Origem: AR - 122825 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O acórdão rescindendo encontra-se perfeitamente alinhado à jurisprudência desta Corte, que nega a existência de direito dos servidores à indenização pela ausência de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nos termos do art. 37, X, da Constituição. Precedentes: RE 424.584 e RE 557.945-AgR. 2. Ação rescisória a que se nega seguimento. 1.Trata-se de ação rescisória que tem por objeto a desconstituição de decisão monocrática proferida nos autos do RE 560.202, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, nos seguintes termos: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu que a ausência de norma de concessão da revisão geral anual da remuneração de servidores públicos, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, gera direito à indenização. Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se a impossibilidade de o Judiciário conceder indenização ante a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de lei de revisão geral anual. Verifico que foi determinado o sobrestamento do recurso especial interposto pela União com o conseqüente envio dos autos a esta Corte para apreciação deste recurso extraordinário (CPC, art. 543, § 2º). A pretensão recursal merece acolhida. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.061/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, fixou o seguinte entendimento: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine , que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação. A despeito de ter sido declarada a mora do Poder Executivo, ao Judiciário não cabe determinar ao Chefe daquele Poder a observância daquele dispositivo constitucional; muito menos lhe é permitido deferir o pedido de indenização aos servidores, visto que representaria a própria concessão do reajuste dos vencimentos sem previsão legal, contrariando jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula 339 do STF. No mesmo sentido: RE 416.000-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto; RE 457.129/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 438.066/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 479.979/AM, Rel. Min. Eros Grau; RE 479.490-ED/AM, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 480.114/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC), condenada a parte vencida ao pagamento da verba honorária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se”. 2.A ação busca fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Os autores sustentam a ocorrência de violação a literal dispositivo de lei, sob a alegação de que não estaria pacificada nesta Corte a controvérsia de que trata a decisão rescindenda, acerca da possibilidade de indenização por ausência de revisão geral da remuneração dos servidores públicos. De acordo com os autores, a questão ainda estaria pendente de apreciação pelo STF em sede de repercussão geral, no RE 565.089. Como resultado, pedem a rescisão do acórdão atacado, com a prolação de outro, em que seja estabelecida a indenização reclamada, bem como o sobrestamento do feito até “ julgamento final dos Recursos Extraordinários nº 424.584 e 565.089, na forma do artigo 543-B do CPC ”. 3.Em contestação de fls. 155/170, a União alegou, em síntese: (i) preliminarmente, inépcia da ação por ausência de indicação dos dispositivos legais ofendidos, bem como ausência de causa de pedir, em razão da inexistência de nova posição jurisprudencial consolidada em sentido contrário à decisão rescindenda; e (ii) no mérito, inexistência de violação a literal disposição de lei. Requereu o reconhecimento da improcedência do pedido rescisório. 4.As partes apresentaram alegações finais, corroborando as suas manifestações anteriores. 5.A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência do pedido em parecer de fls. 201/207. Nos termos da ementa do parecer, “a Suprema Corte consolidou o entendimento de que inexiste direito à indenização por perdas e danos em virtude de mora do Chefe do Poder Executivo em deflagrar processo legislativo para regulamentação do direito à revisão geral anual, contemplado no art. 37, X, da Constituição Federal”. Ademais, “de acordo com o Supremo Tribunal Federal, pretensões deste jaez apoiam-se na mera expectativa de que a jurisprudência da Corte seja revista, situação que não enseja o cabimento da rescisória”. É o relatório. Decido. 6.O pedido não reúne condições para prosseguir. A decisão rescindenda encontra-se perfeitamente alinhada à jurisprudência desta Corte sobre o tema, de modo a não ensejar o cabimento de ação rescisória com fundamento em ofensa a literal disposição de lei, nos termos do art. 485, V, do CPC. É o que se observa dos seguintes julgados: “SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 424.584, Relator p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma,) “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVA O DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO AGRAVO IMPROVIDO E SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. II - Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal. III - Decisão que, ao fixar a verba honorária, observou o art. 20, § 4º, do CPC, aplicável à espécie. IV - O princípio da unirrecorribilidade dispõe que contra uma decisão apenas é cabível a interposição de um recurso pela parte, e, em assim fazendo, tornam-se preclusas as matérias não aduzidas naquela oportunidade. Agravo não conhecido. V - Agravo regimental improvido.” (RE 557.945-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma) 7.O inconformismo da parte com a decisão hostilizada não é elemento suficiente para que se autorize a ação rescisória. Nesse sentido, a AR 2.191-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, em caso análogo ao dos autos: “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO QUE SE APOIA NA MERA EXPECTATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” 8.Nota-se, ainda, que esta Corte consolidou entendimento no sentido da inexistência de direito à indenização por perdas e danos decorrentes da ausência de revisão geral da remuneração dos servidores públicos - tema objeto da presente ação. É o que se extrai dos seguintes julgados: AR 2.085, Rel. Min. Celso de Mello; ARs 2.092 e 2.117, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARs 2.159 e 2.175, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARs 2.200 e 2.214, Rel. Min. Teori Zavascki; ARs 2.114, 2.223 e 2.235, Rel. Min. Luiz Fux; ARs 2.236 e 2.239, Rel. Min. Dias Toffoli; e AR 2.090, Rel. Min. Cármen Lúcia. 9.Ademais, o STF, em diversos julgados relativos a casos idênticos ao presente, reconheceu que a mera existência de recurso extraordinário sujeito à sistemática da repercussão geral pendente de julgamento não autoriza o ajuizamento de ação rescisória, por ausência de amparo legal, nem a suspensão do processo até o julgamento final do recurso extraordinário (AR 2.119 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; AR 2.085, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido, confira-se: AR 2.196 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli; AR 2.322, Rel. Min. Teori Zavascki. 10. Por fim, destaco que o Plenário deste Tribunal, no âmbito de questão de ordem suscitada na AR 1.409 (Rel. Min. Ellen Gracie), facultou aos relatores o julgamento monocrático das ações rescisórias que desafiem entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. 11.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à ação rescisória. Publique-se. Brasília, 03 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator