Supremo Tribunal Federal 08/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 539

Origem: INQ - 20090110945949 - JUIZ DE DIREITO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO. INQUÉRITO – DILIGÊNCIA – PRAZO – PRORROGAÇÃO. AUDIÇÃO – PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O delegado de Polícia Federal Thiago Marcantonio Ferreira, à folha 3.691, busca a concessão de prazo adicional de 90 dias para continuidade das investigações. Aponta a necessidade de realização das oitivas dos sócios administradores das pessoas jurídicas Gold Incorporação e Consultoria ME e Mc Incorporação e Consultoria Eireli. O Procurador-Geral da República, mediante a petição/STF nº 2.752/2017, requer a reiteração do Ofício nº 1.004/R (folha 3.480), encaminhado em 17 de maio de 2016 à Câmara dos Deputados, solicitando- se cópia de toda a documentação envolvendo os pedidos de reembolso feitos pelo deputado federal Fernando Dantas Torres no ano de 2011. Afirma não ter havido resposta. Aduz que a inquirição do parlamentar somente poderá ser efetivada após o recebimento dos documentos. Pleiteia o envio dos autos à autoridade policial após a resposta. Por meio da petição/STF nº 64.381/2017 (folha 3.733), os advogados Raphael Vianna de Menezes, OAB/DF 45.881, e Adriana Mourão Nogueira, OAB/DF 16.718, pleiteiam a inclusão dos próprios nomes na capa dos autos, para fins de intimação, sob pena de nulidade. Anoto que o Primeiro Vice-Presidente, no exercício da presidência da Câmara dos Deputados, deputado Waldir Maranhão, por meio do Ofício nº 890/16/GP e em resposta ao de nº 1.004/R, encaminhou, em 30 de junho de 2016, as informações solicitadas, prestadas pelo Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade da Casa Legislativa (folha 3.513). O investigado, deputado federal Fernando Dantas Torres, foi inquirido pela autoridade policial em 30 de novembro de 2016, conforme termo de declarações de folhas 3.688 e 3.689. 2. Retifiquem a autuação para fazer constar os nomes dos representantes processuais do investigado Waldir Maranhão Cardoso. 3. Quanto ao pleito de reiteração do ofício endereçado à Câmara dos Deputados, encontra-se prejudicado. Conforme consignado, a solicitação foi atendida, possibilitando a oitiva do investigado. 4. Deem vista à Procuradoria-Geral da República, para examinar a eventual necessidade de diligências, bem como manifestar-se sobre o pedido de prorrogação do prazo das investigações. 5. Publiquem. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: INQ - 50275177220138272729 - JUIZ DE DIREITO Procedência: TOCANTINS Inquérito criminal. Falta de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Mera menção do nome do Parlamentar Federal por testemunha. Arquivamento. Devolução dos autos ao juízo de origem. Decisão: Trata-se de Inquérito instaurado pela Delegacia Estadual em Investigações Criminais do Estado do Tocantis, para apurar a suposta prática de crimes licitatórios, envolvendo diversos Agentes Públicos, dentre eles Carlos Henrique Amorim, Parlamentar Federal. Às fls. 1.093/1.100, o Procurador-Geral da República registra que “ nenhum elemento colhido nos autos do inquérito indica, até o momento, qualquer fato envolvendo o parlamentar a justificar a investigação perante o STF ”, razão pela qual requer a declinação de competência, com a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, sem prejuízo, contudo, de novo envio dos presentes autos a esta Suprema Corte “ caso surjam novos elementos que indiquem o envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro nos fatos ora investigados ”. É o relatório. Decido. O art. 28 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis  : “Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador- geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”. In casu,  trata-se de manifestação do dominus litis , no sentido da ausência de qualquer indício que autorize a instauração de inquérito em face de detentor de prerrogativa de foro. Ex positis , determino o arquivamento do feito, quanto ao parlamentar federal, nos termos do art. 28, c/c art. 18, ambos do CPP. Devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento quanto aos demais investigados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 125855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, COM AMPARO NO ART. 21, § 1º, DO RISTF. Vistos etc. 1. Publicado, em 12.12.2016, acórdão por meio do qual a Primeira Turma desta Suprema Corte rejeitou embargos declaração opostos pelos impetrantes, estes protocolaram, em 1º.02.2017, a petição nº 2672/2017 (evento 71), nominada de “recurso ordinário”. É o relatório. Decido. 2. Na dicção do art. 102, II, “a”, da Magna Carta, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o mandado de segurança decidido em única instância por Tribunal Superior , se denegatória a decisão. 3. Não se amolda ao referido permissivo constitucional o presente “recurso ordinário”, porque manejado para impugnar decisão proferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal , em mandado de segurança de sua competência originária (art. 102, I, “d”, da Constituição da República). 4. Ao adotarem medida processual flagrantemente inadmissível, incidiram os impetrantes em erro grosseiro, aspecto a afastar a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, como se extrai das ementas dos seguintes precedentes desta Corte: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ofensa reflexa. Precedentes. Princípio da fungibilidade recursal. Impossibilidade. Precedente. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abre passagem ao recurso extraordinário. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade em face da ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 752547 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014) E M E N T A: “RECURSO ORDINÁRIO” EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ERRO GROSSEIRO - CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO CUJA INSCRIÇÃO, NA OAB, ESTAVA SUSPENSA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RECORRENTE - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - Não se revela admissível, porque inexistente, “recurso ordinário” contra julgamentos emanados do Supremo Tribunal Federal. Incidência, na espécie, do princípio da legalidade ou da tipicidade dos recursos. Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina. - São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória, assim considerado aquele cuja inscrição na OAB se acha suspensa (Lei nº 8.906/94, art. 4º, parágrafo único). Precedentes. - O direito de petição qualifica-se como prerrogativa que a Constituição da República assegura à generalidade das pessoas (art. 5º, XXXIV, “a”). Trata-se de direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não garante, por si só, a possibilidade de o interessado - que não dispõe de capacidade postulatória - ingressar em juízo, para, independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros, ressalvadas as exceções previstas em lei. Precedentes. (MS 28857 QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2013 PUBLIC 20-03-2013) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU, LIMINARMENTE, A PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sistema processual brasileiro adotou o princípio da unirecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial pode desafiar um recurso. A interposição cumulativa de dois recursos contra a mesma decisão enseja o conhecimento apenas do primeiro protocolizado, com a conseqüente preclusão consumativa em relação ao segundo: precedentes. 2. É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida objetiva a respeito de qual o recurso adequado. 3. A assentada jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisões de órgãos fracionários. 4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS 25354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-01 PP-00122) 5. Enfatizo, ainda, que, por manifestamente incabível, o pedido é insuscetível de suspender ou interromper o prazo para a interposição de outros recursos (cf. AI 687.222-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 12.9.2011; AI 219.944-AgR-ED-ED-AgR-ED-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 2.6.2006). 6. Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso ordinário (petição nº 2672/2017) interposto no intuito de impugnar acórdão proferido por esta Corte, em writ  de sua competência originária. Publique-se. Já certificado o trânsito em julgado (evento 58), arquivem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: TC - 02452420072 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. FORMA DE COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EMITIDA ANTES DO ACÓRDÃO TCU Nº 2.024/2005. 1. O novo entendimento quanto à forma de comprovação do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, resultante do acórdão TCU n º 2.024/2005, não pode retroagir para alcançar certidão expedida anteriormente, quando da concessão de aposentadoria, em 1997. Precedentes. 2. Ordem concedida. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União, que julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria da impetrante e determinou o seu retorno ao serviço ativo (TC nº 024.524/2007-2). 2.Narra a inicial que o ato impugnado não considerou o tempo prestado pela impetrante como aluna-aprendiz na Escola Técnica Estadual Carlos de Campos – São Paulo, ao fundamento de que a respectiva certidão não atendia às exigências da Corte de Contas. 3.A impetrante sustenta, no entanto, que a certidão atende a todos os requisitos definidos na Súmula nº 96/TCU e no acórdão TCU nº 2.024/2005, pois comprova “ o período em que a impetrante trabalhou como aluna- aprendiz (20.02.69 a 15.12.71 – nº de dias: 1020) ”, “ a remuneração percebida (ensino, alojamento e alimentação) ”, e “ a informação de que a remuneração recebida decorreu de serviços efetivamente prestados, consistentes nas atividades praticadas nos campos da cultura e criações ” (doc. 1, p. 8). Alega, ademais, violação ao contraditório e à ampla defesa. Pede, assim, a concessão da ordem para que seja considerado o tempo prestado como aluna-aprendiz. 4.A medida liminar foi deferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito (doc. 15). 5.Em suas informações, o TCU sustentou o seguinte: ( i ) ausência de direito líquido e certo, por demandar o pleito dilação probatória; ( ii ) não violação ao contraditório e à ampla defesa; ( iii ) ausência de ofensa ao direito adquirido e à segurança jurídica, uma vez que a concessão de aposentadoria é ato complexo que se finaliza com sua homologação pela Corte de Contas; ( iv ) legalidade do ato impugnado, pois a negativa de registro de aposentadoria se deu por desconformidade da certidão com a forma de comprovação estabelecida no acórdão TCU nº 2.024/2005; e ( v ) a não modificação de entendimento no que diz respeito à possibilidade de averbação do tempo como aluno-aprendiz, mas apenas quanto à forma de comprovação (doc. 20). 6.Contra a decisão liminar, a Advocacia-Geral da União interpôs agravo interno, no qual, reiterando os argumentos do órgão de controle, alegou a inexistência de fumus boni juris  e periculum in mora  (doc. 23). 7.O parecer ministerial é pela concessão da segurança (doc. 26). 8.É o relatório. Decido. 9.De início, afasto a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. Segundo a jurisprudência desta Corte, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, é assegurado contraditório e ampla defesa ao interessado apenas se decorridos mais de cinco anos desde a entrada do processo na Corte de Contas (MS 27.296-AgR, Rel. Min. Rosa Weber). Não é o caso dos autos, em que a disponibilização do ato para análise do TCU ocorreu em 28.11.2006 e o julgamento se deu em 15.04.2008 (doc. 20, p. 3). 10. No mais, observo que a certidão juntada aos autos demonstra que, no período de 20.02.1969 a 15.12.1971, a impetrante, na condição de aluna-aprendiz, prestou serviços nos campos de culturas e criações da Escola Técnica Estadual Carlos de Campos – São Paulo, tendo como retribuição: ensino, alojamento e alimentação. Assim, a impetrante preenchia, à época da concessão da aposentadoria (1997), todos os requisitos necessários ao cômputo deste tempo, tendo em vista o disposto na Súmula 96/TCU: “ Conta- se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento”. 11.Segundo já decidiu o STF (MS 31.477 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli), à luz do princípio da segurança jurídica, não se pode aplicar ao caso a orientação superveniente do acórdão TCU nº 2.024/2005, no qual a Corte de Contas, alterando a interpretação da sua Súmula 96, passou a entender que o tempo prestado como aluno-aprendiz poderia ser averbado, se comprovada a “efetiva” prestação de serviços. Somente neste julgado constou expressamente, no item 9.3.1, que “ a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado ”. Por isso, não se pode exigir, no caso, a comprovação da prestação do serviço nestes termos, isto é, com documentos que comprovem o labor na execução de encomendas de terceiros. 12. Embora o acórdão TCU nº 2.024/2005 não tenha inovado quanto ao direito material, isto é, quanto à possibilidade do cômputo de aluno- aprendiz para fins de aposentadoria, estabeleceu nova forma de comprovação do tempo de serviço prestado nesta condição. É essa nova forma de comprovação que, pelo princípio da segurança jurídica, não se pode aplicar ao caso. Veja-se que a impetrante teve a aposentadoria concedida em 1997 , de modo que dela não se poderia exigir a apresentação de certidão nos moldes delineados pela Corte de Contas muito tempo após a expedição do documento. 13.Em diversas ocasiões, o Supremo Tribunal Federal autorizou o computo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, dispensando a comprovação na forma do acórdão TCU nº 2.024/2005 (ver, a propósito, os MSs 28.965, Rel. Min. Gilmar Mendes; 31.260 ED, Rel. Min. Luiz Fux; 27.476 AgR, Rel Min. Dias Toffoli; 28.576, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; 32.245 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; 28.399 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; 28.105, Rel. Min. Cármen Lúcia). A propósito, transcrevo trecho do voto proferido no MS 31.477 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, em caso semelhante ao dos autos: “O objetivo do presente mandado de segurança é a anulação do Acórdão TCU nº 3.146/2009, no qual se negou registro à aposentadoria concedida ao impetrante em 1998. O fundamento da agravante para que se reveja a decisão agravada sustenta-se na premissa de que a certidão apresentada para comprovação do período trabalhado na condição de aluno-aprendiz `não está amparada em documentos que comprovem o efetivo labor, o tempo efetivo de serviço e a remuneração recebida e, portanto, não é suficiente para a demonstração do direito à contagem do tempo de aluno-aprendiz, conforme preconizado no Acórdão nº 2.024/2005  -Plenário` (fl. 163). A irresignação, contudo, não merece prosperar. Irretocáveis as razões de decidir, das quais destaco as seguintes afirmações: `No presente caso, o impetrante teve sua aposentadoria concedida pela Câmara dos Deputados em 8/5/98, quando ainda estava em plena vigência a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União , que assim determinava: ‘Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento .' Conforme expus quando do deferimento da liminar, ‘ na ‘Certidão de vida escolar' apresentada para fins de averbação do período correspondente à atividade de aluno-aprendiz, datada de 2/7/1996, afirma-se que o total de 1.383 (um mil trezentos e oitenta e três) dias corresponde a ‘tempo líquido' apurado nesta condição pelo servidor, ora impetrante, e que, ‘durante o Curso, o aluno recebeu alimentação, uniforme e material escolar à conta do Orçamento da Secretaria de Estado da Educação '  (fl. 109). Dessa forma, à época da concessão da aposentadoria, o impetrante preenchia os requisitos para que tivesse direito ao cômputo do tempo de serviço laborado como aluno-aprendiz no período de 28/2/1966 a 11/12/1969` (grifei – fls. 150/151) Vê-se que, aplicando-se ao caso concreto o princípio da segurança jurídica, o impetrante preenchia, à época da concessão inicial da aposentadoria (1998), os requisitos necessários, determinados pela Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, para a satisfação plena do cômputo do período laborado na condição de aluno-aprendiz . Ademais, como exposto na decisão monocrática, a mudança de entendimento da Corte de Contas com o Acórdão nº 2.024/2005 não se aplica ao presente caso : `Somente após o Acórdão 2.024/2005, é que o TCU passou a entender que o tempo prestado como aluno-aprendiz poderia ser averbado, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços, mudando a interpretação da Súmula nº 96, o que contraria jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal . Não há se justificar como correta a decisão da Corte de Contas apenas pela característica de complexidade do ato de aposentação. A aposentadoria foi concedida em 1998 e o julgamento de sua ilegalidade em 2009, podendo ser aplicado o princípio da segurança jurídica` (grifei – fl. 151) Nessa conformidade, de acordo com os documentos apresentados para concessão da aposentadoria, e que eram válidos à época da concessão inicial, o impetrante preenchia todos os requisitos exigidos pela Súmula nº 96 do TCU .” 14.Diante do exposto, concedo a ordem, para reconhecer à impetrante o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado na condição de aluna-aprendiz. Prejudicado o agravo interposto pela União. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 2 de março de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: TC - 02733320082 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa :  DIREITO ADMINISTRTIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO TCU. PRESCRIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o MS 32.434 (Rel. Min. Cármen Lúcia), reconheceu a incompetência originária do Plenário do TCU para o julgamento de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares. 2. Reconhecida a incompetência da autoridade julgadora, prescrita está a pretensão punitiva da Administração Pública, tendo em vista que já transcorreu o prazo quinquenal - referente à penalidade mais grave legalmente prevista (demissão) - desde o último marco interruptivo, em 1º.07.2009 ( cf.  art. 142, I, e § 3º, da Lei nº 8.112/1990). 3. Segurança concedida. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por servidora do Tribunal de Contas da União – TCU, contra os acórdãos nºs 977/2010 e 3027/2013 do Plenário daquela Corte de Contas. Nos atos impugnados, o TCU aplicou à impetrante pena de suspensão por 45 (quarenta e cinco) dias por conduta desidiosa (Lei nº 8.112/1990, art. 117, XV), sob o fundamento de que sua produtividade seria muito inferior à exigida no regulamento pertinente. 2.Na inicial, a impetrante aponta como principais irregularidades que teriam ocorrido no processo administrativo disciplinar (TC nº 027.333/2008-2) as seguintes: (i) o Relator, ao afirmar que laudo técnico teria atestado a imputabilidade da servidora e a consciência da ilicitude das condutas, teria induzido em erro o órgão colegiado, já que tais considerações não teriam constado do referido documento; (ii) o laudo em tela (parecer psicológico) seria imprestável, seja pela ausência de competência do servidor que o lavrou (Resolução TCU nº 154/2002, art. 20), seja pelo fato de não se qualificar como “ documento decorrente de avaliação psicológica ” (Resolução CFP nº 7/2003, item II), seja pela falta de capacidade do psicólogo para avaliar condições de saúde; (iii) o PAD foi instaurado sem que tivessem sido observadas as condições de procedibilidade, quais sejam, as condições de saúde e psicossociais da servidora; (iv) como os fatos recuam até a data de 1º.01.2007, teria ocorrido a prescrição bienal da pretensão punitiva da Administração, tendo em conta a data da portaria de abertura do PAD (Portaria SEGEDAM nº 33, de 1º.07.2009); a nulidade desta por violação à Portaria nº 180, de 27/04/2009; ou a nulidade do julgamento (acórdão TCU nº 977/2010); (v) o PAD foi julgado originariamente pelo Plenário do TCU, em violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural; 3.Aponta, ainda, outros vícios formais, tais como: a ausência da publicação da portaria de instauração do PAD no DOU; o conhecimento do procedimento somente no ato da entrevista com o psicólogo; o abuso de poder da administração, que a impediu de gozar férias no período correspondente ao PAD; a não consideração dos trabalhos elaborados sobre irregularidades na OAB; e a deficiência de fundamentação na análise de suas defesas. Pede, ao final, a declaração da nulidade do PAD e dos acórdãos TCU nºs 977/2010 e 3.027/2013. 4.Antes de decidir o pedido liminar, solicitei a vinda das informações (doc. 36), que foram devidamente prestadas pelo TCU (doc. 41). A União requereu seu ingresso no feito (doc. 43). 5.Na sequência, indeferi a medida liminar, por não vislumbrar o alegado perigo na demora, tendo em vista que a impetrante já havia cumprido a penalidade de suspensão antes mesmo da impetração do writ  (doc. 44). 6.O parecer ministerial é pela “ concessão da segurança, em razão de nulidade formal  (incompetência da autoridade julgadora), sem prejuízo de que ato similar se pratique pela autoridade competente”  (doc. 48). 7.É o relatório. Decido. 8.Reconheço, de plano, a incompetência da autoridade julgadora do processo administrativo disciplinar - TC nº 027.333/2008-2. 9.A penalidade de suspensão por 45 dias, aplicada à impetrante, decorreu de julgamento realizado pelo Plenário do TCU. Ocorre, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o MS 32.434 (Rel. Min. Cármen Lúcia), reconheceu a incompetência originária desse órgão colegiado para o julgamento de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares. Isso porque o julgamento acabaria por vincular as autoridades competentes para a aplicação da penalidade, que são aquelas elencadas no art. 141 da Lei nº 8.112/1990, e retiraria da parte o direito ao recurso previsto no antecedente art. 107, § 1º (duplo grau de jurisdição administrativa). 10.Inclusive, em razão do precedente, o TCU promoveu a modificação de suas normas internas para ajustá-las às disposições da Lei nº 8.112/1990 (ver acórdão TCU nº 2975/2015). Pela redação atual da Resolução TCU nº 159/2003, o Plenário tem competência apenas para a fase recursal. Confira-se: “Art. 1º A atuação do Corregedor tem por finalidade: (...) IV - apurar infrações de dever funcional cometidas por membro do Tribunal e por servidores da Secretaria. (NR) (Resolução – TCU nº 272, de 18/11/2015, DOU de 20/11/2015) (...) Art. 3º O exercício da competência do Corregedor abrange (...) VI - relatar ao Plenário processos administrativos referentes a infração de dever funcional por membro do Tribunal e a recursos interpostos contra os julgamentos efetuados pelo Presidente do TCU nos processos administrativos relativos a servidores do Tribunal. (NR) (Resolução – TCU nº 272, de 18/11/2015, DOU de 20/11/2015) (...) Art. 7º Concluída a instrução da representação, o Corregedor poderá (NR) (Resolução – TCU nº 272, de 18/11/2015, DOU de 20/11/2015): (...) II - em relação a servidores da Secretaria do Tribunal, propor ao Presidente a abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar ou determinar o arquivamento dos autos.” 11.Reconhecida a nulidade do julgamento, porque realizado por autoridade incompetente, prescrita está a pretensão punitiva da Administração Pública. Observo que já transcorreu o prazo quinquenal - referente à penalidade mais grave legalmente prevista (demissão) - desde o último marco interruptivo, qual seja, a portaria de instauração do PAD, Portaria SEGEDAM nº 33, de 1º.07.2009 (ver art. 142, I, e § 3º, da Lei nº 8.112/1990). 12.Diante do exposto, com base no art. 205 do RI/STF, concedo a segurança, para anular os acórdãos nºs 977/2010 e 3.027/2013, do Plenário do TCU, e, por consequência, reconheço a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de março de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00119976520138030001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: AMAPÁ DECISÃO VERBETE VINCULANTE Nº 47 DA SÚMULA DO SUPREMO – DESRESPEITO – INEXISTÊNCIA – RECLAMAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Wilker de Jesus Lira afirma haver o Juizado da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Macapá/AP, no processo nº 0011997-65.2013.8.03.0001, olvidado o teor do verbete vinculante nº 47 da Súmula do Supremo. Segundo narra, formalizou, na condição de advogado constituído por Wendel da Silva Alves, ação contra o Estado do Amapá objetivando fossem assegurados o implemento de certo reajuste salarial e o pagamento de parcelas atrasadas. Com o êxito da demanda, sobreveio a execução. Apresentados os cálculos, aduz ter postulado o destaque dos honorários contratuais, pactuados no patamar de 20%, do montante principal. Informa o indeferimento do pedido, surgindo daí o alegado desrespeito. Consoante ressalta, o Órgão reclamado entendeu que o verbete vinculante nº 47 alcança apenas os honorários decorrentes da sucumbência. Sustenta inobservado o paradigma, uma vez permitida a expedição de requisitório, em separado, ante a natureza alimentar da verba honorária contratualmente ajustada, a partir do recorte do montante principal relativo ao autor do processo. Conforme argumenta, o valor dos honorários contratados deve ser calculado considerada a quantia integral devida ao vencedor da demanda, e não o que apurado após a renúncia deste ao excedente do limite alusivo à requisição de pequeno valor. Não menciona o requisito do risco. Requer, em sede liminar, a imediata cassação do pronunciamento atacado e a determinação do destaque dos honorários contratuais na importância de R$ 3.790,35. Busca, alfim, a confirmação da providência. 2. Percebam as balizas do caso concreto. Na fase da execução de sentença, o reclamante, na qualidade de advogado constituído, postulou a expedição, em separado, de requisição de pequeno valor, objetivando a satisfação dos honorários advocatícios contratualmente ajustados a partir do recorte de certo percentual da quantia devida ao autor do processo judicial. Embora reconhecida, para efeito do pagamento, a possibilidade de desvincular-se verba honorária de sucumbência de crédito destinado ao vencedor da demanda, o pleito foi indeferido mediante as seguintes razões: [...] Tal situação não se aplica aos honorários contratuais cujo fundamento de existência é o próprio crédito autoral e por essa razão fica a este vinculado e, portanto, não admite expedição de precatório ou RPV em separado porque isso violaria a vedação constitucional ao fracionamento para realizar quitação por dois meios distintos. Isto decorre do fato de que os honorários contratuais representam parte do benefício econômico que o autor da ação fez jus. Indefiro o pedido de expedição de RPV para liquidação dos honorários contratuais. [...] O reclamante entende desrespeitado o verbete vinculante nº 47 da Súmula do Supremo, cujo teor transcrevo: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. É imprópria a irresignação. Faz-se em jogo a possibilidade de satisfação, em separado, considerada a expedição de requisitório próprio em favor de advogado constituído, de honorários pactuados contratualmente com a parte por ele representada. Tal situação não é alcançada pelo mencionado verbete. Nos debates que culminaram com a aprovação deste, ocorrida em 27 de maio de 2015, o então Presidente, ministro Ricardo Lewandowski, na proposta apresentada, esclareceu: [...] No que se refere propriamente à matéria de fundo, o Procurador- Geral da República opinou pelo regular processamento do feito, ressaltando que a natureza alimentícia dos honorários advocatícios decorrentes da condenação e a possibilidade do fracionamento da execução para satisfação dessas verbas está pacificada na jurisprudência desta Corte, notadamente após o julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal do RE 564.132/RS, com repercussão geral reconhecida. No entanto, o Parquet  consigna que não há entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte quanto à possibilidade do fracionamento da execução para que os honorários advocatícios contratuais sejam pagos em separado, sendo incabível, portanto, a proposta de que também os honorários destacados do montante principal devido ao credor devam ser incluídos no verbete sumular. Assim, concluiu o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros que a súmula vinculante proposta seja aprovada com a seguinte redação: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação, na forma do § 1º do art. 100 da Constituição Federal e do art. 23 da Lei n. 8.906/94, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”  (pág. 14 do documento eletrônico 14). O Ministro Dias Toffoli, na qualidade de integrante da Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ressaltou o seguinte: “ Entendo que merecem prestígio os fundamentos trazidos pela Procuradoria-Geral da República, uma vez que o Plenário desta Corte já assentou a natureza alimentícia e a possibilidade do fracionamento da execução para pagamento em separado dos honorários advocatícios decorrentes da condenação. Essa orientação, todavia, não abrange os honorários contratuais, ante a ausência de precedentes específicos sobre o tema. Assim, considero que a súmula em questão, com a redação proposta pela Procuradoria-Geral da República, reflete, com fidelidade, a orientação jurisprudencial consolidada nesta Suprema Corte, pelo que me manifesto pela sua aprovação, tendo em vista sua conveniência e adequação”  (documento eletrônico 33). [...] Observem a organicidade e a instrumentalidade do Direito. A reclamação pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por si proferida. Descabe utilizar a medida como sucedâneo recursal. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 24 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00931607520068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1.Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73, julgou prejudicado recurso extraordinário com fundamento no tema 146 da sistemática da repercussão geral (RE 576.321, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2.Consta dos autos que, no processo de origem, o Órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em incidente próprio formado em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, atribuiu interpretação conforme a dispositivo da Lei nº 13.478/2002 do Município de São Paulo, para afirmar a possibilidade do uso do faturamento como critério de cálculo de taxa pelo exercício do poder de polícia, desde que o faturamento previsto em lei seja entendido como o faturamento obtido no exercício da atividade fiscalizada e não o faturamento total da contribuinte. Concluiu-se que “ com esse entendimento restrito, a norma fica compatível com a Constituição Federal, pois há compatibilidade pelo menos aproximada entres os valores exigidos e o custo da fiscalização, presumindo-se que empresa de maior atividade exija mais dos fiscais do que outras e que o faturamento específico reflete o grau da atividade prestadora do serviço”  (doc. 10) . 3.Aplicando o entendimento firmado no incidente de inconstitucionalidade, o órgão fracionário promoveu o julgamento de apelação, nos seguintes termos (doc. 11): A doutrina e a jurisprudência têm dado fortes indicadores no sentido de que a a taxa, seja ela decorrente do poder de polícia ou de serviço, deve ter fincada sua base de cálculo no valor da contraprestação da atividade, não podendo ser cobrada de forma aleatória, utilizando outros paradigmas para aferição do quantum debeatur . (...) No entanto, cotejando a tabela de valores da taxa de fiscalização de serviços de limpeza pública contida no anexo V da Lei Municipal nº 13.478/02 (fls. 92), com comando constitucional, em especial o art. 145, § 2º, da CF, há, na verdade, uma dessintonia entre o que se considera a base de cálculo para efeito da cobrança da taxa decorrente do exercício do poder de polícia e aquela, pois os valores são cobrados de acordo com o faturamento anual do contribuinte. O presente recurso foi submetido ao Colendo Órgão Especial, que deixou assentado que a base de cálculo da taxa “pode levar em conta um dos elementos que firmam a base de cálculo de imposto, que conta para sua estipulação não tem de corresponder ao exato custo do serviço prestado ou dos atos de poder de polícia exercidos (hipótese dos autos) e que, utilizado o faturamento para estimativa da faixa de cobrança da taxa, não se pode afirmar que a última incida sobre o primeiro, constituindo ela apenas critério para cálculo do valor a ser pago.” (Argüição de Inconstitucionalidade nº 994.09.229499-1 – fls. 216). No entanto, referida Argüição de Inconstitucionalidade foi julgada procedente “para conferir à norma discutida a interpretação conforme a Constituição, segundo a qual o critério de estipulação do valor da taxa é o faturamento obtido pelo contribuinte na atividade de limpeza urbana desenvolvida na cidade de São Paulo, e não o faturamento total dele”, em virtude do reconhecimento de que não há proporcionalidade entre o serviço de fiscalização sobre os serviços de limpeza urbana e o valor da taxa, consoante os termos que seguem: (…) De sorte que, deve ser mantida a sentença monocrática que reconheceu ser inviável a exigência do tributo ao menos enquanto não modificada base de cálculo da taxa. 4.Contra o acórdão de apelação a parte ora reclamante interpôs recurso extraordinário, sob alegação de afronta aos arts. 145, II, § 2º, e 150, IV, da CRFB. O Município sustentou que houve confusão entre os conceitos de custo aproximado do serviço com os critérios para repartição deste custo. Nessa linha, afirma que o custo do serviço é que deve embasar a formação da base de cálculo, razão pela qual “ a constatação empírica do Departamento é o de que a fiscalização varia proporcionalmente ao tamanho da empresa e de suas atividades”  (doc. 11). 5.Em juízo de admissibilidade a quo,  o recurso extraordinário foi julgado prejudicado, com base no tema 146 da sistemática da repercussão geral (RE 576.321-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Interposto agravo do art. 544 do CPC/73, este foi conhecido como agravo regimental, ao qual se negou provimento, em acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL – Decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso extraordinário – Taxa de remoção de lixo proveniente de imóveis – Matéria idêntica ao leading case  com julgamento definitivo de mérito. Manutenção do decidido. 1.Se a hipótese tratada nos autos é idêntica ao leading case  de inexistência de repercussão geral ou de julgamento definitivo de mérito da matéria, a decisão que inadmitiu o u que julgou prejudicado o recurso extraordinário deve ser mantida. 2.A legitima da cobrança de taxa de remoção de lixo proveniente de imóveis é idêntica à matéria examinada pela Suprema Corte, no leading case RE nº 576.321/SP. 6.Opostos embargos de declaração, o acórdão foi mantido, com a observação de que aplicou ao caso a tese de que “ é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra ”. 7.É contra estes acórdãos que se insurge a parte reclamante. O Município de São Paulo alega que o precedente invocado pelo TJ/SP foi aplicado de forma equivocada, por não guardar identidade com a matéria objeto do recurso extraordinário interposto pela parte autora. Nessa linha, sustenta que o caso versa sobre taxa de fiscalização da prestação dos referidos serviços, cobrada dos delegatários do serviço público de limpeza, e tem como fundamento o exercício do poder de polícia pela Administração Pública Municipal. De outro lado, o recurso extraordinário tomado como paradigma pelo Tribunal de origem cuida de taxa relativa à prestação de atividade estatal de coleta de lixo. Em virtude da alegada disparidade entre o recurso extraordinário julgado pelo juízo de origem e o paradigma, a reclamante requer a cassação da decisão reclamada. 8.Em 22.10.2015, indeferi a medida cautelar. 9.A autoridade reclamada prestou as informações (doc. 21). 10.Os autos voltaram-se conclusos sem cumprimento da ordem de abertura de prazo para parecer da Procuradoria-Geral da República. 11.É o relatório. Decido. 12.Melhor examinados os autos, dispenso a manifestação da Procuradoria-Geral da República (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 13.De início, saliento que se trata de reclamação ajuizada antes de 18.03.2016, de modo que segue o rito definido na Lei 8.038/90. 14.Na sistemática da Lei 8.038/1990 e do CPC/1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi construída no sentido do descabimento da reclamação constitucional sob alegação de ausência de aplicação ou aplicação equivocada de precedente firmado em sede de repercussão geral. A incidência da tese firmada sob aquela sistemática somente poderia ser pleiteada pela interposição de recurso extraordinário no caso concreto, que observaria o trâmite dos arts. 543-A e 543-B do CPC/1973. Da decisão do Tribunal local que julgava o recurso extraordinário, seria cabível apenas a interposição de agravo interno no âmbito do próprio órgão de origem, salvo teratologia . Esta conclusão foi alcançada pelo Plenário no julgamento do AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes. 15.Acrescento que, contra decisões que aplicavam a sistemática da repercussão geral no regime processual anterior, não mais se admitia a conversão em agravo regimental dos agravos do art. 544 do CPC/73 (e dos agravos de instrumento do art. 897, b , da CLT ou anteriores à Lei nº 12.322/2010), interpostos a partir da data de julgamento da supracitada questão de ordem. A jurisprudência do STF considera que, a partir de 19.11.2009, não havia mais dúvida objetiva sobre a interpretação da lei processual suficiente a viabilizar a invocação da fungibilidade recursal. Neste sentido, confira-se: ARE 853-222-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, entre outros. 16.Dito isso, no presente caso, a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso extraordinário foi proferida em 25.06.2012 tendo a Câmara Especial do TJ/SP ainda assim admitido a incidência da fungibilidade recursal ao agravo do art. 544 do CPC/73, convertendo-o em agravo regimental. É dizer, a autoridade reclamada deu à lei processual interpretação mais favorável à parte reclamante que o próprio STF daria, analisando questão preclusa, por força de interposição de recurso manifestamente inadmissível. 17.Ademais, consta dos autos que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração contra negativa de provimento de agravo regimental em face de decisão que julgara prejudicado recurso extraordinário foi publicado em 15.09.2015 (doc. 13 – p. 53). Considerado o prazo para oposição dos embargos de declaração, contado nos termos do art. 188 do CPC/73, o acórdão reclamado transitou em julgado ao final do dia 25.09.2015, ao passo que a presente reclamação somente foi ajuizada em 30.09.2015. Incide ao caso, pois, a Súmula 734 do STF (“ Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal”). 18 . Saliente-se que, ao contrário do que alega o reclamante, são manifestamente inviáveis, no caso, a interposição de novo recurso extraordinário ou especial, de modo que a superveniência destes não tornou sem efeito o trânsito em julgado já operado. Nessa linha, confira-se Rcl 24.864-AgR-ED, Primeira Turma, da minha relatória; AR 1.472, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno; Rcl 22.122-ED, Rel. Min. Rosa Weber; entre outros. 19.Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Brasília, 02 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00141097720128260073 - TJSP - TURMA RECURSAL - 24ª CJ - AVARÉ Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO – RELAÇÃO PROCESSUAL SUBJETIVA – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RECLAMANTE. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Josená Bijolada Araújo afirma haver o Colégio Recursal da Comarca de Avaré/SP, no processo nº 0014109-77.2012.8.26.0073, olvidado o que decidido no recurso extraordinário nº 591.054, da relatoria de Vossa Excelência. Segundo alega, foi condenado a 2 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, ante a prática do delito de injúria, previsto nos artigos 140 e 141, inciso III, do Código Penal. Interposto recurso inominado, foi parcialmente provido, no tocante à fixação do regime inicial aberto, ficando permitida a substituição por prestação pecuniária, estimada no pagamento de trinta salários mínimos. Diz da manutenção da pena no patamar aplicado, uma vez considerada desfavorável a própria conduta social, presente condenação anterior, não transitada em julgado. Articula com a exorbitância da sanção pecuniária imposta. Entende desrespeitado o acórdão do recurso extraordinário nº 591.054, porquanto o Supremo teria nele assentado, sob o regime da repercussão geral – Tema nº 129 –, a impossibilidade de levar-se em conta, como maus antecedentes, processos criminais em curso. Cita o verbete nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Reputa ofendido o princípio da dignidade da pessoa humana. Defende a ocorrência, no caso concreto, da chamada prescrição retroativa. Menciona o acórdão do habeas corpus  nº 84.078, relator o ministro Eros Grau, no qual declarada inadequada a antecipação do cumprimento de pena no processo criminal. Sob o ângulo do risco, alude ao comprometimento da própria subsistência, presente a penalidade pecuniária. Requer, em sede liminar, a suspensão do curso do processo na origem e, alfim, a cassação do pronunciamento impugnado. 2. Surge imprópria a irresignação. No tocante ao alegado desrespeito ao acórdão do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, o reclamante não participou da relação processual nele formada. A reclamação é meio inadequado a chegar-se a verdadeira uniformização de jurisprudência, evocando-se pronunciamento a envolver partes diversas, inclusive quando formalizado sob o ângulo da repercussão geral. Confiram as ementas abaixo, nas quais retratado o entendimento do Pleno: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-RG/RJ. INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA SOLUCIONAR CASOS CONCRETOS. CORREÇÃO DA EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA, EM JULGADOS DE MÉRITO DE PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. 3. O legislador não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o ônus de fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento. 4. A Lei 11.418/2006 evita que o Supremo Tribunal Federal seja sobrecarregado por recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, pois atribuiu aos demais Tribunais a obrigação de os sobrestarem e a possibilidade de realizarem juízo de retratação para adequarem seus acórdãos à orientação de mérito firmada por esta Corte. 5. Apenas na rara hipótese de que algum Tribunal mantenha posição contrária à do Supremo Tribunal Federal, é que caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário, sobre o caso particular idêntico para a cassação ou reforma do acórdão, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. A competência é dos Tribunais de origem para a solução dos casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a orientação fixada em sede de repercussão geral. 7. A cassação ou revisão das decisões dos Juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. 8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543- B, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação. 10. A novidade processual que corresponde à repercussão geral e seus efeitos não deve desfavorecer as partes, nem permitir a perpetuação de decisão frontalmente contrária ao entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses casos o questionamento deve ser remetido ao Tribunal competente para a revisão das decisões do Juízo de primeiro grau a fim de que aquela Corte o aprecie como o recurso cabível, independentemente de considerações sobre sua tempestividade. 11. No caso presente tal medida não se mostra necessária. 12. Não-conhecimento da presente reclamação. (Reclamação nº 10.793, relatora a ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Diário da Justiça eletrônico de 6 de junho de 2011) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. - Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes. (Agravo regimental na reclamação nº 13.606, relator o ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, Diário da Justiça eletrônico de 6 de maio de 2014) A via da reclamação é excepcional, pressupondo a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a ato por si formalizado. Descabe utilizá-la como sucedâneo recursal. Parte-se de exercício interpretativo para guindar, com queima de etapas, controvérsia ao Supremo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00002788620138030001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: AMAPÁ DECISÃO VERBETE VINCULANTE Nº 47 DA SÚMULA DO SUPREMO – DESRESPEITO – INEXISTÊNCIA – RECLAMAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Paulo Ronaldo Santos Brasiliense afirma haver o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Macapá/AP, no processo nº 0000278-86.2013.8.03.0001, olvidado o teor do verbete vinculante nº 47 da Súmula do Supremo. Segundo narra, formalizou, na condição de advogado constituído por Valdiney Silva da Costa, ação contra o Município de Macapá objetivando o pagamento de gratificação de interiorização e consectários. Com o êxito da demanda, sobreveio a execução. Apresentados os cálculos, aduz ter postulado o destaque dos honorários contratuais, pactuados no patamar de 30%, do montante principal. Informa o indeferimento do pedido, surgindo daí o alegado desrespeito. Consoante esclarece, o Órgão reclamado entendeu que o verbete vinculante nº 47 alcançaria apenas os honorários decorrentes da sucumbência. Sustenta inobservado o paradigma, uma vez permitida a expedição de requisitório, em separado, ante a natureza alimentar da verba honorária contratualmente ajustada, a partir do recorte do montante principal relativo ao autor do processo. Conforme argumenta, o valor dos honorários contratados deve ser calculado considerada a quantia integral devida ao vencedor da demanda e não a partir do que apurado após a renúncia deste ao excedente do limite alusivo à requisição de pequeno valor. Evoca jurisprudência. Não menciona o requisito do risco. Requer, em sede liminar, a imediata cassação do pronunciamento atacado e seja determinado o destaque dos honorários contratuais do montante principal considerada a execução em curso na origem. Busca, alfim, a confirmação da providência. 2. Percebam as balizas do caso concreto. Na fase da execução de sentença, o reclamante, na qualidade de advogado constituído, postulou a expedição, em separado, de requisição de pequeno valor, objetivando a satisfação dos honorários advocatícios contratualmente ajustados a partir do recorte de certo percentual da quantia devida ao autor do processo judicial. Embora reconhecida, para efeito do pagamento, a possibilidade de desvincular-se verba honorária de sucumbência de crédito destinado ao vencedor da demanda, o pleito foi indeferido mediante as seguintes razões: […] Tal situação não se aplica aos honorários contratuais cujo fundamento de existência é o próprio crédito autoral e por essa razão fica a este vinculado e, portanto, não admite expedição de precatório ou RPV em separado porque isso violaria a vedação constitucional ao fracionamento para realizar quitação por dois meios distintos. Isto decorre do fato de que os honorários contratuais representam parte do benefício econômico que o autor da ação fez jus, razão pela qual, rejeito o pedido de fracionamento de precatório para expedição de RPV de valor referente aos honorários contratuais. [...] O reclamante entende desrespeitado o verbete vinculante nº 47 da Súmula do Supremo, cujo teor transcrevo: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. É imprópria a irresignação. Faz-se em jogo a possibilidade de satisfação, em separado, considerada a expedição de requisitório próprio em favor de advogado constituído, de honorários pactuados contratualmente com a parte por ele representada. Tal situação não é alcançada pelo mencionado verbete. Nos debates que culminaram com a aprovação deste, ocorrida em 27 de maio de 2015, o então Presidente, ministro Ricardo Lewandowski, na proposta apresentada, esclareceu: [...] No que se refere propriamente à matéria de fundo, o Procurador- Geral da República opinou pelo regular processamento do feito, ressaltando que a natureza alimentícia dos honorários advocatícios decorrentes da condenação e a possibilidade do fracionamento da execução para satisfação dessas verbas está pacificada na jurisprudência desta Corte, notadamente após o julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal do RE 564.132/RS, com repercussão geral reconhecida. No entanto, o Parquet  consigna que não há entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte quanto à possibilidade do fracionamento da execução para que os honorários advocatícios contratuais sejam pagos em separado, sendo incabível, portanto, a proposta de que também os honorários destacados do montante principal devido ao credor devam ser incluídos no verbete sumular. Assim, concluiu o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros que a súmula vinculante proposta seja aprovada com a seguinte redação: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação, na forma do § 1º do art. 100 da Constituição Federal e do art. 23 da Lei n. 8.906/94, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”  (pág. 14 do documento eletrônico 14). O Ministro Dias Toffoli, na qualidade de integrante da Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ressaltou o seguinte: “ Entendo que merecem prestígio os fundamentos trazidos pela Procuradoria-Geral da República, uma vez que o Plenário desta Corte já assentou a natureza alimentícia e a possibilidade do fracionamento da execução para pagamento em separado dos honorários advocatícios decorrentes da condenação. Essa orientação, todavia, não abrange os honorários contratuais, ante a ausência de precedentes específicos sobre o tema. Assim, considero que a súmula em questão, com a redação proposta pela Procuradoria-Geral da República, reflete, com fidelidade, a orientação jurisprudencial consolidada nesta Suprema Corte, pelo que me manifesto pela sua aprovação, tendo em vista sua conveniência e adequação”  (documento eletrônico 33). [...] Observem a organicidade e a instrumentalidade do Direito. A reclamação pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por si proferida. Descabe utilizar a medida como sucedâneo recursal. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AI - 149854720164010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de reclamação ajuizada em favor da GEAP – Autogestão em Saúde, na qual a defesa alega o descumprimento de acórdão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal na ADI 433-QO/DF, pelo relator do AI 14985-47.2016.4.01.0000 no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Consta dos autos que o reclamado “[...] deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde e Previdência Social – FENAPS para assegurar, em relação aos filiados da autora, o índice de reajuste no plano de saúde no valor de 20% de inflação média indicado pela ANS no ano de 2016” (pág. 1 do documento eletrônico 1). Irresignada, a reclamante aponta violação ao que foi decidido, em questão de ordem, nos autos da ADI 433-QO/DF, quando esta firmou o entendimento de que a “federação de sindicatos e de associações não tem como associados ou integrantes da classe (os servidores), mas é uma associação de associações, e, portanto, representa estas e não os membros desta, os quais formam a classe”. Na presente ação, a reclamante requer, cautelarmente, a suspensão do processo 0014985-47.2016.4.01.0000, em trâmite na Justiça do Trabalho, tornando sem efeito a decisão que antecipou os efeitos da tutela e, no mérito, que seja cassada a referida decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a reclamação perante este Supremo Tribunal Federal será sempre cabível para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. Observo, a princípio, que a presente reclamação busca a garantia da autoridade de decisão emanada por esta Suprema Corte. Ao julgar questão de ordem na ADI 433/DF, esta Corte firmou o entendimento de que “federação de sindicatos e de associações não tem como associados ou integrantes da classe (os servidores), mas é uma associação de associações, e, portanto, representa estas e não os membros desta, os quais formam a classe”. Desta forma, a partir do confronto do acórdão paradigma com as alegações trazidas pelo reclamante, verifico possível ocorrência de descumprimento de acórdão proferido pelo plenário deste Supremo Tribunal Federal, afrontando, em tese, a autoridade de suas decisões. Ademais, constato que o provimento cautelar para suspender a decisão reclamada não causará prejuízo aos servidores beneficiários do plano da GEAP, pois consta nos autos a informação de que os sindicatos que representam a categoria ajuizaram ações judiciais com o mesmo objeto. Isso posto, com fundamento no art. 989, II, do CPC, concedo a liminar para suspender o processo 0014985-47.2016.4.01.0000, em trâmite na Justiça do Trabalho, tornando sem efeito a decisão que antecipou os efeitos da tutela, até que se julgue o mérito da presente reclamação. Comunique-se. Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 989, I, do CPC). Cite-se a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde e Previdência Social – FENAPS (art. 989, III, do CPC). Ouça-se o Procurador-Geral da República (art. 991 do CPC). Publique-se. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 00214496620145040008 - JUIZ DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se alega que o ato ora impugnado teria transgredido a autoridade do julgamento que esta Suprema Corte proferiu , com efeito vinculante , no exame da ADC 16/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO. Sustenta-se , em síntese , na presente sede processual , que a autoridade judiciária reclamada, no julgamento objeto da presente reclamação, teria reconhecido a responsabilidade subsidiária  da entidade pública contratante pelas obrigações trabalhistas subjacentes ao contrato administrativo celebrado nos termos da Lei nº 8.666/93, não havendo demonstrado , no entanto , a existência de comportamento culposo atribuível a esse mesmo ente público, o que representaria ofensa à decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADC 16/DF. Sendo esse o contexto , analiso o pedido ora formulado . E , ao fazê- lo , entendo assistir razão à parte reclamante. Como se sabe , esta Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgou-a procedente , para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º , da Lei nº 8.666/93, em julgamento que se acha assim ementado: “ RESPONSABILIDADE CONTRATUAL . Subsidiária . Contrato com a administração pública . Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica . Consequência proibida pelo art. 71, § 1º , da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. ” ( ADC 16/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei ) É oportuno ressaltar , no ponto , que , em referido julgamento , não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 – por entender juridicamente incompatível  com a Constituição a transferência automática , em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato na hipótese  de inadimplência da empresa contratada –, enfatizou-se que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente , o reconhecimento de eventual  culpa “ in omittendo ”, “ in eligendo ” ou “ in vigilando ” do Poder Público, desde que configurada sua conduta culposa , em sentido amplo (“ lato sensu ”). Essa visão em torno do tema tem sido observada por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte  ( Rcl 8.475/PE , Rel. Min. AYRES BRITTO – Rcl 11.917/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 12.089/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 12.310/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 12.388/SC , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 12.434/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 12.595/SP , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 12.828/PE , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 12.944/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 13.272-MC/MG , Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 13.425/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Rcl 13.841/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 14.623/ES , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 14.658/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 14.943/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 15.052/RO , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública. Também partilho desse mesmo entendimento ( Rcl 19.467-AgR/PR – Rcl 19.486-AgR/PR – Rcl 20.012-AgR/SC , v.g. ), vale dizer ,
Origem: PROC - 00167769520135160019 - JUIZ DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Procedência: MARANHÃO DECISÃO: 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Timon/MA, em que se alega violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso. Naquela oportunidade, o Supremo deferiu a medida cautelar para suspender toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação conferida pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.A parte reclamante alega a natureza jurídico-administrativa do vínculo firmado com a parte requerente da ação trabalhista de origem, o que, nos termos do paradigma invocado, atrairia a competência da Justiça Comum para processar e julgar a causa. 3. Determinada a citação por correio, o AR foi devolvido com assinatura de pessoa diversa do citando (doc. 31). 4.É o relatório. Decido o pedido liminar. 5.Entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada. Com efeito, a existência de lei local que discipline o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação possui caráter jurídico-administrativo. Em outras palavras, uma vez vigente o regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo Poder Público, tanto de forma permanente quanto através de contratações temporárias. Assim, eventual nulidade desse vínculo e as consequências daí oriundas devem ser apreciadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, como se observa, v.g. , na Rcl 6.527 AgR AgR, Rel. Min. Luiz Fux, e na Rcl 7.208 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, cuja ementa ora transcrevo: “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que ‘o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária'. 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico- administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Precedentes: Reclamação 4.904, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações 4.489-AgR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. 6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente”. (grifo acrescentado) 6.No caso em análise, ao que parece, está comprovada a existência da Lei nº 1.299/2004 do Município de Timon/MA, que disciplina a relação jurídico-administrativa naquela localidade. Apesar disso, o feito tramita na Justiça do Trabalho, em aparente violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, o que revela a existência da fumaça do bom direito. 7.Reputo igualmente presente o periculum in mora . Para além da necessidade de se evitar o desperdício da atividade jurisdicional, os recursos trabalhistas não possuem, como regra, efeito suspensivo (art. 899, caput , da CLT). Sendo assim, decisões proferidas pelo juízo aparentemente incompetente podem ser executadas provisoriamente, recomendando o deferimento da medida liminar. 8.Do exposto, defiro o pedido liminar , para suspender o processo no qual foi proferida a decisão reclamada (nº 0016776-95.2013.5.16.0019). 9.Nos termos do art. 249 do CPC/2015, determino a citação de Joel de Souza Ferreira por oficial de justiça, via carta de ordem, no endereço informado no doc. 27. 10.Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 03 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00010683120155060401 - JUIZ DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada em face de ato da Vara Única do Trabalho de Araripina/PE, Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, alegando violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual prevê: “ A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis ”. 2.Alega a parte reclamante, para tanto, que o Tribunal a quo  teria condenado o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada. Assim, segundo a parte reclamante, teriam sido desrespeitados o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, e a decisão dotada de efeitos vinculantes, justificando o ajuizamento da presente reclamação para corrigir os rumos do processo originário. Veja-se o trecho relevante da decisão reclamada: “É cediço que a legitimação passiva decorre do interesse em resistir a uma pretensão formulada, da qual poderá resultar responsabilidade patrimonial, e não da qualidade, única, de patrão. Sem dúvida, objetivou a autora, ao chamá-la para integrar a lide na condição de litisconsorte passiva, responsabilizá-la, subsidiariamente, pelos créditos devidos pela sua real empregadora, tão só. Ademais, restou incontroverso que entre o 1º e 2º demandados vigeu um contrato de prestação de serviços. Ora, a contratação de mão-de-obra por empresa interposta, ainda que válida, não exime o efetivo beneficiário (tomador dos serviços) de responsabilidade. In casu,  a responsabilidade se funda na culpa in vigilando , diante da presunção de que a tomadora dos serviços descuidou de seu dever de exercer a necessária fiscalização sobre a efetiva empregadora da autora ou, ainda, ao contratá-la não averiguou a sua idoneidade financeira, no que se refere à possibilidade de solvência de suas obrigações trabalhistas. Portanto, na medida em que negligenciou sua obrigação, por ter sido pouco diligente na fiscalização da empresa prestadora de serviço, permitiu o litisconsorte que a reclamante trabalhasse em seu proveito, sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido. Patente a atitude culposa da litisconsorte, razão pela qual responde, sim, pelas obrigações contraídas pela real empregadora perante seus empregados, ainda que de forma subsidiária. Na espécie, existindo ação ou omissão culposa, que importe em prejuízo ao trabalhador, mormente no que tange ao pagamento de salários, e demais parcelas trabalhistas, exsurge inequívoca a responsabilidade daquele que provocou tal prejuízo. Entendimento em contrário seria socialmente injusto e juridicamente inaceitável. Na esteira, em havendo condenação, a litisconsorte é subsidiariamente responsável pelos créditos devidos pela empresa contratada aos seus empregados. Aliás, este é o posicionamento do Colendo TST, manifestado através da Súmula 331, ao qual me filio. De todo modo, além de subsidiária, essa responsabilidade será de terceiro grau, só se efetivando se os sócios da empresa prestadora de serviços não tiveram bens suficientes para garantir à execução. A Administração Pública direta e indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, não resulta excluída das regras sobre responsabilidade civil. Ao revés, observa-se que o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal exposa a tese da responsabilidade objetiva dos entes administrativos, ao estabelecer que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Aliás, a responsabilidade subsidiária ora atribuída a ente da administração pública não implica em afronta a Lei 8.666/93. No particular, aliás, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), não tem o condão de isentar a Administração Pública de responsabilidade em caso de omissão na escolha e fiscalização da contratada, porquanto a jurisprudência do TST (súmula 331) não foi construída com fundamento na inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, tanto que se harmoniza com o referido dispositivo, bem como com o caput, do art. 67, da mesma lei, o qual também cuida da questão. Em sendo assim, o julgamento do STF apenas impede que as causas trabalhistas sejam decididas em desfavor do ente público com supedâneo na inconstitucionalidade do referido preceito legal. A responsabilidade subsidiária do litisconsorte, nos termos do inciso VI da súmula 331 do TST, alcança todas as parcelas alvo do condeno, inclusive as multas, que detêm caráter punitivo”. 3.Determinada a citação por correio, o AR foi devolvido com assinatura de pessoa diversa da citanda. 4.É o relatório. Decido o pedido liminar. 5.Entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada. Com efeito, para melhor compreensão da controvérsia, veja-se a ementa da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”. 6.Como se vê, a autoridade da decisão será afrontada quando se afirmar que o mero inadimplemento do prestador de serviços conduziria à responsabilização da entidade estatal. Essa conclusão só se inverterá se, a partir das provas dos autos ou das regras de distribuição do ônus probatório, o juiz ou tribunal competente concluir que a Administração agiu ou omitiu-se de forma culposa na seleção de sua contratada/conveniada ou na fiscalização de suas atividades. Nesse sentido, a Rcl 14.151 ED, Rel. Min. Luiz Fux, e a Rcl 12.580 AgR, Rel. Min. Celso de Mello. 7.Vale destacar que é insuficiente, para ensejar a responsabilização do ente público, simplesmente equiparar o inadimplemento à culpa, ainda que através de uma presunção. A decisão deve basear-se no acervo probatório, demonstrando que houve comprovação da culpa do ente público, suficiente para transferir-lhe o ônus que cabia à contratada. Caso contrário, será violada a autoridade da decisão proferida na ADC 16. Nesse sentido, v.g.,  a Rcl 22.273, Rel. Min. Celso de Mello; a Rcl 13.809 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e a Rcl 17.064 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa ora transcrevo: Agravo regimental em reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Contrariedade ao que decidido na ADC nº 16/DF. Ausência de comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito. Aplicação automática da Súmula do TST de nº 331. Atribuição de culpa ao ente público por presunção. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas por culpa in vigilando inferida da constatação do inadimplemento pela empregadora direta. 2. Ausência de comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito imputável ao Poder Público. 3. Agravo regimental não provido. 8.No caso em análise, ao que parece, o ato impugnado assentou a responsabilidade da parte reclamante exclusivamente com base no inadimplemento da contratada. Desse modo, houve, aparentemente, transferência automática de responsabilidade ao ente público, devido ao mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Esse raciocínio é incompatível com a decisão proferida na ADC 16, revelando a existência da fumaça do bom direito. 9.Reputo igualmente presente o periculum in mora . Isto porque, considerando que os recursos trabalhistas não possuem, como regra, efeito suspensivo (art. 899, caput , da CLT), há a possibilidade de execução provisória da decisão, recomendando o deferimento da medida liminar. 10.Do exposto, defiro o pedido liminar , para suspender os efeitos da decisão reclamada (autos nº 0001068-31.2015.5.06.0401), porém exclusivamente em relação à parte reclamante. 11.Nos termos do art. 249 do CPC/2015, determino a citação de Maria Vania Pereira de Souza por oficial de justiça, via carta de ordem, com endereço na Travessa da Simpatia, nº 78, Bairro Centro, Município de Petrolina/PE, CEP nº 56.304-441, conforme doc. 4. 12.Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 02 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 585452201681400006782032016814 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por João Salame Neto, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Marabá e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, respectivamente, nos autos da Ação Civil Pública 0005794-92.2016.814.0028 e da Suspensão de Liminar 5854-52.2016.8.14.0000, teriam afrontado as Súmulas Vinculantes 24 e 43, bem como ao decidido na ADPF 144 e na ADI 4.578, ao determinar o afastamento do cargo de Prefeito Municipal de Marabá/PA. Os presentes autos, cuja petição inicial foi distribuída em 3/8/2016, vieram conclusos à minha relatoria em 12/9/2016, por substituição à Ministra Cármen Lúcia. É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, verifico a perda superveniente do objeto desta ação reclamatória. É que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, verifico que o Reclamante teve seu mandato extinto em 31/12/2016, uma vez que não se elegeu Prefeito nas eleições municipais de 2016. Ademais, o objeto desta reclamação é o mesmo do formulado na SL 1.020/PA (distribuída em 26/7/2016), cuja medida liminar deferi em 5/8/2016, quando Presidente desta Suprema Corte, para suspender os efeitos das decisões impugnadas e possibilitar o retorno do requerente ao cargo que exercia como prefeito municipal. Isso posto, em razão da inegável perda superveniente do objeto deste feito, julgo prejudicada esta reclamação, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, ficando igualmente prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 70053320040 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO – RELAÇÃO PROCESSUAL SUBJETIVA – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RECLAMANTE. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Valter Luciano de Menezes Gomides, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, afirma haver o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Osório/RS, no processo nº 001/2.11.0065313-7, inobservado o que assentado no habeas corpus  nº 118.533. Segundo narra, foi condenado a 10 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, ante a prática do delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado de drogas). Ressalta o início do cumprimento da pena em 18 de dezembro de 2013, com término previsto para 12 de maio de 2024. Consoante esclarece, requereu a retificação da guia de execução penal relativamente ao registro do caráter hediondo do crime cometido, considerado o decidido pelo Supremo no referido habeas,  presentes as implicações quanto aos pressupostos para livramento condicional e progressão de regime .  Aponta o indeferimento do pleito pela autoridade reclamada, ante a ausência de eficácia vinculante do pronunciamento formalizado na impetração, surgindo daí o alegado desrespeito. Diz do cabimento da reclamação. Sustenta olvidado o paradigma porquanto o Tribunal teria nele afastado a natureza hedionda da infração descrita no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, no que suficiente, para fins de livramento condicional e progressão de regime, o preenchimento dos requisitos atinentes aos delitos comuns. Destaca o efeito multiplicador decorrente do entendimento adotado na origem. Evoca jurisprudência. Discorre sobre o alcance das decisões do Supremo proferidas em controle difuso de constitucionalidade. Sob o ângulo do risco, alude ao cumprimento da pena em descompasso com a ordem constitucional. Pede, em sede liminar, a imediata retificação da guia de execução penal. Postula, alfim, a confirmação da medida acauteladora e, sucessivamente, o deferimento de ofício de ordem de habeas corpus,  com o mesmo objetivo. 2. Surge impróprio o inconformismo. O reclamante não participou da relação processual subjetiva formada no habeas corpus  nº 118.533. É inadequado formalizar reclamação para chegar-se a verdadeira uniformização de jurisprudência, evocando-se pronunciamento a envolver partes diversas. Confiram a óptica do Pleno, retratada na ementa abaixo: RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. - Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes. (Agravo regimental na reclamação nº 13.606, relator o ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, Diário da Justiça eletrônico de 6 de maio de 2014) A irresignação deve ser veiculada na via própria, a recursal, em atenção à instrumentalidade do Direito processual. Descabe empolgar a reclamação com a finalidade de reconhecer-se o simples acerto ou desacerto do que proclamado na origem. Parte-se de exercício interpretativo para guindar, com queima de etapas, controvérsia ao Supremo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator