Diário Oficial do Município de Fortaleza 30/06/2016 | DOMFOR-CE

Padrão

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NOMENCLATURA DO CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA INICIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

CARGA HORÁRIA MENSAL

Assistente Social

09

DI/01

24 horas

144 horas

Técnico de Enfermagem

115

CI/01

30 horas

180 horas

Técnico de Laboratório em Análises Clínicas

02

CI/01

30 horas

180 horas

Técnico em Radiologia

19

CI/01

30 horas

180 horas

Cirurgião-Dentista

02

DI/01

24 horas

144 horas

Enfermeiro

16

DI/01

24 horas

144 horas

Farmacêutico Hospitalar

03

DI/01

24 horas

144 horas

Farmacêutico Bioquímico

01

DI/01

24 horas

144 horas

Fisioterapeuta

12

DI/01

24 horas

144 horas

Nutricionista

02

DI/01

24 horas

144 horas

Terapeuta Ocupacional

02

DI/01

24 horas

144 horas

TOTAL

183

DECRETO N° 13.834, DE 24 DE JUNHO DE 2016.

Regulamenta a Lei Municipal n°
10.367, de 17 de junho de
2015, que dispõe sobre a ativi-
dade do Guia de Turismo no
Município de Fortaleza e dá ou-
tras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83,
VI, da Lei Orgânica do município de Fortaleza e tendo em vista
a Lei Municipal n° 10.367, de 17 de junho de 2015, que dispõe
sobre a atividade do Guia de Turismo no município de Fortale-
za e dá outras providências. DECRETA: Art. 1° - Fica regula-
mentada a Lei Municipal n° 10.367, de 17 de junho de 2015,
que dispõe sobre a atividade do Guia de Turismo no município
de Fortaleza, nos termos dos artigos subsequentes e em con-
sonância com a Lei Federal n° 8.623, de 28 de janeiro de 1993
e Decreto Federal n° 946, de 1° de outubro de 1993.

CAPÍTULO I

DO GUIA DE TURISMO

Art. 2° - Entende-se por Guia de Turismo o pro-
fissional que, devidamente cadastrado no Ministério do Turis-
mo, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir
informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urba-
nas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou
especializadas. Parágrafo Único - O Guia de Turismo Regio-
nal deverá estar devidamente habilitado em seu cadastro para
atuar no Estado do Ceará. Art. 3° - Toda e qualquer excursão
de turismo realizada na cidade de Fortaleza, ou se dela sair
para outro município do Estado do Ceará, deverá contar com a
presença de um Guia de Turismo Regional, conforme disposto
em lei. Parágrafo Único - Entende-se por grupos ou excursões
de turistas, o grupo composto por mínimo de 08 (oito) pessoas
ou mais, em viagem organizada por empresa de turismo ou em
carro identificado como transportes turístico.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4° - Constituem atribuições do Guia de Tu-
rismo: I - acompanhar, orientar e transmitir informações a pes-
soas ou grupos em visitas, traslados e excursões ao município
de Fortaleza; II - promover e orientar despachos e liberação de
passageiros e respectivas bagagens em terminais de embar-
que e desembarque aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviá-

rios; III - orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabili-
dade, observadas as normas específicas do respectivo termi-
nal; IV - esclarecer ao turista, de qualquer origem, sobre a
legislação local, em especial àqueles que versem sobre o com-
bate ao turismo com motivação sexual e à exploração sexual
de crianças e adolescentes; V - promover a cultura e arte local.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS

Art. 5° - Constituem direitos do Guia de Turismo:
I - ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições,
feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando esti-
verem conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as
normas de cada estabelecimento, desde que devidamente
credenciado como Guia de Turismo; II - ter assento permanen-
te no Conselho Municipal de Turismo, através do Sindicato; III -
ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embar-
que ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob
sua responsabilidade, observadas as normas específicas do
respectivo terminal.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES

Art. 6° - Constituem deveres do Guia de Turismo:
I - mencionar e utilizar, em toda e qualquer forma de divulgação
e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e
demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do
Turismo;
II - apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos
pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referen-
tes ao exercício de suas atividades e serviços, bem como ao
perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços ofereci-
dos; III - manter, no exercício de suas atividades, estrita obedi-
ência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental; IV -
possuir, além do cadastro regular junto ao Ministério
do Turismo, comprovantes do recolhimento anual, como autô-
nomo desta atividade: a) do Imposto sobre Serviços - ISS; b)
da Contribuição de Seguridade Social; e c) da Guia de Reco-
lhimento da Contribuição Sindical; V - portar, privativamente, o
crachá de Guia de Turismo Regional emitido pelo Ministério
do Turismo. § 1° - Quando houver vínculo empregatício na
atividade de Guia de Turismo, os documentos das alíneas "a",
"b" e "c", do inciso IV, serão substituídos pela CTPS - Carteira
de Trabalho e Previdência Social, devidamente assinada. § 2° -
Quando houver vínculo empregatício em atividade diferente de
Guia de Turismo, o documento da alínea "b", do inciso IV, so-
mente poderá ser dispensado caso o salário-de-contribuição
tenha atingido o teto máximo, considerado pelo INSS.