Diário Oficial do Município de Campinas 30/01/2017 | DOMCPS-SP

Padrão

funcionais (SRMs) e em Classes Hospitalares, deverão cumprir o TDC em conformi-
dade ao que determinar a Resolução Anual que dispõe sobre o processo de atribuição
de aulas, agrupamentos, ciclos, turmas, Unidades Educacionais, blocos de Unidades
Educacionais e locais de trabalho aos Professores de Educação Básica - PEB I, PEB
II, PEB III, PEB IV e Especialistas de Educação da Rede Municipal de Ensino de

Art. 10. As unidades educacionais que oferecem a modalidade EJA Anos Finais deve-
rão ter um horário de TDC específico para esta modalidade do Ensino Fundamental e,
na impossibilidade, a equipe gestora deverá prever, no mínimo, um TDC mensal que
tematize essa modalidade.

CAPITULO III

DO TRABALHO DOCENTE INDIVIDUAL (TDI)

Art. 11. As horas-aula de TDI deverão ser cumpridas pelo professor na unidade edu-
cacional na qual lhe foi atribuído o maior número de aulas.

§ 1° Nas unidades de Educação Infantil, as horas de TDI compreendem:

I - reuniões com pais e/ou responsáveis;

II - atividades culturais e de integração com as crianças e as famílias e

III - atividades com as crianças que envolvam o cuidar e o educar, inclusive planeja-
mento e avaliação dessas atividades.

§ 2° Nas unidades educacionais de Ensino Fundamental, as horas-aula de TDI deverão
ser, prioritariamente, destinadas à recuperação de estudos dos alunos.

§ 3° O trabalho docente individual (TDI) para a EJA compreende:

I - reuniões com pais ou responsáveis;

II - atividades educacionais e culturais de integração com alunos e familiares e

III - planejamento e avaliação das atividades pedagógicas.

§ 4° Os professores de Educação Especial na Educação Infantil, no Ensino Fundamen-
tal Regular, Escola de Educação Integral e/ou na EJA Anos Finais, deverão, cumprir
as horas de TDI:

I - junto ao titular da turma que apresenta alunos com deficiência, transtornos globais
de desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação;

II - reuniões com pais e/ou responsáveis e cuidadores e

III - atividades culturais e de integração com as crianças e as famílias.

§ 5° Os professores Bilíngues que atuam na Educação Infantil, no Ensino Fundamental
Regular, na Escola de Educação Integral e/ou na EJA Anos Finais, deverão, priorita-
riamente cumprir as horas de TDI:

I - junto ao titular da turma em atividades relacionadas à Educação Bilíngue dos alu-
nos surdos da Rede Municipal de Ensino e

II - em atividades relacionadas ao processo de aprendizagem e desenvolvimento dos
alunos público alvo da educação especial.

§ 6° Os professores que atuam em Sala de Recursos Multifuncionais (SRM) deverão
cumprir o
TDI em reunião com pais, equipe gestora e professores.

Art. 12. Nas Escolas de Educação Integralas horas-aula de TDI compreendem ativi-
dades pedagógicas e culturais com alunos, de orientação e de recuperação de estudos,
de forma contínua e concomitante ao processo de ensino-aprendizagem e poderão ser
destinadas para integração entre alunos do mesmo ciclo e/ou de diferentes ciclos e no
desenvolvimento de propostas específicas dos eixos temáticos do currículo.

CAPÍTULO IV

DO TRABALHO DOCENTE ENTRE PARES (TDEP)

Art. 13. A carga horária semanal de TDEP será de 3 (três) horas aula e deverá ser
cumprida prioritariamente em horário não concomitante com o turno integral de aulas
dos alunos.

Parágrafo único. Nos casos em que a organização das horas do TDEP da maneira
como dispõe o
caput forem inviabilizadas pelas particularidades da unidade educa-
cional a Equipe Gestora poderá organizar até 2 (duas) horas aula do
TDEP para que
ocorram em horário concomitante ao do turno integral de aulas dos alunos.

Art. 14. A equipe gestora da unidade educacional responsabilizar-se-á pelo planeja-
mento, pelo acompanhamento, e pela avaliação das reuniões de
TDEP.

Art. 15. As reuniões de TDEP deverão ser coordenadas por um dos pares presentes,
registradas em livro próprio e subscritas por todos os seus participantes
.

Art. 16. O TDEP poderá ser planejado para atender:

I - professores de um mesmo ciclo de aprendizagem;

II - professores de um mesmo componente curricular;

III - professores de um mesmo eixo temático ou

IV - outra forma de organização que a equipe gestora avalie como necessária para
melhor atender ao desenvolvimento do Projeto Pedagógico.

CAPITULO V

DO TRABALHO DOCENTE DE FORMAÇÃO (TDF)

Art. 17. A carga horária semanal do TDF será de 4 (quatro) horas aula e não poderá
ocorrer em horário concomitante ao turno de aulas do aluno.

Art. 18. A equipe gestora da unidade educacional responsabilizar-se-á pelo planeja-
mento, pelo acompanhamento e pela avaliação das reuniões de
TDF.

Art. 19. As reuniões de TDF deverão ser coordenadas por um dos pares presentes,
registradas em livro próprio e subscritas por todos os seus participantes
.

Art. 20. O TDF deverá ser planejado para o desenvolvimento de projetos relativos à
formação continuada, podendo ser realizado de forma coletiva, por eixo, segmento, ci-
clo, ano ou componente curricular, considerando as especificidades e necessidades de
cada unidade e visando os objetivos do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional,
na seguinte conformidade:

I - indicado pela unidade educacional;

II - indicado pela SME, a partir de avaliação específica e para implementação de
política pública e

III - realizado preferencialmente na unidade educacional.

Art. 21. Os projetos de TDF deverão conter:

a) título da formação;

b) nome(s) do(s) formador(s) responsável(s);

c) objetivos;

d) justificativa;

e) público alvo;

f) cronograma das atividades semanais;

g) local de realização e

h) quadro de horário dos participantes incluindo as horas-aula de TDF e os demais
tempos pedagógicos necessários à realização do plano de trabalho.

Parágrafo único. A Coordenadoria Setorial de Formação dará apoio para a realização
das atividades formativas, emitirá certificação e manterá registro dos títulos das ativi-
dades e dos dados dos formadores.

CAPÍTULO VI

DA CARGA HORÁRIA PEDAGÓGICA (CHP)

Art. 22. As horas-aula de CHP deverão ser cumpridas em projetos voltados exclusi-
vamente para situações de ensino-aprendizagem dos alunos.

Parágrafo único. O Projeto específico para CHP, a ser desenvolvido com alunos ao
longo do ano letivo, deve:

I - estar de acordo com as demandas da unidade educacional, com foco na elevação
da qualidade da educação;

II - constar do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e ter a ciência do Conse-
lho de Escola e

III - o projeto deve conter no mínimo:

a) nome(s) do(s) docente(s);

b) objetivos;

c) justificativa;

d) público alvo;

e) cronograma das atividades semanais;

f) local de realização e

g) quadro de horário do(s) participante(s) incluindo as horas-aula de CHP e os demais
tempos pedagógicos necessários à realização do plano de trabalho.

Art. 23. As horas-aulas de CHP, deverão ser organizadas e planejadas coletivamente
pela equipe gestora com a equipe docente, em observância ao projeto pedagógico.

§ 1° O planejamento e a organização das horas-aula de CHP deverão ser:

I - incluídos no Projeto Pedagógico;

II - avaliados em reuniões coletivas da UEe

III - reorganizados, sempre que se fizer necessário, coletivamente pela equipe gestora
e a equipe docente.

Art. 24. As horas-aula de CHP do professor de Educação Especial poderão ser:

I - cumpridas junto ao titular de turma que apresenta alunos com deficiência, transtor-
nos globais de desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação e

II - organizadas para recuperação dos alunos público-alvo da Educação Especial.

CAPÍTULO VII

DA HORA PROJETO (HP)

Art. 25. As horas-aula destinadas à HP deverão ser planejadas para o desenvolvimen-
to de projetos relativos:

I - às atividades com alunos nas unidades educacionais;

II - à formação continuada, promovida pela SME, de forma centralizada ou descen-
tralizada e

III - às ações pedagógicas de interesse da SME.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução compreender-se-á como formação
continuada centralizada aquela promovida pelo Departamento Pedagógico e, como
descentralizada, a promovida pelo NAED ou pela unidade educacional.

Art. 26. A solicitação de pagamento de HP para a proposta a ser desenvolvida na uni-
dade educacional ou em formação continuada deverá ser endereçada ao Representante
Regional da SME, instruída com os seguintes documentos:

I - ofício solicitando autorização para o pagamento de HP, ao Representante Regional
da SME, subscrito pelo Diretor Educacional e

II - plano de trabalho contendo no mínimo:

a) nome(s) do(s) docente(s) interessado(s);

b) objetivos;

c) justificativa;

d) público alvo;

e) cronograma das atividades semanais;

f) local de realização e

g) quadro de horário do(s) participante(s) incluindo as horas-aula de HP e os demais
tempos pedagógicos necessários à realização do plano de trabalho.

Parágrafo único. Os recursos materiais e financeiros, necessários ao desenvolvimen-
to do disposto no plano de trabalho, a que se refere o inciso II deste artigo, devem estar
previstos no plano de aplicação de recursos do Programa Conta Escola.

Art. 27. A participação do professor em cursos centralizados ou descentralizados, re-
munerados mediante
HP, deverá ser autorizada pelo Representante Regional da SME,
observado o disposto no Projeto Pedagógico da unidade educacional e mediante espe-
cificação, no projeto de
HP, da relevância do curso para o mesmo.

Art. 28. A organização das horas de HP deverá respeitar o limite de 09 (nove) horas-
-aula semanais.

Parágrafo único. A carga horária do professor, somadas as horas-aula de sua jornada
de trabalho e as horas-aula de
HP e de CHP, quando optante por este tempo pedagó-
gico, não poderá ultrapassar 48 horas-aula semanais, respeitando as Diretrizes para
análise de acúmulo de empregos públicos dispostas na Resolução SME/SMRH N°
001/2009, de 26 de novembro de 2009.

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 29. Compete ao professor:

I - apresentar à Equipe Gestora projeto de HP de atividades com alunos na Unidade
Educacional;

II - inscrever-se na modalidade de formação continuada de seu interesse e que atenda
ao Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;

III - caso selecionado para curso de formação, apresentar à Equipe Gestora, projeto
de HP de formação continuada, promovida pela SME, de forma centralizada ou des-
centralizada;

IV - apresentar-se para os cursos de formação remunerados mediante HP, com o im-
presso de frequência previsto no inciso I, do artigo 34 desta Resolução, autenticado
pelo diretor educacional de sua unidade sede;

V - apresentar à direção da unidade educacional sede, ao fim de cada mês, a frequência
correspondente às horas de
HP, fora do âmbito da unidade educacional sede e

VI - disponibilizar relatórios de planejamento e de avaliação relativos à utilização
dos tempos pedagógicos
TDI, CHP e HP, para todas as RPAIs e para as reuniões dos
Conselhos de Ciclo e Final, previstas no calendário escolar.

Art. 30. Compete ao Orientador Pedagógico a coordenação, o assessoramento e o
acompanhamento dos trabalhos que envolvam o planejamento, o desenvolvimento,