Diário Oficial do Município de Fortaleza 30/06/2016 | DOMFOR-CE

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moção e progressão. Art. 4° - A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei fica estabelecida em
144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, correspondente a 24 (vinte quatro) horas semanais efetivamente trabalhadas, com
remuneração regida pela Lei Municipal n° 9.370, de 22 de abril de 2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores munici-
pais médicos do Instituto Dr. José Frota), e suas alterações posteriores. Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias do Instituto Dr. José Frota (IJF), suplementadas se necessário. Art. 6° - Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA, em 30 de junho de 2016.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° 0222 DE 30 DE JUNHO DE 2016.

INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF

*** *** ***

NOMENCLATURA DO CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA INICIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

CARGA HORÁRIA MENSAL

Médico do Instituto Dr. José Frota

30

D1B/01

24 horas

144 horas

TOTAL

30

LEI COMPLEMENTAR N° 0223, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efe-
tivo de médicos no Quadro de Pessoal do Município
de Fortaleza e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR: Art. 1° - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Município de Fortaleza 6 (seis) cargos de provimento efetivo de
médico, conforme previsto no Anexo Único desta Lei Complementar. Parágrafo Único - Os cargos de que trata o Anexo Único desta
Lei passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS dos servidores públicos municipais médicos de Fortaleza,
instituído pela Lei n° 9.310/2007. Art. 2° - Os cargos criados por esta Lei Complementar destinam-se a suprir as carências que serão
deixadas por servidores médicos da Secretaria Municipal da Saúde (SMS) que se encontram em processo de aposentadoria.
Parágrafo Único. O provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial
da carreira. Art. 3° - Competirá à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) tomar as providências para a integração do servidor admitido,
por meio de treinamento introdutório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, direitos e deveres, formas de promoção e
progressão. Art. 4° - A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei fica estabelecida em 144 (cento
e quarenta e quatro) horas mensais, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas semanais efetivamente trabalhadas, com
remuneração regida pela Lei Municipal n° 9.310, de 6 de dezembro de 2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores
municipais médicos), e suas alterações posteriores. Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), suplementadas se necessário. Art. 6° - Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA,
em 30 de junho de 2016.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° 0223 DE 30 DE JUNHO DE 2016.

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS

*** *** ***

NOMENCLATURA DO CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA INICIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

CARGA HORÁRIA MENSAL

Médico

06

D1B/01

24 horas

144 horas

LEI COMPLEMENTAR N° 0224, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efe-
tivo no Quadro de Pessoal do Instituto Dr. José Frota
e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR: Art. 1° - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto Dr. José Frota (IJF) 183 (cento e oitenta e três) cargos
de provimento efetivo, conforme especialidade, quantidades e carga horária previstas no Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - Os cargos de que trata o Anexo Único desta Lei Complementar passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e
Salários - PCCS dos servidores públicos municipais do Instituto Dr. José Frota - IJF, instituído pela Lei Municipal n° 9.263, de 11 de
setembro de 2007. Art. 2° - Os cargos de que trata o art. 1° serão providos mediante prévia aprovação em concurso público, de provas
e títulos de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei n° 6.794/90), a fim de suprir as necessidades
institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária. § 1° -
O provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial da carreira. § 2° - O
concurso público referido no caput deste artigo deverá ser realizado conforme edital, que definirá de forma clara e objetiva as
características do concurso, identificação do cargo e suas atribuições sumárias, requisitos para investidura, bem como escolaridade e
critérios classificatórios e eliminatórios, cabendo-lhe fixar a exigência de formação especializada. Art. 3° - Competirá ao Instituto Dr.
José Frota (IJF) tomar as providências para a integração do servidor admitido, por meio de treinamento introdutório, dando-lhe
conhecimento do ambiente de trabalho, direitos e deveres, formas de promoção e progressão. Art. 4° - A jornada de trabalho dos
servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei fica estabelecida em 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais,
correspondente a 24 (vinte e quatro) horas semanais efetivamente trabalhadas e 180 (cento e oitenta) horas mensais, correspondente
a 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas, de acordo com o cargo, conforme Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 5°
- A remuneração será regida pela Lei Municipal n° 9.263, de 11 de setembro de 2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
servidores municipais do Instituto Dr. José Frota), e suas alterações posteriores. Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto Dr. José Frota (IJF), suplementadas se necessário. Art. 7° - Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA