Supremo Tribunal Federal 08/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 539

Origem: HC - 365516 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO LIMINAR – EXTENSÃO – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FATO – INDEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: Por meio das petições/STF nº 66.392/2016 e nº 72.089/2016, pleiteia- se sejam estendidos a Osvaldo Borges do Nascimento e Carlos Alberto Ribeiro dos Santos os efeitos da liminar deferida por Vossa Excelência, em 16 de novembro de 2016, em favor do paciente, Idenã Franco de Campos, e dos corréus Khaue Maccari Klock, Norberto Bispo da Paz e Rodrigo Bispo da Paz. Alega-se identidade fática, tendo em conta a prisão preventiva determinada, em 21 de agosto de 2015, no processo nº 0001799-09.2015.8.26.0146, em trâmite na Vara Única de Cordeirópolis/SP. Anoto que, conforme certidão do Juízo, o aludido processo recebeu numeração única – 0001396-40.2015.8.26.0146. O pedido de extensão encontra-se concluso para análise. 2. Ao deferir a liminar neste processo, consignei: […] O Juízo, ao implementar a preventiva, apesar de fazer referência a elementos neutros à aferição da necessidade da constrição, como a credibilidade do Judiciário e a gravidade da imputação, consignou a existência de interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça, a demonstrar que os membros do suposto grupo criminoso estariam cogitando atentar contra a vida de Oficial de Justiça. Vê-se que a segregação, nesse ponto, mostrou-se fundamentada. A esta altura, sem culpa formada, o paciente está preso há mais de 1 ano, sem que se tenha encerrado a instrução processual. Surge o excesso de prazo considerada a custódia provisória. Privar da liberdade, por prazo desproporcional, pessoas cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do pronunciamento mediante o qual implementada, em execução antecipada da pena, ignorando- se garantia constitucional inafastável. […] Não há a identidade arguida. A decisão mediante a qual convertidas em preventivas as prisões em flagrante dos requerentes deu-se em momento posterior, veiculando motivação diversa. Apesar de implementadas em processo de numeração única, tem-se pronunciamentos judiciais distintos, a obstar a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal. 3. Indefiro as extensões pretendidas. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 1º de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARESP - 298673 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ABSOLVIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. WRIT  PREJUDICADO. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do agravo em recurso especial nº 298.673, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial para para desconstituir a decisão recorrida, afastando a aplicação do princípio da insignificância e determinando a baixa dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. A impetrante sustenta, em síntese, atipicidade da conduta. Argumenta que não há justa causa para o oferecimento da denúncia. Pede seja restabelecida a decisão de primeira instância que rejeitou a exordial acusatória. O pedido de liminar foi indeferido em decisão de minha relatoria. O D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. O writ  perdeu o objeto. Consoante informações encaminhadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por intermédio do Ofício nº 8664451-Gab22 (doc. 27, Petição 60156/2016), foi “ proferida nova sentença em 14/04/2015 reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, pois transcorridos mais de quatro anos entre a data da denúncia e esta decisão, considerando que a pena mínima cominada ao delito previsto no artigo 334 do Código Penal é de um ano de reclusão. No caso em comento, a pena eventualmente aplicada para a acusada seria fixada na quantia mínima ou dela pouco se afastaria.” Releva anotar, ainda, que houve o trânsito em julgado da aludida decisão em 10/2/2016. Por conseguinte, uma vez que não mais subsiste a ação penal movida contra a paciente, verifica-se a perda de objeto do presente writ . Ex positis, JULGO PREJUDICADO este habeas corpus,  com fundamento no art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 6 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 47440 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT,  DA LEI 11.343/2006. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I . ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EX OFFICIO  DO STF INVIÁVEL. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus  nº 47.440, in verbis : “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput,  da Lei 11.343/2006, tendo sua prisão em flagrante convertida para preventiva. Seguiu-se a impetração de habeas corpus  perante o Tribunal de origem, o qual foi denegado em razão de persistirem os fundamentos da prisão preventiva. Dessa decisão, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus , que restou improvido pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a superveniência do decreto condenatório. Inconformada com a decisão da Corte Superior, a impetrante alega, em síntese, a permanência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da prisão, ainda que evidenciada a prolação superveniente da sentença condenatória, eis que persiste a privação cautelar da liberdade do paciente. O D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem. É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12). No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013). “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada.”  (HC 118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013). Demais disso, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. É que o Superior Tribunal de Justiça em sua fundamentação assentou, verbis: “[...] Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem ( www.tjmg.jus.br ), verifica-se que, em 04.06.2014, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Lourenço/MG, nos autos da Ação Penal n. 0011007-93.2014.8.13.0637, proferiu sentença condenatória em desfavor do Recorrente. Como sabido, a prolação de sentença configura novo título executivo a legitimar a constrição cautelar do Recorrente, vedada, portanto, a manifestação desta Corte sobre a matéria não levada ao conhecimento do Tribunal de origem, sob pena de configurar indevida supressão de instância. [...]” Assim, inexistindo teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade na decisão da Corte Superior, resta prejudicado o pedido, diante da impossibilidade de atuação ex officio  desta Corte. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a superveniência de novo título judicial prejudica a análise do
Origem: ARESP - 481344 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT,  DA LEI 11.343/2006. HABEAS CORPUS     SUBSTITUTIVO DE RECURSO    EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I . ROL TAXATIVO.    MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e ao agravo em recurso especial nº 481.344, in verbis : “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, pode impedir a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 – notadamente se ficar evidenciada a dedicação do agente à atividade criminosa – ou, então, ser utilizada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. 2. No caso, a despeito da primariedade da acusada, a quantidade e a espécie de droga apreendida – 891,43g de cocaína –, além de outros apetrechos destinados ao fabrico de entorpecentes, são circunstâncias de caráter objetivo, que devem ser ponderadas para impedir a aplicação do aludido benefício, por serem indicadoras de que a ré participa de organização criminosa ou se dedica a atividades delituosas. 3. Pelos mesmos motivos, deve ser mantido o regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” Colhe-se dos autos que a paciente foi condenada pelo juízo natural à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reduzindo a condenação para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Irresignada, a acusação interpôs agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e obteve provimento para aumentar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em razão do afastamento da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Inconformada com a decisão da Corte Superior, a impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Sustenta, ainda, que seria caso de fixação do regime semiaberto, pois “ o Plenário dessa Colenda Suprema Corte no julgamento do HC 111.840/ES declarou a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007 ”, e que, acolhidas as teses defensivas, também não haveria óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem. É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12). No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013). “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada.”  (HC 118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013). Demais disso, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante
Origem: ARESP - 714982 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT,  DA LEI 11.343/2006. HABEAS CORPUS     SUBSTITUTIVO DE RECURSO    EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I . ROL TAXATIVO.    MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial nº 714.982, in verbis : “PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES. PATAMAR MÍNIMO JUSTIFICADO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, a desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o delito descrito no art. 28 do mesmo diploma legal, ante o necessário revolvimento de matéria fático- probatório. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte possui entendimento de que compete ao julgador, após a análise dos requisitos legais, verificar a viabilidade na aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como fixar a fração pertinente ao caso concreto. Estabelecida a fração de 1/6 pelas instâncias ordinárias após a análise fática, a sua alteração em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3 . Mantida a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, não há que se falar em alteração do regime prisional – semiaberto –, tampouco em substituição por restritiva de direitos, por não preencherem os condenados o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. 4 . Agravo regimental desprovido.” Colhe-se dos autos que os pacientes foram condenados pelo juízo natural à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reduzindo a condenação para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que restou desprovido conforme o teor da ementa acima transcrita. Inconformada com a decisão da Corte Superior, a impetrante pleiteia a absolvição dos pacientes por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação do delito de tráfico para o do artigo 28 da Lei de Drogas. Ainda, requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, com a consequente alteração do regime prisional, bem como da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem. É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12). No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013). “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada.”  (HC 118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013). Demais disso, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. É que o Superior Tribunal de Justiça em sua fundamentação assentou, verbis: “[...] Diante do quadro delineado, não há como acolher o pedido de desclassificação do crime previsto no art. 33 d
Origem: ARESP - 625204 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE RADIODIFUSÃO. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I . ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial nº 625.204, in verbis : “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME FORMAL. PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do STJ. 2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 3. O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é crime formal, de perigo abstrato, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido.” Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 183 da Lei 9.472/97 (desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação). O juízo natural absolveu sumariamente o paciente, sob o fundamento da atipicidade da conduta, aplicando o princípio da insignificância. Irresignada, a acusação interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, determinando-se o retorno dos autos para prosseguimento do feito, em razão da inaplicabilidade do princípio da insignificância para crimes de perigo abstrato. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual restou improvido, conforme o teor da ementa acima transcrita. Nesta impetração, alega-se, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na cassação da decisão que absolveu o paciente, tendo em vista ser caso de aplicação do princípio da insignificância “ ante a irrelevância da conduta praticada pelo paciente e a ausência de resultado lesivo” . É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12). No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013). “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada.”  (HC 118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013). Demais disso, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. É que o Superior Tribunal de Justiça em sua fundamentação assentou, verbis: “[...] Conforme anteriormente consignado, a Corte de origem fundamentou o afastamento do princípio da insignificância em relação à conduta delitiva de atividade clandestina de telecomunicação tendo em vista se tratar de crime de perigo abstrato. Tal entendimento não destoa da orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, de modo que inafastável a incidência da Súmula n. 83/ STJ. Ademais, asseverou o acórdão que ‘o funcionamento do equipamento apreendido aumentava a probabilidade de interferências no serviço de Rádio Navegação Aeronáutica e no Serviço de Televisão' (fl. 227), não podendo ser tida como insignificante. [...]” Outrossim, o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse sentido, confiram-se o
Origem: HC - 364195 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS  – LIMINAR – OBSERVÂNCIA. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: Vossa Excelência, em 10 de dezembro de 2016, acolheu o pedido de implemento de medida acauteladora, determinando a expedição de alvará de soltura, ante a insubsistência dos fundamentos da custódia preventiva formalizada, no processo nº 0002156-05.2014.8.26.0637, pelo Juízo da Vara Criminal de Tupã/SP, que condenou o paciente pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006 e negou o direito de recorrer em liberdade. Por meio da petição/STF nº 2.852/2017, o advogado Vitor Hugo Anuvale Rodrigues, representante processual, informa ter sido o paciente colocado em liberdade no dia 16 de dezembro de 2016, em cumprimento à liminar deferida por Vossa Excelência. Aduz que, no mesmo dia, a Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, negando provimento ao recurso de apelação, determinou a expedição de novo mandado de prisão. Articula com o fato de que a constrição imposta no acórdão ainda é provisória, ausente o trânsito em julgado da condenação. Diz da inobservância da decisão proferida por Vossa Excelência no âmbito desta impetração. Requer seja determinada a expedição de contramandado de prisão. Certidão do Juízo da Vara Criminal de Tupã/SP revela a expedição do mandado em 25 de janeiro de 2017. 2. Quando do implemento da liminar, consignei: [...] O Juízo, na sentença, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de mandado de prisão. Fundamentou a custódia no fato de tratar-se de crime hediondo, supondo ter o paciente continuado a delinquir, aludindo à preventiva implementada em processo diverso. Esta veio a ser afastada quando da extensão dos efeitos de liminar deferida a corréu naquele processo. Inexiste, no arcabouço normativo, a constrição automática ante o delito possivelmente praticado, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. O fato de a custódia ter sido determinada em decisão condenatória recorrível não afasta a natureza preventiva da medida. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao versar os títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as segregações decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançada pela preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a segregação oriunda da condenação não transitada em julgado. A constrição decorrente de título condenatório provisório, embora admitida pela lei penal, pertence ao campo da excepcionalidade. [...] Veio ao processo a notícia de que o Juízo, em 16 de dezembro de 2016, expediu o alvará de soltura em favor do paciente. No mesmo dia, a Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso de apelação, determinando a formalização de novo mandado de prisão. Afastou a exigibilidade do trânsito em julgado do título condenatório para o recolhimento do condenado. É sintomático o que ocorreu. Na decisão interlocutória, fiz ver que, enquanto não formada a culpa, a constrição é provisória. Surge impróprio potencializar o decidido pelo Pleno no habeas corpus  nº 126.292, por maioria, em 17 de fevereiro de 2016. Precipitar a execução da sanção importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis. Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior. Descabe inverter a ordem natural do processo-crime – apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. O Pleno, ao apreciar a referida impetração, não pôs em xeque a constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo a qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Constrição provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de pena antecipada. A redação do preceito remete à Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, revelando ter sido essa a opção do legislador. Ante o forte patrulhamento vivenciado nos dias de hoje, fique esclarecido que, nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e nº 44, nas quais questionado o mencionado dispositivo, o Pleno deixou de implementar liminar. A execução provisória pressupõe garantia do Juízo ou a possibilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão. O fato de o Tribunal, no denominado Plenário Virtual, atropelando os processos objetivos acima referidos, sem declarar, porque não podia fazê-lo em tal campo, a inconstitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, e, com isso, confirmando que os tempos são estranhos, haver, em agravo que não chegou a ser provido pelo Relator, ministro Teori Zavascki – agravo em recurso extraordinário nº 964.246, formalizado, por sinal, pelo paciente do habeas corpus  nº 126.292 –, a um só tempo, reconhecido a repercussão geral e “confirmado a jurisprudência”, assentada em processo único – no citado habeas corpus  –, não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito, revelado, no caso, em outra cláusula pétrea – segundo a qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – incisos XXXV e LVII do artigo 5º do Diploma Maior. Ao tomar posse neste Tribunal, há 26 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo. O julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro Plenário, o foi por seis votos a quatro, e o seria, presumo, por seis votos a cinco, houvesse votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido. A minoria reafirmou a óptica anterior – eu próprio e os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Tempos estranhos os vivenciados nesta sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com pureza d'alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual – segundo a composição do Tribunal –, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana. 3. Oficiem, com urgência, ao Juízo da Vara Criminal de Tupã/SP, para recolher o mandado de prisão ou, se já cumprido, expedir o alvará de soltura em favor do paciente, a ser implementado conforme o pronunciamento formalizado, isto é, com as cautelas próprias: caso não esteja preso por motivo diverso da custódia determinada no julgamento da apelação no processo nº 0002156-06.2014.8.26.0637, da Vara Criminal de Tupã/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Publiquem. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 382952 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Vergílio Carlos Dinato, apontando como autoridade coatora o Ministro Antônio Saldanha Palheiro , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 382.952/SP. O impetrante sustenta, em síntese, que o caso justificaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que a certidão de trânsito em julgado da sentença que condenou o paciente como incurso no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, seria nula, uma vez que não houve a sua intimação pessoal ou do seu defensor constituído, conforme preceitua o art. 392 do Código de Processo Penal. De outra parte, argumenta que o título condenatório vedou ao paciente o direito de recorrer em liberdade à míngua de fundamentação idônea. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para anular a sentença condenatória, desconstituindo, assim, o seu trânsito em julgado, bem como seja revogada a sua custódia. Examinados os autos, decido. Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não da Súmula nº 691/STF. Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a qual o eminente Ministro Antônio Saldanha Palheiro indeferiu de plano a inicial do HC nº 382.952/SP, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça local. Logo, as questões submetidas à discussão do Superior Tribunal Justiça e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna.” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13) Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida nos autos do HC nº 382.952/SP. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 6 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 690282 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática já transitada em julgado, proferida no AREsp 690.282/SC, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo. Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado; b) em sede de apelação, a defesa pleiteou a exclusão da única circunstância judicial analisada desfavoravelmente, o que levaria a pena ao mínimo legal e, associado à aplicação da atenuante da confissão, acarretaria a fixação de regime semiaberto; c) o apelo da defesa foi desprovido e o recurso especial em seguida interposto restou inadmitido; d) o constrangimento ilegal reside na dosimetria da pena, pois a condenação considerou como maus antecedentes uma condenação transitada em julgado há mais de 20 (vinte) anos, com o aumento da pena-base em 13 (treze) meses, e deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, por reputá-la confissão qualificada; e) o paciente necessita de cuidados médicos, circunstância incompatível com o regime fechado. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência, estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental (HC 114.557 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei ).” A Corte compreende ainda que, ordinariamente, o habeas corpus  não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa julgada, daí a impossibilidade de figurar como sucedâneo de revisão criminal. Acerca do tema: “ O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal .” (HC 128.693 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, grifei ) “O habeas corpus  não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal .” (HC 123.430, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14.10.2014, grifei ) “(...) habeas corpus  não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior.” (HC 86.367, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95.009, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Com relação à dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que “o juízo revisional da dosimetria da pena fica circunscrito à motivação (formalmente idônea) de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão”  (HC 69.419/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.08.1992). Não bastasse, merece ponderação o fato de que “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”  (HC 97.256, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01.09.2010). Diante desse limite cognitivo, a revisão da dosimetria não permite incursão no quadro fático-probatório, tampouco a reconstrução da discricionariedade constitucionalmente atribuída às instâncias ordinárias. Quando o assunto consiste em aplicação da pena, a atividade do Supremo Tribunal Federal, em verdade, circunscreve-se “ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades”  (HC 128.446, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15.09.2015). 3.1. Quanto aos maus antecedentes, importa enfatizar que a matéria versada no presente habeas corpus  é tema pendente de julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso). O impetrante cita, para ilustrar a pretensão, julgados do STF, nos sentido de que “ Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes ”. Nesse sentido: HC 126.315, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 07.12.2015; HC 110.191, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 03.05.2013 e HC 119.200, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 12.03.2014. Observo, contudo, tratar-se de questão ainda não pacificada pela jurisprudência desta Corte, conforme se extrai dos seguintes julgados: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO IMPEDE A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS COMO MAUS ANTECEDENTES. 1. [...] 2. As condenações criminais transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes do Recorrente para fins de exacerbação da pena-base. 3. Recurso a que se nega provimento.” (RHC 116.070, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 13.06.2014, grifei ). “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Embora o paciente não possa ser considerado reincidente, em razão do decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores caracteriza maus antecedentes e demonstra a sua reprovável conduta social, o que permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. II - Recurso ordinário em habeas corpus  desprovido.” (RHC 106.814, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 24.02.2011, grifei ) Diante da inocorrência de posição consolidada por esta Corte, o ato coator, ao optar por uma das compreensões razoáveis, não acarreta ilegalidade ou abuso de poder, de modo que a conclusão desborda do espaço normativo dedicado à atuação do habeas corpus. 3.2. Quanto ao tema atinente à confissão qualificada, observo que se trata de questão não apreciada pelo STJ, de modo que a originária análise substancial da questão pela Suprema Corte acarretaria indevida supressão de instância, descabendo conferir ao Supremo a competência para revisar em habeas corpus , diretamente, os atos praticados pelas instâncias ordinárias. Ademais, ressalto que a confissão, para fins de atenuação da pena, reclama vontade dirigida, ainda que pela possibilidade de diminuição d
Origem: HC - 385627 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. HABEAS CORPUS  – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, ao receber a denúncia no processo nº 0011083-17.2011.8.26.0361, determinou a prisão preventiva do paciente, ocorrida em 9 de fevereiro de 2015, ante a suposta prática da infração versada no artigo 121 (homicídio simples), combinado com o 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal. Aludiu ao dolo do agente na empreitada criminosa, o qual, segundo salientou, teria contado com a participação de terceiro e o uso de arma de fogo. Ressaltou a frieza do paciente, considerando ausente demonstração de arrependimento no tocante aos fatos. Destacou os maus antecedentes, tendo-os como reveladores de personalidade desviada. Entendeu necessária a custódia para a garantia da ordem pública. Em 18 de outubro, pronunciou o paciente, negando o direito de recorrer solto. Consignou que a natureza do delito e a forma de execução tornam insuficientes e inadequadas outras medidas cautelares menos gravosas. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 385.627/SP, havendo o Ministro Vice-Presidente, no exercício da presidência, indeferido o pleito liminar. O impetrante alega o excesso de prazo da preventiva e a falta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a autorizar a superação dos verbetes nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e nº 691 e nº 697 da Súmula do Supremo. Diz que as decisões mediante as quais mantida a segregação do paciente contrariam a jurisprudência do Tribunal. Alude à possibilidade de imposição do regime semiaberto, observado o tempo de constrição provisória. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, assegurando-se ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo desta impetração. No mérito, busca a confirmação da medida acauteladora. Anoto constar, em certidão expedida pelo Juízo, a informação de que a preventiva do paciente, no processo nº 0011083-17.2011.8.26.0361, foi implementada em 7 de dezembro de 2013. O pronunciamento juntado neste processo pelo impetrante refere-se ao ato de rebebimento da denúncia, no qual determinada a prisão cautelar, em 11 de dezembro de 2014, tendo sido o respectivo mandado expedido no dia 12 seguinte, com cumprimento em 9 de fevereiro de 2015, no Centro de Ressocialização de Atibaia, onde se encontrava recolhido. A fase é de exame da liminar. 2. O Juízo considerou a imputação. Inexiste a custódia automática presente o delito possivelmente cometido, conduzindo à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, ante o princípio da não culpabilidade, a apurar- se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. Reportou-se ao dolo e às reações do imputado. Em passo seguinte, mencionou antecedentes criminais. Em momento algum, consignou haver condenação transitada em julgado, sendo impróprio assentar a periculosidade do acusado a partir da infração supostamente perpetrada. A superveniência de sentença de pronúncia não afasta a natureza preventiva da segregação. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao referir-se aos títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva , revelando que as constrições decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória recorrível integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a prisão oriunda da condenação recorrível. Na pronúncia, reafirmou-se a necessidade da custódia sem a indicação de elemento concreto a respaldá-la. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. A par desse aspecto o paciente encontra-se recolhido, sem culpa formada, desde o dia 7 de dezembro de 2013, ou seja, há mais de 3 anos. A preventiva há de fazer-se balizada no tempo. Privar da liberdade, por prazo desproporcional, pessoas cuja responsabilidade penal ainda não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do ato mediante o qual foi implementada, em execução antecipada da sanção, ignorando-se garantia constitucional inafastável. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0011083-17.2011.8.26.0361, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, integrado à vida em sociedade. 4. O curso deste habeas  não prejudica o de nº 385.627/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Com as homenagens merecidas, remetam cópia desta decisão ao relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 1º de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator