Diário Oficial do Município de Fortaleza 30/06/2016 | DOMFOR-CE

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í FORTALEZA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

ANO LXII

FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2016

N° 15.800

PODER EXECUTIVO

GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 10.494, DE 21 DE JUNHO DE 2016.

Dispõe sobre a restrição ao uso
de produtos fumígenos e de
bebidas alcoólicas no interior
de veículos de transporte públi-
co coletivo nesta municipalida-
de e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou
não do tabaco, e de bebidas alcoólicas, no interior de veículos
de transporte público coletivo de Fortaleza. Art. 2° - Será obri-
gatória a afixação, no interior dos coletivos, de placas informa-
tivas sobre a proibição contida no art. 1° desta Lei. Art. 3° - A
desobediência ao disposto nesta Lei autorizará o motorista do
veículo a retirar o passageiro infrator, solicitando, se for o caso,
auxílio policial. (VETADO). Art. 4° - O Poder Executivo regula-
mentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua publicação. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21
de junho de 2016.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

*** *** ***

LEI N° 10.495, DE 21 DE JUNHO DE 2016.

Garante ao consumidor a troca
gratuita de produto ou serviço,
com prazo de validade vencido,
no âmbito do município de For-
taleza, na forma que indica, e
dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - O consumidor que adquirir produto ou serviço, com
prazo de validade vencido, adquire o direito a receber gratuita-
mente do fornecedor um produto idêntico ou similar, em condi-
ções próprias para consumo. § 1° - Caso o fornecedor não
possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade,
o consumidor também poderá escolher qualquer produto de
igual valor para substituí-lo, gratuitamente, ou de valor superior,
cabendo ao mesmo, neste caso, pagar a diferença de preço. §
2° - O direito referido no caput deste artigo somente pode ser
exercido após a efetiva aquisição do produto, mediante apre-
sentação da respectiva nota fiscal. § 3° - O consumidor poderá
denunciar ao PROCON Municipal a existência de mercadoria
vencida, sem prejuízo do direito assegurado nesta Lei. Art. 2° -
Para os efeitos desta Lei: I — consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como des-
tinatário final; II — fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os en-

tes despersonalizados que desenvolvem atividade de produ-
ção, montagem, criação, construção, transformação, importa-
ção, exportação, distribuição ou comercialização de produtos
ou prestação de serviços. Art. 3° - O fornecedor afixará em
local visível ao público aviso contendo os direitos previstos
nesta Lei. Parágrafo Único - Os avisos deverão estar dispostos
junto aos caixas de pagamento, em folha não inferior ao tama-
nho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 0,5cm
(meio centímetro) de altura por 0,5cm (meio centímetro) de
largura. Art. 4° - A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao
infrator, proprietário ou responsável do estabelecimento, as
seguintes cominações, aplicadas isolada ou cumulativamente,
de acordo com a gravidade do fato, sem prejuízo das demais
sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor ou
por outras normas: I — advertência; II — multa no valor de 120
(cento e vinte) a 1.200 (mil e duzentas) UFMFs (Unidade Fiscal
do Município de Fortaleza), de acordo com a gravidade da
infração e capacidade econômica do infrator, aplicada em do-
bro no caso de reincidência; III — apreensão do produto; IV —
interdição do estabelecimento; V — cassação da licença de
funcionamento. Art. 5° - Os fornecedores localizados no muni-
cípio de Fortaleza terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigên-
cias da mesma. Art. 6° - Os projetos e ações voltados ao cum-
primento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a
propiciar a efetiva participação da sociedade civil. Art. 7° - O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publi-
cação, podendo firmar parcerias com entidades públicas ou
privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos
neste diploma legal. Art. 8° - As despesas decorrentes da exe-
cução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, a serem suple-
mentadas se necessário. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21
de junho de 2016.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

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LEI N° 10.496, DE 21 DE JUNHO DE 2016.

Institui a Semana Municipal de
Combate à Esclerose Múltipla e
a inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Município de Forta-
leza.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica instituída a Semana Municipal de Combate à Es-
clerose Múltipla, a ser celebrada anualmente na semana em
que incidir o dia 30 de agosto. Parágrafo Único - A semana a
que se refere o caput constará do Calendário Oficial de Even-
tos do Município de Fortaleza. Art. 2° - O Poder Executivo Mu-
nicipal, através do órgão responsável pela Saúde, ficará res-
ponsável pela divulgação e da devida conscientização da popu-
lação, informando através de ações educativas, terapêuticas e
reabilitadoras o mal causado por esta terrível patologia, deven-
do ainda realizar palestras ilustrativas nas unidades escolares
pertencentes ao Município de Fortaleza, nos terminais de ôni-
bus, praças, como também em todas as suas unidades de