Supremo Tribunal Federal 01/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 3647

Origem: PROC - 00252313620118260554 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUJEITAM DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Paulo Roberto Frutuoso, preso na Penitenciária de Mirandópolis I/SP, em benefício próprio, contra ato omissivo de Juízo de Vara de Execuções Penais do Estado de São Paulo não especificado, relativo a alegado direito à unificação de processos e de penas. 2. Em 19.12.2016, os autos foram autuados, registrados e conclusos à Presidência. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 3. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A competência deste Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido, não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora Juiz de Direito ou Tribunal de Justiça. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, incs. VIII e XIX c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comunique-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: EXECUÇÃO - 0595372 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUJEITAM DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Miguel Carvalho dos Santos, preso na PI Dr. Danilo Pinheiro, em Sorocaba/SP, em benefício próprio, contra ato do Juízo de Vara de Execuções Penais da Comarca de Sorocaba, no Estado de São Paulo, relativo a alegado direito à progressão para o regime semiaberto. 2. Em 19.12.2016, os autos foram autuados, registrados e conclusos à Presidência. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 3. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A competência deste Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido, não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora Juiz de Direito ou Tribunal de Justiça. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, incs. VIII e XIX c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comunique-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: EXECUÇÃO - 682846 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUJEITAM DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Paulo Edson Luiz dos Santos Júnior, preso na Penitenciária II de Lavínia (Luiz Aparecido Fernandes)/SP, em benefício próprio, contra ato omissivo de Juízo de Vara de Execuções Penais do Estado de São Paulo não especificado, relativo relativo a alegado direito à liberdade condicional. 2. Em 19.12.2016, os autos foram autuados, registrados e conclusos à Presidência. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 3. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A competência deste Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido, não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora jJuiz de Direito ou Tribunal de Justiça. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, incs. VIII e XIX c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comunique-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: EXECUÇÃO - 708396 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUJEITAM DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Wagner Barbosa dos Santos, preso na Penitenciária Odon Ramos Maranhão, em Iperó/SP, em benefício próprio, contra ato omissivo de Juízo de Vara de Execuções Penais do Estado de São Paulo não especificado, relativo a alegado direito à progressão para o regime aberto. 2. Em 19.12.2016, os autos foram autuados, registrados e conclusos à Presidência. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 3. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A competência deste Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido, não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora Juiz de Direito ou Tribunal de Justiça. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, incs. VIII e XIX c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comunique-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: HC - 139524 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUJEITAM DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Marcone Oliveira dos Santos, preso na Penitenciária II de Lavínia (Luiz Aparecido Fernandes)/SP, em benefício próprio, contra ato omissivo de Juízo de Vara de Execuções Penais do Estado de São Paulo não especificado, relativo a alegado direito à liberdade condicional. 2. Em 19.12.2016, os autos foram autuados, registrados e conclusos à Presidência. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 3. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A competência deste Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido, não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora Juiz de Direito ou Tribunal de Justiça. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, incs. VIII e XIX c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comunique-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 00026580720168160069 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUJEITAM DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Willian Vieira dos Santos da Silva, preso na Penitenciária de Valparaíso/SP, em benefício próprio, contra ato da Juíza da Vara Criminal da Comarca de Cianorte, no Estado do Paraná, relativo a alegado direito à revogação de prisão preventiva. 2. Em 19.12.2016, os autos foram autuados, registrados e conclusos à Presidência. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 3. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A competência deste Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido, não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora Juiz de Direito ou Tribunal de Justiça. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, incs. VIII e XIX c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para as providências jurídicas cabíveis. Comunique-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo e do Estado do Paraná. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 00015355520138260083 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Alexandre Vallim Dainezi, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência deste Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus , prejudicado, por óbvio, o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: EXECUÇÃO - 1134053 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Luan de Jesus Gonçalves, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Criminais do Fórum Central da Barra Funda/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência deste Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus , prejudicado, por óbvio, o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: EXECUÇÃO - 1006022 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Gilberto da Silva Pereira, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Taubaté/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência deste Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus , prejudicado, por óbvio, o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: HC - 139531 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Luciano José de Araújo, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Criminal da Comarca de Limeira/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência deste Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: EXECUÇÃO - 452857 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Reginaldo Estevão Vieira, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Sumaré/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência deste Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: HC - 139535 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUJEITAM DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Sílvia da Silva Rosa, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência deste Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido, não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, inc. VIII e XIX, c/c art. 21 §1º , do RISTF) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 00036102520118261443 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUJEITAM DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Nicola Lomanto Júnior, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência deste Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido, não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, inc. VIII e XIX, c/c  art. 21 §1º ,  do RISTF) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: HC - 139537 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUJEITAM DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Djalma Teixeira dos Santos, preso na Penitenciária Odon Ramos Maranhão, em Iperó/SP, em benefício próprio, deixando de indicar a autoridade coatora, conquanto se possa extrair da leitura da inicial parecer se cuidar de ato de juíz. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência deste Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido, não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, inc. VIII e XIX, c/c  art. 21 §1º, do RISTF) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 0040728520148260407 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUJEITAM DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Lucas Carvalho Viana, em benefício próprio, preso sob a matrícula 891.635, no Centro de Ressocialização “Asp. Gláucio Reinaldo Pereira” de Presidente Prudente/SP, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência deste Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido, não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, inc. VIII e XIX, c/c  art. 21 §1º, do RISTF) e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente