Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP
Padrão
Art. 3° Serão objeto de outorga e concessão, nos termos desta lei, os equipamentos do mobiliário urbano referidos nos incisos III, IV, V, XIII e XXVI do "caput" do artigo 22 da Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006, com a redação conferida por esta lei.
Art. 4° A padronização dos equipamentos do mobiliário urbano, suas características, dimensões, localização e distribuição por toda a área do Município, bem como os critérios de exploração publicitária, serão fixados conforme diretrizes estabelecidas
Parágrafo único. Compete à SP-Obras, no processo de estruturação da licitação, ouvida a SP-Urbanismo, definir a
mais tipos de elementos do mobiliário urbano.
Art. 5° Os valores da contrapartida paga pelas concessionárias serão geridos pela SP-Obras e aplicados, de forma prioritária, na implantação, conservação e manutenção dos elementos do mobiliário urbano de uso e utilidade pública integrantes da
artigo 22 da Lei n° 14.223, de 2006.
§ 1° As empresas concessionárias ficarão também obrigadas ao pagamento de:
I - remuneração à SP-Urbanismo, nos termos do artigo 21 da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para ressarcimento dos estudos, projetos e despesas referentes à padronização dos equipamentos do mobiliário urbano, suas características, dimensões, localização e distribuição, mediante parcela única calculada sobre o valor de cada instrumento contratual;
II - remuneração mensal à SP-Obras pelos serviços de planejamento, implementação, e fiscalização das concessões efetivadas nos termos desta lei.
§ 2° Os valores das remunerações previstas no § 1° deste artigo serão fixados em decreto.
Art. 6° A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 30 (trinta) anos, incluídas eventuais prorrogações.
Art. 7° Findo o contrato de concessão, os equipamentos de que trata esta lei ficarão definitivamente incorporados ao
indenização às concessionárias.
Art. 8° O artigo 22 da Lei n° 14.223, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22 ...............................................................................
XXVI - quiosque para atividades e serviços multiuso." (NR)
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
incluso projeto de lei que dispõe sobre a outorga e a gestão de fecção, instalação e manutenção de sanitários públicos, bicicle-
mentos de escala microarquitetônica integrantes do espaço urbano e que devem satisfazer os seguintes requisitos: I - ser complementares das funções urbanas; II - estar localizados em espaços públicos; III - estar disseminados no tecido urbano com área de influência restrita. São, pois, elementos integrantes da
§ 2° A comercialização dos ingressos para a sessão em questão só poderá ser comercializada ao público em geral 2h (duas horas) antes da sessão, para garantir ao deficiente auditivo, sua prioridade.
Art. 2° - As sessões de teatro que não houver como colocar legendas de acordo com a norma ABNT NRB 15290, deverá disponibilizar na sessão que consta esta lei, de intérpretes de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais), e garantir aos deficientes auditivos, locais em que possam visualizar este profissional.
tabelecimento.
Art. 3° O estabelecimento que descumprir esta lei, ficará
I - Advertência
II - Multa no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais)
III - Interdição do estabelecimento, até que se cumpra a lei referente.
Art. 4° - O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa dar acessibilidade ao cinema (nacional) e ao teatro, as pessoas com deficiência auditivas.
Conforme a Lei Federal 10.098 de 19 de dezembro de 2000, em seu Art. 19. Os serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previsto em regulamento.
Dados do Censo 2010 apontam que 9,7 milhões de brasileiros têm algum tipo deficiência auditiva. Desses, 2.147.366 milhões apresentam deficiência auditiva severa, situação em que há uma perda entre 70 e 90 decibéis (dB). Cerca de um milhão são jovens até 19 anos.
bilidade de ver um filme nacional ou de animação, ou mesmo a assistir a uma peça de teatro, pois os mesmos não possuem legendas ou profissionais de LIBRAS (Lingua Brasileira de Sinais), interferindo diretamente na formação social e cultural dos deficientes.
Peço aos Nobres pares o apoio para que prospere esta propositura."
PROJETO DE LEI 01-00613/2017 da Vereadora Sandra Tadeu (DEM)
"Dispõe sobre o a fixação de informações acerca dos direitos dos pacientes na Rede Municipal de Saúde no Município de
Art. 1° - Estabelece a obrigatoriedade de fixação de infor-à não cobrança de valores de consultas, exames, internações e quaisquer outros procedimentos disponibilizados na Rede
Art. 2° - Deverão ser fixados em locais visíveis à todos os usuários, cartazes, faixas, banners, placas, adesivos, painéis digitais, outdoors e demais meios de informação com relação à proibição de cobrança de todo e qualquer tipo de serviço em estabelecimentos públicos, tais como, Hospitais, Clinicas, Postos de Saúde, Unidades Básicas de Saúde, Pronto Socorros, AME,
Silva, em sua obra "Direito Urbanístico Brasileiro".
Como ação estratégica da Política de Paisagem Urbana, foi editada a Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem
Cidade Limpa, a qual conceitua, em seu artigo 22, extenso rol de elementos do mobiliário urbano de uso e utilidade pública, dentre outros, os banheiros públicos e bicicletários, neles facul-
nos termos estabelecidos em lei específica.
À luz dessas disposições, o projeto de lei ora apresentado objetiva conferir ao Executivo a necessária autorização legislativa para a outorga de concessão tendo por objeto a criação, con-
urbano referidos, mediante licitação, a empresas ou consórcio de empresas, bem como inserir os quiosques para atividades e serviços multiuso no rol de elementos do mobiliário urbano aptos à implantação neste Município, acrescentando o inciso XXVI ao artigo 22 da Lei n° 14.223, de 2006.
Para tanto, a propositura contempla os requisitos essenciais da outorga e concessão dos elementos do mobiliário urbano especificados e estabelece, que, via de regra, deverão ser eles padronizados e distribuídos por toda a área do Município, de acordo com avaliação urbanística promovida pela SP-Urba-nismo, à qual compete, nos termos da Lei n° 15.056, de 8 de dezembro de 2009, o suporte e desenvolvimento das ações go-
O prazo máximo das concessões será de até 30 anos, incluídas eventuais prorrogações, e a forma de remuneração dos concessionários consistirá na exploração de anúncios nos painéis de publicidade instalados. Findo o contrato de concessão, os equipamentos instalados ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio deste Município, sem qualquer indenização às concessionárias.
Acresça-se, ademais, que as características, dimensões, quantidades e localização dos equipamentos, as regras atinen-tes à exploração publicitária e as condições de participação na licitação, dentre outras matérias, serão definidas no respectivo
n° 15.056, de 2009, a outorga e a gestão das concessões, a realização de licitação, na modalidade concorrência, bem como a respectiva contratação e fiscalização da execução dos serviços e dos ajustes contratuais.
Finalmente, cumpre salientar que a medida trará inegáveis benefícios à população paulistana, que poderá dispor de elementos de mobiliário urbano modernos, funcionais e bem conservados, sem qualquer ônus para os cofres públicos, a demonstrar as vantagens da medida em comento.
Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a propositura e amparado nas razões que a fundamentam, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo"
PROJETO DE LEI 01-00612/2017 do Vereador Rinaldi Digilio (PRB)
"Determina a acessibilidade de deficientes auditivos em exibições de filmes nacionais e estrangeiros, bem como peças de teatro e espetáculos."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° - Obriga as salas de cinemas e teatros a disponibilizar uma sessão por mês em que o filme ou peça estiver em cartaz, com legendas de acordo com a norma da ABNT NRB 15290, mesmo em filmes nacionais e animações.
§ 1° O estabelecimento deverá disponibilizar ao público, com antecedência de 48h no mínimo, o horário e data da sessão.
Parágrafo único. Além da informação de não cobrança dos serviços médicos fornecidos pelo SUS, deverá ser disponibilizado um telefone, endereço eletrônico ou outro meio de comunicação para as denúncias com relação à inobservância desta lei.
mentadas se necessário.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a
Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
O princípio da publicidade esta previsto no Artigo 5°, XXXIII, XXXIV, LXXII, da Constituição Federal e consagra o dever
no livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse pessoal e da transparência na atuação administrativa. Numa sociedade tão moderna como hoje eis que o dever de transparência da Administração Pública se faz essencial.
Hoje é comum que criminosos se aproveitem de momentos de vulnerabilidade das famílias para extorquirem altas somas em dinheiro com o uso de informações falsas, obtidas de forma ilícita.
E quando tratamos de doenças a situação se torna ainda mais delicada, merecendo de forma efetiva uma maior proteção social dada a vulnerabilidade da população no momento de
mente pessoas carentes, não saibam de forma efetiva quais são seu direito e onde devem denunciar crimes e abuso.
Por essa razão e para garantir uma efetiva proteção aos idosos, conto com a aprovação dos Nobres Pares."
PROJETO DE LEI 01-00614/2017 do Vereador Paulo Frange (PTB)
"Altera o Art.2° da lei 12.330, de 05 de maio de 1997, que Institui a Campanha Permanente de Prevenção do Câncer Gine-cológico e Mamário, e dá outras providências.
Art. 1° - O Art. 2° da Lei n° 12.330, de 05 de maio de 1.997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4°:
§ 4° Às mulheres portadoras de deficiência serão garantidas as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem atendimento previsto § 1°.
Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, renovadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, 01 de setembro de 2.017
Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
Garantir o direito à saúde de todas as mulheres, inclusive daquelas portadoras de deficiência, é obrigação do poder público, como garante o Art. 196 da Constituição Federal de 1988:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Entretanto, esta parcela da população tem enfrentado sérios problemas, em especial com relação aos exames gine-cológicos de prevenção do câncer de colo de útero e de mama, levando deixar de lado os cuidados necessários com a saúde, ou por mobilidade reduzida ou por temor de preconceito ou discriminação.
Por exemplo: a mulher paraplégica para realizar o exame de mamografia necessita de cadeira de elevação a ser ajustada na altura, possibilitando atender as exigências que o exame requer; já as tetraplégicas ficam praticamente impossibilitadas.
Para a realização bem sucedida destes exames que são muito importantes para a prevenção tanto do câncer de útero,
quanto o câncer de mama, que é uma das causas de maior mortalidade entre as mulheres no mundo, algumas medidas, são necessárias como: uma sala adaptada com mesa ginecoló-gica especial; equipe de profissionais treinados para atender as usuárias; equipamentos adequados, etc...
A presente propositura visa garantir um atendimento digno e diferenciado às mulheres portadoras de deficiência que necessitam e merecem esta atenção, portanto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto."
animais alcançam, não apenas os animais em situação de rua e aqueles pertencentes às famílias menos abastadas, mas afeta, sobremaneira, a saúde pública da população em geral, já que animais abandonados ou que vivem em situação precária de higiene e saúde podem adquirir diversas doenças de caráter zo-onóticos (que passam dos animais para o homem), quais sejam: Micoses; Verminoses; Doenças de arranhadura de gato; Raiva; Leptospirose; Tuberculose Aviária; Coriomeningite Linfocítica; Salmonelose; Psitacose; Toxoplasmose.
"Institui o Dia Municipal da Conscientização de Doação do Cordão Umbilical.
Art. 1°. Fica instituído o Dia Municipal da Conscientização de Doação de Cordão Umbilical, a ser comemorado anualmente no dia 8 de outubro, com o objetivo de estimular a doação.
Art. 2°. O Executivo regulamentará, por Decreto, a aplicação desta Lei, no que couber.
correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 1° de setembro de 2.017.
Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de instituir o Dia Municipal de Conscientização de Doação de Cordão Umbilical, a ser comemorado todo ano, no dia 14 de outubro (Lei Federal n° 13.309, de 06 de julho de 2016).
Este projeto vem de encontro a necessidade de esclarecer e oferecer uma alternativa para complementar o baixo número de transplantes de medula óssea realizados no Brasil, que decorre de duas principais limitações: o alto custo do procedimento e a baixa disponibilidade de doadores. A instituição de um evento para mobilização e informação da sociedade, por meio dos gestores da Saúde Municipal, das Associações Científicas, da sociedade em geral e dos interessados da área, favorecerá o
Como o sangue do cordão umbilical constitui importante fonte de células-tronco e pode substituir a medula óssea para os pacientes que dela necessitam o estímulo à sua doação contribuirá para aumentar a disponibilidade de doadores e o número de procedimentos.
Um dia dedicado a esclarecer sobre as benesses deste tipo de doação, com uma campanha que anteceda este dia comemorativo, esclarecendo dúvidas como por exemplo:
- condição da gestante para doar (idade entre 18 e 36 anos de idade; ter feito no mínimo 2 consultas pré-natal documentadas; estar com idade gestacional acima de 35 semanas no
rias, por exemplo -);
hospital (não adiante quantidade sem qualidade, coleta deverá ser feita por equipe treinada e com critérios, seguindo normas
com credenciamento específicos para coleta -);
- não oferece qualquer risco tanto para a mãe quanto para o bebê (não há risco algum e, tanto a placenta quanto o sangue armazenado nela, têm sido tratados como lixo. Obviamente, as equipes de coleta devem atuar somente com o consentimento do obstetra, garantindo que nada venha interferir no parto -);
gestante que adere ao programa de doação dos Bancos Públicos terá qualquer custo. A coleta e o armazenamento de cada unidade custam em torno de R$3 mil para o Sistema Único de Saúde. Por outro lado a importação de unidade de sangue de
Face ao aqui exposto e por meio outros esclarecimentos que serão dados a população com a viabilização do presente
PROJETO DE LEI 01-00616/2017 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
"Autoriza a implantação do Hospital Veterinário Público na região de Pirituba e dá outras providências.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo, autorizado a implantar o Hospital Público Veterinário no âmbito da Prefeitura Regional de Pirituba com prioridade de atendimento para:
I - animais cujos tutores sejam comprovadamente de baixa renda;
II - protetores de animais, cadastrados no órgão competente da Administração Municipal; e
III - animais em situação de urgência e emergência veterinária, sem necessidade de comprovação de renda.
Parágrafo único. Os tutores que não se enquadrarem no inciso I, do artigo 1° da presente Lei, poderão fazer uso dos serviços do Hospital Veterinário Municipal, desde que, arquem
Art. 2° - O Hospital Veterinário, além de outros serviços deverá ofertar prioritariamente o atendimento de:
a) Consultas;
b) Exames;
c) Internação;
d) Cirurgias, inclusive de castração;
e) Unidade de tratamento intensivo;
f) Vacinas;
g) Instalação de dispositivo de identificação do tipo mi-crochip.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei
mentadas se necessário.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
A presente propositura, que objetiva instituir na Prefeitura Regional de Pirituba um Hospital Veterinário, encontra amparo no inciso I do art. 13 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
O Hospital de que trata a presente lei, deverá priorizar o atendimento de animais cujos tutores tenham renda mensal de até meio salário mínimo, ou que não tenham condições de pagar atendimento em serviços privados, bem como, de animais resgatados por protetores cadastrados no órgão competente da Administração Municipal.
O Hospital Veterinário Público poderá, também, dar atendimento a animais em situação de urgência e emergência cujos tutores não se enquadrem nos critérios anteriormente colocados. Entenda-se por situação de emergência, quando a circunstância exigem cirurgia ou uma intervenção médica imediata.
Inúmeros outros países já contam com hospitais veterinários públicos e a cidade de São Paulo é pioneira no Brasil, contando com dois Hospitais que são administrados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) em parceria com a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais (ANCLIVEPA). Estas duas unidades estão localizadas na Zona Norte e Leste da Cidade.
Estes hospitais realizam consultas de clínica geral, oftalmo-logia, cardiologia, endocrinologia, dermatologia, neurologia, on-cologia, ortopedia e odontologia, além de disponibilizar serviços de cirurgias, exames laboratoriais, medicação e internação.
Importante salientar que os benefícios advindos da implantação dos hospitais públicos para atendimento gratuito de
a finalidade de atender os animais de famílias de baixa renda é uma necessidade que visa não só o bem estar animal, mas a
Por tudo quanto exposto, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação de tão importante medida de saúde pública."
PROJETO DE LEI 01-00617/2017 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
público inominado, localizado no entroncamento das Ruas Adão Gonçalves com Eliseu Rodrigues de Almeida, no Jardim Marisa, Subprefeitura da Lapa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1° - Fica denominada Praça Padre José Losciale, o logradouro público inominado, localizado no entroncamento das Ruas Adão Gonçalves com Eliseu Rodrigues de Almeida, no Jardim Marisa, Subprefeitura da Lapa.
Art. 2° - A presente propositura encontra amparo legal na Lei n° 14.454, de 27 de junho de 2007, Capítulo II, que disciplina sobre a Denominação das Vias e Logradouros Públicos Municipais.
Art. 3° - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes."
Padre José Losciale nasceu na cidade de Bari, no sul da Itália em 21 de abril de 1921.
Ainda jovem entrou para o seminário menor dos padres Cônegos Regulares Lateranenses, na cidade de Andora, norte da Itália. Após concluir os cursos de filosofia e teologia na cidade de Vercelli (Itália), foi ordenado sacerdote no ano de 1946.
Exerceu suas primeiras atividades pastorais na cidade de Belogna. Dotado de boa cultura literária, criou várias peças teatrais, que eram representadas com grande sucesso pelos jovens na paróquia de Bologna.
No ano de 1951 pediu sua transferência para o Brasil,
Pouco tempo depois foi transferido para a Vila dos Remédios na
A paróquia era a Nossa Senhora dos Remédios, onde conviveu com mais dois padres italianos, Pe. Domingos tonini e Pe.
O bairro estava começando a desenvolver-se, seu único acesso se dava por meio de barco através do rio Tietê. As casas eram poucas, as famílias provinham do interior e muitas eram de origem portuguesa. Ali não havia escola, o que levou os padres a providenciarem uma escola provisória para as crianças, dios, que depois se transformou no centro cultural de todo o bairro. Além do curso primário, foram introduzidos outros cursos para adultos, como o curso de alfabetização, cursos profissionais de eletricista, torneiro mecânico, carpinteiro, pedreiro, etc,
No ano de 1986 o pe. José foi transferido para Nova Iguaçu, bairro Mesquita (agora município) no Rio de Janeiro. No ano de 1997 foi acometido de grave doença, quando então voltou
a doença não deu trégua e o padre faleceu então em 12 de abril de 2000.
A comunidade sempre saudosa e grata por sua dedicação pede a nomeação da praça a fim de homenageá-lo.
Lei."
PROJETO DE LEI 01-00618/2017 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
"Dispõe sobre a denominação do Largo Engenheiro Eduardo Salem, localizado no entroncamento das Ruas Prof. Henrique Neves Lefevre e Eng. Luis Antonio Tambasco, no Distrito de Campo Belo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1°. Fica denominado Largo Engenheiro Eduardo Salem, o espaço existente no entroncamento das ruas Prof. Henrique Neves Lefevre e Eng. Luis Antonio Tambasco, no Distrito de
Lei n° 14.454, de 27 de junho de 2007, Capítulo II, que disciplina sobre a Denominação das Vias e Logradouros Públicos Municipais.
Art. 3°. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
de 1914 e faleceu em 09 de dezembro de 1992. Formou-se engenheiro civil pela de Escola de Engenharia Mackenzie no ano de 1938.
Casado com Georgete Calfat, tiveram quatro filhos, Carlos Eduardo Calfat Salem, Luis Fernando Calfat Salem e Ruth Calfat Salem.
Engenheiro de grande sucesso, cujo escritório de engenharia levava seu nome, foi autor obras de grande relevância na capital paulistana, tais como: os primeiros edifícios residenciais da Av. São Luiz, os primeiros edifícios residenciais em Higienó-polis, a belíssima casa construída no entroncamento entre as Avenidas Brigadeiro Luiz Antônio e Brasil.
Seu escritório de engenharia foi igualmente responsável pela construção do Esporte Clube Sírio e, após a obra concluída, foi eleito presidente por diversas gestões.
Entre suas inúmeras obras podemos citar também os de cunho social, realizados em favelas da zona sul de São Paulo que beneficiou inúmeras famílias de baixa renda.
Nessa ceara foi apoiador dos filhos na criação do Instituto Calfat-Salém, hoje Fundação Ação Criança, entidade brasileira sem fins lucrativos que tem como objetivo combater a desnutrição infantil na faixa de 0 a 7 anos de idade. A Fundação Ação Criança tem priorizado o convênio com entidades que realizam o atendimento permanente de crianças de 0 até 7 anos como creches e casas-abrigo.
Diante de tudo quanto exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares na aprovação desse projeto de lei."
PROJETO DE LEI 01-00619/2017 do Vereador Toninho Vespoli (PSOL)
"Altera a redação da Lei n° 11.154, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos", com as alterações posteriores, para conceder isenção em caso de regularização fundiária, e dá outras providências.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 01:53:10.
Confirma a exclusão?