II - acefato;

III - carbofurano;

IV - cihexatina;

V- endossulfam;

VI - forato;

VII - fosmete;

VIII -glifosato;

IX - lactofem;

X - metamidofós;

XI - paraquate;

XII - parationa metílica;

XIII- tiram;

XIV- triclorfom.

lizar e realizar testes por amostragem, preferencialmente, nos

§ 2° - A Prefeitura Municipal adotará as medidas neces-agrotóxico proibidos para adequada destinação final dos pro-

com vistas a promover e estimular a produção de alimentos orgânicos e agroecológicos e procederá à divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do

município.

§ 4° - A Prefeitura fica autorizada a conceder incentivos à implantação de sistemas de produção agroecológica e orgânica pelos agricultores familiares considerando os requisitos fixados pela Lei Federal n° 11.326/2006.

§ 5° - Considera-se sistema de produção agroecológica a

de produção orgânica, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica estabelecidos pela Lei Federal n° 10.831/2003.

Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), e da Secretaria

participantes e atividades específicas que tenham relação com o tema.

Parágrafo único - a programação será elaborada e definida por comissão composta por membros da sociedade civil, insti-

reito, Psicologia e Pedagogia, a ser formada por representantes

Art. 4° - A participação da Prefeitura Municipal dar-se-á por meio das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência e Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

“JUSTIFICATIVA

Na década de 80, o psiquiatra americano Richard Gardner (1931-2003), identificou como Síndrome de Alienação Parental (SAP) o que hoje se define como uma desordem psiquiátrica, transtorno de comportamento infantil induzida ou promovida por um dos seus genitores, avós ou detentores de sua guarda, para que enfraqueça ou acabe por destruir a relação psicológica e comportamental da criança em face do outro genitor.

Essa prática geralmente começa a acontecer após uma separação conjugal, e os genitores que por algum motivo saem feridos dessa relação, acaba por denegrir a imagem um do outro para o filho, a fim de afastá-lo da convivência com o genitor. Cabe ressaltar que a Síndrome não se confunde com a prática de tais atos de alienação parental.

No Brasil, em 2010, foi promulgada a Lei 12.318, que trata exclusivamente da alienação parental, que conta com um rol exemplificativo de atitudes que caracterizam tal prática, que, nos termos da Lei" fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda."

como Dia Internacional de Conscientização Sobre Alienação conhecida pela Lei 15.668/2012, e propõe que sejam realizadas à reflexão de toda a população, e por acreditar ser necessária

órgãos públicos, proponho o presente Projeto de Lei, no intuito de envolver todos os interessados e debater, conscientizar a população da seriedade do tema, e evitar cada vez que essas

Dessa forma, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.”

PROJETO DE LEI 01-00603/2017 do Vereador Claudio Fonseca (PPS)

“Altera a redação da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966, para dispor sobre a compensação tributária no Município

Art. 1° Fica criado o art. 196-A, e respectivos parágrafos, da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a seguinte redação:

“Art. 196-A. É facultada aos credores de precatórios a com-

Parágrafo único. Todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição a agrotóxicos devem ser notificados à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

A propositura tem como objetivo superar a contradição existente em todo território paulistano entre desperdício e a desnutrição ocasionada pela falta de diversos vegetais descartados pelos agricultores e comerciantes. Na Dinamarca, regras semelhantes às propostas foram implementadas com incrível redução de 25% em cinco anos no desperdício de comida.

samento de orgânicos através da experiência do Pátio de Compostagem na Prefeitura Regional da Lapa, implementado pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana em 2015. Com cialmente o processamento, causando um impacto ambiental muito positivo, haja visto que o chorume orgânico deixará de ser misturado com outros componentes do lixo que o transforma em substância nociva e com tratamento nos aterros dispendioso. Neste caso, o ciclo de produção de alimentos, e a diminuição do desperdício e processamento de fertilizantes

resíduos e no desenvolvimento ambiental.

A presente proposta, por se tratar de consumo consciente de alimentos, busca também, tratar da problemática da obesidade no âmbito da saúde pública e alinhado com um processo de conscientização no que se refere à nutrição e combate a toriais na busca de um padrão ideal de alimentação saudável.

O Ph, açúcar e sódio trazem condições de produção e lucratividade contraditórias ao bom funcionamento do organismo humano; concorrem fortemente para que crianças, adultos e idosos adquiram doenças do coração, pressão alta, diabetes, câncer, dentre outros. A proposta busca aumentar a fiscalização, conscientização e restrição ao consumo desenfreado, em especial, pelas crianças que não tiveram a oportunidade de se informar a respeito. Em recente pesquisa, os cientistas atestaram que além de serem tratados pelo poder publico o consumo de sal e açúcar, há que se falar no Ph, já que os produtos que estão no mercado, em especial os refrigerantes, possuem Ph's ácidos, meios propícios a uma série de doenças.

Outrossim, os agrotóxico já proibidos nos EUA e Europa, podem ocasionar diversas doenças respiratórias, câncer, neurológicas, nos trabalhadores que os aplicam e nos consumidores. A medida proposta visa repercutir na saúde pública da população local e impactar na produção de alimentos de todo o Brasil, já que temos cerca de 12 milhões de habitantes consumidores de produtos de todo território e importados.

Para tanto, peço a atenção dos Nobres Pares, para essa importante propositura.”

PROJETO DE LEI 01-00602/2017 da Vereadora Adriana Ramalho (PSDB)

"Institui a "Semana de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental" no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1°- Fica instituída no município de São Paulo, a "Semana de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental", a ser realizada anualmente, na semana que coincidir com o dia 25 de abril, "Dia de Conscientização sobre a Alienação Parental".

Parágrafo único - A semana a que se refere o caput deste artigo, passa a integrar o Calendário de Eventos do Município.

Art. 2° - Os objetivos da Semana de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental consistem em estender o entendimento, a discussão, a prevenção, e por consequência, combater e reduzir a prática de alienação parental.

Art. 3° - A programação da Semana de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental contará com palestras, workshops, rodas de discussão, troca de experiências entre os

nesta lei.

§1° É vedada a compensação com débitos decorrentes de aplicação de multas ou penalidades de qualquer natureza.

§2° Os créditos decorrentes de precatórios municipais serão compensados prioritariamente com os débitos decorrentes dos lançamentos mais antigos, acrescidos dos respectivos ônus moratórios, desde que não consistam em objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

§3° Os acréscimos legais incidentes sobre os débitos de natureza tributária serão calculados até o mês da efetiva compensação.” (NR)

Art. 2° A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 30 de agosto de 2017.

Às Comissões competentes.”

A presente inciativa visa regular a aplicação do art. 105, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional 94/16, que reintroduziu a possibilidade de compensação de precatórios judiciais com créditos tributários oriundos de ICMS, ISS e IPTU, em Municípios, e o último nos Estados.

de créditos tributários, conforme previsto no inc. II do art. 156 do Código Tributário Nacional, cuja regulamentação é garantida no art. 170 do mesmo diploma, conforme se depreende de sua redação abaixo transcrita:

“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que de administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”

O Município de São Paulo possui um imenso passivo de débitos judiciais, cuja quitação deverá ocorrer até o ano de 2020, conforme recente julgamento da Ações Diretas de Inconstitucio-nalidade 4357 e 4425, onde diversos dispositivos do art. 100 da Constituição Federal, todos relativos a precatórios judiciais, foram considerados inconstitucionais.

A partir das novas regras de compensação de tributos, o Município de São Paulo poderá reduzir drasticamente a fila de pagamentos, que hoje tomariam décadas para serem honrados.

Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.”

PROJETO DE LEI 01-00604/2017 do Vereador Gilberto Nascimento (PSC)

“Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir alínea no inciso CCC do artigo 7°, o "Dia do Mutirão de Natal da Igreja Adventista do Sétimo Dia" no segundo domingo de dezembro, no Calendário de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° Fica inserida alínea ao inciso CCC do art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

“Dia do Mutirão de Natal da Igreja Adventista do Sétimo Dia" (NR)

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

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quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 01:53:10.