Supremo Tribunal Federal 01/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 3647

Origem: HC - 70071799050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Adilson Ismael Baez Gonzales, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. V, al. d,  c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral da União. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 00148681820048260624 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por André David Mandari, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Tatuí-SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. V, al. d , c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: HC - 139294 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Robert Avelino da Silva, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte-MG. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de Minas Gerais. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Origem: 00191759220168190008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Gabriel Ferro Barcelos, advogado, em favor de Leydiane Santos Costa, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal, prejudicada, por óbvio, a análise do requerimento de medida liminar e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 13, inc. V, al. d , c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) , para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 14 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: HC - 139347 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Gabriel Ferreira Leite, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba-SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Origem: PROC - 00072798620168260451 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Aparecido Vieira da Silva, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Piracicaba-SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Origem: PROC - 26607 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Edivaldo Batista Santos, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba-SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. V, al. d , c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: HC - 139353 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Igor Galina, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Primeira Vara de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto- SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. V, al. d,  c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 04768175720088190001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUJEITAM DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Gilberto Fraga Cândido, em benefício próprio, preso no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, em Bangu/RJ. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência deste Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido, não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, inc. VIII e XIX, c/c art. 21 §1º , do RISTF) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 22 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: HC - 152790 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO 1. Em 15.12.2016, o Ministro Dias Toffoli submeteu à Presidência a análise de eventual prevenção da Primeira Turma deste Supremo Tribunal para o julgamento desta impetração: “Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Marlon Lino, em causa própria, apontado como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 152.790/SP, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior. Decido. Verifico que esta impetração foi distribuída à minha relatoria por motivo de prevenção ao HC nº 103.175/SP, cuja ordem foi concedida de ofício pela Primeira Turma em 21/9/10. Assim, determino a remessa do feito à Presidência da Corte para análise de eventual prevenção da Primeira Turma (RISTF, art. 10,  caput ) ”. 2. Em 15.12.2016, a presente impetração foi distribuída ao Ministro Dias Toffoli por prevenção, pelo vínculo com o Habeas Corpus  n. 103.175, que lhe foi distribuído em 17.3.2010. 3. Em 21.9.2010, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal decidiu, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, não conhecer do Habeas Corpus  n. 103.175, mas conceder a ordem de ofício em benefício do Paciente/ Impetrante para determinar a “ imediata apreciação pelo eminente Ministro Relator do pedido de liminar formulado  (…) no  habeas corpus n. 152.790, tão logo notificado do teor da presente decisão ”. 4. Há prevenção da Primeira Turma para o julgamento da presente impetração, pelo vínculo com o Habeas Corpus  n. 103.175, nos termos do art. 10, caput , do Regimento Interno deste Supremo Tribunal: “ A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, reclamações e incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário e do Presidente do Tribunal ”. 5. Como o Ministro Dias Toffoli atualmente compõe a Segunda Turma, a presente impetração deve ser distribuída entre os Ministros integrantes da Primeira Turma, pelo vínculo com o Habeas Corpus  n. 103.175, julgado por este órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal. 6. Pelo exposto, constatada a prevenção, nos termos do art. 10, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a redistribuição do presente habeas corpus  entre os Ministros da Primeira Turma deste Supremo Tribunal. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 00097560420158180140 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PIAUÍ DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Antônio da Silva Morais, em benefício próprio, preso na “Casa de Custódia Prof. José Ribamar Leite”, em Teresina/PI. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. V, al. d,  c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 22 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: HC - 139423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Juarez Brasil dos Santos, em benefício próprio, preso no estabelecimento “Milton Dias Moreira”, em Japeri/RJ. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. V, al. d,  c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Estado do Rio de Janeiro, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 22 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: HC - 10021520520168240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Jaime Luiz Leite, advogado, em favor de Carlos Alberto Braz Sabino, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal, prejudicada, por óbvio, a análise do requerimento de medida liminar e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 13, inc. V, al. d , c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) , para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: HC - 139442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Katia Alves Galvão da Silva, advogado, em favor de Henrique Emilio Barros, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal, prejudicada, por óbvio, a análise do requerimento de medida liminar e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 13, inc. V, al. d , c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) , para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 13455820144014102 - JUIZ FEDERAL Procedência: RONDÔNIA DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Deomagno Felipe Meira, advogado, em favor de Sérgio de Carvalho Mezabarba, indicando-se como autoridade coatora o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim-RO. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz federal ou Tribunal Regional Federal. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal, prejudicada, por óbvio, a análise do requerimento de medida liminar e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 13, inc. V, al. d , c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) , para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente