Origem: PROC - 00010683120155060401 - JUIZ DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada em face de ato da Vara Única do Trabalho de Araripina/PE, Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, alegando violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual prevê: “ A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis ”. 2.Alega a parte reclamante, para tanto, que o Tribunal a quo teria condenado o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada. Assim, segundo a parte reclamante, teriam sido desrespeitados o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, e a decisão dotada de efeitos vinculantes, justificando o ajuizamento da presente reclamação para corrigir os rumos do processo originário. Veja-se o trecho relevante da decisão reclamada: “É cediço que a legitimação passiva decorre do interesse em resistir a uma pretensão formulada, da qual poderá resultar responsabilidade patrimonial, e não da qualidade, única, de patrão. Sem dúvida, objetivou a autora, ao chamá-la para integrar a lide na condição de litisconsorte passiva, responsabilizá-la, subsidiariamente, pelos créditos devidos pela sua real empregadora, tão só. Ademais, restou incontroverso que entre o 1º e 2º demandados vigeu um contrato de prestação de serviços. Ora, a contratação de mão-de-obra por empresa interposta, ainda que válida, não exime o efetivo beneficiário (tomador dos serviços) de responsabilidade. In casu, a responsabilidade se funda na culpa in vigilando , diante da presunção de que a tomadora dos serviços descuidou de seu dever de exercer a necessária fiscalização sobre a efetiva empregadora da autora ou, ainda, ao contratá-la não averiguou a sua idoneidade financeira, no que se refere à possibilidade de solvência de suas obrigações trabalhistas. Portanto, na medida em que negligenciou sua obrigação, por ter sido pouco diligente na fiscalização da empresa prestadora de serviço, permitiu o litisconsorte que a reclamante trabalhasse em seu proveito, sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido. Patente a atitude culposa da litisconsorte, razão pela qual responde, sim, pelas obrigações contraídas pela real empregadora perante seus empregados, ainda que de forma subsidiária. Na espécie, existindo ação ou omissão culposa, que importe em prejuízo ao trabalhador, mormente no que tange ao pagamento de salários, e demais parcelas trabalhistas, exsurge inequívoca a responsabilidade daquele que provocou tal prejuízo. Entendimento em contrário seria socialmente injusto e juridicamente inaceitável. Na esteira, em havendo condenação, a litisconsorte é subsidiariamente responsável pelos créditos devidos pela empresa contratada aos seus empregados. Aliás, este é o posicionamento do Colendo TST, manifestado através da Súmula 331, ao qual me filio. De todo modo, além de subsidiária, essa responsabilidade será de terceiro grau, só se efetivando se os sócios da empresa prestadora de serviços não tiveram bens suficientes para garantir à execução. A Administração Pública direta e indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, não resulta excluída das regras sobre responsabilidade civil. Ao revés, observa-se que o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal exposa a tese da responsabilidade objetiva dos entes administrativos, ao estabelecer que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Aliás, a responsabilidade subsidiária ora atribuída a ente da administração pública não implica em afronta a Lei 8.666/93. No particular, aliás, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), não tem o condão de isentar a Administração Pública de responsabilidade em caso de omissão na escolha e fiscalização da contratada, porquanto a jurisprudência do TST (súmula 331) não foi construída com fundamento na inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, tanto que se harmoniza com o referido dispositivo, bem como com o caput, do art. 67, da mesma lei, o qual também cuida da questão. Em sendo assim, o julgamento do STF apenas impede que as causas trabalhistas sejam decididas em desfavor do ente público com supedâneo na inconstitucionalidade do referido preceito legal. A responsabilidade subsidiária do litisconsorte, nos termos do inciso VI da súmula 331 do TST, alcança todas as parcelas alvo do condeno, inclusive as multas, que detêm caráter punitivo”. 3.Determinada a citação por correio, o AR foi devolvido com assinatura de pessoa diversa da citanda. 4.É o relatório. Decido o pedido liminar. 5.Entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada. Com efeito, para melhor compreensão da controvérsia, veja-se a ementa da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”. 6.Como se vê, a autoridade da decisão será afrontada quando se afirmar que o mero inadimplemento do prestador de serviços conduziria à responsabilização da entidade estatal. Essa conclusão só se inverterá se, a partir das provas dos autos ou das regras de distribuição do ônus probatório, o juiz ou tribunal competente concluir que a Administração agiu ou omitiu-se de forma culposa na seleção de sua contratada/conveniada ou na fiscalização de suas atividades. Nesse sentido, a Rcl 14.151 ED, Rel. Min. Luiz Fux, e a Rcl 12.580 AgR, Rel. Min. Celso de Mello. 7.Vale destacar que é insuficiente, para ensejar a responsabilização do ente público, simplesmente equiparar o inadimplemento à culpa, ainda que através de uma presunção. A decisão deve basear-se no acervo probatório, demonstrando que houve comprovação da culpa do ente público, suficiente para transferir-lhe o ônus que cabia à contratada. Caso contrário, será violada a autoridade da decisão proferida na ADC 16. Nesse sentido, v.g., a Rcl 22.273, Rel. Min. Celso de Mello; a Rcl 13.809 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e a Rcl 17.064 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa ora transcrevo: Agravo regimental em reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Contrariedade ao que decidido na ADC nº 16/DF. Ausência de comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito. Aplicação automática da Súmula do TST de nº 331. Atribuição de culpa ao ente público por presunção. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas por culpa in vigilando inferida da constatação do inadimplemento pela empregadora direta. 2. Ausência de comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito imputável ao Poder Público. 3. Agravo regimental não provido. 8.No caso em análise, ao que parece, o ato impugnado assentou a responsabilidade da parte reclamante exclusivamente com base no inadimplemento da contratada. Desse modo, houve, aparentemente, transferência automática de responsabilidade ao ente público, devido ao mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Esse raciocínio é incompatível com a decisão proferida na ADC 16, revelando a existência da fumaça do bom direito. 9.Reputo igualmente presente o periculum in mora . Isto porque, considerando que os recursos trabalhistas não possuem, como regra, efeito suspensivo (art. 899, caput , da CLT), há a possibilidade de execução provisória da decisão, recomendando o deferimento da medida liminar. 10.Do exposto, defiro o pedido liminar , para suspender os efeitos da decisão reclamada (autos nº 0001068-31.2015.5.06.0401), porém exclusivamente em relação à parte reclamante. 11.Nos termos do art. 249 do CPC/2015, determino a citação de Maria Vania Pereira de Souza por oficial de justiça, via carta de ordem, com endereço na Travessa da Simpatia, nº 78, Bairro Centro, Município de Petrolina/PE, CEP nº 56.304-441, conforme doc. 4. 12.Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 02 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator