Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP

Padrão

"O Mutirão de Natal é um projeto social da Igreja Adven-tista do Sétimo Dia que visa provê uma ceia de Natal digna para pessoas que vivem na pobreza e que nesta data festiva, não têm nem mesmo o básico para a sobrevivência: um prato de comida.

com intuito de garantir uma noite de festa, recreação e diversão às pessoas carentes de nossa cidade, para que possam passar o natal com um pouco mais de alegria e dignidade.

Esse projeto vai além da atenção para indivíduos e famílias carentes, pois atende ainda a situação de crianças e idosos que

outros bens arrecadados.

Além de alimentos, o Mutirão de Natal faz a arrecadação e distribuição de roupas, calçados e brinquedos para crianças que jamais teriam a oportunidade dessa alegria.

O Mutirão de Natal nos leva a olhar com amor para os que estão sofrendo na escravidão da pobreza, da miséria, da fome, do analfabetismo, da rejeição desamparo, e da exclusão social e nos impulsiona a agirmos não somente no Natal, mas no Ano Novo, fevereiro, março,... o ano todo.

Mutirão de Natal nos faz lembrar de que Aquele que nasceu e Se fez um dentre nós Se angustia com os momentos de sofrimento de cada uma de Suas criaturas, e espera que nós, que professamos ser Seus seguidores, tenhamos o mesmo sentimento e transbordemos o desejo de agir contra os frutos do pecado, utilizando nossos talentos, recursos e tempo para aliviar a carga dos outros em Seu nome."

Diante do exposto peço aos nobres pares que apoiem a presente proposição.”

Cristófaro (PSB)

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de dar publicidade do local onde estão instalados os Ecopontos do município e dá outras providências.

Art. 1° - Fica o Poder Executivo obrigado a dar ampla publicidade através dos meios de comunicação, além de divulgação

ção de todos os Ecopontos, existentes no município.

Art. 2° - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Submeto à apreciação plenária o presente Projeto de Lei Ordinária para que seja dada a publicidade necessária sobre os locais onde estão implantados os Ecopontos em nosso município.

Sabemos que o descarte irregular de lixo é feito diaria-

po. Seja por falta de conhecimento dos locais adequados para o despejo desses materiais, seja por falta de tempo de procurar tais locais ou pura e simplesmente falta de consciência ambiental, é preciso trabalhar para que a divulgação correta seja feita.

Através desse projeto buscamos garantir que os próprios municipais como os Estabelecimentos Municipais de Ensino e

ou placas informando a localização dos Ecopontos oferecidos em nossa cidade.

Mesmo sabendo que esses locais existem, a falta de informação dos munícipes é grande, haja vista que se perguntarmos aos moradores de nossa cidade poucos saberão dizer onde estão esses Ecopontos. Geralmente aqueles que residem nas proximidades de tais locais é que sabem de sua utilidade.

Além de informar onde estão localizados, é válido também ressaltar como deve ser feito o uso desse espaço, os direitos e deveres dos cidadãos para com os Ecopontos.

Por conta desses dos fatos aqui expostos, é que pedimos o apoio e a aprovação do presente projeto para que os direitos dos munícipes sejam garantidos em nossa cidade, através da ampla publicidade.”

PROJETO DE LEI 01-00606/2017 do Vereador Rinaldi Digilio (PRB)

"Cancela e proíbe uso, venda e emissão do bilhete único municipal para usuários que cometerem crimes sexuais no

Art.1° - Cancela e proíbe a venda de bilhete único (municipal) para usuários flagrados cometendo as condutas previstas nos art. 213, 215, 217-A, 218, 218-A do Código Penal Brasileiro bem como a infração prevista no Art. 61 do decreto Lei 3688 de 3 de outubro de 1941.

Art. 2° - Caberá ao motorista, cobrador, ou representante para tomada de medidas cabíveis, ao cumprimento desta lei, sob pena de cancelamento de concessão para o caso de inércia.

poderá notificar a SPTrans.

Art. 3° - O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa dar segurança aos usuários do as mulheres e crianças, pois os artigos referidos na propositura

Só no ano de 2016, foram registrados 188 relatos de abusos em trens e 31 em ônibus com média de 4 casos por semana, além dos casos não notificados.

Nas ocorrências entre 2013 e 2016 as denúncias saltaram de 23 para 219 em ônibus municipais, trens do metrô e da CPTM, são crimes como ato obsceno, importunação ofensiva ao pudor, e estupros de vulnerável, aumentando em 800% neste período.

Peço aos Nobres pares o apoio para que prospere esta propositura.”

PROJETO DE LEI 01-00607/2017 do Vereador Reis (PT)

“Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para instituir, no Município de São Paulo, a "Semana do Motoboy", a ser celebrado anualmente na semana do dia 21 de Maio, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1° - Fica acrescido inciso ao art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Semana do Motoboy, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 21 de Maio.

Art. 2° - Na Semana Municipal do Motoboy o poder público municipal promoverá atividades educativas visando à conscientização da população, além de ações visando à promoção de segurança para os motoboys do Município de São Paulo.

Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa instituir no âmbito do Município de São Paulo a "Semana do Motoboy", a ser celebrada anu

almente na semana do dia 21 de Maio, como forma de reconhecer esta profissão de enorme importância para a nossa cidade.

Atualmente estima-se que cerca de 1,5 milhão de pessoas no Brasil utilizam de motocicletas como instrumento de trabalho, e destes mais de 200 (duzentos) mil estão no Município de

motoboy é cada vez mais presente, sobretudo pela agilidade e rapidez na execução dos serviços prestados por essa categoria, contornando diariamente congestionamentos para cruzar de norte a sul nossa cidade.

Por outro lado, nosso país é um dos líderes em número de a isso, destaca-se que o número de motoboys em nosso país cresceu de forma exponencial nas últimas duas décadas e boa parte destes ainda circula de forma irregular.

Desde 2009 a profissão de motoboy é regulamentada pela Lei 12.009. A legislação faz com que os profissionais sigam uma série de exigências, como o uso de equipamentos individuais de proteção, curso de especialização, placa na categoria de aluguel (vermelha) e instrumentos de segurança no veículo.

Infelizmente os motoboys ainda sofrem com a falta de conscientização da população, sofrendo inclusive uma série de preconceitos por parte dos demais motoristas. Isto, por sua vez, contribui inclusive para a perpetuação da violência no trânsito contra essa categoria. Desta forma, consideramos central que haja por parte do poder público ações que visem, além de propiciar maior segurança aos motoboys, conscientizar os demais motoristas, de forma a perpetuar uma cultura de boa convivência no trânsito de nosso Município.

Para tanto, peço a atenção dos Nobres Pares, para essa

PROJETO DE LEI 01-00608/2017 do Vereador Claudi-nho de Souza (PSDB)

“Dispõe sobre a criação do Parque Municipal Pedreiras de Brasilândia, e dá outras providências.

Art. 1° - Fica criado o Parque Municipal "Pedreiras de Brasilândia".

será implementado em área pública nas glebas pertencentes a antiga Pedreira Veja e a Pedreira Anhanguera/Morro Grande, no distrito da Brasilândia, Prefeitura Regional Freguesia/ Brasilândia.

Parágrafo Único - As referidas pedreiras estão localizadas entre a Rua Domingos Vega (CadLog 158372), Rua Encruzilhada do Sul (CadLog 697923), Rua Aparecida do Taboado (CadLog 712833), Av. Elisio Teixeira Leite (CadLog 063614), Rua Raimundo da Cunha Matos (CadLog 737690), Caminho das Sete Voltas (CadLog 181315), Rua "J" (CadLog 668095) e a Rua Roca de Sales (CadLog 759805).

Art. 3° - O Parque será implantado e gerido pela Secretária do Verde e Meio Ambiente e as despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 4° - Ficam excetuados da área prevista para este

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões.

Às Comissões competentes.”

“Justificativa

O distrito da Brasilândia está entre os mais excluídos da do os homicídios, juntamente com o Jardim Ângela, isto no final da década de 90. Entre as exclusões do bairro está a falta de áreas verdes e praças.

O distrito todo, ainda, não tem concretamente um parque público, daí a necessidade de se preservar esta área ou parte dela, para que, enfim, os moradores da Brasilândia tenham seu sonhado espaço de recreação, lazer e entretenimento.

A presente área foi ocupada, no passado, por duas pedreiras, uma delas, a Veja, que deixou no local, aberta, a vala de onde eram retiradas as pedras, e que se transformou em um lado, que, por sua vez, tem sido usado como local de recreação, e que os jovens e crianças têm morrido afogados com frequência. A pedreira Morro Grande ou Anhanguera, por sua vez, tem sido utilizada como bota-fora de entulho e lixo, gerando transtornos a moradores locais.

Por outro lado, a presente área foi destinada, pelo Plano Diretor da Cidade, como Zona de Preservação Ambiental. Portanto, nada melhor que garantir através deste PL o local como

sente Projeto de Lei.”

PROJETO DE LEI 01-00609/2017 do Vereador Arselino Tatto (PT)

“Dispõe sobre o uso de sítios de internet e recursos de tecnologia assistiva e sistema braile pela Administração Pública e pelos estabelecimentos privados e comerciais sediados no

Art. 1° A Administração Pública Municipal deverá adotar mecanismos de tecnologia assistiva ou ajuda técnica e o siste-à leitura, à informação e à comunicação para a pessoa com deficiência.

Parágrafo único Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se tecnologia assistiva ou ajuda técnica, produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social, conforme

Art. 2° Os telecentros e Ian houses sediados no Município para a pessoa com deficiência.

Parágrafo único Os telecentros e Ian houses de que trata o caput deste dispositivo deverão garantir, no mínimo 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos um equipamento, quando o recurso percentual for inferior a um.

Art. 3° A Administração Pública Municipal deverá adotar mecanismos de incentivo à produção, à difusão, à distribuição de livros em formatos acessíveis e sistema braile, com vistas a garantir o acesso à pessoa com deficiência, o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.

Parágrafo único Consideram-se formatos acessíveis para efeitos desta Lei, os arquivos digitais que possam ser reconhecidos ou acessados por software de leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em braile, conforme dispõe o § 2° do artigo 68 da Lei 13146/2015.

Art. 4° Nos editais de compra de livros, inclusive para o abastecimento ou atualização dos acervos de bibliotecas públicas, o Poder Público deverá adotar cláusulas de impedimentos à participação de editoras que não ofertem sua produção em formatos acessíveis e sistema braile.

Art. 5° Os serviços de transporte individual remunerado e os de transporte coletivo de passageiros deverão veicular seus comunicados em formato acessível e sistema braile.

Art. 6° Os boletos de cobrança de tributos cobrados pela Municipalidade de São Paulo deverão ser editados e disponibilizados em formatos acessíveis e sistema braile.

Art. 7° Os cardápios utilizados pelos estabelecimentos que comercializam alimentos sediados no Município de São Paulo deverão ser veiculados em formato acessível e sistema braile.

Art. 8° Os agentes prestadores dos serviços públicos deverão fixar, em suas unidades, painéis informativos em formato

acessível e sistema braile com a relação dos serviços prestados e suas respectivas formas de acesso.

Art. 9° Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Lei objetiva disciplinar o uso de tecnologia assistiva ou ajuda técnica e sistema braile pela Administração Pública e pelos estabelecimentos privados e com deficiência.

A iniciativa encontra consonância na Lei Brasileira de Inclusão - Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, que é destinada a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

A proposta determina que a Administração Pública municipal adote mecanismos de incentivo à produção, à difusão, à distribuição de livros em formatos acessíveis e sistema braile, com vistas a garantir o acesso à pessoa com deficiência, o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.

Dessa forma, nas aquisições de livros, inclusive para o abastecimento ou atualização dos acervos de bibliotecas públicas, o Poder Público deverá adotar cláusulas de impedimentos à participação de editoras que não ofertem sua produção em formatos acessíveis e sistema braile.

Os telecentros mantidos pela Municipalidade, por sua pessoa com deficiência. Neles, são realizados cerca de cento e quarenta mil atendimentos mensais e permitem ao Cidadão que não tem acesso a Rede Mundial de computadores, o ingresso nas redes sociais e a impressão de documentos.

deficiência como o acesso ao transporte público e individual, o uso de boletos de tributos (impostos e taxas) cobrados pela

estabelecimentos que comercializam alimentos sediados em nossa Cidade deverão ser veiculados em formato acessível e sistema braile.

Por fim, a proposta objetiva normatizar o acesso aos prédios onde serviços públicos são prestados que deverão estar devidamente sinalizados em formato acessível e sistema braile.

As medidas ora preconizadas contribuem para que a pessoa com deficiência possa usufruir de oportunidades iguais na sociedade e no uso dos serviços públicos e privados.

Em face do exposto, solicito a colaboração dos membros desta edilidade para aprovação da presente propositura, uma vez que revestida de interesse público.”

PROJETO DE LEI 01-00610/2017 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL 96/2017).

“Desincorpora da classe de bens de uso comum do povo e

autoriza a sua alienação, mediante licitação.

Art. 1° Fica desincorporado da classe de bens de uso comum do povo e transferido a para a classe de bens domi-niais do Município o imóvel municipal situado na Rua João Burjakian, Distrito de Mandaqui, delimitado pelo perímetro 17-

I- 8-7-6-16-15'-15-14-13-12-11-10-9-17, de formato irregular,

Parra o olha: pela frente: linha segmentada 10-9-17, medindo 40,00m, composta pelos segmentos retos 10-9, medindo 4,00m, e 9-17, medindo 36,00m, todos confrontando com a Rua Isabel Maria Garcia Parra; pelo lado direito: linha, segmentada 15-1413-12-11-10, medindo 156,35m, composta pelos segmentos retos 15-14, medindo 10,00m, 14-13, medindo 9,50m, 13-12, medindo 29,85m, e 12-11, medindo 18,50m, todos confrontando com lotes da quadra 476 do setor 71, e pelo segmento reto

II- 10, medindo 88,50m, confrontando com a Rua João Bur-jakian; pelo lado esquerdo: linha segmentada 17-1-8-7-6, medindo 195,19m, composta pelos segmentos retos 17-1, medindo 25,00m, 1-8, medindo 14,00m, 8-7, medindo 52,19m, e 7-6, medindo 104,00m, todos confrontando com lotes da quadra 476 do setor 71; pelos fundos: linha segmentada 6-16-15'-15, medindo 64,00m, composta pelos segmentos retos 6-16, medindo 26,50m, e 16-15', medindo 16,05m, todos confrontando com a Rua 31 de Outubro, e pelo segmento reto 15’-15, medindo 21,45m, confrontando com lotes da quadra 476 do setor 71,

na planta DGPI - 00.538_00 do então Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, hoje Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal como parte integrante desta lei.

Art. 2° Fica o Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, o imóvel descrito no previamente à abertura do certame licitatório, levando-se em conta as condições de mercado e as normas técnicas vigentes

§ 2° A alienação será efetivada por preço não inferior ao da nova avaliação, observado o valor mínimo de R$ 19.611.571,00 (dezenove milhões seiscentos e onze mil e quinhentos e setenta e um reais), apurado pelo órgão municipal competente para o mês de dezembro de 2016.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa desincorporar da classe de bens de uso comum do povo e transferir para a classe de bens dominiais o imóvel municipal situado na Rua João Burjakian, Distrito de Mandaqui, bem como autorizar a sua alienação, mediante licitação.

A análise que culminou com a proposta em comento foi deflagrada a partir de requerimento de aquisição formulado pela empresa Bergamais Supermercados Ltda, que explicitou seu interesse em permanecer na posse do imóvel que, inclusive, encontra-se em estágio avançado de descontaminação, realizada e mantida as suas expensas, para remediação do solo e lençol freático.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Município concluiu inexistir óbice jurídico à desafetação da área em comento à luz do ordenamento jurídico vigente, em especial a Lei n° 16.402, de 22 de março de 2016, que conferiu nova disciplina ao parcelamento, uso e ocupação do solo no Município contaminadas, indicando de modo expresso que elas poderão ser objeto de desafetação e alienação cujos recursos recebidos deverão ser destinados à implantação de equipamentos sociais ou áreas verdes (artigo 137, § 4°).

Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, informa que a área pública em análise é considerada como Área Livre, do uso devem ser atendidos no momento da sua alienação, com observância às disposições legais pertinentes, especialmente a Lei n° 16.402, de 2016.

O então Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, atualmente denominado Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, da Secretaria Municipal de Gestão, apurou que o imóvel em apreço, de fato, constitui-se em espaço livre que restou após permuta anterior realizada com o mesmo requerente, sendo possível a sua desafetação mediante a manifestação do interesse da Administração Municipal, consubstanciada no parecer da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, por meio do Departamento de Controle e da Qualidade Ambiental, no sentido de não possuir meios para a descontaminação de áreas públicas, sendo vantajoso à Municipalidade a alienação do referido imóvel nos termos do artigo 137, § 4°, da Lei 16.402, de 2016.

de dezembro de 2016, por unanimidade, deliberou pela recomendação do encaminhamento da proposta de desafetação da área municipal, autorizando sua alienação, mediante licitação, na modalidade concorrência, sem prejuízo da manutenção do processo de cobrança de multa em face da empresa requerente em razão do uso pretérito.

rior alienação da área pública contaminada atende ao interesse público, na medida em que se trata de imóvel já ocupado por particular que vem procedendo à descontaminação do solo e do lençol freático, com autorização e acompanhamento da CETESB. Ademais, a pretendida alienação reverterá em recursos para o erário, os quais deverão ser utilizados no investimento de novos equipamentos sociais ou de áreas verdes, que trarão benefícios diretos à população.

Efetuada a avaliação, chegou-se ao montante de R$ 19.611.571,00 (dezenove milhões seiscentos e onze mil e quinhentos e setenta e um reais) apurado para o mês de dezembro de 2016, conforme consta do § 2° do artigo 2° do texto, importância essa a ser atualizada previamente ao certame licitatório, assegurado, de todo modo, o valor inicialmente apurado.

Nessas condições, verificam-se presentes os pressupostos legais para a desafetação e consequente alienação da área pública em tela, mediante licitação, na modalidade concorrência, com fundamento no artigo 112, § 1°, da Lei Orgânica do

presente projeto de lei ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA

Prefeito

Anexos: Projeto de lei e 2 (duas) vias da planta DGPI -

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

PROJETO DE LEI 01-00611/2017 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL 95/2017)

“Dispõe sobre a outorga e a gestão de concessão para confecção, instalação e manutenção de elementos do mobiliário urbano que especifica, a título oneroso e com exploração publicitária, bem como altera o artigo 22 da Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006.

Art. 1° Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão, a título oneroso, mediante licitação, a empresas ou consórcio de empresas, visando a confecção, instalação e manutenção, com exploração publicitária, de elementos do mobiliário urbano

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quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 01:53:10.

de uso e utilidade pública, integrantes da paisagem urbana do Município de São Paulo.

Art. 2° A outorga e a fiscalização das concessões disciplinadas por esta lei são de competência da São Paulo Obras - SPO-bras, nos termos do § 3° do artigo 3° da Lei n° 15.056, de 8 de dezembro de 2009, incumbindo-lhe a realização de licitação, na modalidade concorrência, bem como a respectiva contratação e fiscalização da execução dos serviços e dos ajustes contratuais, conforme projetos, quantidades, localização, características e memorial descritivo do mobiliário urbano estabelecidos pela SPUrbanismo.