Origem: 76501 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Eizalmar Heliana Ribeiro, em favor de Neubi Araújo Costa, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus 76.501/MG. Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos delitos descritos no art. 33, caput , c/c o art. 40, inciso III, e art. 35, caput , c/c o art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Ao prolatar a sentença, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva da acusada, visando a garantia da ordem pública. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça mineiro, que denegou a ordem. Interpôs, então, recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, postulando, em suma, a concessão de liberdade provisória, uma vez que a ré teria respondido a toda a ação penal em liberdade. A Quinta Turma negou provimento ao recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉ QUE RESPONDEU FORAGIDA PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão. 2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 3. Embora a recorrente estivesse respondendo solta ao processo na ocasião em que foi condenada, verifica-se que a prisão preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, inclusive diante de fatos novos. 4. Caso em que a recorrente foi condenada por se associar aos demais corréus para formarem organização criminosa voltada à traficância, cujo principal modus operandi era a utilização de menores de idade para o transporte da droga de Belo Horizonte até Itaobim/MG, através de ônibus coletivo, circunstâncias que evidenciam a gravidade excessiva dos delitos perpetrados, autorizando o encarceramento processual 5. A quantidade e a diversidade de substâncias entorpecentes capturadas com os integrantes do referido grupo criminoso, bem como a natureza altamente lesiva da cocaína e do crack, somados à notícia de que os denunciados continuaram delinquindo mesmo após o decreto de suas prisões preventivas e o posterior deferimento da liberdade provisória em seu favor, nos autos da presente ação penal, são fatores que revelam a existência do periculum libertatis hábil a autorizar o decreto da preventiva pelo Juízo sentenciante. 6. A atuação contínua da organização criminosa evidencia a habitualidade de seus integrantes na prática de ilícitos, revelando a probabilidade concreta de que, soltos, continuarão no cometimento das graves infrações denunciadas, indicando a imprescindibilidade da medida de exceção, na espécie, para interromper as atividades delituosas desenvolvidas pelo grupo, fazendo cessar a reiteração delitiva. 7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO V, DO CPP. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REPROVABILIDADE EXCESSIVA DO MODUS OPERANDI UTILIZADO NO COMÉRCIO NEFASTO. INADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. 1. O fato de ser mãe de uma criança de 9 (nove) anos de idade, por si só, não torna obrigatório o deferimento da prisão domiciliar, prevista no art. 318, inciso V, do CPP, para a recorrente, devendo tal circunstância ser analisada em conjunto com as demais particularidades da situação em concreto. Precedentes. 2. Trata-se de agente condenada ao cumprimento de 18 anos e 8 meses de reclusão, acusada de participar de associação criminosa dedicada ao narcotráfico, que teve a prisão preventiva decretada no dia 8-6-2016, pelo Juízo sentenciante, e, passados 6 meses da ordem constritiva, ainda não foi encontrada para ser recolhida ao cárcere, circunstâncias que, somadas ao risco efetivo de reiteração demonstrado pela ré e demais integrantes do referido grupo, os quais continuaram delinquindo mesmo após terem decretadas prisões preventivas em seu desfavor e, posteriormente, serem beneficiados com a liberdade provisória, revelam a imprescindibilidade da custódia antecipada na espécie, evidenciando, ainda, ser inadequado o deferimento da prisão domiciliar para a ora recorrente. AVENTADA NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESE NÃO EXAMINADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO. 1. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da aventada nulidade da interceptação telefônica, quando a matéria não foi analisada no aresto combatido. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido”. Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a ausência de argumentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da segregação cautelar, porquanto a medida estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Alega que a paciente é primária e detentora de bons antecedentes, além de possuir dois filhos menores de idade. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora . Após análise característica à cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC 76.501/ MG, consignou o seguinte: “Merece registro que, em 10-7-2014, na ocasião do recebimento da denúncia, o Magistrado singular decretou a prisão preventiva dos acusados, notadamente a bem da ordem pública, tendo a medida extrema sido revogada, no dia 11-12-2014, diante da existência de "fundadas dúvidas sobre a autoria do crime (e-STJ fl. 271). Encerrada a instrução criminal e proferido o édito condenatório em 8-6-2016, verifica-se que foi negado à ré o direito de recorrer em liberdade, tendo o Juízo sentenciante destacado que "os acusados se envolvem contumazmente em práticas criminosas, bem como foram apreendidos com grande quantidade de droga", aduzindo, outrossim, que os agentes "respondem por outros crime análogos, consoante processos em apenso, tratando-se de associação extremamente organizada e qualificada, sendo necessário que se obste o prosseguimento de tais atividades criminosas, sendo necessária a decretação da segregação cautelar do mesmo (e-STJ fl. 177). Na oportunidade, consignou o Juízo sentenciante que o ‘ pressuposto do fumus comissi delicti se extrai, em relação à materialidade, dos autos de prisão em flagrante [...] e dos exames toxicológicos definitivos [...]. No tocante à autoria, o pressuposto decorre dos depoimentos das testemunhas e principalmente das transcrições das conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial", tendo sido verificada a existência do periculum Iibertatis pelo Togado, a partir "da análise concreta da gravidade das condutas praticadas pelos denunciados, bem como da periculosidade e da disposição deles para a prática de crimes. O modus operandi do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico exige a participação efetiva dos denunciados na mercância das drogas, circunstância que somente pode ser paralisada, de forma eficiente, com a segregação imediata dos criminosos' (e- STJ fl. 177). Complementou-se, ainda, que: "No caso dos autos, ficou comprovado que, mesmo presos preventivamente, após serem colocados novamente em liberdade, os denunciados continuaram a praticar as mesmas condutas: permaneceram associados e intensificaram as ações voltadas para o tráfico . THAIRONE, o líder e coordenador da associação de traficantes, deixou claro que o tráfico não cessou e não cessaria mesmo com as apreensões feitas, mesmo depois da prisão preventiva de vários integrantes do bando […] (e-STJ fl. 177 – grifamos). Por fim, salientou o Magistrado que ‘ em apenas 4 operações policiais, no total, foram apreendidos: 3.559 pedras de crack; 2.665 invólucros plásticos contendo cocaína; 850 gramas, mais 36 buchas de maconha', para concluir que: ‘A diversidade e a elevada quantidade das drogas capturadas em poder do grupo criminoso, sendo duas delas de alto poder viciante - cocaína e crack – somadas apreensão de pelo menos dois adolescentes aliciados a serviço do tráfico, bem demonstram a gravidade concreta dos delitos cometidos, a potencialidade lesiva das ações do grupo criminoso e terminam por justificar a prisão cautelar dos denunciados' (e-STJ fls. 177-178). O Tribunal impetrado, julgando o habeas corpus lá aforado, denegou a ordem, por entender devidamente justificada e necessária a medida extrema na espécie, a bem da ordem pública, destacando que "há na sentença a devida fundamentação, com supedâneo no art. 312 do CPP, segundo a concepção do Magistrado (e-STJ fl. 197). Quanto ao pedido de prisão domiciliar formulado em favor de NEUBI, consignou o Colegiado Estadual que: "Não basta que a mulher custodiada tenha filhos menores de 12 (doze) anos de idade, uma vez que, tratando-se de faculdade conferida ao Juiz, é imperiosa a análise das demais circunstâncias do caso concreto, visando, sobretudo, a proteção dos bens jurídicos previstos no art. 312 do CPP. In casu , a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundada em requisitos preconizados pelo aludido dispositivo (e-STJ fls. 197-198). Consoante informações prestadas em 1º-12-2016 pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Medina/MG, decretada a prisão preventiva no dia 8-6-2016 pelo Togado sentenciante, não consta até a referida data o cumprimento do mandado respectivo. Em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal impetrado ao andamento da ação penal em questão, obteve-se a notícia de que foi interposta apelação pela defesa, ainda em processamento. Esclarecidos esses fatos, inicialmente destaca-se que, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis , fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O art. 387, § 1º, do CPP, por seu turno, prescreve que o juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. Nesse panorama, no caso dos autos não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que, embora com a recorrente não tenha respondido custodiada a todo o processo, porquanto teve revogada a sua prisão preventiva por decisão do Juízo singular, verifica-se que a negativa do direito de recorrer em liberdade, na situação específica, encontra-se justificada, mostrando-se necessária especialmente para a garantia da ordem pública, fragilizada em razão da gravidade diferenciada dos delitos perpetrados, bem demonstrada diante das circunstâncias em que ocorreram os fatos criminosos narrados e, também, para o fim fazer cessar as práticas criminosas atribuídas ao agente e demais corréus . Com efeito, trata-se de ação penal em que a recorrente foi condenado por haver se associado aos demais corréus, de forma estável e permanente, em organização criminosa voltada à narcotraficância, cujo principal modus operandi era a utilização de ‘ menores de idade para trazerem drogas de Belo Horizonte até Itaobim/MG, através de ônibus coletiv o' (fl. 95), à qual foi atribuída a movimentação de grande quantidade de material tóxico, tendo sido destacado pelo Togado sentenciante q