Supremo Tribunal Federal 08/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 539

Origem: 20157005712094 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 10.2.2017 a 16.2.2017. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ART. 1.021, § 1°, DO CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 284 desta Corte. Precedentes. II – Na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 tornou expressa a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que for objeto de agravo interno nos tribunais. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais dos § 2º e § 3º, do mesmo artigo. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Brasília, 6 de março de 2017. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: 4299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de “ ação cautelar inominada ”, com pedido de medida liminar, na qual se busca a suspensão dos efeitos de ato emanado do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, por suposta violação ao alegado direito do autor de ser convocado para exercer o mandato  de Deputado Federal como suplente em razão do afastamento do titular, eleito pela coligação formada entre PR e PROS nas eleições gerais de 2014. Sendo esse o contexto , passo a examinar esta demanda cautelar. Cabe assinalar , desde logo , que, em decisão de 15/02/2017 , apreciei a causa principal  referente a esta ação ( Rcl 26.276/DF), havendo negado seguimento à reclamação. O exame do contexto processual delineado nestes autos evidencia que esta “ ação cautelar inominada ” perdeu o seu objeto, considerado o caráter de acessoriedade  de que ela se reveste em face do processo principal. É preciso registrar , neste ponto , que há entre  o processo cautelar e as demais  categorias procedimentais inequívoca relação de acessoriedade . A tutela cautelar não existe em função de si própria . Supõe , por isso mesmo , para efeito de sua apreciação, a perspectiva de um processo principal . A acessoriedade e a instrumentalidade , nesse contexto, constituem notas caracterizadoras do processo e da tutela cautelares. “ Destinado a garantir complexivamente o resultado de outro processo ”, assinala JOSÉ FREDERICO MARQUES (“ Manual de Direito Processual Civil ”, vol. IV/361, item n. 1.048, 1976, Saraiva), “ o processo cautelar se relaciona com este , como o acessório com o principal. Daí o predomínio e hegemonia do processo principal , de que o cautelar é sempre dependente ” ( grifei ). Existe , por isso mesmo , em casos como o que ora se examina, uma situação de conexão por acessoriedade , que decorre do vínculo existente entre a medida cautelar, de um lado , e a causa principal, de outro . Nesse sentido , o magistério, sempre autorizado , de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“ Instituições de Direito Processual Civil ”, vol. I/340, 3ª edição, e vol. III/256-257, 2ª edição, Forense) e de GIUSEPPE CHIOVENDA (“ Instituições de Direito Processual Civil ”, vol. II/298-299, tradução da 2ª edição italiana por ENRICO TULLIO LIEBMAN, 1943, Saraiva). Como precedentemente assinalado , a relação de essencial dependência que existe entre este procedimento e a causa principal impede que se dê tramitação autônoma  ao pedido cautelar, em face do vínculo de irrecusável acessoriedade que subordina ao destino do processo principal a subsistência da própria postulação cautelar formulada. Sendo assim , e tendo em vista a decisão que proferi nos autos da Rcl 26.276/DF (causa principal), julgo prejudicada a presente “ ação cautelar inominada ”, em virtude da perda superveniente  de seu objeto, inviabilizando-se , em consequência , a análise do pedido de medida liminar. 2. A Secretaria Judiciária deverá juntar cópia desta decisão aos autos da Rcl 26.276/DF ( causa principal ). Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 03 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 05733794020168050001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Cuida-se de petição – autuada nesta Corte como ação cautelar –, com pedido liminar, proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA em face do ESTADO DA BAHIA, em razão de alegada teratologia e violação a princípios constitucionais na decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da ação ordinária nº 0573379-40.2016.8.05.0001, a qual restou confirmada pelo juízo de 2º grau em sede de agravo de instrumento (nº 0023712-48.2016.8.05.0000 – TJ/BA). O autor afirma que “A revista íntima em unidades prisionais representa verdadeira afronta ao princípio da legalidade e da dignidade da pessoa humana. Trata-se de atividade humilhante, não só para os visitantes e presos, mas também àqueles que são obrigados a desempenhá-la, os Agentes Penitenciários” (fl. 03 do documento eletrônico nº 01). Narra que “fora proposta ação ordinária com o objetivo de impedir a continuidade desse procedimento, visto a existência de ei federal com expressa vedação. Além disso, requereu a aquisição de scanner  humano em caráter emergencial, já que o direito a visita é fundamental e de grande valia para o instituto da ressocialização. Ocorre que (…) o Eminente Magistrado da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-Bahia indeferiu a tutela de urgência pleiteada (…)” (fl. 04 – documento eletrônico nº 01). Aduz que a decisão de indeferimento da tutela de urgência requerida é “surreal, inaceitável e de difícil compreensão, sobretudo se interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. O Magistrado ignora quase que uma dezena de direitos e garantias fundamentais, sob pretexto de equilíbrio orçamentário” (fl. 05 do doc. eletrônico nº 01). Relata que interpôs agravo de instrumento contra o referido decisum interlocutório, o qual restou mantido por decisão do desembargador relator do recurso. Alega que ambas decisões afrontam a Lei Federal nº 13.271/16 – que dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais. Sustenta a necessidade de concessão da tutela de urgência “prevista no art. 300 do Novo Código de Processo Civil (...) para assegurar a efetividade do processo”, afirmando, no tocante ao fumus boni iruis , que “A matéria de direito e de fato, além de facilmente compreendida, fora subsidiada por robusto conjunto probatório. Aliado a isso, o cometimento dos ilícios acima indicados serve como parâmetro para o convencimento de Vossa Excelência da verossimilhança das alegações, visto o caráter sucessivo e permanente quanto à inobservância legislativa. A fumaça do bom direito está demonstrada.” (fl. 08 – doc. eletrônico nº 01). Quanto ao periculum in mora , defende que “(...) também se mostra presente a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a desobediência das normas acima indicadas contribui diretamente para a perpetuação de algo repugnante. Não somente a categoria de Agentes Penitenciários, mas também toda a coletividade vem sendo ameaçada com a conduta da Administração Publica: o servidor, o custodiado e a sociedade. O que está em jogo é o direito à vida, à integridade física e à integridade moral. O dano irreparável decorre do caráter continuado da lesão, que é de trato sucessivo. Ademais, a qualquer momento os servidores poderão sofrer um atentado contra a vida ou integridade física. Consubstancia-se, então, o perigo da demora. Demais disso, existe Lei regulamentadora que veda expressamente a revista íntima em mulheres” (fl. 09 – doc. eletrônico nº 01). Requer, assim, o deferimento da medida cautelar a fim de: “1. Proibir o Estado da Bahia de obrigar o Servidor Penitenciário (independentemente da relação contratual – celetista, REDA, efetivo) a realiza qualquer revista íntima e vexatória em visitantes do sexo feminino, sem equipamentos necessários, como forma de garantir direitos e garantias fundamentais; 2. Impor obrigação de fazer, para que haja a aquisição dos equipamentos necessários à satisfação do pleito ( Scanner  humano); 3. Subsidiariamente, o bloqueio total das verbas percebidas pelo Estado da Bahia, provenientes do FUNPEN (Fundo Penitenciário Nacional), como forma de garantir a satisfação do pleito; 4. Ainda subsidiariamente, a anulação das decisões proferidas, pois teratológicas e nulas, e, por consequência, uma nova apreciação das tutelas pleiteadas, impondo aos magistrados o dever de fundamentar os decisums  de forma técnica e plausível.” (fl. 09 – doc. eletrônico nº 01). Por fim, requer o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e o provimento definitivo dos pedidos requeridos liminarmente. É o relatório. Decido. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50). Adentrando na apreciação da demanda, destaco não ser competência originária do Supremo Tribunal Federal o processo e julgamento da presente ação. De fato, a competência desta Corte se submete a regime de direito estrito e a reapreciação de decisões proferidas pelo juízo competente de indeferimento das tutelas de urgência requeridas em sede de ação ordinária ajuizada perante a instância de origem não está incluída na esfera de atribuições jurisdicionais originárias do Supremo Tribunal Federal , taxativamente elencadas no art. 102, inciso I, da CF. Transcrevo, por oportuno, julgado do Plenário que bem pontua a natureza restritiva da competência do Supremo Tribunal Federal: “A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. (…) O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” (Pet nº 1.738-AgR/MG, Relator o Ministr o Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJ de 1º/9/99). Confira-se também a decisão monocrática na Pet nº 3.959/DF: “Trata-se de representação formulada por Antonio Leão Carneiro contra o Ministro de Estado da Previdência Social. 2. Sustenta que vem sendo vítima de ‘altivez exagerada por parte do Sr. Ministro da Previdência Social deste país'. Afirma que a autoridade representada não considerou como tempo de contribuição o período em que ocupou o cargo de vereador do Município de Riachão do Jacuípe - BA, entre 1977 e 1981. 3. Alega que, durante o mandato, renunciou ao recebimento de qualquer remuneração pelo exercício da vereança. O montante teria sido cedido e sub-rogado à Previdência Social, complementando o período de contribuição pendente. 4. Requer seja julgada procedente a representação, para a concessão de aposentadoria no valor de dez salários mínimos mensais, retroativos a maio de 2006. 5. A Ministra Presidente deferiu o benefício da justiça gratuita ao requerente [fl. 25]. 6. É o relatório. Decido. 7. A competência originária do Supremo Tribunal Federal está definida no art. 102, I, da Constituição do Brasil . Não há previsão, naquele preceito, do processamento de representação contra Ministro de Estado. 8. O ato da autoridade apontada como representada não pode ser analisado por esta Corte. Nego seguimento à presente Petição com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.” (Pet nº 3.959/DF, Relator o Min. Eros Grau , DJe 3/5/07). Ressalte-se, ademais, que não se trata, in casu , de requerimento cautelar vinculado a recurso de competência desta Suprema Corte ante a inexistência, in casu , de interposição de recurso extraordinário. Assim, além de não se verificar competência originária da Corte para julgar a presente demanda (art. 102, inciso I, da CF), também não estão inauguradas a competência recursal (art. 102, inciso III, da CF) e a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal para apreciar eventual concessão do excepcional efeito suspensivo a apelo extremo em face de decisão prolatada por Tribunal a quo . Do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF e na esteira dos precedentes transcritos, não conheço da presente ação por incompetência desta Corte para seu julgamento. Prejudicada a apreciação do pedido liminar. Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50). Considerando a inadequação da via eleita, determino à Secretaria a reautuação do feito como petição . Publique-se. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200538000025372 - JUIZ FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de compelir o Ibama a exigir, e a União a realizar, a complementação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF). Visou-se também a assegurar a realização de audiências públicas, para a discussão do conteúdo do projeto e de seu RIMA, em todos os municípios da bacia hidrográfica do São Francisco diretamente afetados pelo empreendimento. Em síntese, este o objeto da presente ação. Pleiteou-se, liminarmente: (i) a suspensão das audiências públicas então convocadas pelo Ibama para a discussão do EIA/RIMA referente ao PISF, bem como o impedimento à designação de novas audiências para o mesmo fim e a anulação daquelas porventura já realizadas; (ii) a determinação de que o Ibama não concluísse o procedimento de licenciamento ambiental do projeto, enquanto não apreciado o mérito da presente ação. No mérito, foram formulados os seguintes pedidos: b.l) a condenação do IBAMA a exigir complementação do EI/RIMA do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional,  suprindo todas as lacunas e defeitos apresentados pelo Ministério Público Federal, bem como pelos órgãos ambientais do Estado de Minas Gerais, mormente com estudos e análises ambientais detalhadas dos impactos na porção mineira da bacia do rio São Francisco; b.2) a condenação do IBAMA a não apreciar o pedido de licenciamento ambiental do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional  enquanto o EIA/RIMA respectivo não for complementado, nos moldes do pedido acima formulado, e não houver regular(es) audiência(s) pública(s) para discussão do projeto; b.3) a condenação do IBAMA na obrigação de realizar audiências públicas em todos os municípios da bacia do rio São Francisco diretamente afetados pelo empreendimento; b.4) a condenação da UNIÃO FEDERAL a complementar o EIA/RIMA do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional,  na forma em que foi pleiteado no pedido b. 1; Antes de apreciado o pedido urgente, o Juízo da 12 a  Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, onde tramitava originalmente a ação, determinou sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. Isso porque fora proposta pela União, a Reclamação 3074/MG, sob o fundamento de usurpação da competência desta Corte, na qual, em janeiro de 2005, o então Presidente, Ministro Nelson Jobim, deferiu medida liminar para cassar decisão proferida nos autos da ação civil pública 2005.38.00.002238-0, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, em litisconsórcio com o Ministério Público estadual, para impugnar aspectos da elaboração do EIA/RIMA do PISF, e que também tramitava perante o Juízo da 12a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais. , Em dezembro de 2006, no exame conjunto desta e de outras dez ações que apontavam vícios no licenciamento ambiental do PISF, bem como no procedimento de aprovação de Resolução da Agência Nacional de Águas (ANA), pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), sobre a disponibilidade hídrica da bacia do Rio São Francisco, o então Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, indeferiu os pedidos de medida liminar formulados nessas ações (fls. 142/202). Interpostos agravos regimentais contra a decisão, foi ela mantida pelo Plenário, em acórdão prolatado na ACO 876 — MC/BA, em dezembro de 2007. Na sequência, o Ibama juntou documentos (fls. 218/241). Citados, em agosto de 2009, os réus contestaram a ação (fls. 255/319 - Ibama e fls. 632/667 - União). Substituída a relatoria do feito, o novo Relator, Ministro Dias Toffoli, declarou seu impedimento para atuar nestes autos (fls. 758/759), que foram redistribuídos ao Ministro Ricardo Lewandowski e, posteriormente, a este Relator (fl. 764), em junho de 2015. Desde a assunção da relatoria e verificando o grande lapso temporal transcorrido sem atos de instrução, tampouco manifestação das partes, proferi despacho para ouvir o Ministério Público Federal quanto ao interesse no prosseguimento do feito (fls. 765/766). Isso porque, ressalte-se, havia informações em portais de informação do PISF acerca da superação das fases em relação as quais se referia esta ação. Passados quase oito meses da intimação, manifestou-se a Procuradoria-Geral da República no sentido da perda do objeto desta ação, nos termos que parcialmente transcrevo : “Embora inexista nos autos demonstração de que as medidas tomadas para a complementação dos estudos técnicos do PISF, referidas pelo Ministro Relator no despacho de fls. 765/766, tenham atendido à pretensão deduzida na petição inicial, constata-se que ante o avançado estágio das obras do projeto, não subsiste a utilidade do provimento jurisdicional buscado com a propositura da demanda, de caráter essencialmente preventivo. Quando ajuizada a ação, o licenciamento ambiental do PISF encontrava-se em fase inicial, de elaboração de estudos técnicos destinados a possibilitar o exame da viabilidade ambiental do empreendimento, sobretudo quanto à sua localização e concepção, sem que, até aquele momento, tivesse havido qualquer alteração efetiva no meio ambiente. A partir da constatação de que os estudos elaborados pelo empreendedor não observaram integralmente os parâmetros estabelecido pela Resolução Conama n° 001/1986, apresentando diversas incorreções e lacunas, descritas na exordial, objetivou-se compelir o empreendedor a complementar esses estudos, de modo a viabilizar a adequada mensuração dos impactos ambientais, sociais e econômicos do projeto. Com foco no princípio da precaução, requereu-se a concessão de tutela de urgência, para impedir que o processo de licenciamento ambiental do PISF avançasse para as fases seguintes sem a necessária complementação/adequação dos estudos ambientais apresentados, e sem que o conteúdo desses estudos fosse submetido à efetiva discussão pública, por meio da designação de audiências públicas em todos os municípios da bacia do rio São Francisco diretamente afetados pelo empreendimento. Ocorre que o pleito cautelar foi indeferido, por entender o então relator do feito, Ministro Sepúlveda Pertence, que "foram preenchidos, ao menos sob o prisma formal, os requisitos mínimos exigidos pela legislação para a apresentação do EI A/RIMA", e que "os vícios e falhas acaso detectados no seu conteúdo, poderão e deverão ser corrigidos no decorrer do processo de licenciamento ambiental", e por considerar, ainda, que "a obrigatoriedade do EIA/RIMA em uma obra de vulto é para o início do licenciamento ambiental lato sensu", e que "não há, contudo, qualquer determinação para que o EIA/RIMA esteja concluído antes do término do licenciamento — stricto sensu — referente à Licença Prévia" (fl. 170). E, justificando que "somente com a Licença de Instalação é que o empreendedor poderá realizar ato de construção propriamente dito "e, mais, que "qualquer alteração efetiva do meio ambiente somente ocorrerá após a emissão dessa licença, com observância dos requisitos básicos e condicionantes expressos nos procedimentos ultrapassados", proclamou que "a concessão de licença Licença Prévia, por si só, não importa em risco de degradação do meio ambiente", reputando ausente, portanto, situação apta a evidenciar o periculum in mora. (…) Nesse contexto, o provimento inicialmente almejado, que objetivava evitar a instalação de projeto modificador do meio ambiente, sem que fosse previamente realizado um adequado diagnóstico ambiental da região de implantação e estabelecida uma escorreita análise dos impactos negativos da obra, bem como assegurado o indispensável debate com a sociedade civil, perdeu seu objeto com a concretização da quase totalidade das obras do empreendimento. Com efeito, a partir instalação física do PISF, não há mais proveito em discutir-se os potenciais danos ao meio ambiente que decorreriam do projeto, cabendo, agora, a apuração dos danos efetivamente causados, e das eventuais responsabilidades dos envolvidos no processo de licenciamento ambiental questionado, o que, contudo, não tem lugar nos presentes autos. Conquanto não se possa, neste momento, retroagir à fase preliminar do licenciamento ambiental do PISF, tampouco desfazer as intervenções já ocorridas na natureza, permanece o empreendimento sujeito, inclusive na fase de operação, à fiscalização dos órgãos ambientais competentes, do Ministério Público, e da própria sociedade, quanto aos eventuais prejuízos causados ao meio ambiente, que, uma vez evidenciados, ensejarão a adoção das medidas de cunho extrajudicial e judicial necessárias à preservação do bem ambiental. Não havendo, então, efeitos diversos daqueles que pretendiam a complementação do EIA-RIMA e estando a situação fática já alterada, esvaiu- se o objeto do feito. Feita as considerações acima, manifesta o Procurador-Geral da República a ausência de interesse no prosseguimento do feito, em razão da superveniente perda de utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação.” Visto isso, diante da manifestação do Ministério Público Federal que detém a titularidade da presente ação, julgo extinto o feito por ausência de interesse de seu prosseguimento, nos termos do art. 458, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 1º de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200443000027860 - JUIZ FEDERAL Procedência: TOCANTINS DESPACHO: Chamo o feito à ordem para regularizar o polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 76 c/c § 3º do art. 485 do CPC/15. Compulsando os autos, percebe-se que a inicial tratava como réus o Sr. Anastácio Fagundes Furtado e Outro , além da Sra. Custódia Pereira Neta, contudo sem declinar a qualificação daquele “outro”. A certidão de matrícula 14.207 do Cartório de Registro de Imóvel de Porto Nacional-TO, envolvendo o bem em questão, indica a copropriedade entre os Srs. Anastácio Fagundes Furtado e Anastácio Nazareno Fagundes Furtado (fl. 48). Na decisão do Juízo de 1º grau, foi determinada a exclusão da Sra. Custódia Pereira Neta por ilegitimidade passiva ad causam  em decorrência do contrato de distrato, sem qualquer referência sobre o coproprietário do imóvel, cujo registro o Incra busca anular nesta demanda (fl. 157). No relatório de vistoria realizado pelo Incra, às fls. 298/300, consta a informação do falecimento do Sr. Anastácio Fagundes Furtado, sem que tenha ocorrido a regularização processual do espólio. Além disso, até a presente data, não houve citação do Sr. Anastácio Nazareno Fagundes Furtado ou seu comparecimento espontâneo aos autos, apesar de tratar-se de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), em virtude da copropriedade (art. 1.245, § 2º, c/c parágrafo único do art. 1.315, ambos do Código Civil), razão pela qual: 1) intime-se o Incra para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, qualificando devidamente o Sr. Anastácio Nazareno Fagundes Furtado , no afã de proceder-se à sua citação, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (parágrafo único do art. 115 c/c art. 352 e art. 485, IV, do CPC/15); 2) intime-se o espólio de Anastácio Fagundes Furtado, na pessoa de seu advogado até então constituído, para que regularize a situação processual do réu (art. 110 do CPC), sob pena de incidência do § 2º do art. 313 do CPC; 3) apresentada a qualificação completa do réu faltante, cite-se o réu Anastácio Nazareno Fagundes Furtado para, querendo, oferecer contestação no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AR - 122825 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O acórdão rescindendo encontra-se perfeitamente alinhado à jurisprudência desta Corte, que nega a existência de direito dos servidores à indenização pela ausência de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nos termos do art. 37, X, da Constituição. Precedentes: RE 424.584 e RE 557.945-AgR. 2. Ação rescisória a que se nega seguimento. 1.Trata-se de ação rescisória que tem por objeto a desconstituição de decisão monocrática proferida nos autos do RE 560.202, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, nos seguintes termos: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu que a ausência de norma de concessão da revisão geral anual da remuneração de servidores públicos, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, gera direito à indenização. Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se a impossibilidade de o Judiciário conceder indenização ante a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de lei de revisão geral anual. Verifico que foi determinado o sobrestamento do recurso especial interposto pela União com o conseqüente envio dos autos a esta Corte para apreciação deste recurso extraordinário (CPC, art. 543, § 2º). A pretensão recursal merece acolhida. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.061/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, fixou o seguinte entendimento: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine , que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação. A despeito de ter sido declarada a mora do Poder Executivo, ao Judiciário não cabe determinar ao Chefe daquele Poder a observância daquele dispositivo constitucional; muito menos lhe é permitido deferir o pedido de indenização aos servidores, visto que representaria a própria concessão do reajuste dos vencimentos sem previsão legal, contrariando jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula 339 do STF. No mesmo sentido: RE 416.000-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto; RE 457.129/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 438.066/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 479.979/AM, Rel. Min. Eros Grau; RE 479.490-ED/AM, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 480.114/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC), condenada a parte vencida ao pagamento da verba honorária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se”. 2.A ação busca fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Os autores sustentam a ocorrência de violação a literal dispositivo de lei, sob a alegação de que não estaria pacificada nesta Corte a controvérsia de que trata a decisão rescindenda, acerca da possibilidade de indenização por ausência de revisão geral da remuneração dos servidores públicos. De acordo com os autores, a questão ainda estaria pendente de apreciação pelo STF em sede de repercussão geral, no RE 565.089. Como resultado, pedem a rescisão do acórdão atacado, com a prolação de outro, em que seja estabelecida a indenização reclamada, bem como o sobrestamento do feito até “ julgamento final dos Recursos Extraordinários nº 424.584 e 565.089, na forma do artigo 543-B do CPC ”. 3.Em contestação de fls. 155/170, a União alegou, em síntese: (i) preliminarmente, inépcia da ação por ausência de indicação dos dispositivos legais ofendidos, bem como ausência de causa de pedir, em razão da inexistência de nova posição jurisprudencial consolidada em sentido contrário à decisão rescindenda; e (ii) no mérito, inexistência de violação a literal disposição de lei. Requereu o reconhecimento da improcedência do pedido rescisório. 4.As partes apresentaram alegações finais, corroborando as suas manifestações anteriores. 5.A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência do pedido em parecer de fls. 201/207. Nos termos da ementa do parecer, “a Suprema Corte consolidou o entendimento de que inexiste direito à indenização por perdas e danos em virtude de mora do Chefe do Poder Executivo em deflagrar processo legislativo para regulamentação do direito à revisão geral anual, contemplado no art. 37, X, da Constituição Federal”. Ademais, “de acordo com o Supremo Tribunal Federal, pretensões deste jaez apoiam-se na mera expectativa de que a jurisprudência da Corte seja revista, situação que não enseja o cabimento da rescisória”. É o relatório. Decido. 6.O pedido não reúne condições para prosseguir. A decisão rescindenda encontra-se perfeitamente alinhada à jurisprudência desta Corte sobre o tema, de modo a não ensejar o cabimento de ação rescisória com fundamento em ofensa a literal disposição de lei, nos termos do art. 485, V, do CPC. É o que se observa dos seguintes julgados: “SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 424.584, Relator p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma,) “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVA O DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO AGRAVO IMPROVIDO E SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. II - Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal. III - Decisão que, ao fixar a verba honorária, observou o art. 20, § 4º, do CPC, aplicável à espécie. IV - O princípio da unirrecorribilidade dispõe que contra uma decisão apenas é cabível a interposição de um recurso pela parte, e, em assim fazendo, tornam-se preclusas as matérias não aduzidas naquela oportunidade. Agravo não conhecido. V - Agravo regimental improvido.” (RE 557.945-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma) 7.O inconformismo da parte com a decisão hostilizada não é elemento suficiente para que se autorize a ação rescisória. Nesse sentido, a AR 2.191-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, em caso análogo ao dos autos: “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO QUE SE APOIA NA MERA EXPECTATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” 8.Nota-se, ainda, que esta Corte consolidou entendimento no sentido da inexistência de direito à indenização por perdas e danos decorrentes da ausência de revisão geral da remuneração dos servidores públicos - tema objeto da presente ação. É o que se extrai dos seguintes julgados: AR 2.085, Rel. Min. Celso de Mello; ARs 2.092 e 2.117, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARs 2.159 e 2.175, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARs 2.200 e 2.214, Rel. Min. Teori Zavascki; ARs 2.114, 2.223 e 2.235, Rel. Min. Luiz Fux; ARs 2.236 e 2.239, Rel. Min. Dias Toffoli; e AR 2.090, Rel. Min. Cármen Lúcia. 9.Ademais, o STF, em diversos julgados relativos a casos idênticos ao presente, reconheceu que a mera existência de recurso extraordinário sujeito à sistemática da repercussão geral pendente de julgamento não autoriza o ajuizamento de ação rescisória, por ausência de amparo legal, nem a suspensão do processo até o julgamento final do recurso extraordinário (AR 2.119 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; AR 2.085, Rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido, confira-se: AR 2.196 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli; AR 2.322, Rel. Min. Teori Zavascki. 10. Por fim, destaco que o Plenário deste Tribunal, no âmbito de questão de ordem suscitada na AR 1.409 (Rel. Min. Ellen Gracie), facultou aos relatores o julgamento monocrático das ações rescisórias que desafiem entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. 11.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à ação rescisória. Publique-se. Brasília, 03 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AIRR - 18268820115040018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DESPACHO EMPATE – CONVITE DE INTEGRANTE DA SEGUNDA TURMA. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: Em 14 de fevereiro de 2017, o exame do agravo regimental na reclamação nº 20.164, da relatoria de Vossa Excelência, foi suspenso em razão de empate na votação. Eis o teor da certidão de julgamento: Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Luís Roberto Barroso, Relator, e Luiz Fux, que negavam provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Rosa Weber, que o proviam, o julgamento do processo foi suspenso a fim de se aguardar voto de desempate de Ministro da Segunda Turma. Primeira Turma, 14.2.2017. Presente a situação verificada, o processo foi remetido ao Gabinete de Vossa Excelência, para convocação de Ministro da Segunda Turma, conforme disposto no § 2º do artigo 150 do Regimento Interno do Supremo. 2. Presente o fato de a Turma haver atuado com quatro integrantes, ocorreu empate na votação do agravo. Conforme o Regimento Interno, cumpre convidar o Ministro mais antigo da Segunda Turma para proferir o voto-desempate. 3. Remetam o processo, com as notas do julgamento iniciado, ao ministro Celso de Mello, cuja presença, na Primeira Turma, será motivo de grande honra. 4. Publiquem. Brasília, 22 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Presidente da Turma
Origem: TC - 00788620035 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DOS RECURSOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da taxatividade dos recursos impõe que a irresignação contra decisão judicial seja manifestada à luz dos meios de impugnação previstos em lei. 2. Nos termos dos artigos 102, inciso II, alínea “a”,  da Constituição da República, e 1.027, I, do Novo Código de Processo Civil, o recurso ordinário em mandado de segurança para o Supremo Tribunal Federal somente é cabível das decisões denegatórias proferidas em única instância pelos tribunais superiores. 3. In casu , houve interposição de recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo evidente o abuso do exercício do direito de defesa, com o escopo de postergar a entrega definitiva da prestação jurisdicional mediante a utilização inadequada dos meios de impugnação de atos judiciais. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança NÃO CONHECIDO , com decretação do trânsito em julgado e do arquivamento imediato dos autos, independentemente da formal publicação desta decisão. DECISÃO: A Primeira Turma desta Corte, no dia 02.08.2016, converteu os embargos de declaração apresentados em agravo regimental e negou provimento ao recurso. A ementa do acórdão está assim redigida: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS EM ARMAZENAMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DECURSO DE MAIS DE 120 DIAS PARA O AJUIZAMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade (Precedentes: Pet 4.837-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.4.2011; AI 547.827-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 9.3.2011; RE 546.525-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 5.4.2011). 2. O termo a quo para a contagem do prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança começa a fluir a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado, revela-se apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.  (MS 33050 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 06-09-2016). Contra o referido acórdão, proferido no âmbito desta Corte, foi interposto recurso ordinário em mandado de segurança, que, nos termos do artigos 102, inciso II, alínea “a”,  da Constituição da República, e 1.027, I, do Novo Código de Processo Civil, somente é cabível das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos tribunais superiores. Há, portanto, clarividente inobservância ao princípio processual da taxatividade dos recursos. Sendo flagrante o abuso do direito de recorrer , impõe-se pôr termo ao processo, com a certificação do trânsito em julgado. A jurisprudência deste Tribunal é neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. A SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO PRETÓRIO EXCELSO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  (MS 28469 ED-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2016, DJe 18-08-2016); Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. 1. Não cabem embargos infringentes fora das hipóteses previstas nos incisos do art. 333 do RI/STF. 2. Além disso, os embargos infringentes são expressamente vedados em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 597/STF). 3. Recurso a que se nega seguimento, com decretação do trânsito em julgado, por abuso do direito de recorrer.  (RMS 32488 AgR-EI-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2014, DJe 29-05-2014). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA OU PLENÁRIO. DESCABIMENTO. "CAPUT" DO ART. 317 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRETENSÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. IMEDIATA EXECUÇÃO DO JULGADO. 1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. Precedentes. 2. No caso, a interposição dos embargos de declaração mal disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução imediata do julgado, independentemente da publicação deste acórdão. Precedentes: AI 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; AI 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro Celso de Mello; AIs 387.912- AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da relatoria do ministro Nelson Jobim. 3. Embargos rejeitados. (AI 667887 AgR-AgR-ED, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2009, DJe 07-08-2009); EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. RECURSO QUE VISA A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração --- desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade --- não podem ser utilizados com o objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico- processual. 2. A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos seus pressupostos [CPC, art. 535], evidencia o intuito meramente protelatório. 3. A interposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedente [ED-ED-AgRg-AI n. 438544, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 01.10.2004]. 4. Embargos de declaração rejeitados . (RMS 23841 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 16-02-2007); Ex positis , NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto, porque flagrantemente incabível, e, evidenciado o abuso do direito de recorrer, determino seja certificado o trânsito em julgado e promovido o arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação desta decisão. Publique-se. Int.. Brasília, 6 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Rcl - 24900 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão que, por mim proferida , negou seguimento a esta reclamação, por revelar-se ela inadmissível , eis que inexistente qualquer relação de identidade entre a matéria versada na presente causa e as razões que deram suporte às decisões proferidas por esta Suprema Corte no exame da ADI 1.864/PR e do RE 789.874-RG/PR, circunstância essa que torna evidente a falta de pertinência na invocação, como paradigmas , dos julgamentos em questão. Sustenta-se , nesta sede recursal , a ocorrência de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/15. Cabe verificar , inicialmente , se se revelam processualmente viáveis os presentes embargos de declaração , considerada a norma inscrita no art. 1.024, § 2º, do CPC/15, e tendo em vista , ainda , os poderes que essa mesma regra legal confere ao Relator da causa. Os embargos de declaração , como se sabe , destinam-se , precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador , vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro material e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ 191/372-373 – RTJ 194/325-326, v.g. ). Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso , com plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual  dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes , em tal situação , os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização : “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . – Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis . ” ( AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF). Embargos rejeitados . ” ( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei ) O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada apreciou , de modo inteiramente adequado , as questões cuja análise apresentava-se cabível, não havendo , por isso mesmo , qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante, tanto que foi negado seguimento à presente reclamação. A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final : no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente , o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se , em consequência , os atos decisórios que, nessa condição , venha a praticar. Cumpre acentuar ,