Supremo Tribunal Federal 08/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 539

Origem: HC - 385985 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. HABEAS CORPUS  – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Pedro da Aldeia/RJ, no processo nº 0007919-84.2011.8.19.0055, determinou a prisão preventiva do paciente, ocorrida em 26 de fevereiro de 2015, ante o suposto cometimento das infrações descritas nos artigos 33, cabeça (tráfico de drogas), e 35 (associação para o tráfico), combinados com o 40, incisos IV e VI (praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva e com participação de criança), da Lei nº 11.343/2006. Consignou necessária a custódia para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução processual, reportando-se à gravidade do delito, ao fato de tratar-se de organização criminosa, possuindo alguns dos envolvidos antecedentes criminais, ao risco de reiteração delituosa e à preservação da vida de testemunhas. Afastou a viabilidade das medidas cautelares diversas, afirmando-as insuficientes. A prisão foi efetivada no dia 26 de fevereiro de 2015. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 385.985/RJ, o qual teve o pedido de medida de urgência indeferido pelo Ministro Vice-Presidente, no exercício da presidência. Os impetrantes sustentam a inidoneidade dos fundamentos do ato mediante o qual imposta a preventiva, tendo-a como lastreada na gravidade abstrata do delito. Destacam as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, ocupação lícita e residência fixa. Citam as decisões proferidas por Vossa Excelência, em que implementadas liminares em favor de corréus, nos habeas corpus  nº 114.679/RJ e nº 114.680/RJ. Dizem da suspensão do trâmite do processo-crime, tendo voltado a curso após a segregação do paciente, encontrando-se atualmente na fase de instrução. Requerem, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva. No mérito, buscam a confirmação da providência. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Os fundamentos da preventiva não resistem a exame. Inexiste, no arcabouço normativo, a constrição automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. Considerou-se a gravidade concreta da imputação e a possível existência de maus antecedentes criminais – diga-se, sem apontar-se o trânsito em julgado de condenação anterior –, para consignar-se a periculosidade dos pacientes. Reiterados são os pronunciamentos do Supremo sobre a inviabilidade de potencialização da infração versada no processo. Aludiu-se à possibilidade de reiteração criminosa, partindo-se da capacidade intuitiva, olvidando-se que a presunção seria de postura digna, ante o fato de o paciente estar submetido aos holofotes da Justiça. Quanto ao risco à instrução processual e à aplicação da lei penal, há de reportar-se, obrigatoriamente, a certo dado. Fora isso é a suposição do excepcional, do extravagante, o que não justifica a preventiva. A esta altura, sem culpa formada, o paciente está preso há quase 2 anos. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do ato mediante o qual implementada, em execução antecipada da sanção, ignorando-se garantia constitucional inafastável. Surge a insubsistência das premissas lançadas e o excesso de prazo da custódia. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0007919-84.2011.8.19.0055, da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Pedro da Aldeia/RJ. Advirtam-no da necessidade de permanecer com residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. O curso deste habeas  não prejudica o de nº 385.985/RJ, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão, com as homenagens merecidas, ao relator, ministro Joel Ilan Paciornik. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 24 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 386352 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 386.352, indeferiu o pedido liminar. Narra o impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes; b) a prisão preventiva foi imposta sem lastro concreto que justifique a cautelaridade da custódia; c) o rito adotado configura violação ao devido processo legal. À vista do exposto acima, requer: a) a anulação “ab ovo da presente persecução penal ”, haja vista a existência de nulidade processual absoluta; b) a revogação da prisão preventiva “ou ainda, de maneira subsidiária, deferir a Liberdade Vinculada até decisão de segundo grau de eventual sentença condenatória, expedindo-se em favor do ora Paciente o competente Mandado de Alvará de Solturas, SEM PREJUIZO DE CONCEDER A PRISAO DOMICILIAR, como medida cautelar ADEQUADA nos termos preconizados no ordenamento jurídico vigente”. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de março de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 335646 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 335.646/SP), negou seguimento ao processo lá instaurado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão. De outro lado , verifico que a decisão impugnada sequer examinou  os fundamentos em que se apoia a presente impetração. Inexiste , portanto , coincidência temática entre as razões invocadas na presente ação de “ habeas corpus ” e aquelas que dão apoio à decisão objeto de impugnação nesta sede processual. A circunstância que venho de mencionar  (ocorrência de incoincidência temática ) faz incidir , na espécie , em relação a este “ writ ” constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , que assim se tem pronunciado nos casos em que os fundamentos apresentados pelo impetrante não guardam pertinência com aqueles que dão suporte à decisão impugnada ( RTJ 182/243-244 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 73.390/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 81.115/SP , Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g. ): “ IMPETRAÇÃO DE ‘ HABEAS CORPUS ' COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO ‘ WRIT ' CONSTITUCIONAL . – Revela-se insuscetível de conhecimento , pelo Supremo Tribunal Federal, o remédio constitucional do ‘habeas corpus', quando impetrado com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado como coator. Se se revelasse lícito ao impetrante agir ‘per saltum', registrar-se-ia indevida supressão de instância,
Origem: 385219 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MARANHÃO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar no HC nº 385.219, bem como contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, verbis: “Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDEZ DE ARAUJO em face de acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que denegou o writ originário. Consta dos autos que o Paciente foi preso preventivamente, em 26/10/2016, pela suposta prática do crime capitulado no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. O Magistrado de primeira instância havia decretado a prisão preventiva na data do recebimento da denúncia, em 22/03/2007. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o egrégio Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 29): "Processual Penal. Habeas Corpus. Homicídio Qualificado na modalidade tentada. Pleito de Revogação da Prisão Preventiva. Impossibilidade. Segregação Cautelar Motivada. Gravidade Concreta do Delito. Fuga do Distrito da Culpa. Aplicação da Lei Penal e Por Conveniência da Instrução Criminal. Aplicação de Medidas Cautelares do Art. 319 do CPP. Inviabilidade. Ausência de Constrangimento Ilegal. Ordem Denegada. 1. Não procede a alegação de ausência de motivação do decreto prisional, se o magistrado demonstra, com base em dados concretos, a real necessidade da medida. 2. A fuga do réu do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar, ordenada para garantir a aplicação da Lei Penal e assegurar a conveniência da instrução criminal. 3. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), uma vez que, além de haver motivação idônea a justificar a cautelar, a aplicação de providências menos gravosas não se mostraria adequada e suficiente. 4. ORDEM DENEGADA." A Impetrante alega, em suma, "que a fundamentação utilizada - garantia da futura aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual - não restam evidenciadas ou abaladas no presente caso, não havendo que se falar em prisão cautelar/processual de quem nunca teve conhecimento da existência de relação jurídico processual" (fl. 10). Requer, liminarmente, seja deferido ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade, expedindo-se alvará de soltura em seu favor ou, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório inicial. Decido. Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte que compõem a Terceira Seção, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constituem-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. Com efeito, o Tribunal de origem manteve a prisão provisória do Paciente, salientando que a custódia se encontra devidamente justificada para a garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista a fuga do Acusado do distrito da culpa por 8 (oito) anos, bem como pela gravidade concreta do crime cometido. Confiram-se, por oportuno, os fundamentos do aresto impugnado, in verbis: "[...] Por fim, em relação à segregação cautelar, quanto à suposta ausência de fundamentos para justificar a prisão preventiva na hipótese, constata-se que a medida extrema encontra-se devidamente embasada no previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, bem como a conveniência da instrução criminal, uma vez que o paciente permaneceu foragido por mais de 08 (oito) anos. Acerca da evasão do distrito da culpa, é ressabido que, quando comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a autorizar a segregação cautelar, diante do risco concreto de novas fugas. [...] Diante desse cenário, constato, como bem asseverou a ilustre representante ministerial em seu parecer, às fls. 43, que "o paciente, após a prática do suposto homicídio, fugiu do distrito da culpa para não responder ao chamado da justiça, mantendo-de na condição de foragido por aproximadamente 08 (oito) anos, o que justifica a manutenção da medida coercitiva" (fl. 43). Mister esclarecer, outrossim, que, dada a gravidade concreta do crime imputado ao paciente (tentativa de homicídio qualificado) e o fato de este ter empreendido fuga logo após a empreitada criminosa (mais de 08 anos foragido), resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a futura aplicação da lei penal." (fls. 37-38 - grifei) Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em juízo de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais. Assim, a necessidade de permanência ou não do Paciente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito, inclusive, com parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.” “Ao relatório de fls. 43/44, acrescente-se que a Presidente desta Corte, Ministra Laurita Vaz, indeferiu o pedido liminar e solicitou informações ao Colegiado estadual, prestadas às fls. 48/62. Em petição de fls. 66/71, o ora requerente pugna pela reapreciação do pleito preambular. Para tanto, afirma que "da r. decisão que decretou a prisão preventiva pode-se conferir que a própria autoridade coatora não tinha a certeza necessária acerca da evasão do paciente." (fl. 67). Destaca que a prisão foi decretada no esmo ato que recebeu a denúncia e determinou a citação editalícia do paciente, sendo que até aquele momento o increpado não tinha conhecimento da existência do processo em seu desfavor. Aduz que se o Estado nunca tentou localizar o acusado, não poderia presumir a evasão do distrito da culpa. Acrescenta que o decreto prisional "ficou esquecida, abandonada, pendende de cumprimento por parte da serventia judicial da comarca de Alcântara/MA até o ano de 2015, quando só então, os autos foram levados pela corregedoria de justiça em mutirão e se verificou que a serventia judicial não havia cumprido a decisão proferida no ano de 2007" (fl. 69). Requer, ao final, a reapreciação da liminar, a fim de permitir que aguarde em liberdade o desfecho da ação penal. Decido. Conquanto se reconheça o esforço do impetrante, é de se reafirmar que a concessão de medida liminar no habeas corpus é provimento excepcional que se sujeita ao exame dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Nesse âmbito, a fumaça do bom direito não foi comprovada na espécie para efeito de fomentar a pretensão de urgência. De se notar que a mera insatisfação defensiva não subjuga o fundamento da decisão, havendo de, por certo, ser mantido o indeferimento da liminar. Nessa esteira de intelecção, as questões discutidas já em sede de delibação preambular confundem-se com o pedido final, na medida em que a concessão da liberdade ao paciente, sem elementos que denotem, de pronto, a ilegalidade da medida constritiva, somente se viabilizaria mediante uma abrangente análise dos autos, o que não se permite nesta fase. Não há dúvida, pois, de que o caso necessita de um exame minucioso. Cumpre enfatizar, portanto, que a pretensão liminar se sujeita aos requisitos autônomos da plausibilidade jurídica do direito subjetivo invocado e do perigo da demora na prestação da cautela requerida, o que não restou configurado, mormente quando se percebe que a liminar visa a antecipação de mérito, o que estará a cargo da Turma Julgadora, a qual procederá uma reflexão mais profunda sobre o caso. Com efeito, o pleito preambular pleiteado, nos termos em que deduzido, se confunde com o próprio mérito do presente recurso ordinário, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa.Nesse sentido: "CRIMINAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PEDIDO URGENTE. IMPROPRIEDADE DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. I. Os argumentos trazidos pela impetração não são hábeis a possibilitar o pronto atendimento da pretensão do writ, eis que, em princípio, não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão atacado, fazendo-se ausentes os requisitos indispensáveis ao atendimento do pleito de urgência, sendo certo que o pedido urgente confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento oportuno. (...) III. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 236.037/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 30/04/2012) Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.” A defesa alega, em síntese, a ocorrência do constrangimento ilegal consistente na ausência dos pressupostos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, bem como na atuação do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão de liminar para para que se revogue a prisão preventiva decretada, com ou sem, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar requerida. É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”  . In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em observância das cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a solicitar informações do apontado órgão coator. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/09/2016). Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta atribuições de envergadura constitucional. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos,  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis :
Origem: 373546 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Segunda Vara de Piracaia/SP, no processo nº 0002506-35.2015.8.26.0450, converteu a prisão temporária do paciente, ocorrida em 29 de setembro de 2015, em preventiva, ante o suposto cometimento da infração descrita no artigo 121, § 2º, inciso IV (homicídio qualificado por emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Destacou os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, tendo-o como grave. Reportou-se à fuga após a prática criminosa e à falta de residência no distrito da culpa, a comprometer a aplicação da lei penal. Considerou inadequada a liberdade provisória, bem como insuficientes as medidas cautelares alternativas à custódia. Ao prolatar a sentença de pronúncia, negou o direito de recorrer em liberdade, reafirmando estar o paciente em lugar incerto e não sabido. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 373.546/SP, indeferido liminarmente pelo Relator, o qual aludiu ao artigo 210 do Regimento Interno do próprio Tribunal. O impetrante aponta a ilegalidade do ato constritivo, articulando com a ausência de fundamentação idônea a justificar a segregação. Sustenta a possibilidade de flexibilização do verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Argui violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Refuta a motivação atinente à fuga, frisando haver o paciente se apresentado à autoridade policial. Realça as condições pessoais favoráveis – primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa –, sublinhando não ter sido demonstrado o risco de o paciente furtar-se à aplicação de lei penal. Requer, liminarmente, seja assegurado ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, a sessão do plenário do Júri, designada para o próximo dia 9 de março, expedindo-se alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da providência. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Os fundamentos da preventiva não resistem a exame. Inexiste, no arcabouço normativo, a custódia automática tendo em vista o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. Os indícios de autoria e a prova da materialidade surgem como elementos neutros, insuficientes a respaldar o argumento alusivo à garantia da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor. Idêntica óptica deve ser adotada quanto à ausência de residência estabelecida no distrito da culpa. Na pronúncia, o Juízo negou o direito de recorrer em liberdade, reportando-se à fuga do paciente. Tal problemática tem solução conforme o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal. Hoje, sem culpa formada, o paciente está preso há mais de 1 ano e 4 meses. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do pronunciamento mediante o qual implementada, em execução antecipada da sanção, ignorando-se garantia constitucional inafastável. Surge a insubsistência das premissas lançadas e o excesso de prazo da segregação. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0002506-35.2015.8.26.0450, da Segunda Vara de Piracaia/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5.Publiquem. Brasília, 1º de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 76501 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado por Eizalmar Heliana Ribeiro, em favor de Neubi Araújo Costa, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus 76.501/MG. Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos delitos descritos no art. 33, caput , c/c o art. 40, inciso III, e art. 35, caput , c/c o art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Ao prolatar a sentença, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva da acusada, visando a garantia da ordem pública. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça mineiro, que denegou a ordem. Interpôs, então, recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, postulando, em suma, a concessão de liberdade provisória, uma vez que a ré teria respondido a toda a ação penal em liberdade. A Quinta Turma negou provimento ao recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉ QUE RESPONDEU FORAGIDA PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão. 2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 3. Embora a recorrente estivesse respondendo solta ao processo na ocasião em que foi condenada, verifica-se que a prisão preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, inclusive diante de fatos novos. 4. Caso em que a recorrente foi condenada por se associar aos demais corréus para formarem organização criminosa voltada à traficância, cujo principal modus operandi era a utilização de menores de idade para o transporte da droga de Belo Horizonte até Itaobim/MG, através de ônibus coletivo, circunstâncias que evidenciam a gravidade excessiva dos delitos perpetrados, autorizando o encarceramento processual 5. A quantidade e a diversidade de substâncias entorpecentes capturadas com os integrantes do referido grupo criminoso, bem como a natureza altamente lesiva da cocaína e do crack, somados à notícia de que os denunciados continuaram delinquindo mesmo após o decreto de suas prisões preventivas e o posterior deferimento da liberdade provisória em seu favor, nos autos da presente ação penal, são fatores que revelam a existência do periculum libertatis  hábil a autorizar o decreto da preventiva pelo Juízo sentenciante. 6. A atuação contínua da organização criminosa evidencia a habitualidade de seus integrantes na prática de ilícitos, revelando a probabilidade concreta de que, soltos, continuarão no cometimento das graves infrações denunciadas, indicando a imprescindibilidade da medida de exceção, na espécie, para interromper as atividades delituosas desenvolvidas pelo grupo, fazendo cessar a reiteração delitiva. 7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO V, DO CPP. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REPROVABILIDADE EXCESSIVA DO MODUS OPERANDI  UTILIZADO NO COMÉRCIO NEFASTO. INADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. 1. O fato de ser mãe de uma criança de 9 (nove) anos de idade, por si só, não torna obrigatório o deferimento da prisão domiciliar, prevista no art. 318, inciso V, do CPP, para a recorrente, devendo tal circunstância ser analisada em conjunto com as demais particularidades da situação em concreto. Precedentes. 2. Trata-se de agente condenada ao cumprimento de 18 anos e 8 meses de reclusão, acusada de participar de associação criminosa dedicada ao narcotráfico, que teve a prisão preventiva decretada no dia 8-6-2016, pelo Juízo sentenciante, e, passados 6 meses da ordem constritiva, ainda não foi encontrada para ser recolhida ao cárcere, circunstâncias que, somadas ao risco efetivo de reiteração demonstrado pela ré e demais integrantes do referido grupo, os quais continuaram delinquindo mesmo após terem decretadas prisões preventivas em seu desfavor e, posteriormente, serem beneficiados com a liberdade provisória, revelam a imprescindibilidade da custódia antecipada na espécie, evidenciando, ainda, ser inadequado o deferimento da prisão domiciliar para a ora recorrente. AVENTADA NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESE NÃO EXAMINADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO. 1. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da aventada nulidade da interceptação telefônica, quando a matéria não foi analisada no aresto combatido. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido”. Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a ausência de argumentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da segregação cautelar, porquanto a medida estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Alega que a paciente é primária e detentora de bons antecedentes, além de possuir dois filhos menores de idade. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Após análise característica à cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC 76.501/ MG, consignou o seguinte: “Merece registro que, em 10-7-2014, na ocasião do recebimento da denúncia, o Magistrado singular decretou a prisão preventiva dos acusados, notadamente a bem da ordem pública, tendo a medida extrema sido revogada, no dia 11-12-2014, diante da existência de "fundadas dúvidas sobre a autoria do crime (e-STJ fl. 271). Encerrada a instrução criminal e proferido o édito condenatório em 8-6-2016, verifica-se que foi negado à ré o direito de recorrer em liberdade, tendo o Juízo sentenciante destacado que "os acusados se envolvem contumazmente em práticas criminosas, bem como foram apreendidos com grande quantidade de droga", aduzindo, outrossim, que os agentes "respondem por outros crime análogos, consoante processos em apenso, tratando-se de associação extremamente organizada e qualificada, sendo necessário que se obste o prosseguimento de tais atividades criminosas, sendo necessária a decretação da segregação cautelar do mesmo (e-STJ fl. 177). Na oportunidade, consignou o Juízo sentenciante que o ‘ pressuposto do fumus comissi delicti se extrai, em relação à materialidade, dos autos de prisão em flagrante [...] e dos exames toxicológicos definitivos [...]. No tocante à autoria, o pressuposto decorre dos depoimentos das testemunhas e principalmente das transcrições das conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial", tendo sido verificada a existência do periculum Iibertatis pelo Togado, a partir "da análise concreta da gravidade das condutas praticadas pelos denunciados, bem como da periculosidade e da disposição deles para a prática de crimes. O modus operandi do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico exige a participação efetiva dos denunciados na mercância das drogas, circunstância que somente pode ser paralisada, de forma eficiente, com a segregação imediata dos criminosos'  (e- STJ fl. 177). Complementou-se, ainda, que: "No caso dos autos, ficou comprovado que, mesmo presos preventivamente, após serem colocados novamente em liberdade, os denunciados continuaram a praticar as mesmas condutas: permaneceram associados e intensificaram as ações voltadas para o tráfico . THAIRONE, o líder e coordenador da associação de traficantes, deixou claro que o tráfico não cessou e não cessaria mesmo com as apreensões feitas, mesmo depois da prisão preventiva de vários integrantes do bando […] (e-STJ fl. 177 – grifamos). Por fim, salientou o Magistrado que ‘ em apenas 4 operações policiais, no total, foram apreendidos: 3.559 pedras de crack; 2.665 invólucros plásticos contendo cocaína; 850 gramas, mais 36 buchas de maconha', para concluir que: ‘A diversidade e a elevada quantidade das drogas capturadas em poder do grupo criminoso, sendo duas delas de alto poder viciante - cocaína e crack – somadas apreensão de pelo menos dois adolescentes aliciados a serviço do tráfico, bem demonstram a gravidade concreta dos delitos cometidos, a potencialidade lesiva das ações do grupo criminoso e terminam por justificar a prisão cautelar dos denunciados'  (e-STJ fls. 177-178). O Tribunal impetrado, julgando o habeas corpus  lá aforado, denegou a ordem, por entender devidamente justificada e necessária a medida extrema na espécie, a bem da ordem pública, destacando que "há na sentença a devida fundamentação, com supedâneo no art. 312 do CPP, segundo a concepção do Magistrado (e-STJ fl. 197). Quanto ao pedido de prisão domiciliar formulado em favor de NEUBI, consignou o Colegiado Estadual que: "Não basta que a mulher custodiada tenha filhos menores de 12 (doze) anos de idade, uma vez que, tratando-se de faculdade conferida ao Juiz, é imperiosa a análise das demais circunstâncias do caso concreto, visando, sobretudo, a proteção dos bens jurídicos previstos no art. 312 do CPP. In casu , a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundada em requisitos preconizados pelo aludido dispositivo (e-STJ fls. 197-198). Consoante informações prestadas em 1º-12-2016 pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Medina/MG, decretada a prisão preventiva no dia 8-6-2016 pelo Togado sentenciante, não consta até a referida data o cumprimento do mandado respectivo. Em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal impetrado ao andamento da ação penal em questão, obteve-se a notícia de que foi interposta apelação pela defesa, ainda em processamento. Esclarecidos esses fatos, inicialmente destaca-se que, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti,  consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis , fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O art. 387, § 1º, do CPP, por seu turno, prescreve que o juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. Nesse panorama, no caso dos autos não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que, embora com a recorrente não tenha respondido custodiada a todo o processo, porquanto teve revogada a sua prisão preventiva por decisão do Juízo singular, verifica-se que a negativa do direito de recorrer em liberdade, na situação específica, encontra-se justificada, mostrando-se necessária especialmente para a garantia da ordem pública, fragilizada em razão da gravidade diferenciada dos delitos perpetrados, bem demonstrada diante das circunstâncias em que ocorreram os fatos criminosos narrados e, também, para o fim fazer cessar as práticas criminosas atribuídas ao agente e demais corréus . Com efeito, trata-se de ação penal em que a recorrente foi condenado por haver se associado aos demais corréus, de forma estável e permanente, em organização criminosa voltada à narcotraficância, cujo principal modus operandi era a utilização de ‘ menores de idade para trazerem drogas de Belo Horizonte até Itaobim/MG, através de ônibus coletiv o' (fl. 95), à qual foi atribuída a movimentação de grande quantidade de material tóxico, tendo sido destacado pelo Togado sentenciante q
Origem: 373193 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE SE AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar no HC nº 373.193, verbis: “1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de JORGE THIAGO PORTO ALEGRE 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016). Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, em princípio, há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da prisão cautelar, diante da razoabilidade da duração do processo atestada no acórdão objurgado. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar. Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverá trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra JORGE THIAGO PORTO ALEGRE, encaminhando a esta Corte Superior cópias de eventual sentença proferida, noticiando ainda acerca da respectiva situação prisional, bem como enviando senha para acesso ao processo em 1º grau. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.” Interposto agravo regimental contra essa decisão, o provimento monocrático foi mantido, tendo sido assentado pela Corte Superior que “a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante, o que será feito quando do julgamento do mérito do writ” . A defesa alega, em síntese, a ocorrência do constrangimento ilegal consubstanciado na ausência dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar do paciente. Aduz, ainda, que a Corte local “deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva do paciente com base no artigo 312 do CPP. Na sua fundamentação, no entanto, não aponta qual dos requisitos do artigo 312 está preenchido no caso em tela, a fim de justificar a imposição da prisão cautelar  . Pugna, ainda, pelo reconhecimento da ocorrência, na hipótese sub examine,  do excesso de prazo na instrução . Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “a) a concessão de liminar, para cassar o acórdão que decretou a prisão preventiva do paciente, uma vez que não atendeu à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como não demonstrou o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP. Além disso, caracterizado o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, reestabelecendo, por conseguinte, a decisão da Juíza singular que concedeu ao réu a liberdade provisória, determinando o recolhimento do mandado de prisão expedido; b) no mérito, seja confirmada a ilegalidade do acórdão atacado por não atender à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como não demonstrar o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP e configurado ainda o excesso de prazo na formação da culpa, determinando que o paciente responda o processo em liberdade.” É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em observância das cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a solicitar informações do apontado órgão coator. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/09/2016). Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta atribuições de envergadura constitucional. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos,  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis : “O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. [...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.” Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. De outro lado, em relação ao suscitado excesso de prazo, a defesa limita-se a afirmações genéricas, tais como: “o feito conta com apenas um réu e um fato delituoso. Além disso, das oito testemunhas arroladas na denúncia seis já foram ouvidas, restando pendente tão somente a oitiva de duas que não são encontradas, fato que gerou o excesso de prazo na formação da culpa”. Deveras, não pode a razoável duração do processo ser aferida de modo dissociado das especificidades da hipótese sub examine.  Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 125.144-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber. DJe de 28/06/2016) “Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Writ denegado monocraticamente na forma do art. 192 do RISTF. Demora no julgamento de impetração perante o STJ não reconhecida. Conhecimento do agravo regimental. Agravo não provido. 1. Segundo o art. 192 do Regimento Interno da Corte, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações”. 2. Está sedimentado, em ambas as Turmas da Suprema Corte, que a demora no julgamento do writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação jurisdicional, não se ajustando ao presente caso as situações fáticas excepcionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (HC 132.610- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 06/06/2016) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 6 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 382666 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tupã/SP, no processo nº 0007250-60.2016.8.26.0637, converteu a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 6 de dezembro de 2016, em preventiva, ante o suposto cometimento da infração descrita no artigo 33, cabeça (tráfico de entorpecentes), da Lei nº 11.343/2006. Consignou necessária a custódia para garantia da ordem pública, reportando-se à gravidade do delito e à quantidade de dinheiro apreendido – R$ 227,60. Apontou a inviabilidade de arbitramento de fiança e concessão de liberdade provisória, aludindo ao artigo 44 do mesmo diploma legal .  Afastou a imposição de medidas alternativas, afirmando que, no caso de eventual condenação, será imposto o regime fechado de cumprimento de pena. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 382.666/SP, indeferido liminarmente pelo Relator. O impetrante sustenta a inidoneidade dos fundamentos da decisão mediante a qual imposta a constrição, tendo-a como lastreada na gravidade abstrata do crime. Aduz não configurada a situação de mercancia, ante a quantidade de droga apreendida e o fato de o paciente ter realizado saque bancário no valor de R$ 200,00 antes da abordagem policial. Destaca as condições pessoais favoráveis – primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Aponta o cabimento de medidas cautelares diversas. Salienta que eventual condenação poderá implicar a suspensão condicional da pena, a fixação de regime aberto ou a substituição por sanção restritiva de direitos. Requer, em âmbito liminar, a revogação da preventiva e, sucessivamente, a aplicação das medidas descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, busca a confirmação da providência. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Os fundamentos da preventiva não resistem a exame. Inexiste, no arcabouço normativo, a segregação automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. Considerou-se a gravidade concreta da imputação. Reiteradas são as decisões do Supremo sobre a impossibilidade de potencialização da infração versada no processo. A quantidade de dinheiro apreendido surge como elemento neutro, insuficiente a respaldar a preventiva. Aludiu-se ao disposto no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, óbice a que o paciente respondesse, solto, ao processo-crime. Este Tribunal declarou a inconstitucionalidade da cláusula do referido preceito, no que vedava a liberdade provisória – habeas corpus  nº 104.339, relator o ministro Gilmar Mendes, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 6 de dezembro de 2012. Pouco importa que o pronunciamento haja sido formalizado em processo subjetivo, e não objetivo. O Supremo, como órgão de cúpula do Judiciário, é o guarda maior da Carta Federal e, vindo a assentar o conflito de diploma legal com esta última, cumpre, em atenção à organicidade do Direito, observar o decidido. Por fim, colocou-se em segundo plano o fato de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0007250-60.2016.8.26.0637, da Vara Criminal da Comarca de Tupã/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 387760 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Vara Plantão da Comarca de Tupã/SP, no processo nº 0000199-36.2016.8.05.0592, converteu a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 13 de novembro de 2016, em preventiva, ante a suposta prática do delito versado no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006. Consignou o cabimento da custódia para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução processual, reportando-se à gravidade do delito e ao fato de tratar-se de reincidente. Frisou a necessidade de preservar a citação do acusado, tendo em vista eventual ajuizamento de ação penal e condenação. Afastou a viabilidade das medidas cautelares diversas, tendo-as como inadequadas e insuficientes. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 387.760/SP, o qual teve o pedido liminar indeferido pelo Relator. O impetrante sustenta a inidoneidade dos fundamentos da decisão mediante a qual implementada a constrição, afirmando-a lastreada em elementos abstratos. Articula com a violação ao artigo 93, inciso IX, da Carta Federal. Aponta as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência no distrito da culpa. Afirma não realizada audiência de custódia. Destaca o caráter excepcional da segregação cautelar, dizendo mostrar-se pena antecipada. Salienta a possibilidade de imposição das medidas versadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, em âmbito liminar, a revogação da preventiva e, sucessivamente, o implemento do recolhimento domiciliar. No mérito, busca a confirmação da providência. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Os fundamentos da preventiva não resistem a exame. Inexiste a prisão automática tendo em conta o crime supostamente cometido, levando à inversão da ordem processual, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução de pena. Considerou-se a gravidade concreta da imputação e a possível existência de maus antecedentes criminais – diga-se, sem apontar-se o trânsito em julgado de condenação anterior –, para consignar-se a periculosidade do paciente. A problemática da citação do acusado tem solução conforme o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal. Ainda que, citado por edital, o denunciado deixe de constituir defesa técnica, as consequências são apenas a suspensão do processo e do prazo prescricional, devendo a custódia cautelar fazer-se balizada no artigo 312 dele constante. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0000199-36.2016.8.05.0592, da Vara Criminal da Comarca de Tupã/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. O curso deste habeas  não prejudica o de nº 387.760/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Com as homenagens merecidas, remetam cópia desta decisão ao relator, ministro Felix Fischer. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 387412 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Vara de Plantão Judiciário do Foro Central Criminal da Barra Funda, Comarca de São Paulo/SP, no processo nº 0000712-44.2017.8.26.0050, converteu a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 4 de janeiro de 2017, em preventiva, ante o suposto cometimento da infração descrita no artigo 33, cabeça (tráfico de entorpecentes), da Lei nº 11.343/2006. Apontou a vedação à liberdade provisória versada no artigo 44 do mesmo diploma legal. Consignou o cabimento da custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, reportando-se à hediondez do delito e ao fato de o investigado não haver comprovado ocupação lícita ou residência no distrito da culpa. Afirmou indispensável a constrição para a regular instrução processual, aduzindo a necessidade de citação pessoal do acusado. Aludiu às circunstâncias do crime, sublinhando a quantidade de droga apreendida – 28,4 gramas de maconha e 51,3 gramas de cocaína – e a aparente situação de traficância. Afastou a aplicação de medidas cautelares diversas, tendo-as como insuficientes. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 387.412/SP, indeferido liminarmente pelo Relator. O impetrante alega ser o caso de superação do verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Sustenta a inidoneidade dos fundamentos da decisão mediante a qual imposta a preventiva, dizendo-a lastreada na gravidade abstrata do delito. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Argumenta mostrar-se pequena a quantidade de droga apreendida. Salienta o caráter excepcional da segregação cautelar, articulando com a ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Carta Federal. Cita o decidido pelo Supremo acerca da inconstitucionalidade da vedação contida no artigo 44 da Lei de Tóxicos. Requer, em âmbito liminar, a revogação da prisão, expedindo-se alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da providência. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Os fundamentos da preventiva não resistem a exame. Inexiste a custódia automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. Considerou-se a gravidade concreta da imputação. Reiterados são os pronunciamentos do Supremo sobre a impossibilidade de potencialização da infração versada no processo. Os malefícios do tráfico e a quantidade de entorpecentes apreendidos surgem como elementos neutros, insuficientes a respaldar o argumento alusivo à preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor. O combate à delinquência não deve fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. Quanto ao risco à instrução processual e à aplicação da lei penal, há de reportar-se, obrigatoriamente, a certo dado. Fora isso é a suposição do excepcional, do extravagante, o que não justifica a preventiva. Descabe partir da capacidade intuitiva acerca da possível dificuldade na citação do acusado. A problemática de este vir a deixar o distrito da culpa tem solução conforme o preceituado no artigo 366 do Código de Processo Penal. Ainda que, citado por edital, não constitua defesa técnica, as consequências são apenas a suspensão do processo e do prazo prescricional, devendo a preventiva balizar-se no artigo 312 dele constante. Mostra-se neutro o fato de não haver notícias quanto à ocupação lícita e ao vínculo com o distrito da culpa. O Juízo, ao determinar a constrição, teve, no disposto no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, óbice a que o paciente respondesse, solto, ao processo- crime. Este Tribunal declarou a inconstitucionalidade da cláusula do referido preceito, no que vedava a liberdade provisória – habeas corpus  nº 104.339, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 6 de dezembro de 2012. Pouco importa que o pronunciamento haja sido formalizado em processo subjetivo, e não objetivo. O Supremo, como órgão de cúpula do Judiciário, é o guarda maior da Carta Federal e, vindo a assentar o conflito de diploma legal com esta última, cumpre, em atenção à organicidade do Direito, observar o decidido. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0000712-44.2017.8.26.0050, do Foro Central Criminal da Barra Funda, Comarca de São Paulo/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 388715 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 388.715/SP, indeferiu liminarmente a impetração (eDOC 44). Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006, às penas de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial fechado; b) a prisão cautelar foi mantida na sentença com base em fundamentação inidônea; c) o paciente é primário, tem bons antecedentes e se encontra preso preventivamente desde 12.07.2014. Dessa forma, requer a concessão da ordem para que o paciente aguarde o deslinde da ação penal em liberdade, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares alternativas à custódia. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo art. 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's 79.238/RS e 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 06.08.1999 e de 03.03.2000, respectivamente; HC 79.748/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 23.06.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 17.03.2000). Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de março de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 320065 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Eduardo Cezario de Barros, apontando como autoridade o Ministro Nefi Cordeiro , do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 320.065/SP. O impetrante sustentou, em suma, que o paciente faria jus a incidência da causa especial de redução de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo, na medida em que preenche todos os requisitos necessários para tanto. Na visão do impetrante, “acórdão foi contraditório, máxime no que se refere ao percentual de incidência da causa especial de diminuição de pena, violando, portanto, art. 33 , parágrafo quarto, da Lei Federal n.º 11.343/06 . Para fins de aplicação do redutor, o legislador não faz qualquer referência à natureza e quantidade da substância entorpecente . Muito ao contrário: o art . 33 , § 4.º , da Lei n.º 11.343/06 , enumera, taxativamente , as condições pessoais do agente , a saber: primariedade , bons antecedentes , não dedicação ao crime e ausência de participação em organização criminosa .” (grifos do autor) Sustenta a defesa, ainda, acaso seja mantida “ pena privativa de liberdade imposta ao paciente no bojo do v. acórdão ora hostilizado (03 anos e 04 meses de reclusão) seja mantida, impõe-se a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos e imposição do regime aberto, uma vez que não foi ultrapassado o limite legal de 04 (quatro) anos. Sem falar que o crime imputado ao paciente (tráfico privilegiado) não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer circunstância excepcional .” (grifos do autor) Requer o deferimento da liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para determinar “[a] aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo quatro, da Lei n.º 11.343/06, no seu percentual máximo de 2/3 (dois terços) , com a consequente SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS , restabelecendo-se a brilhante e irretocável sentença proferida pelo nobre e experiente magistrado primeiro grau , (...)” (grifos do autor) Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus  substitutivo, impugnando acórdão que confirmou condenação criminal agravando a situação do paciente em virtude de provimento do apelo ministerial com cassação da substituição da pena privativa por restritiva de direitos e majoração da pena aplicada. O paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, Lei de Drogas, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Busca-se a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas em seu patamar máximo e a substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. Em consulta ao banco de dados desta Corte, foi verificada a interposição de agravo contra a não admissão do recurso especial (ARESP nº 866205/SP) aviado em face do acórdão objurgado proferido nos autos da apelação criminal nº 00035567920128260037. Conforme informações processuais eletrônicas obtidas no sítio do Tribunal em 25/01/2017, o paciente vem cumprindo a pena em regime semiaberto deferido em 18/11/2016 nos autos do processo de execução nº 00064766520168260496. É o relatório. DECIDO. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ  quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150.499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que ora passo a examinar. Não se presta o habeas corpus  à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. O acórdão impugnado assim tratou da matéria (fl. 36/39): No tocante à pena de Eduardo a base foi fixada no patamar mínimo legal. Na segunda fase não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira fase restou aplicado o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/06, na fração máxima. Porém assiste razão o Ministério Público que pede a redução na fração de 1/3, tendo em vista a quantidade e natureza da droga, a qual possui alto potencial lesivo e viciante. Portanto a pena do réu fica em 3 anos e 4 meses de reclusão, e 333 dias-multa. [...] Inviável a substituição da pena. O tráfico de entorpecentes é crime que gera diversos outros, sendo o verdadeiro mal do século. Ademais, o redutor foi concedido na fração de 1/3, devido à quantidade e natureza da droga, posto que presente maior reprovabilidade. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06 deve ser considerada a natureza e quantidade da droga com preponderância ao previsto no artigo 59 do Código Penal. Em face do bem jurídico protegido, aliado ao mencionado dispositivo legal, quanto maior a capacidade de viciar da droga, em abstrato, maior a reprovabilidade. No caso, a considerável quantidade de cocaína indica maior reprovabilidade, posto que tal entorpecente possui grande capacidade de viciar, como é notório e visto em toda a mídia. Importante salientar que, quando percebendo a relevante quantidade de drogas, ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes, sem ligações com o crime, pode-se reservar tal circunstância para determinação da fração de diminuição da pena. Neste sentido, tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça: [...] Portanto, conforme demonstrado é perfeitamente cabível a utilização da quantidade e da natureza da droga para embasar o quantum de redução aplicado. Assim os réus, com sua conduta, demonstraram alta reprovabilidade e periculosidade, motivos pelos quais não faz jus à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal. Como se vê, a redução do patamar da minorante do artigo 33, § 4º para 1/3 com o provimento do apelo ministerial foi devidamente fundamentado em virtude da natureza da droga apreendida, tratando-se de 8,7 gramas de cocaína em 25 porções  (fls. 32) na medida em que possui alto poder viciante e destrutivo. Com efeito, o art. 42 da Lei Antidrogas determina que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e/ou a natureza da droga constituem vetoriais norteadoras da fixação do quantum  de redução a ser aplicado no caso, nos termos do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1340528/SC – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Jorge Mussi – DJe 11/6/2014; HC n. 259490/RJ – 6ª T. – unânime – Rel. Min. MARILZA MAYNARD (Des. convocada do TJSE) – DJe 18/6/2014; HC n. 292971/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – DJe 4/6/2014. Quanto à cassação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos verifico que, em que pese ser inferior a quatro anos, o acórdão condenatório considerou de forma correta o dispositivo legal supracitado para o fim de concluir que os réus, com sua conduta, demonstraram alta reprovabilidade e periculosidade, motivos pelos quais não faz jus à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal,  orientação que está em consonância com a desta Corte Superior. Com efeito, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Nesse sentido: AgRg no AREsp 684.258/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015; AgRg no REsp 1376334/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 29/08/2014. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do art. 34, XVIII, RISTJ.” (anexo 12 – grifos do autor) Como se verifica, esta impetração volta-se contra decisão singular, proferida no bojo do HC nº 320.065/SP. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ainda que assim não fosse, a título de registro, destaco que o entendimento do Supremo Tribunal Federal admite, para a aferição do percentual de redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que a natureza e a quantidade da droga apreendida sejam valoradas negativamente na terceira fase da dosimetria da pena , desde que não sejam consideradas cumulativamente na primeira fase. Nesse sentido, por exemplo: HC nº 122.151/SP. Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/10/14; HC nº 120.985/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 4/11/14. Lê-se, ainda, na jurisprudência da Corte a possibilidade da “fixação de regime prisional mais gravoso em razão da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos.” (RHC nº 136.511/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro
Origem: 388382 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Maurício Aparecido do Nascimento dos Santos, apontando como autoridade coatora o Ministro Antônio Saldanha Palheiro , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 388.382/SP. O impetrante sustenta, em síntese, que o caso justificaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, na medida em que o título da preventiva seria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que a prisão preventiva do paciente seja revogada. Examinados os autos, decido. Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não da Súmula nº 691/STF. Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a qual o eminente Ministro Antônio Saldanha Palheiro indeferiu de plano a inicial do HC nº 388.382/SP, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça local. Logo, as questões submetidas à discussão do Superior Tribunal Justiça e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável dupla supressão de instância, não admissível. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna.” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13) Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida nos autos do HC nº 388.382/SP. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 6 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 77795 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EM ‘ HABEAS CORPUS ' . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva , somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado , de forma fundamentada e com base em dados concretos , o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal . Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos , a prisão preventiva foi adequadamente motivada , tendo sido demonstrada , com base em elementos concretos , a periculosidade do agente , evidenciada pela reiteração de condutas delitivas , já que o recorrente foi condenado por tráfico de drogas e responde a outros processos pelo mesmo delito, tendo sido concedidas anteriormente duas liberdades provisórias em virtude de prisões em flagrante pelo tráfico de entorpecentes, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. A presença de condições pessoais favoráveis do agente , como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice , por si só , à decretação da prisão preventiva , quando identificados os requisitos legais da cautela. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP , uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Recurso em ‘ habeas corpus ' desprovido . ” ( RHC 77.795/MG , Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja assegurado ao ora paciente o direito de estar em liberdade. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 03 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 387967 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Thiago de Andrade Silva, apontando como autoridade coatora o Ministro Rogério Schietti , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 387.967/MS. O impetrante sustenta, em síntese, que o caso justificaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, na medida em que o título da preventiva seria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz, de outra parte, que o paciente encontra-se segregado sem culpa formada há 8 (oito) meses, o que caracteriza excesso de prazo. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Examinados os autos, decido. Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não da Súmula nº 691/STF. Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a qual o eminente Ministro Rogério Schietti indeferiu de plano a inicial do HC nº 387.967/MS, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça local. Logo, as questões submetidas a discussão do Superior Tribunal Justiça e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna.” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13) Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida nos autos do HC nº 387.967/MS. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 6 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 388805 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Júlio César Ramos da Silva, apontando como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 388.805/SP. O impetrante sustenta, inicialmente, que as circunstâncias do caso justificam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, sendo que “[o] juízo de primeiro grau, afastou a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, sem qualquer fundamento concreto (...)” Para a defesa, seria “inconteste o presente constrangimento ilegal, pois o paciente, primário (reconhecido na própria sentença) não faz parte de organização criminosa, tem atividade licita, não possui condenação, possuidor de bons antecedentes, portanto detém todos os requisitos para aplicação do redutor máximo do artigo § 4º da Lei 11.343/06.” Nesse sentido, sustenta o impetrante que a incidência da causa especial de redução de pena, em seu seu grau máximo, autorizaria o cumprimento da pena em regime aberto, bem como a sua substituição por penas restritivas de direito, uma vez que estariam presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que “seja reconhecida a causa de diminuição de pena elencada no § 4º art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, com o respetivo abrandamento do regime prisional e, em consequência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, caso não entenda para redução no patamar máximo que seja concedido o regime inicial aberto (...)” Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de JULIO CESAR RAMOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sustenta o impetrante, em síntese, que a dosimetria da pena imposta ao paciente contém vícios sanáveis pela via eleita. Requer a concessão sumária e definitiva da ordem constitucional para que a eiva apontada seja sanada. É o relatório. A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem em sede de apelação, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade. Ademais, a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ,  devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.” (anexo 2 - grifos do autor) Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 388.805/SP substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida.” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16) “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar.” (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15) Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 6 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 942494 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Wagner Rodrigues da Silva, apontando como autoridade coatora o Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator do AREsp nº 942.494/PE no Superior Tribunal de Justiça. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi submetido a constrangimento ilegal por aquela Corte de Justiça que, no bojo do agravo em recurso especial em questão, determinou a execução provisória da pena imposta ao paciente. No entender da defesa essa determinação violaria o princípio da presunção de inocência. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a execução provisória da pena imposta ao paciente. Examinados os autos, decido. Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração, uma vez que se volta contra decisão singular proferida no bojo do AREsp nº 942.494/PE. Logo, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ainda que assim não fosse, registro que a decisão questionada não encerra situação de constrangimento ilegal, na medida em que incorporou a jurisprudência da Corte, segundo a qual “a execução provisória da sentença penal condenatória já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não desborda em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência” (HC nº 126.292/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 17/5/16). Esse entendimento, aliás, manteve-se inalterado no Supremo Tribunal que, em 5/10/16, indeferiu as medidas cautelares formuladas na ADC nº 43 e na ADC nº 44, as quais pleiteavam sob a premissa da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, a suspensão das execuções provisórias de decisões penais que têm por fundamento as mesmas razões de decidir do julgado proferido no HC nº 126.292/SP. Fica ressalvado, contudo, meu entendimento pessoal consignado por ocasião do julgamento daquelas ações diretas. Anote-se, de outra parte, que o Plenário virtual reafirmou, em sede de repercussão geral (Tema nº 925), que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.” (ARE nº 964.246/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 25/11/16) Nessa conformidade, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 6 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente