Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP
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Art. 1° Fica criado o inc. VII no art. 3° da Lei n° 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 3° (...)
regularização fundiária urbana ou rural." (NR)
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Há atualmente no ordenamento nacional inúmeras ferramentas jurídicas visando a regularização fundiária, assim entendido, em termos gerais, o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, com a finalidade de integrar assentamentos irregulares ao contexto legal das cidades.
Destacam-se a Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, recentemente aprovada, que estabeleceu uma série de modificações legais, inclusive na Lei n° 11.977, de 07 de julho de 2009, que anteriormente já regulava a regularização fundiária.
de que o poder público dispõe.
No entanto, em que pese a transmissão propriamente dita ser prevista e regulada, pequenos ajustes ainda são necessários.
Um deles é a necessidade de previsão de isenção de recolhimento de Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos", uma vez que a aquisição da propriedade por regularização fundiária ainda é prevista como fato gerador de imposto, o que muitas vezes impossibilita o emprego desse instrumento.
Dessa forma, a alteração pretendida na Lei n° 11.154, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Imposto sobre bens imóveis, por natureza ou acessão física é um aperfeiçoa-jurídicos federais, já incorporados na legislação municipal do uso e parcelamento do solo e do plano diretor e estratégico de nossa cidade.
Esclareço, outrossim, que o impacto orçamentário-finan-ceiro relativo à isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos", conforme dispõe o presente projeto, em atendimento ao art. 14, "caput", da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), poderá ser suprido mediante pedido de informações encaminhado ao Executivo no decorrer da tramitação da propositura.
Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00620/2017 da Vereadora Adriana Ramalho (PSDB)
"Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir
das Nações Pela Paz", e dá outras providências.
passa a ter inciso com a seguinte redação:
O "Festival das Nações Pela Paz", a ser realizado no mês de outubro pela Associação das Mulheres para a Paz Mundial, visando o estímulo da paz e harmonia mundial através do
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"JUSTIFICATIVA
O Festival das Nações Pela Paz acontece desde 2005 na envolveram diretamente na divulgação e realização do Festival. Este ano, o Festival contará com a 10a edição.
O Festival é realizado através da Associação das Mulheres para a Paz Mundial, associação esta que busca valorizar e dar ênfase a posição da mulher como agente de paz. Fundada em 1992 pelo Ver. Dr. Sun Myung Moon e sua esposa, a Dra. Hak Ja Han Moon, a AMPM é uma ONG com status consultivo no Conselho Econômico e Social das Nações Unidas - ECOSOC, e realiza atividades sociais em vários países do mundo. Desde sua fundação, a AMPM dedicou-se na criação de uma rede global de mulheres para promover a construção de uma sociedade com harmonia, igualdade, justiça social e paz.
Dentre as várias atividades desenvolvidas pela Associação, o Festival das Nações Pela Paz tem como finalidade fomentar a união entre as nações, a integração dessas pessoas para unirem forças para promover a cultura de paz entre essas nações que
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres companheiros desta Edilidade para aprovação da presente propositura, acreditando ser de grande relevância para o Município e população.”
PROJETO DE LEI 01-00621/2017 do Vereador Milton Leite (DEM)
"Estabelece normas especiais para reforma de imóveis na área central destinados à habitação de interesse social e mercado popular e dá outras providencias.
Art. 1°. A presente Lei é aplicável única e exclusivamente aos imóveis que atendam concomitantemente as seguintes condições:
I. estejam localizados nos Distritos Sé e República da Pre-
II. estejam sob a condição de subutilizados ou não utilizados nos termos dos artigos 93 e 95, § 1° e § 2°, ambos da Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014, comumente denominada Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do
Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei os edifícios deverão ser internamente adaptados para o uso residencial multifamiliar de interesse social, mercado popular ou moradia econômica conforme definido em legislação municipal.
§ 1°. As adaptações no interior da edificação serão consideradas obras ou serviços de pequenos reparos não estando sujeitas ao licenciamento, nos termos da Lei n° 16.642, de 9 de maio de 2017, desde que:
I. a alteração do interior da edificação não implique na modificação da estrutura que interfira na estabilidade da construção;
II. a modificação do interior da edificação não implique na redução das condições de acessibilidade e segurança existentes;
III. sejam acompanhadas por profissional habilitado, técnico registrado perante os órgãos federais fiscalizadores do exercício profissional, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aqueles organismos, com função de responsável técnico pelo planejamento e execução das modificações.
§ 2°. Caberá ao profissional habilitado, técnico registrado perante os órgãos federais fiscalizadores do exercício profissional, a responsabilidade pelo correto planejamento, execução da obra, instalação e manutenção de equipamentos, observadas as normas técnicas aplicáveis, zelando por sua segurança e assumindo as consequências diretas e indiretas advindas de sua atuação.
Art. 3°. O responsável técnico atestará para fins de emissão dos Certificados de Segurança, Acessibilidade, Conclusão e Regularização que:
I. As modificações executadas, inclusive as necessárias para a mudança de uso de toda edificação ou de suas partes, não interferem na estabilidade da edificação e não reduzem as condições de acessibilidade e segurança existentes previamente;
a uma adaptação razoável, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, os
concessionárias de serviços públicos, tais como de água, esgoto, energia elétrica e gás:
IV. A edificação após as modificações deverá atender às exigências da legislação vigente à época da sua construção ou regularização original;
V. No caso de mudança de uso de comercial para residencial, as modificações deverão atender a legislação vigente a época da sua construção no que respeita ao uso residencial.
Art. 4°. Para fins de obtenção de matrículas individuais de unidades habitacionais poderão ser utilizados os instrumentos definidos na Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA
A dinâmica socioeconômica da região central da cidade de expulsando a população moradora e atraindo um público flutuante associado às atividades existentes.
A particular dinâmica econômica criada por diferentes núcleos de comércio do tipo de "economias de aglomeração" fomentou um processo de valorização pontual dos espaços destinados ao uso comercial, que por estar desacompanhado de uma política que também incentivasse o uso residencial, acabou por desestimulá-lo no seu entorno imediato.
Conforme Marengo, Nobre ET al (2010), na publicação "Vulnerabilidade das Megacidades Brasileiras às Mudanças
tórico de expansão urbana faria com que a superfície da Região da atual. Portanto são de grande importância iniciativas que fomentem o uso do território dotado de infraestrutura visando a economia de recursos e otimização da produtividade urbana, segundo o paradigma da cidade compacta, com aumento das densidades demográficas, intensificação do uso do solo e redução dos deslocamentos diários, (aproximando a população do seu local de trabalho) como defendem, entre outros, os britânicos David Rudlin, Richard Rogers e Mike Jenks.
Diversos exemplos internacionais apresentam em comum a propriedade pública da terra como uma vantagem na mobilização de recursos para a renovação urbana: Docklands em Londres, Puerto Madero em Buenos Aires ou Hafencity em Hamburgo. Quando esta vantagem não existe se faz necessária a utilização de mecanismos que favoreçam a participação dos proprietários na transformação das áreas.
Além destes aspectos devemos considerar que o patrimô-áreas moldaram o tecido urbano e social desta região ao longo cias adversas como o padrão periférico de expansão urbana e o declínio do uso residencial no centro criaram um legado de complexos problemas sociais e econômicos que vem contribuindo para agravar a percepção negativa da região por parte da a sua localização estratégica e larga dotação de infraestrutura.
Há ainda a necessidade premente de reduzir o desaqueci-trais que favorece: a redução do número de viagens motorizadas e facilita deslocamentos a pé ou de bicicleta, com reflexos inclusive na redução de gases de efeito estufa; o acesso mais equitativo à infraestrutura urbana; a redução da pressão sobre áreas remanescentes de proteção ambiental pela expansão da mancha urbana e, finalmente, uma melhor relação per capita dos investimentos em infraestrutura em função de maiores densidades demográficas.
Observamos ainda que nos distritos Sé e República da Subprefeitura da Sé, há uma grande dificuldade em viabilizar a adaptação completa de edifícios residenciais e comerciais às normas do código de obras vigente, o que resulta numa condição de habitabilidade bastante precária já que cerca de 63% dos imóveis desocupados nesses distritos foram construídos antes da década de 1960 e 27% na década de 1970. Em um uma quantidade de 104 edifícios desocupados ou ocupados em condições de manutenção, conservação, segurança e acessibilidade muito precárias. Destes edifícios, 70% tem área construída total inferior a 2.500 m2 e raramente mais de 8 pavimentos, ultrapassando dessa forma o corte atual de 1.500m2 para um licenciamento mais simples, rápido e menos custoso.
Ainda que não seja possível adaptá-los completamente à legislação vigente pode-se melhorar muito as condições de segurança e acessibilidade atuais com intervenções de custo
utilizados como moradia estimulando a transformação e o uso mais eficiente do solo.
Considerando que a Lei n° 16.642, de 9 de maio de 2017, comumente denominada Código de Obras do Município de
Interesse Social - HIS, Habitação do Mercado Popular - HMP e moradia econômica, definidos em legislação municipal, podem ser objeto de normas especiais diversas das adotadas por este Código e apropriadas à finalidade do empreendimento,
que viabilizem a adequação destes imóveis para Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP em condições de segurança e acessibilidade, favorecendo a re-ocupação da área central e o aproveitamento da infraestrutura existente pelos futuros moradores.
Em razão da relevância e urgência da matéria peço o voto dos nobres pares. _____
1 Citado em PROJETO NOVA LUZ SÃO PAULO, BRASIL - Projeto Urbanístico Específico (PUE) Subproduto 5.1: PUE Consolidado, Julho de 2011. Disponível em:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/ desenvolvimento_urbano/arquivos/nova_luz/201108_PUE.pdf. Consultado em 22 de junho de 2017.
2 "Segundo dados de 2008 da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, o trânsito da região metropolitana de São Paulo gera um custo de RS 4,1 bilhões por ano, o que significa aproximadamente 5% do PIB estadual. A constatação tem como base estudos da Fundação Instituto de Administração da Universidade de São Paulo (FIA/USP), do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), e da Federal Highway Administration (FHWA), que convertem em dinheiro o tempo gasto pelas pessoas nos seus deslocamentos (R$ 3,6 bilhões/ ano), além do prejuízo causado pela poluição atmosférica (R$ 112 milhões/ano) e com os acidentes de trânsito (R$ 312 milhões/ano)." Citado em PROJETO NOVA LUZ SÃO PAULO, BRASIL - Projeto Urbanístico Específico (PUE) Subproduto 5.1: PUE Consolidado, Julho de 2011. Disponível em: http://wvw. prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/desenvolvimen-to_urbano/arquivos/nova_luz/201108_PUE.pdf.Consultado em 22 de junho de 2017 .”
Leite (DEM)
"Dispõe sobre a regularização fundiária dos empreendimentos habitacionais promovidos pelo Poder Público no Muni-
Art. 1°. Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS e os Empreendimentos Habitacionais de Habitação de Mercado Popular - EHMP, produzidos pela Administração Pública Direta ou empresa com controle acionário do Poder Público, cujo parcelamento e edificações tenham sido concluídos até 22 de dezembro de 2016, serão regularizados nos termos desta lei, observando-se no que couber o disposto na Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 2°. O pedido de regularização do EHIS e do EHMP será denominado de Projeto de Regularização Fundiária e deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, instruído com a seguinte documentação:
I. Documento comprobatório da posse ou título de propriedade do imóvel em nome do ente público;
II. Foto aérea ou outro documento que comprove que o parcelamento e edificações estavam concluídos até 22 de dezembro de 2016;
III. Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
jurídica, urbanística e ambiental da área ocupada pelo empreendimento;
V. Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VI. Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VII. Estudo técnico ambiental, quando o empreendimento estiver situado total ou parcialmente em Área de Preservação Permanente - APP, ou em área de Unidade de Conservação de uso Sustentável, ou Área Proteção de Mananciais;
VIII. Levantamento planialtimétrico e cadastral, com geor-panhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e demais elementos caracterizadores do empreendimento a ser regularizado;
IX. Projeto urbanístico subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme legislação vigente à época da elaboração do projeto;
X. Memoriais descritivos;
XI. Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;
XII. Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo;
XIII. Tabela contendo a listagem dos ocupantes de cada
Parágrafo único. A documentação deverá ser acompanhada da listagem dos ocupantes com a indicação de suas respectivas unidades quando já tiverem sido quitadas para que o registro em nome dos beneficiários seja feito em ato único, conforme disposto no artigo 17 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 14°. Para os processos de regularização em andamento anteriormente à publicação desta lei, o requerente poderá optar pela continuidade de sua avaliação pelo Decreto Municipal n°
sido estabelecido por esta norma.
além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 3°. O projeto de urbanístico deverá conter, no mínimo, indicação:
características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV. Dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
V. De eventuais áreas já usucapidas;
VI. Das medidas de adequação para correção das descon-formidades, quando necessárias;
VII. Planta de implantação do EHIS ou EHMP, com demarcação de quadras, lotes e edificações, sistema viário público e condominial, áreas verdes e institucionais públicas, faixas não edificáveis e áreas de preservação permanente (APP), conforme couber;
VIII. Peças gráficas do projeto simplificado das edificações;
IX. Quadro de áreas, referente ao parcelamento do solo e às edificações;
X. Das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias.
sencial os seguintes equipamentos:
I Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo individual;
III. Rede de energia elétrica domiciliar;
IV. Soluções de drenagem, quando necessário.
ção, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA
últimas décadas a partir de uma série de programas diferentes com o objetivo de atender ao déficit habitacional e também ao
em função da realização de obras públicas, urbanização de assentamentos precários, adensamento de cortiços ou atendimento a ações emergenciais em áreas de risco geotécnico. Vale dizer que esses diferentes programas têm se caracterizado por obras de urbanização e edificação de conjuntos habitacionais.
Apesar do enorme esforço realizado pela Administração Pública por meio de programas com enfoque em obras de urbanização e construção de conjuntos habitacionais, os quais resolveram o problema da provisão de moradia, restou pendente parte dos processos ligados à regularização fundiária e impedindo os moradores de se tornarem proprietários legais das unidades habitacionais onde vivem. Além disso, enquanto a propriedade da unidade imobiliária não for devidamente repassada ao mutuário, cabe a cada órgão promotor a responsabilidade pela manutenção dos conjuntos que edificou ou custeou.
Erguidos em sua maioria a partir dos anos 80, esses con-gularidades de várias naturezas, tais como áreas sem registro em cartório ou aquelas mistas, isto é, parte área pública e parte área particular, áreas em processo de desapropriação apenas com imissão na posse, antigos leitos de rio, entre outras irregularidades, ocasionando grande dificuldade para o equaciona-mento da base fundiária e, por consequência, para a aprovação dos projetos previamente à sua implantação.
Para retratar essa demanda apresenta-se a tabela abaixo, acompanhada do mapeamento com a localização dos empreendimentos em tela:
Produção Habitacional Pública no Município de Sào Paulo a Regularizar1
Unidades ~ ~
Orgâo Promotor Empreendimentos Area (m)
Habitacionais (UH)
CDHU 137 57 129 9 901 199
SEHAB 217 44J10 4.038.968
CÒHAB I 216 13.107 37.719.151
Totais 570 114.346 “51.659.318
I Empreendimentos habitacionais MSP
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quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 01:53:10.
Confirma a exclusão?