Diário Oficial do Município de Campinas 31/07/2017 | DOMCPS-SP
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ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE ESPAÇO PARA
REALIZAÇÃO DAS "MOSTRAS DE TRABALHO" DOS
ALUNOS DA FUMEC
Interessada: Fumec/ Ceprocamp
Processo n°: 17/10/7830
RATIFICAÇÃO
Com base no que consta nos autos do protocolo n° 17/10/7830, ratifico a dispensa
de licitação para a contratação do CENTRO SOCIAL PRESIDENTE KENNEDY,
CNPJ/MF n° 46.022.315/0001-30, com fundamento nos artigos 25 e 24 incisos II e
X da Lei n° 8.666/93, cujo objeto é a locação de espaço para a realização de eventos
da Fumec, bem como a despesa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais), devendo o seu valor total onerar o presente exercício na dotação orçamentária
n° 60404.12.366.1084.4346.339039 FR 220.000.
Campinas, 28 de julho de 2017
SOLANGE VILLON KOHN PELLICER
Secretária Municipal de Educação e Presidente da FUMEC
REPUBLICAÇÃO EM FUNÇÃO DE MUDANÇA DE DATA
AVISO DE LICITAÇÃO (EXCLUSIVO PARA EMPRESAS ME/EPP/COOP)
Acha-se aberto na Fundação Municipal para Educação Comunitária, com Instru-
mento Convocatório disponibilizado no Portal da Bolsa Eletrônica de Compras do
Estado de São Paulo (www.bec.sp.gov.br ou www.bec.fazenda.sp.gov.br) o Pregão
Eletrônicon° 040/2017 - Processo Administrativo n° 17/10/24862.
OBJETO: Contratação de empresa para o fornecimento parcelado de suco de néctar
de fruta em embalagem de 200 ml, conforme condições e especificaçõesconstantes
do ANEXO I- PROJETO BÁSICO.
A sessão será realizada:- 09/08/2017 às 9h00min (início do credenciamento);
Disponibilidade do edital: a partir do dia 28/07/2017
OFERTA DE COMPRA- OC N° 824402801002017OC00040.
Qualquer dúvida ou esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos até site da BEC:
(www.bec.sp.gov.br ou www.bec.fazenda.sp.gov.br), através daopção:- Edital
Campinas, 28 de julho de 2017
LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA
Assessor Técnico Superior VI. FUMEC/CEPROCAMP
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
____________JUNTA DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS____________
DECISÕES DA PRESIDÊNCIA
NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO ACERCA DA ANÁLISE DE ADMISSIBILI-
DADE DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS
PROTOCOLO N°2017/03/09478
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PESQUISA EM SAÚDE
Advogado: Mário Kikuta Junior - OAB/SP N°286.262
RECURSO VOLUNTÁRIO Prot.n° 2017/10/24221
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN INSCRITO EM DIVIDA
ATIVA
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - JRT
O Recurso Voluntário apresentado ao protocolo geral trata de matéria NÃO ARROLA-
DA no art. 4° da Lei Municipal 13.104/2007, portanto, estranha à competência da Junta
de Recursos Tributários, a teor da norma positivada no art. 76, caput da declinada lei.
Compete à Presidência da JRT, nos termos do art. 20, inciso VII da Lei n° 8.129/94,
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência da JRT, inclusive
recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.
O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000001, emitida
em 26/02/2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.
Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária, que versem sobre as seguintes matérias:
I- impugnação ao lançamento tributário;
II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;
III- isenção;
IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;
V- VETADO.
Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT.
Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT. Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.
PROTOCOLO N°2017/03/09492
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PESQUISA EM SAÚDE
Advogado: Mário Kikuta Junior - OAB/SP N°286.262
RECURSO VOLUNTÁRIO Prot.n° 2017/10/24243
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN INSCRITO EM DIVIDA
ATIVA
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - JRT
O Recurso Voluntário apresentado ao protocolo geral trata de matéria NÃO ARROLA-
DA no art. 4° da Lei Municipal 13.104/2007, portanto, estranha à competência da Junta
de Recursos Tributários, a teor da norma positivada no art. 76, caput da declinada lei.
Compete à Presidência da JRT, nos termos do art. 20, inciso VII da Lei n° 8.129/94,
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência da JRT, inclusive
recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.
O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000013, emitida
em 25/07/2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.
Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária, que versem sobre as seguintes matérias:
I- impugnação ao lançamento tributário;
II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;
III- isenção;
IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;
V- VETADO.
Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT.
Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT. Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.
PROTOCOLO N°2017/03/09479
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PESQUISA EM SAÚDE
Advogado: Mário Kikuta Junior - OAB/SP N°286.262
RECURSO VOLUNTÁRIO Prot.n° 2017/10/24232
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN INSCRITO EM DIVIDA
ATIVA
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - JRT
O Recurso Voluntário apresentado ao protocolo geral trata de matéria NÃO ARROLA-
DA no art. 4° da Lei Municipal 13.104/2007, portanto, estranha à competência da Junta
de Recursos Tributários, a teor da norma positivada no art. 76, caput da declinada lei.
Compete à Presidência da JRT, nos termos do art. 20, inciso VII da Lei n° 8.129/94,
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência da JRT, inclusive
recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.
O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000002, emitida
em 04/03/2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.
Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária, que versem sobre as seguintes matérias:
I- impugnação ao lançamento tributário;
II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;
III- isenção;
IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;
V- VETADO.
Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT.
Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT. Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.
PROTOCOLO N°2017/03/09480
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PESQUISA EM SAÚDE
Advogado: Mário Kikuta Junior - OAB/SP N°286.262
RECURSO VOLUNTÁRIO Prot.n° 2017/10/24222
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN INSCRITO EM DIVIDA
ATIVA
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - JRT
O Recurso Voluntário apresentado ao protocolo geral trata de matéria NÃO ARROLA-
DA no art. 4° da Lei Municipal 13.104/2007, portanto, estranha à competência da Junta
de Recursos Tributários, a teor da norma positivada no art. 76, caput da declinada lei.
Compete à Presidência da JRT, nos termos do art. 20, inciso VII da Lei n° 8.129/94,
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência da JRT, inclusive
recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.
O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000004, emitida
em 11/03/2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.
Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária, que versem sobre as seguintes matérias:
I- impugnação ao lançamento tributário;
II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;
III- isenção;
IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;
V- VETADO.
Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT.
Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT. Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.
Confirma a exclusão?