Diário Oficial do Município de São Paulo 05/08/2017 | DOMSP-SP

Padrão

montante incidente para a aplicação de tais penalidades, que devem incidir somente sobre o valor/parcela efetivamente não entregue dentro do prazo.

Nesse sentido, entendemos que no caso de haver aplicação de multa, está incidirá somente sobre o valor do bem/serviço em atraso e não sobre o valor total do contrato.

Está correto o nosso entendimento?

Resposta 2: Do nosso ponto de vista, o entendimento está correto, a multa é aplicada sobre a parcela não entregue.

Pergunta 3: No edital, não é claramente especificada cláusula de penalidade para eventualidade de não atendimento do SLA de garantia e assistência técnica. Nesse caso, entendemos que se aplicam as mesmas multas especificadas na minuta da Ata de Registro de Preços, subitens 13.3 a 13.6 para o atraso na entrega, ou seja, multa de 0,5% ao dia por dia de atraso até 15 dias, multa de 10% para atraso superior a 15 dias e inferior a 30 dias e multa de 20% para atraso superior a 30 dias, sendo que nesse caso as multas incidirão somente sobre o valor do equipamento com problema e não sobre o valor total do empenho ou contrato. Está correto o nosso entendimento?

Resposta 3: : Do nosso ponto de vista, o entendimento está correto, a multa é aplicada sobre a parcela com defeito.

Pergunta 4: Em relação à Garantia solicitada no Termo de Referência, estamos considerando que a garantia do fabricante do equipamento deverá dispor de um número telefônico para suporte técnico e abertura de chamados técnicos, onde o suporte e os chamados podem ser relacionados tanto ao hardware quanto a problemas gerados pelo próprio sistema operacional, drivers ou mesmo software do fabricante do equipamento embarcado de fábrica nos referidos itens. Está correto nosso entendimento?

Resposta 4: Conforme item 3 das Especificações Técnicas Requeridas relativo aos itens I e II do objeto, destaca-se para o presente questionamento:

• Nos casos de panes, falhas ou não-conformidades técnicas que paralisem ou interrompam o funcionamento, total ou parcial, dos equipamentos, acessórios, periféricos e softwares ofertados, os chamados técnicos da Secretaria Municipal de Educação deverão ser atendidos prioritariamente e a resolução deverá ser efetivada imediatamente, nas seguintes condições:

o O primeiro retorno telefônico ao chamado técnico deve ser efetuado no prazo máximo de 2 (duas) horas uteis;

o O atendimento completo, incluindo todos os serviços e trocas de peças necessárias não poderá exceder a 16 (dezesseis) horas uteis, incluindo o dia da abertura do chamado técnico.

Pergunta 5: Em relação ao suporte dos equipamentos, com o objetivo de acelerar o tempo de reparo do produto, entendemos que o atendimento inicial poderá ocorrer através de contato telefônico (0800), realizado pela contratante, no qual, com a colaboração da equipe de TI da contratante ou com o próprio usuário se identificará o problema do equipamento. Caso seja identificado nesta fase de diagnóstico, a necessidade de troca de peças, será acionado imediatamente o atendimento on-site.

Está correto nosso entendimento?

Resposta 5: Conforme item 3 das Especificações Técnicas Requeridas relativo aos itens I e II do objeto, destaca-se para o presente questionamento:

• Nos casos de panes, falhas ou não-conformidades técnicas que paralisem ou interrompam o funcionamento, total ou parcial, dos equipamentos, acessórios, periféricos e softwares ofertados, os chamados técnicos da Secretaria Municipal de Educação deverão ser atendidos prioritariamente e a resolução deverá ser efetivada imediatamente, nas seguintes condições:

o O primeiro retorno telefônico ao chamado técnico deve ser efetuado no prazo máximo de 2 (duas) horas uteis;

o O atendimento completo, incluindo todos os serviços e trocas de peças necessárias não poderá exceder a 16 (dezesseis) horas uteis, incluindo o dia da abertura do chamado técnico.

Pergunta 6: Em relação à garantia dos equipamentos solicitada no Edital, considerando que os licenciantes de software e sistema operacionais existentes atualmente no mercado não disponibilizam tempo de solução para falhas, e uma vez que falhas neste contexto podem exigir o desenvolvimento de um patch, entendemos que o tempo de resolução solicitado no edital se refere apenas ao reparo do hardware. Está correto o nosso entendimento?

Resposta 6: Entendimento correto.

Pergunta 7: Em relação à Garantia solicitada no edital, considerando que os licenciantes de software e sistema operacionais existentes atualmente no mercado não disponibilizam tempo de solução para falhas e uma vez que falhas neste contexto podem exigir o desenvolvimento de um patch, entendemos que, ao ofertarmos um nível de suporte com 3 anos de garantia, com atendimento telefônico 24 x 7 e com tempo de resposta (compreende-se tempo de resposta, como o tempo em que o técnico chega ao local com a peça necessária para o reparo do hardware) para hardware em 1 dia útil, contadas a partir da abertura do chamado, estamos atendendo ao edital. Está correto nosso entendimento?

Resposta 7: Conforme item 3 das Especificações Técnicas Requeridas relativo aos itens I e II do objeto, destaca-se para o presente questionamento:

• Nos casos de panes, falhas ou não-conformidades técnicas que paralisem ou interrompam o funcionamento, total ou parcial, dos equipamentos, acessórios, periféricos e softwares ofertados, os chamados técnicos da Secretaria Municipal de Educação deverão ser atendidos prioritariamente e a resolução deverá ser efetivada imediatamente, nas seguintes condições:

o O primeiro retorno telefônico ao chamado técnico deve ser efetuado no prazo máximo de 2 (duas) horas uteis;

o O atendimento completo, incluindo todos os serviços e trocas de peças necessárias não poderá exceder a 16 (dezesseis) horas uteis, incluindo o dia da abertura do chamado técnico.

Pergunta 8: No edital, em seu item 8.8.2.6 é solicitado: “Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão estar acompanhados da respectiva tradução para o português feita por tradutor público juramentado”.

E nos Apêndices 1 e 2 do Termo de Referência, são solicitadas algumas certificações técnicas (Apêndice 1, item 2.11 e Apêndice 2, item 2.10).

Entendemos que por se tratarem de comprovações/certifi-cações técnicas da indústria de tecnologia de informação ou de certificações internacionais, muitos desses documentos técnicos são padronizados em língua inglesa.

Portanto, entendemos que para essas comprovações ou certificações técnicas acima requeridas, podemos considerar o idioma inglês como padrão, sem a necessidade de tradução juramentada. Está correto nosso entendimento?

Resposta 8: Quanto à formalidade, entendemos que a documentação técnica dos equipamentos bem como atestados e certificações técnicas emitidas pelos fabricantes relativo aos equipamentos a serem ofertados, poderão ser apresentados também em inglês, sem a necessidade de tradução juramentada, uma vez que não se trata de documento de habilitação.

Pergunta 9: No edital, no Apêndice 1 do Termo de Referência, é solicitado no item 2.7 Interfaces de I/O: "Rede Integrada wirelless IEE 802.11AC, IEE 802.11 b/g/n dual band”.

Visando ampliação da competitividade e a redução de custo, sem trazer prejuízo a instituição, visto que atualmente as redes corporativas utilizam o padrao b/g/n, entendemos que ao fornecer equipamento contendo rede integrada wireless do tipo IEE 802.11 b/g/n 1x1, estaremos atendendo ao exigido no edital. Está correto nosso entendimento?

Resposta 9: Há necessidade de atendimento aos requisitos técnicos especificados aos quais foram publicamente submetidos por meio de Chamamento Público.

Pergunta 10: No edital, no Apêndice 1 do Termo de Referência, é solicitado no Item 2.7 Interfaces de I/O: "Mínimo

2 (dois) conectores compativeis com USB 3.0 sendo 1 (uma) energizada e 1 (uma) 2.0”.

Visando ampliação da competitividade e a redução de custo, sem trazer prejuizo a instituiçao, entendemos que ao fornecer equipamento contendo 3 (três) portas USB, sendo 2 (duas) 3.0 "super speed” não energizadas e 1 (uma) USB 2.0, estaremos atendendo ao exigido no edital. Está correto nosso entendimento?

Resposta 10: Há necessidade de atendimento aos requisitos técnicos especificados aos quais foram publicamente submetidos por meio de Chamamento Público.

Pergunta 11: O item do Termo de Referência para os lotes 1 e 2 estabelece que: "Bateria de Polímero de Lítio ou Íons de Lítio com recarga rápida em até 3 horas e autonomia mínima em uso contínuo de no mínimo 4 horas”. A bateria, componente do equipamento, é classificada como item consumível, ou seja, possui um desgaste natural pelo seu uso normal, que depende muito da forma de utilização pelo usuário (número de recargas, horas de utilização, etc.). Este desgaste ocasiona perda da eficiência da bateria, mas não se caracteriza como falha de equipamento. Diante do exposto, solicitamos os seguintes esclarecimentos:

a) Tendo tal fato em consideração, entendemos que será aceita garantia padrão de 12 (doze) meses para esse componente (bateria), permanecendo 36 (trinta) meses para os demais componentes do equipamento. Está correto o nosso entendimento?

Resposta 11 a: Há necessidade de atendimento aos requisitos técnicos especificados aos quais foram publicamente submetidos por meio de Chamamento Público.

b) Caso o entendimento anterior não esteja correto, entendemos que o prazo de garantia da bateria deverá ser o mesmo do equipamento (36 meses), contudo a alegada "perda de eficiência", se comprovadamente compatível com a média de baterias de íon de lítio e decorrente de seu "desgaste natural", não será considerada defeito de modo a ensejar a sua substituição em garantia. Está correto o nosso entendimento?

Resposta 11 b: O entendimento está correto para este componente (bateria) em virtude do contido no item 3.0 das especificações técnicas dos itens 1 e 2 do edital a qual se destaca:

A garantia abrange a retificação ou eliminação de panes, falhas e não-conformidades técnicas provenientes de fabricação capazes de causar o anormal funcionamento, a paralisação ou a indisponibilidade dos equipamentos, acessórios, periféricos e softwares adquiridos;

Pergunta 12: Referente a este edital, solicitamos, informar qual é a fonte de recursos orçamentários para essas aquisições.

Resposta 12: Fontes de recursos federais.

Pergunta 13: No edital, em seu item 12.1.3, é solicitado: "Quando o licitante for o fabricante do produto, no ato da assinatura da Ata, ele deverá demonstrar claramente a composição do preço constante de sua proposta, apontando, especialmente, as parcelas relativas à matéria-prima, mão-de-obra direta, demais insumos, encargos em geral, lucro bruto e participação percentual de cada item em relação ao preço final.”

Resumidamente, o dispositivo em referência exige da interessada a apresentação de uma PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS detalhada, contendo todas as variáveis que compõem o preço final unitário de cada um e todos os itens licitados.

Contudo, tal exigência mostra-se ilegal e restritiva, pois o ambiente do pregão eletrônico para registro de preços não comporta requisito deste jaez, o qual, por demais despiciendo, apenas dificulta injustificadamente a participação no certame e, consequentemente, viola o princípio da competitividade.

Com efeito, dispõe o artigo 3°, da Lei n° 8.666/93, que:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Sobredito dispositivo legal, de natureza principio lógica e plenamente aplicável ao pregão, consagra a SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA como elemento finalístico do certame, do qual o princípio da competitividade é corolário natural e importa no dever de fomentar a competição e, portanto, o acesso ao maior número de licitantes em condições de atender validamente às necessidades da administração.

Esse cenário legislativo é avesso a exigências desnecessárias ou incompatíveis com o certame e seu objeto, as quais conduzem à ilegalidade e, portanto, nulidade do edital onde se insiram disposições restritivas e ao mesmo tempo injustificáveis.

É precisamente esse o caso na exigência vazada no item editalício n° 12.1.3, pois a obrigatoriedade de apresentação de planilha de composição de custos não se compatibiliza com o procedimento do pregão, mas apenas ao da concorrência para contratação de obras e serviços.

Nesse sentido, é de se sublinhar o contido no artigo 7°, § 2°, da Lei n° 8.666/93 (Das Obras e Serviços):

Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

Do teor do dispositivo legal em evidência (voltado à Administração, não ao particular), os editais de concorrência para contratação de serviços e obras de engenharia passaram a exigir a apresentação de planilhas detalhadas de composição de custo, como meio de tornar viável o contido no artigo 44, § 3°, também da Lei n° 8.666/93, isto é, de avaliar o conteúdo das propostas sob o prisma da sua exequibilidade.

Confira-se:

Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

§ 3° Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

Assim, a Lei n. 8.666/93 estabelece, em seu art. 40, § 2°, II, que as planilhas de quantitativos e preços unitários é parte integrante obrigatória do edital para contratação de obras e serviços.

Contudo, tal não se observa ao longo da Lei n° 10.520/02 (Lei do Pregão).

Realmente, com a edição da lei n° 10.520/02, introduziu-se o pregão como modalidade licitatória a ser utilizada por toda a Administração para aquisição de BENS E SERVIÇOS COMUNS.

Comparando-se ao rito da concorrência pública, a sistemática do pregão é intensamente simplificada, notadamente no tocante às formalidades exigidas do particular, já que o pregão destina-se exclusivamente à contratação de bens e serviços comuns, ou seja, destina-se à aquisição de objetos "padronizados”, os quais, portanto, não demandam o tratamento minucioso reservado às contratações de maior complexidade, processadas pelos ritos da Lei n° 8.666/93.

Note-se que, pela definição dada na Lei do Pregão, entendem-se como bens e serviços comuns "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente

definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”, consoante dispõe o artigo 1°, p. único, da Lei Federal n° 10.520/2002.

Assim, inseriu-se dentre as espécies de licitação uma nova modalidade, independe do valor a ser contratado, já que não se aplica a presunção de que quanto maior o valor mais complexo é o objeto, vez que o pregão somente é cabível para a contratação de bens e serviços "padronizados”.

Essas especificações padronizadas, usuais de mercado, normalmente são objeto de uma pesquisa de preços e características durante a fase interna do certame e é com base nessa pesquisa de mercado que o Órgão julga as propostas sob o prisma da sua exequibilidade e vantajosidade para a Administração.

Igualmente, é com base em simples pesquisa de mercado que se procede a eventual revisão dos preços registrados, dada a simplicidade dos objetos que compõem o universo de aplicação do procedimento do pregão.

Destarte, a exigência contida no item n° 12.1.3 do edital é ilegal, posto que não prevista na Lei n° 10.520/02, e demasiadamente restritiva, pois veicula o atendimento a requisitos impertinentes ao objeto licitado e à segurança do certame, cujos efeitos têm o condão de apenas dificultar o acesso por eventuais interessados, como a ora impugnante e, assim, malfe-rir o princípio da competitividade.

E não há sequer como se argumentar que o artigo 9°, da Lei n° 10.520/02, assegura a aplicação supletiva da Lei n° 8.666/93 ao procedimento do pregão, vez que seu artigo 7°, § 2°, II, aplica-se tão somente aos procedimentos para contratação de obras e serviços, ao passo que aqui se está diante de uma licitação para compra de mercadorias (notebooks, impressoras e projetores).

Concluindo, entendemos que podemos desconsiderar a necessidade de apresentação de tal planilha de composição de preços no ato da assinatura de Ata de Registro de preços ou em qualquer outra fase do edital.

Está correto o nosso entendimento?

Resposta 13: O documento é exigido no ato da lavratura da ARP. Contudo, o edital permanece inalterado e não interfere na competitividade do certame.

Empresa: VIXBOT

Pergunta 1: Para os itens 7 e 8 é solicitado:

1) - 8.7.2. Quando o Licitante não for o próprio fabricante dos equipamentos ofertados, deverá apresentar declaração do Fabricante específica para o edital, autorizando a empresa licitante a comercializar e prestar os serviços de garantia exigidos.

2)

- Garantia: mínimo de 1 (um) ano a contar da data do recebimento definitivo.

- Carta do Fabricante informando o período e forma de prestação de garantia contratual.

No Termo de Referência, o item 5.3 prevê:

3) "5.3 Garantia Contratual:

A garantia terá prazo de vigência de 36 meses, contados a partir da data do Recebimento Definitivo."

Os itens acima apresentam divergências em relação a garantia dos equipamentos e a garantia contratual, portanto, entendemos que:

1) - Quando o Licitante não for o próprio fabricante dos equipamentos ofertados, deverá apresentar declaração do Fabricante específica para o edital, autorizando a empresa licitante a comercializar os equipamentos.

Resposta 1: Prevalece o prazo de garantia especificado para cada item do Termo de Referência.

Pergunta 2: Entendemos ainda que os serviços de garantia podem ser prestados pela rede de assistência técnica autorizada do fabricante. Nosso entendimento está correto? Resposta 2: Sim está correto.

Pergunta 3: A licitante deve apresentar Carta do Fabricante informando o período e forma da prestação da garantia DOS EQUIPAMENTOS, devendo essa garantia ser balcão e pelo período de 12 meses. Nosso entendimento está correto?

Resposta 3: Destacamos que a especificação contida nos itens 7 e 8, estabelece a garantia MÍNIMA de 1 ano, contudo deve prevalecer o disposto no item 5.3 Garantia Contratual (A garantia terá prazo de vigência de 36 meses, contados a partir da data do Recebimento Definitivo).

Pergunta 4: A Garantia Contratual para os itens 7 e 8 terá o prazo de 12 meses, contados a partir da data do Recebimento Definitivo, já que este é o prazo de Garantia dos equipamentos. Nosso entendimento está correto?

Resposta 4: Destacamos que a especificação contida nos itens 7 e 8, estabelece a garantia MÍNIMA de 1 ano, contudo deve prevalecer o disposto no item 5.3 Garantia Contratual (A garantia terá prazo de vigência de 36 meses, contados a partir da data do Recebimento Definitivo).

Empresa: POSITIVO

Com relação ao edital em referência, solicitamos os seguintes esclarecimentos técnicos e comerciais:

Pergunta 1: No Apêndice "1” do Termo de Referência, item 2.9 - Softwares, é solicitado: "Licença doWindows 10 PRO National Academic,versão 64 bits, em Português (Brasil). O Fabricante deverá considerar na precificação deste fornecimento a Carta do Programa Microsoft Shape The Future.” Segundo a carta do programa Microsoft Shape The Future disponibilizada pelo órgão, existem três modalidades de licenças a serem consideradas de acordo com os requisitos de configuração de hardware do equipamento Windows® 10 Pro (National Aca-demic only) (EM), Windows® 10 Pro (National Academic only) (Standard) e Windows® 10 Pro (National Academic only) (Plus). Segundo a tabela que consta nessa mesma carta, produtos com Core i3 ou Core i5 devem ser fornecidos com Windows® 10 Pro (National Academic only) (Standard). Considerando que a pontuação do processador solicitada corresponde a um Core i5, entendemos, portanto, que os equipamentos devem ser fornecidos com licença do tipo Windows® 10 Pro (National Academic only) (Standard). Nosso entendimento está correto? Caso não esteja correto, solicitamos esclarecer.

Resposta 1: A Licitante está sendo beneficiada por um programa mundial de incentivo à inclusão digital no âmbito educacional promovido pela Microsoft. Assim sendo, as regras, as práticas e as políticas deste programa são estabelecidas exclusivamente pela Microsoft, tendo como base as especificações técnicas dos equipamentos contidas no Edital.

Pergunta 2: Em relação aos equipamentos do tipo no-tebooks, com intuito de garantir o cumprimento do SLA e minimizar os custos para a CONTRATANTE, entendemos que o atendimento de reparo nos equipamentos no período da garantia será no mesmo local da entrega, ou seja, dentro dos limites da cidade de São Paulo/SP. Está correto nosso entendimento? Caso contrário, favor informar localidades e quantidades de equipamentos por local.

Resposta 2: O entendimento está correto, uma vez que a garantia on site deverá ser prestada nas Unidades Educacionais desta SME que estão localizadas nos limites da cidade de São Paulo.

Pergunta 3: Com relação à instalação física dos equipamentos tipo notebook, solicitamos esclarecer:

a. Não encontramos no Edital referências quanto à instalação física (ativação) dos equipamentos. Entendemos que a instalação física dos equipamentos (acesso à energia elétrica, tomadas, conexões de internet, bem como a desembalagem e montagem dos equipamentos) será de responsabilidade da CONTRATANTE. Está correto o nosso entendimento?

Resposta 3a: Entendimento correto.

b. Caso nosso entendimento anterior não esteja correto, solicitamos esclarecer como se desenvolverão os trabalhos. Informar o prazo para instalação, o horário e os dias

da semana em que as instalações deverão ocorrer. Solicitamos informar, ainda, quais as possíveis localidades de instalação.

Resposta 3b: A instalação dos equipamentos é de reponsa-bilidade da SME.

Pergunta 4: Em relação aos equipamentos do tipo note-books, entendemos que problemas decorrentes de acidentes elétricos, oscilações de energia, surtos de tensão, aterramento e infraestrutura inadequada, assim como intempéries ou o mau uso do equipamento, não serão cobertos pela garantia. Está correto o nosso entendimento?

Resposta 4: Entendimento correto.

Pergunta 5: De acordo com as práticas de mercado, entendemos que o horário para atendimento para reparo dos equipamentos do tipo notebook em garantia será das 08 às 18 horas, de segunda à sexta-feira, exceto feriados. Está correto o nosso entendimento? Caso contrário, solicitamos esclarecer.

Resposta 5: Conforme item”3.0" das Especificações Técnicas Requeridas relativo aos itens I e II do objeto, o atendimento deverá ser feito de forma remota e ininterrupta, nos horários de expediente, em dias úteis das 08:00 horas às 20:00 horas;

Pergunta 6: No Anexo I: Especificações do objeto - Termo de Referência, item 5.5.3. temos: "Caberá multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso na entrega, incidente sobre o valor da quantidade que deixou de ser entregue no prazo fixado”. Em relação aos equipamentos do tipo notebook, solicitamos esclarecer:

a. Entendemos que, em caso de eventuais atrasos no prazo de resolução de problemas no período de garantia, serão aplicados os mesmos critérios acima mencionados, ou seja,

0,5% por dia de atraso sobre o valor do equipamento em atraso. Está correto o entendimento?

Resposta 6a: Caberá multa de 0,5% ao dia por dia de atraso até 15 dias, multa de 10% para atraso superior a 15 dias e inferior a 30 dias e multa de 20% para atraso superior a 30 dias.

b. Caso o entendimento esteja incorreto, solicitamos que sejam adotados critérios razoáveis, proporcionais e adequados na definição dos percentuais para aplicação de multa moratória, bem como informá-los.

Resposta 6b: conforme resposta acima.

Pergunta 7: No Termo de Referência é mencionado: "Deverá ser fornecido mochila para transporte do equipamento com compartimentos acolchoados e forrados para armazenar acessórios e suportar o equipamento”. Entendemos que a mochila, por se tratar de um item consumível e que sua durabilidade depende diretamente do cuidado do usuário, sua garantia será de 90 dias a partir do aceite dos equipamentos. Está correto o entendimento? Caso contrário, por favor especificar.

Resposta 7: Não há exigências de garantia quanto a este item acessório.

Pergunta 8: Não localizamos no Edital e seus Anexos, informações quanto ao prazo de garantia da bateria dos notebooks. A bateria, componente do equipamento, é classificada como item consumível, ou seja, possui um desgaste natural pelo seu uso normal, que depende muito da forma de utilização pelo usuário (número de recargas, horas de utilização, etc.). Este desgaste ocasiona perda da eficiência da bateria, mas não se caracteriza como falha de equipamento. Diante do exposto, solicitamos esclarecer:

a. Tendo tal fato em consideração, entendemos que será aceito garantia padrão de 12 (doze) meses para esse componente (bateria), permanecendo 36 meses para os demais componentes. Está correto o nosso entendimento?

Resposta 8a: O entendimento está correto para este componente (bateria) em virtude do contido no item 3.0 das especificações técnicas dos itens 1 e 2 do edital a qual se destaca:

A garantia abrange a retificação ou eliminação de panes, falhas e não-conformidades técnicas provenientes de fabricação capazes de causar o anormal funcionamento, a paralisação ou a indisponibilidade dos equipamentos, acessórios, periféricos e softwares adquiridos;

b. Nos casos de panes, falhas ou não-conformidades técnicas que paralisem ou interrompam o funcionamento, total ou parcial, dos equipamentos, acessórios, periféricos e softwares ofertados, os chamados técnicos da Secretaria Municipal de Educação deverão ser atendidos prioritariamente e a resolução deverá ser efetivada imediatamente, nas seguintes condições:

• O primeiro retorno telefônico ao chamado técnico deve ser efetuado no prazo máximo de 2 (duas) horas uteis;

• O atendimento completo, incluindo todos os serviços e trocas de peças necessárias não poderá exceder a 16 (dezesseis) horas uteis, incluindo o dia da abertura do chamado técnico.

Resposta : O entendimento é o que expressa o item 3 das Especificações Técnicas Requeridas relativo aos itens I e II do objeto:

1. Nos casos de panes, falhas ou não-conformidades técnicas que paralisem ou interrompam o funcionamento, total ou parcial, dos equipamentos, acessórios, periféricos e softwares ofertados, os chamados técnicos da Secretaria Municipal de Educação deverão ser atendidos prioritariamente e a resolução deverá ser efetivada imediatamente, nas seguintes condições:

• O primeiro retorno telefônico ao chamado técnico deve ser efetuado no prazo máximo de 2 (duas) horas uteis;

• O atendimento completo, incluindo todos os serviços e trocas de peças necessárias não poderá exceder a 16 (dezesseis) horas uteis, incluindo o dia da abertura do chamado técnico.

c. Caso o entendimento anterior não esteja correto, entendemos que a garantia da bateria será de 36 meses, contudo a alegada "perda de eficiência", se comprovadamente compatível com a média de baterias de íon de lítio e decorrente de seu "desgaste natural", não será considerado defeito de modo a ensejar a sua substituição em garantia. Está correto o nosso entendimento?

Resposta: entendemos que será aceito garantia padrão de 12 (doze) meses para esse componente (bateria), permanecendo 36 meses para os demais componentes. As regras de prestação de garantia serão realizadas conforme disposto no item 3 retro indicadas.

Pergunta 9: No Termo de Referência, para os equipamentos do tipo notebook, temos: "O primeiro retorno telefônico ao chamado técnico deve ser efetuado no prazo máximo de 2 (duas) horas uteis”. Para minimizar o tempo de indisponibilidade dos equipamentos que apresentaram defeito, é prática de mercado realizar um pré-diagnóstico por telefone imediatamente no momento de abertura do chamado, a fim de reestabelecer o estado funcional do equipamento ou identificar qual a peça que apresentou defeito e precisa ser substituída. Entendemos que, ao realizar este tipo de atendimento estaremos cumprindo o Tempo De Atendimento que é de até 2 horas úteis. E, caso seja necessária a substituição de peças, estaremos direcionando um técnico para atendimento on-site em até 16 horas úteis. Está correto nosso entendimento?

Resposta 9: Entendimento correto.

Pergunta 10: No Termo de Referência, para os equipamentos do tipo notebook, temos: "Deverá disponibilizar ferramenta de diagnóstico gráfica de saúde do hardware para, no mínimo, módulos de memória RAM e dispositivo de armazenamento (HDD ou SSD), placa de vídeo e placa mãe com execução de testes independente do estado/versão sistema operacional”.

a. Entendemos que o diagnóstico de falha no disco rígido será realizado e validado pela empresa Contratada. Está correto nosso entendimento?

Resposta 10 a: Deverão ser cumpridas as exigências estabelecidas, ou seja, Deverá disponibilizar ferramenta de diagnóstico gráfica de saúde do hardware para, no mínimo, módulos de memória RAM e dispositivo de armazenamento (HDD ou SSD), placa de vídeo e placa mãe com execução de testes independente do estado/versão sistema operacional”

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sábado, 5 de agosto de 2017 às 02:28:19.