Origem: HC - 152790 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO 1. Em 15.12.2016, o Ministro Dias Toffoli submeteu à Presidência a análise de eventual prevenção da Primeira Turma deste Supremo Tribunal para o julgamento desta impetração: “Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Marlon Lino, em causa própria, apontado como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 152.790/SP, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior. Decido. Verifico que esta impetração foi distribuída à minha relatoria por motivo de prevenção ao HC nº 103.175/SP, cuja ordem foi concedida de ofício pela Primeira Turma em 21/9/10. Assim, determino a remessa do feito à Presidência da Corte para análise de eventual prevenção da Primeira Turma (RISTF, art. 10, caput ) ”. 2. Em 15.12.2016, a presente impetração foi distribuída ao Ministro Dias Toffoli por prevenção, pelo vínculo com o Habeas Corpus n. 103.175, que lhe foi distribuído em 17.3.2010. 3. Em 21.9.2010, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal decidiu, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, não conhecer do Habeas Corpus n. 103.175, mas conceder a ordem de ofício em benefício do Paciente/ Impetrante para determinar a “ imediata apreciação pelo eminente Ministro Relator do pedido de liminar formulado (…) no habeas corpus n. 152.790, tão logo notificado do teor da presente decisão ”. 4. Há prevenção da Primeira Turma para o julgamento da presente impetração, pelo vínculo com o Habeas Corpus n. 103.175, nos termos do art. 10, caput , do Regimento Interno deste Supremo Tribunal: “ A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, reclamações e incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário e do Presidente do Tribunal ”. 5. Como o Ministro Dias Toffoli atualmente compõe a Segunda Turma, a presente impetração deve ser distribuída entre os Ministros integrantes da Primeira Turma, pelo vínculo com o Habeas Corpus n. 103.175, julgado por este órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal. 6. Pelo exposto, constatada a prevenção, nos termos do art. 10, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a redistribuição do presente habeas corpus entre os Ministros da Primeira Turma deste Supremo Tribunal. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente