Diário Oficial do Município de Fortaleza 30/06/2016 | DOMFOR-CE
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CAPÍTULO V
DAS FISCALIZAÇÕES
com a colaboração do SINDEGTUR-CE, no âmbito de suas
jurisdições, sem prejuízo de qualquer natureza para o turista,
tomando as seguintes providências: I - orientação aos profis-
sionais Guias de Turismo e prestadores de serviços turísticos
para o perfeito atendimento as normas reguladoras de suas
atividades; II - apuração de reclamações ou constatação de
infrações praticadas pelos profissionais Guias de Turismo e
Empresas Prestadoras de Serviços Turísticos; e III - expedição
de Notificações que conterão a natureza da infração, bem co-
mo as penas aplicáveis às pessoas e/ou empresas infratoras. §
1° - Para os fins deste artigo, a Agência de Fiscalização de
Fortaleza - AGEFIS, no exercício de seu poder de fiscalização,
terá livre acesso as instalações, documentos e equipamentos
dos Guias de Turismo e das Empresas Turísticas fiscalizadas,
sendo obrigação desta, nos limites da lei, fornecer todos os
esclarecimentos, documentos e informações solicitadas. § 2° -
Estão sujeitos à fiscalização toda e qualquer pessoa física ou
jurídica que exerça atividade de prestação de serviços turísti-
cos, cadastrada ou não, ou que adote por extenso ou de forma
abreviada, expressões ou termos que induzam ao público a
erro, quanto à regularidade do prestador de serviços turísticos.
§ 3° - A fiscalização poderá ser realizada nos pontos de entra-
da do município, nos atrativos turísticos, ou, ainda, através de
operações eventuais em diferentes locais da cidade.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
Art. 8° - Constituem infrações: I - prestar serviços
de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo;
II - não atualizar cadastro com prazo de validade vencido; III -
induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e
informações privativas de Guias de Turismo cadastrados; IV -
descumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de
prestação de serviços, nos termos e/ou na qualidade em que
forem ajustados com os usuários; V - deixar de portar, em local
visível, o crachá de identificação devidamente válido; VI - utili-
zar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estri-
tos limites de suas atribuições ou facilitar, por qualquer meio, o
seu exercício aos não cadastrados; VII - praticar, no exercício
da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do
Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como
crime ou contravenção; VIII - faltar a qualquer dever profissio-
nal imposto nos instrumentos legais pertinentes; IX - manter
conduta e apresentação incompatível com o exercício da pro-
fissão; X - permitir ou emitir documento administrativo interno
ou credencial, para que a pessoa não habilitada ao exercício
da função de Guia de Turismo exerça esta função nos quadros
da empresa, ou em nome desta; XI - assinar ou promover a
assinatura de documento como se assim fosse habilitado para
função de Guia de Turismo; XII - violar o sigilo profissional ou
prejudicar, por culpa grave, os interesses de empresa para a
qual preste serviço; XIII - estabelecer contrato com pessoa não
habilitada na profissão de Guia de Turismo; XIV - permitir que
pessoa não habilitada na profissão de Guia de Turismo condu-
za passeios turísticos ou exercendo deveres ou atribuições
inerentes a tal profissão; XV - tentar, de qualquer modo, impe-
dir a prestação de serviço de Guia de Turismo; XVI - abandonar
o grupo para o qual fora contratado a acompanhar, salvo por
motivo de força maior, ou justo motivo expressamente indicado;
XVII - deturpar teor de dispositivo de lei, em benefício próprio
ou em detrimento de outrem; XVIII - fazer, em nome da empre-
sa contratante, para a qual presta serviços, imputações, pro-
gramações e passeios ou, ainda, mudança de itinerário, sem
autorização da mesma; XIX - deixar de cumprir, sem justo
motivo, responsabilidade estabelecida em contrato; XX - pres-
tar informações contrárias às normas previstas em contrato ou
tentar desviar suas cláusulas; XXI - locupletar-se, de qualquer
forma, das comissões e de cobrança de valores superiores ao
reiterada de jogos de azar, não permitidos em lei; atos de in-
continência pública escandalosa ou desonrosa; embriaguez ou
toxicomania habitual; XXV - deixar de apresentar de forma
visível sua credencial; e XXVI - exercer atividade para empresa
de agência de turismo ou de transportadora turística, sem que
haja o devido cadastro regular junto ao Ministério do Turismo. §
1° - Constituem infrações de natureza grave as previstas nos
incisos I, II, III, VII, VIII, X, XI, XIII, XIV, XXIV, XXVI.. § 2° -
Constituem infrações de natureza média as previstas nos inci-
sos IV, VI, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII. § 3°
- Constituem infrações de natureza leve as previstas nos inci-
sos V, XXII, XXV.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 9° - A multa, que poderá ser imposta isola-
damente ou em conjunto com outra penalidade, corresponderá
aos seguintes valores: I - R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais),
para as infrações leves; II - R$ 1.760,00 (um mil e setecentos
reais), para as infrações médias; III - R$ 3.520,00 (três mil e
quinhentos e vinte reais), para as infrações graves; IV -
R$ 5.280,00 (cinco mil e duzentos e oitenta reais), e cancela-
mento do Registro, junto à SETUR/CE, na reincidência no
inciso anterior deste artigo. § 1° - A multa poderá ainda ser
aplicada de forma agravada, em 3 (três) ou 20 (vinte) vezes, a
depender da cominação legal infringida. § 2° - Todos os valores
determinados no caput deste artigo serão atualizados no pri-
meiro dia do mês de janeiro de cada exercício orçamentário,
tendo como base a variação do índice de Preços ao Consumi-
dor Amplo (IPCA), devidamente apurado pelo Instituto Brasilei-
ro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização. § 3°
- O índice adotado no parágrafo anterior poderá ser substituído
futuramente por outro de acordo com o interesse e necessida-
de da municipalidade. § 4° - As penalidades previstas neste
artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual se
assegurará ao acusado a ampla defesa. § 5° - Aplicada a pena
de multa, será o infrator notificado para efetuar o pagamento no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da
notificação, ficando o prazo suspenso nos casos de interposi-
ção de pedido de reconsideração e recurso hierárquico. § 6° - A
penalidade de cancelamento de cadastro implicará à paralisa-
ção das atividades e a apreensão do certificado de cadastro,
sendo deferido prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência ao
infrator, para regularização e consequente retorno às ativida-
des. Art. 10 - Na aplicação de penalidades, a Agência de Fisca-
lização de Fortaleza - AGEFIS, deverá observar os seguintes
fatores: I - natureza da infração; II - gravidade da infração,
considerados os prejuízos dela decorrentes para os usuários e
para o turismo; e III - circunstâncias atenuantes ou agravantes,
inclusive os antecedentes do infrator. Art. 11 - São circunstân-
cias que sempre atenuam a pena: I - a colaboração com a
fiscalização; e II - a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou
reparação dos danos. Art. 12 - São circunstâncias que sempre
agravam a pena: I - a reiterada prática de infrações; II - a sone-
gação de informações e documentos; e III - a imposição de
obstáculos à ação de fiscalização. Parágrafo Único - Conside-
ra-se reincidência a repetição de qualquer prática de ato infra-
cional. Art. 13 - As sanções administrativas previstas neste
Decreto são imputáveis a quem, por ação ou omissão, der
causa, concorrer ou se beneficiar da prática infratora. Art. 14 -
As multas oriundas das infrações serão recolhidas através de
procedimento próprio da Secretaria Municipal de Finanças, e se
destinarão à Secretaria de Turismo do Município de Fortaleza.
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publica-
Confirma a exclusão?